SóProvas


ID
2526361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Será cabível o ajuizamento de ação de usucapião pró-moradia para benefício das famílias da referida ocupação que possuam como sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados por período superior a cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não se pode usucapir imóvel público, tendo em vista expressa proibição constitucional.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Bons estudos a todos!

  • Estatuto da cidade

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A questão refere-se a área é de "ATÉ 250m2", quando, pela nova redação do artigo, a área a ser ocupada tem que ser inferior a tal tamanho.

     

  • Jamais um bem público (qualquer que seja a espécie) será objeto de prescrição aquisitiva.

  • Usucapião de imóvel público?! Não pode!

  • a colega MANUELLA está com razáo...

    j[a foi julgado procedente usucapiáo em imóvel púb.   cel. Fabriciano, MG, proc. n. 194.1001.1238-3!!!

  • Como a Constituição veda a usucapião de bens públicos, se há uma ocupação em um bem público dominical, na qual uma coletividade dá ao bem público dominical o cumprimento da sua função social, a forma que o ordenamento jurídico encontrou para regularizar essa ocupação, não outorgando propriedade ao ocupante, porque o bem público não pode ser usucapido, foi através da instituição de um direito real denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, que está previsto no art. 1.225, XI, do CC, dispositivo regulamentado por uma MP:

     

    MP 2.220/01, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, art.1º: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

                    Então, são requisitos da concessão de uso especial para fins de moradia:

    1º) até 22 de dezembro de 2016;

    2º) cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;

    3º) até duzentos e cinquenta metros quadrados;

    4º) utilize para sua moradia ou de sua família;

    5º) desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • Pessoal, é bom lembrar que embora não seja possível usucapir bem público, por expressa vedação legal, é possível usucapir o domínio útil de um bem público. Isso já foi decidido pelo STF, no RE 218.324 AgR:

     

    "Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião".

     

    Ressalte-se que a ação é proposta contra os particulares e não em face do Poder Público, conforme decidiu o STJ nesse precedente:

     

    "Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ." (STJ, REsp 154.123/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/1999).

     

  • ERRADO! 

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC -  Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC -  Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC -  Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC -  Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

  • Acredito que seria cabível a Concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2220/01):

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • ERRADO! 

    Apanhado do que achei as melhores respostas.

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC -  Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC -  Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC -  Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC -  Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

     

    Não se pode usucapir imóvel público, tendo em vista expressa proibição constitucional.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Temática batida, heim? Usucapião de bem público? De forma alguma...

  • ERRADA.

     

    Vedada a usucapião de imóvel público por aquisição.

  • Entendo que na presente situação seria possível a concessão de uso especial para fins de moradia observado os seguintes requisitos:

     

    O morador não possua outro imóvel urbano ou rural;

    utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família de até 250 m²;

    por mais de cinco anos;

    de forma pacífica; e

    ininterruptamente, sendo válido somar ao tempo do antecessor.

     

    Ainda é possível a CONCESSÃO COLETIVA quando se tratar de imóveis com MAIS de 250 m² ocupados por população de baixa renda que preencha os requisitos anteriores, essa concessão coletiva se dá quando não é possível identificar de forma precisa cada terreno ocupado pelas famílias.

     

    Ressaltando que essa modalidade de concessão é prevista na MP 2.220/2001 , a qual concede um título administrativo que servirá inclusive para registro no cartório de imóveis.

     

    Fonte: Direito Urbanístico, coleção sinopses da editora Juspodivm.

  • ATENÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220 / 2001.

    Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano 

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22.12.2016,

    possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,

    até 250 m2  de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,

    e que o utilize para sua moradia ou de sua família,

    tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,

    desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • SÙMULA 340 STF: Desde a vigência do Código Civil ( 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    com a vigência do CC/2002: Art. 183,§3º e 191, PU da CRFB e o art. 102 do CC/2002 vedam usucapião de bem público!

  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Errado.

     

    Em que pese não seja possível usucapir imóvel público, é possível a concessão de uso especial para fins de moradia e a banca tentou fazer uma mistura com o disposto na MP 2220/01:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Acredito que o erro esteja em:

    "na encosta de um morro"

    Segundo o  Código Florestal,  em seu art. 1º, §1º, letra c, inciso II, Áreas de Preservação Permanente (APP) são “áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com  a  função  ambiental  de  preservar  os  recursos  hídricos,  a  paisagem,  a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

    Todas as áreas localizadas nas margens de cursos d’água, denascentes, de acumulações  naturais  ou  artificiais  de  água,  no  topo  de morros  e  montanhas, encostas  acentuadas,  chapadas,  tabuleiros,  dunas,  mangues,  restingas,  entre outros.

  • Curte aí quem errou porque não baixou a aba da questão!

  • Usucapião de bem público?

  • Bem público apenas posse, não usucapião.
  • Bem público não tem usucapião

    Não desiste!

  • Não é possível usucapir bem público, em virtude de vedação constitucional e legal, bem como em virtude de entendimento do STJ de que a posse em bem público não se trata de posse, mas tão somente de mera detenção, não induzindo, portanto, direitos possessórios aptos a perfazer usucapião.

  • § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • bens públicos são inconsumíveis juridicamente
  • Leu a palavra BEM PÚBLICO, em seguida leu USUCAPIÃO, pode pular pra próxima que essa tá errada

  • Gabarito ERRADO

    Repitam:

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião...

  • imóvel PÚBLICO NAO VAI USUCAPIR!

  • Direito à Moradia:

    1) USUCAPIÃO: NAO DE BENS PÚBLICOS

    2) CONCESSAO DE USO ESPECIAL: PODE PÚBLICO

    EM TOPO DE MORRO? - RISCO DE VIDA;

    3) ALUGUEIS SOCIAIS.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.