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ERRADO
* Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Equivocada a palavra “policial”. Segundo a Lei 9.605/1998, “[s]ão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º).
A segunda parte da assertiva estava correta, já que o Decreto 6.514/2008 (que regulamenta a Lei 9.605/1998) prevê, no art. 126, “julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso”.
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Lavrado por autoridade policial???
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O fato dele desconhecer a infração, como diz a questão, não o exime de responder pelo dano.
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BÔNUS:
LC 97/99
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
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Só vou fazer esse paralelo pra tomarmos cuidado com o que um colega comentou: a questão trata de responsabilidade ambiental administrativa, que é subjetiva, importando sim o desconhecimento da infração:
MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.
A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.697 - PR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. 17/04/2012)
E
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.
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No comentario da colega Caroline Di...eu nao entendo pra mim subjetivo so na esfera criminal...e objetivo na civel e adm? Isso mudou Pfv alguem me ajude.....01592992696108
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Complementando: A responsabilidade civil do Estado por danos causados ao meio ambiente é OBJETIVA.
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ERRADO
1 SOBRE A COMPETENCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - art. 70, §1 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
2 - SOBRE O DESCONHECIMENTO DO INFRATOR - CUIDADO - não confunda com a atenuante prevista no art. 14, I, em razão de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
AVANTE!
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ERRADO
* Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Pergunta-se, de início: É possível responsabilizar civilmente também o atual proprietário pelos danos causados pelos antigos proprietários?
A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
E quanto à responsabilidade administrativa, o novo proprietário deve arcar com o pagamento da multa?
Nesse caso, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível o ajuizamento da execução fiscal em face do adquirente do imóvel para cobrar multa aplicada por conta de conduta imputável ao antigo proprietário.
fonte: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
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Restringiu "só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial"
Os colegas abaixo postaram as entidades autuadoras ...
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Ao meu ver, um ato de infração é um ato administrativo e portanto goza de presunção legitimidade, por conseguinte os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos. Na situação hipotética em destaque, o ato administrativo tem legaliade desde a sua expedição. Apesar de a lei 9.605 não explicitar, um policial pode sim aplicar um auto de infração atráves da delegação de competências (o que acontece com diversas Policias Militares dos Estados que criam divisões ambientais, assim como nas infrações de trânsito).
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... só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial .... É só lembrar das infrações lavradas pelo Ibama, já torna a questão errada =)
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QUEM SÃO AS PESSOAS COMPETENTES PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO?
-Funcionarios integrantes dos órgãos do SISNAMA
-Agentes da Capitania dos Portos
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Ja q a multa é administrativa e não civil não é necessário aguardar o julgamento? Eu entendo q caso fosse na esfera civil não precisaria de julgamento
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Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Além da prescindibilidade da autoridade ser policial e da possibilidade de o novo proprietário responder pela infração, a questão também está errada ao afirmar que o pagamento da multa deve aguardar o julgamento para confirmação de incidência. Vejamos:
"Lei 9.065/98 - Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação."
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O próprio agente já confirmou a incidência, visto que ele tem fé pública.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9.605
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Questão está errada, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
GABARITO: ERRADO
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GB E
PMGOO
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GB E
PMGOO
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A questão fica mais fácil se se lembra do essencial:
as esferas administrativa e penal NÃO SE COMUNICAM.
Não precisa lembrar de prazo de pgto de multa na lei.
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GABARITO - ERRADO
LEI 9.605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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GAB ERRADO
sido lavrado por autoridade policial---NÃO APENAS,EX UM FISCAL DO IBAMA
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Artigo 70,parágrafo primeiro da Lei 9.605==="são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio ambiente- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha"
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GABARITO: ERRADO.
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Art.70 - Lei 9605 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Errado.
A questão trata da responsabilidade administrativa, cujo procedimento de apuração e penalidades constam de capítulo específico da Lei n. 9.605/98 (arts. 70 a 76). A questão está errada porque a autoridade competente para lavrar o auto de infração ambiental, bem como instaurar o procedimento administrativo, são os funcionários de órgão ambiental integrante do SISNAMA designado para a fiscalização, bem como os agentes de Capitanias dos Portos, conforme art. 70, § 1º. Ademais, o procedimento administrativo depende de ampla defesa e contraditório.
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Gabarito errado!
Autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo:
- os funcionários SISNAMA;
- os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
SERTÃO!!!!
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A questão demanda conhecimento acerca do teor do art. 70,
§1º, da Lei de Crimes Ambientais:
Lei 9.605, Art. 70, § 1º São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Como se vê, a competência para lavrar o auto de infração não
está restrita à autoridade “policial”.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Se tivesse sido lavrado por fiscal do Ibama estaria correta a questão?