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GABARITO: ERRADO
O Tribunal a quo (STJ) entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=cdc+cl%E1usula+resolut%F3ria+contratos+de+ades%E3o&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153358406/recurso-especial-resp-1314706-sp-2012-0056046-2/decisao-monocratica-153358416
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Errado.
CDC.
Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
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CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.
A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006.
CDC
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
exceção:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
(...)
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
(...)
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Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes.
→ É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.
CDC, Art. 54 - § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
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Nas relações dos contratos privados, uma parte terá direito a extinção do contrato quando a outra parte inadimplir seu cumprimento. No mesmo raciocínio, aplica-se as relacões consumeristas, sendo vedado a possibilidade do contrato pre-pronto prever que apenas o fornecedor terá direito a resolução, silenciando-se quanto a reciprocidade ao consumidor.
Inteligência do artigo 51, XI CDC
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ERRADO
Visando contribuir para o aprendizado, colaciono ementa de julgado do TJMG, de 2014:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTÓRIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU SUA MANUTENÇÃO, COM A PURGAÇÃO DA MORA - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ART. 54, § 2º, do CDC.
1- Em que pese a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito do devedor fiduciante à purgação da mora ainda subsiste nas ações de busca e apreensão, porquanto tal faculdade deriva de outras disposições legais previstas em nosso ordenamento jurídico. 2- O cálculo para a purgação da mora compreende apenas as parcelas vencidas, devidamente acrescidas dos encargos contratuais. 3- É admitida nos contratos de adesão a cláusula resolutória, mas desde que alternativa, "cabendo a escolha ao consumidor" (art. 54, § 2°, do CDC), ou seja, cabe ao consumidor optar entre a resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento e a sua manutenção, efetuando a purgação da mora mediante a quitação do débito em atraso.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.13.001381-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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gabarito: questão "errada"
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.
A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006.
CDC
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
exceção:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
(...)
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
(...)
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E
Art. 54. CDC
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
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CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.
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ERRADO! Admite, desde que em benefício do consumidor.
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Nas relações de consumo, admite-se cláusula resolutória
nos contratos de adesão, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
(...)
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes.
→ É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.