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ID
2526352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

  • IMAGINO QUE ESTA SERÁ ANULADA OU ALTERADO O GABARITO PORQUE:

    (25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

     

    FONTE: BLOG EBEJI

  • Acredito que o cerne da questão esteja nas palavras: recuperação e reparação. Vejam as diferenças: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (se a responsabilidade é independente não tem como converter em perdas e danos, ou seja, de toda forma terá que pagar a multa)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservaçãomelhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (a questão fala em reparação de danos)

  • DECRETO 6514/08

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 

  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 20/2010/PFE/IBAMA
    TEMA: APLICAÇÃO DO DECRETO 7.029/2009

     

    Assim, considerando os regulamentos existentes hoje, a cobrança da multa aplicada com fulcro no art. 43 do Decreto 6.514/08 só poderá ser suspensa após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade competente, nos moldes do Capítulo VIII da IN IBAMA 14/09. As multas aplicadas com base no artigo 48 deverão ser analisadas de acordo com duas situações distintas: os autos de infração lavrados por impedir regeneração natural (1) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, reserva lega ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental e (2) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.

     

    Se o proprietário ou possuidor foi autuado por impedir regeneração natural em área de preservação permanente, o TACom irá prever a recuperação ou recomposição dessas áreas. Assim, é cabível a conversão de multa em ações de recomposição da flora, nos termos do Decreto 6.514/08 e a IN IBAMA 14/08. As demais condutas do artigo 48 devem ser analisadas juntamente com aquelas descritas no artigo 51 do Decreto 6.514/08. Ambos os artigos tipificam como infração ambiental as ações que provocam danos a florestas e outras formas de vegetação fora da área de preservação permanente. Nesses casos, a multa aplicada só poderia ser considerada como convertida se os infratores, no TACom, assumissem a obrigação de recuperar o dano ambiental causado pela exploração predatória e ilegal da vegetação. (págs. 26 e 27).

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122

     

    Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jxE_EoJndegJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

    DECRETO 6514/08

    Seção VII

    Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

    Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

     

     

    Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

    I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

     

  • Concordo com o Estevão!

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

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  • O Decreto 6.514/2008 foi alterado em 23 de outubro de 2017.

     

    Agora vigora:

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)  REVOGADO.

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • QUESTÃO CERTA, PORÉM DESATUALIZADA

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    O NOVO TEXTO

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    AVANTE!

  • Em resumo, o Programa admite que a autoridade federal competente para a apuração da infração ambiental converta a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A nova redação do Decreto nº 6.514/2008 redefiniu estes serviços, incluindo ações que tenham por objetivo:

    › a recuperação de i. áreas degradadas, ii. processos ecológicos; iii. vegetação nativa; e iv. áreas de recarga de aquíferos;

    › a educação ambiental;

    › a promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

    › a proteção e manejo de espécies da flora e fauna;

    › o monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

    › a mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

    Modificando a sistemática anterior, o Decreto nº 9.179/2017 passou a vedar a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ficando o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado independentemente do valor da multa aplicada. Além dessa mudança, a nova norma passou a prever que o autuado poderá requerer a conversão até o momento de sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental, e não por ocasião da apresentação da defesa, como previsto anteriormente.

    Para pleitear a conversão de multa, o autuado deverá apresentar requerimento até o momento da sua manifestação em alegações finais, optando entre:

    › implementar, por meios próprios, serviços ambientais que satisfaçam, no mínimo, um dos objetivos listados;

    › aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

    A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de 35% para o infrator que optar pela implementação dos serviços ambientais por meios próprios e de 60%, para o infrator que optar por aderir a projeto selecionado pela Administração Pública. O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida.

    Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, os interessados assinarão termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

    Por fim, o Decreto federal nº 9.179/2017 estabeleceu que o órgão emissor da multa deverá instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do programa, cabendo a ela opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços.

    Fonte: http://www.freitasferraz.com.br/2017/10/25/decreto-federal-no-6-5142008-e-alterado-para-permitir-a-conversao-de-multa-ambiental-em-prestacao-de-servicos/

  • Para complementar: A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

  • Mesmo com a alteração legislativa a assertiva continua errada.

  • Anova redação do artigo 141 traz uma mudança significativa nos projetos de serviços ambientais, ao determinar que “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.Se a redação anterior[4] do Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa. Com tal exclusão, em tese, uma constante confusão ocorrida em processos administrativos ambientais poderá ser solucionada, quando o serviço ambiental proposto se confundia com a responsabilidade civil de reparar a área degradada. Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente[5] da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2018, 7h04

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.  (Decreto nº 9.179, de 2017)

  • O Decreto 6.514/2008 foi totalmente deformado por uma série de revogações promovidas pelo governo federal eleito em 2018. Na pandemia, aproveitaram para “passar a boiada” e mudaram tudo.

    Restaram até algumas aparentes incongruências internas, como a que existe entre os artigos 141 e 142. No art. 141, está vedada a conversão de multa em reparação de danos, mas o art. 142 diz que o autuado pode requerer a conversão da multa...

    No fim, quem sofre é o meio ambiente. E os concursandos, que na hora da prova ficam na dúvida sobre o que responder.