SóProvas


ID
2526322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que tenha sido decretada a falência de Roma & Cia. Ltda., sociedade de André Roma e Bruno Silva, administrada apenas por André, julgue o item seguinte.


O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na verdade se trata de firma.

    * Doutrina:

    * Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.

    * Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.

    * Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.

  • No Código Civil:

     

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estuods! ;)

  • ERRADO

     

    O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011. 

     

    DENOMINAÇÃO

     A denominação DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. (ex.: ROMA Comércio de alimentos Ltda.)

     

    FIRMA

    A firma deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA" [ROMA e Cia. LTDA indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002) 

     

    CC/02

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • ERRADO

    Na verdade se trata de firma.

    Doutrina:

    Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.

    Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.

    No Código Civil:

     

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.

     

  • fIrma = Responsabilidade Ilimitada

    DenOminação = Objeto social 

  • CUIDADO!

    Empresa Ltda. pode escolher tanto FIRMA quanto DENOMINAÇÃO.

    Na verdade, a assertiva da questão encontra-se errada, pois a na DENOMINAÇÃO devemos encontrar o OBJETO da empresa.

    Bons estudos a todos!

  • A questão trata do NOME EMPRESARIAL - identificação do sujeito que exerce a atividade.

    espécies estao no art. 1155: firma ou denominação.

    Firma - nome civil ou sobrenome dos socios, tambem chamada de razão social.

    no caso André Roma e Bruno Silva --> Roma & Cia. Ltda

    Denominação - expressão qualquer que identifique o objeto social da atividade

     

    Por isso a questão está errada, não ha falar em denominação, pois não ha identificação do objeto social.

  • Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Diferenças firmas x denominação
     

    FIRMAS

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome empresarial
     

    DENOMINAÇÕES

    Sócios com responsabilidade limitada

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).

    Não funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome civil do representante


    _____
     

    Nome empresarial, quem pode adotar: 

    FIRMA

    Empresario individual 

    Sociedade em comandita Simples 

    Denominação 

    S.A 

    Sociedade Ilimitada

    Sociedade Limitada qnd só houver sócios pessoa jurídica. 

    Firma ou denominação  

    sociedades limitadas;

    EIRELI 

    Sociedade Comandita por ação.

    obs: A sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.

  • O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

    Errado. 

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). 

    Denominação social: nome + ramo da atividade + complemento. Roma & Cia. Cabelos Ltda. 

     

  • fIrma = Responsabilidade Ilimitada

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A).  Gravina Ltda.

    DenOminação = Objeto social

    Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda. 

  • No caso acima, o nome empresarial opera mediante Firma e não denominação, Roma & Cia. Ltda. Roma é sobrenome do Andre, principal administrador. 

    questão Errada 

    Artigos 1157 e 1158

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • Na denominação social tem que vir o ramo da atividade

  • Colega Lucas:


    FIrma = Responsabilidade Ilimitada

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). Gravina Ltda.


    DenOminação = Objeto social

    Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda.


  • Observem que não consta no nome empresarial o ramo da atividade econômica explorada pela sociedade. Em razão disto, é forçoso reconhecer que se trata de FIRMA.

  • Trata-se de FIRMA SOCIAL.

  • Discordo dos motivos apresentados pelos amigos, visto que a denominação pode ter o nome das pessoas em razão de homenagem, além disso, a sociedade limitada pode ser firma ou denominação. Nesse sentido, aprendi da seguinte maneira:

    A expressão “companhia” e “CIA” poderá ter duplo sentido, já que se vinher ao final do nome empresarial, indicará a utilização de uma firma social, na qual existem sócios que não aparecem no nome empresarial. No entanto, se vinher no início do nome empresarial, indicará a utilização de uma denominação de uma sociedade anônima.

  • GABARITO: ERRADO

    fIrma = Responsabilidade Ilimitada = Nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). 

    DenOminação = Objeto social = Nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento.

  • De acordo com o art. 1.158 do CC a sociedade limitada pode adotar tanto firma quando denominação.

    A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, PF.

    A denominação deve designar o nome do objeto da sociedade.

  • É FIRMA, TEM O SOBRENOME ROMA

  • O nome Roma & Cia Ltda. não é denominação social porque não indica o objeto da sociedade, violando o art. 1.158, §2º do CC ("A denominação deve designar o objeto da sociedade [...]").

    Lembrando que:

    (i) o fato de ter o nome de um dos sócios, por si só, não descaracteriza a denominação social, já que o próprio artigo 1.158, §2º do CC, parte final, autoriza referida inclusão; e

    (ii) a ausência de palavra de uso comum/vulgar ou expressão fantasia tampouco descaracteriza a denominação, já que sua inclusão é facultativa.

    Assim, trata-se de firma social.

    Obs: ainda que não soubéssemos que o nome empresarial foi utilizado por uma sociedade, seria possível concluir que se trata de firma social em razão da inclusão da expressão "& Cia", que obviamente não é utilizada na firma individual, adotada por empresários individuais.

    Último lembrete:

    Por se tratar de sociedade limitada, é imprescindível a inclusão do termo "Ltda." ao final do nome empresarial (seja na modalidade firma ou denominação), pois sua omissão pode levar à responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art. 1.158, §3º do CC).

  • Importante resolver questões à exaustão. Os raciocínios exigidos repetem-se de forma clara:

    (DPECE-2008-CESPE): É lícita a utilização do nome Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda., pois as sociedades limitadas podem utilizar tanto denominação como razão social. BL: art. 1158, CC.

  • Errado.

    Trata-se de firma, eis que apenas consta o nome dos sócios e o complemento, que na questão é "LTDA"; quando é identificado o nome dos sócios e a atividade empresarial (me refiro ao ramo ou objeto), estaremos diante de uma denominação.

    Ver artigo 1.158 e seus parágrafos do Código Civil.

  • O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

    ERRADO! Se tem o nome da galera (dos sócios rsrs), já não pode ser denominação (salvo algumas exceções, como, por exemplo, nas S/A, dos fundadores ou responsáveis pelo sucesso da empresa)