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GABARITO: ERRADO
O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:
a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);
c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;
d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;
e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html
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Acrescentando
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instuições financeiras.
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Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.
ABARITO: ERRADO
O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:
a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);
c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;
d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;
e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.
Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC não poderá ser aplicado ao caso, que deverá ser tratado com base nas disposições contratuais do Código Civil.
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Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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Súmula 550 do STJ
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Resposta: Errado.
Outra questão sobre o tema:
Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: dpu Prova:
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.
A utilização do escore de crédito é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema constitui banco de dados indevido, por dispensar o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos. (Errado)
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A questão trata de
práticas comerciais.
Súmula 297 - STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
Súmula 550-STJ: A utilização de escore
de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui
banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de
solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes
dos dados considerados no respectivo cálculo
Dadas as partes envolvidas na referida situação, o
CDC poderá ser aplicado ao caso, pois ele é aplicável às instituições
financeiras, não sendo ilegal a utilização de escore de crédito.
Resposta:
ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:
a) “Credit scoring”, também chamado de “crediscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;
d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;
e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção. REsp 1419697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551). Vide Súmula 550 do STJ.
Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Fonte: dizer o direito.
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ERRADO, aplica o CDC.
LoreDamasceno.
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Errado, aplica o CDC.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO.
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Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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Aplica entendimento sumulado.
seja forte e corajosa, leiam súmulas. :)
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Gabarito - Errado.
O item julgado está incorreto, pois aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o correntista e a instituição financeira, conforme Súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
Assim como, dita a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ademais, já decidiu a Corte Superior Federal que: "Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;" STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).