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ERRADO
Na verdade se trata de firma.
* Doutrina:
* Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.
* Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.
* Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.
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No Código Civil:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.
Gabarito: afirmativa ERRADA.
Bons estuods! ;)
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ERRADO
O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.
DENOMINAÇÃO
A denominação DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. (ex.: ROMA Comércio de alimentos Ltda.)
FIRMA
A firma deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA" [ROMA e Cia. LTDA] indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002)
CC/02
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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ERRADO
Na verdade se trata de firma.
* Doutrina:
* Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.
* Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.
* Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.
No Código Civil:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.
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fIrma = Responsabilidade Ilimitada
DenOminação = Objeto social
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CUIDADO!
Empresa Ltda. pode escolher tanto FIRMA quanto DENOMINAÇÃO.
Na verdade, a assertiva da questão encontra-se errada, pois a na DENOMINAÇÃO devemos encontrar o OBJETO da empresa.
Bons estudos a todos!
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A questão trata do NOME EMPRESARIAL - identificação do sujeito que exerce a atividade.
espécies estao no art. 1155: firma ou denominação.
Firma - nome civil ou sobrenome dos socios, tambem chamada de razão social.
no caso André Roma e Bruno Silva --> Roma & Cia. Ltda
Denominação - expressão qualquer que identifique o objeto social da atividade.
Por isso a questão está errada, não ha falar em denominação, pois não ha identificação do objeto social.
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Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Diferenças firmas x denominação
FIRMAS
Sócios com responsabilidade ilimitada
É facultativa a indicação do ramo de atividade
O núcleo é sempre o nome civil
Funciona como a assinatura do empresário
Contrato assinado com o nome empresarial
DENOMINAÇÕES
Sócios com responsabilidade limitada
É obrigatória a indicação do ramo da atividade
O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).
Não funciona como a assinatura do empresário
Contrato assinado com o nome civil do representante
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Nome empresarial, quem pode adotar:
FIRMA
Empresario individual
Sociedade em comandita Simples
Denominação
S.A
Sociedade Ilimitada
Sociedade Limitada qnd só houver sócios pessoa jurídica.
Firma ou denominação
sociedades limitadas;
EIRELI
Sociedade Comandita por ação.
obs: A sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.
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O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.
Errado.
Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A).
Denominação social: nome + ramo da atividade + complemento. Roma & Cia. Cabelos Ltda.
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fIrma = Responsabilidade Ilimitada
Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). Gravina Ltda.
DenOminação = Objeto social
Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda.
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No caso acima, o nome empresarial opera mediante Firma e não denominação, Roma & Cia. Ltda. Roma é sobrenome do Andre, principal administrador.
questão Errada
Artigos 1157 e 1158
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
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Na denominação social tem que vir o ramo da atividade
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Colega Lucas:
FIrma = Responsabilidade Ilimitada
Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). Gravina Ltda.
DenOminação = Objeto social
Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda.
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Observem que não consta no nome empresarial o ramo da atividade econômica explorada pela sociedade. Em razão disto, é forçoso reconhecer que se trata de FIRMA.
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Trata-se de FIRMA SOCIAL.
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Discordo dos motivos apresentados pelos amigos, visto que a denominação pode ter o nome das pessoas em razão de homenagem, além disso, a sociedade limitada pode ser firma ou denominação. Nesse sentido, aprendi da seguinte maneira:
A expressão “companhia” e “CIA” poderá ter duplo sentido, já que se vinher ao final do nome empresarial, indicará a utilização de uma firma social, na qual existem sócios que não aparecem no nome empresarial. No entanto, se vinher no início do nome empresarial, indicará a utilização de uma denominação de uma sociedade anônima.
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GABARITO: ERRADO
fIrma = Responsabilidade Ilimitada = Nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A).
DenOminação = Objeto social = Nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento.
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De acordo com o art. 1.158 do CC a sociedade limitada pode adotar tanto firma quando denominação.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, PF.
A denominação deve designar o nome do objeto da sociedade.
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É FIRMA, TEM O SOBRENOME ROMA
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O nome Roma & Cia Ltda. não é denominação social porque não indica o objeto da sociedade, violando o art. 1.158, §2º do CC ("A denominação deve designar o objeto da sociedade [...]").
Lembrando que:
(i) o fato de ter o nome de um dos sócios, por si só, não descaracteriza a denominação social, já que o próprio artigo 1.158, §2º do CC, parte final, autoriza referida inclusão; e
(ii) a ausência de palavra de uso comum/vulgar ou expressão fantasia tampouco descaracteriza a denominação, já que sua inclusão é facultativa.
Assim, trata-se de firma social.
Obs: ainda que não soubéssemos que o nome empresarial foi utilizado por uma sociedade, seria possível concluir que se trata de firma social em razão da inclusão da expressão "& Cia", que obviamente não é utilizada na firma individual, adotada por empresários individuais.
Último lembrete:
Por se tratar de sociedade limitada, é imprescindível a inclusão do termo "Ltda." ao final do nome empresarial (seja na modalidade firma ou denominação), pois sua omissão pode levar à responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art. 1.158, §3º do CC).
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Importante resolver questões à exaustão. Os raciocínios exigidos repetem-se de forma clara:
(DPECE-2008-CESPE): É lícita a utilização do nome Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda., pois as sociedades limitadas podem utilizar tanto denominação como razão social. BL: art. 1158, CC.
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Errado.
Trata-se de firma, eis que apenas consta o nome dos sócios e o complemento, que na questão é "LTDA"; quando é identificado o nome dos sócios e a atividade empresarial (me refiro ao ramo ou objeto), estaremos diante de uma denominação.
Ver artigo 1.158 e seus parágrafos do Código Civil.
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O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.
ERRADO! Se tem o nome da galera (dos sócios rsrs), já não pode ser denominação (salvo algumas exceções, como, por exemplo, nas S/A, dos fundadores ou responsáveis pelo sucesso da empresa)