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ID
2526310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


Nos contratos celebrados pelo SFH, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa.

Alternativas
Comentários
  • "O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes. A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos".

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade.

  • Gabrito: ERRADA!

     

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-539-stj.pdf

     

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus."
    (Efésios 2:8)

  • O STJ ainda vai decidir sobre a capitalização dos juros no SFH. Logo, não há condições de marcar certo ou errado.

  • Segundo análise do Estratégia Concursos:

    O item está correto, pela conjugação do art. 15-A da Lei 4.380/1964 (“É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) com a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

  • Tema/Repetitivo  48 -

    Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1070297

  • Tema/Repetitivo  909 - Em Julgamento

     

    Tema/Repetitivo  48 - 26/10/2009

     

    Tema/Repetitivo  909:

    "Tendo em vista essas considerações,sobretudo as teses assentadas pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.124.552/RS, reformulo a questão jurídica afetada para julgamento no presente recurso especial, a qual passa a ser dirigida à definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada." [RECURSO ESPECIAL Nº 951.894-DF (2007/0108079-4), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, 22 de outubro de 2015].(pág. 12 e 13).

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=44987839&tipo=0&nreg=200701080794&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20151026&formato=PDF&salvar=false

     

    Obs: o item pede a "luz do entendimento dos tribunais superiores".

     

     

     

  • Por mim, o gabarito deveria ser "certo".

  • ERRADO.

    O STJ decidia que era vedada a capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em qualquer periodicidade. MAS, a Lei n. 11.977/2009 acrescentou oo art. 15-A na Lei 4.380/64 (Lei do SFH), que dispoe:

    Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade MENSAL nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Desse modo, a Lei n. 11.977/2009 permitiu expressamente a capitalização de juros nos contratos do SFH.

    A assertiva está ERRADA pois NAO há necessidade de a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual ser pactuada expressamente. 

  • GABARITO: ERRADO

    RESP nº 1388972 / SC - JULGADO: 08/02/2017 

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

    A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

    Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

    A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.

    O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos.

  • ANULADA:

    RESPOSTA DA CESPE:

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • A matéria de SFH  está suspensa no STJ, pela Corte Especial, para definir competência da primeira ou segunda sessão.

  • Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 6/2/2019: A Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta de desafetação do tema repetitivo 909/STJ, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. 

    Conforme noticiado no portal do STJ: "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ'." (notícia publicada em 12/2/2019).

  • 12 E - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 

  • ALTERNATIVA CORRETA PORÉM INCOMPLETA. Faltou especificar que a regra é válida a partir de 31/03/2000

    "Veja a redação da MP 2.170-36/2001:

    Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria:

    Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada."

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Lei 4.380/1964, art. 15-A “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (cobrado no item pela banca)

    MP 2.170-36/2001 (não perdeu vigência, pois anterior à EC): Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.