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ERRADO.
Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Depreende-se da Lei que não se poderá afastar a caracterização de encostas como APP pelo simples fato de não haver vegetação nativa antes da contrução das moradias.
Os arts. 64 e 65 do Código Florestal admitem a regularização fundiária para núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente (APP) por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
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ERRADO
Art. 3o Código Florestal
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Assim a inexistência de vegetação nativa é irrelevante para a caracterização da APP.
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Processo: APC 20130110414264
Orgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 229
Julgamento: 16 de Setembro de 2015
Relator: CRUZ MACEDO
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. 1 -Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição imediata de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2 - Recurso não provido.
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Em casos de utilidade publica, as APPs podem ser utilizadas nesses casos.
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Gabarito: ERRADO
De acordo com o Código Florestal, no caso de utilidade pública, incluída as obras de defesa civil, será dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução das obras destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Vejamos:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - utilidade pública:
c) atividades e obras de defesa civil;
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Primeiro, a área desmatada não desnatura a APP, que pode ser coberta por vegetação nativa ou não, logo não é suficiente para descaracterizar tais enconstas como app.
Segundo, acho que esta errada porque independentemente quem foi que desmatou os ônus de responsabilização acompanham o possuidor ou atual proprietario da terra. Logo, não seria defesa suficiente alegar que ja estava desmatada a área antes da sua ocupação.
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Segundo Art. 7o., §2o da Lei 12.651, o resposta não estaria correta? Não estou entendendo onde está o erro.
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José filho como narrado pelo colega daniel nobrega além da desnecessidade de cobertura vegetal nativa a obrigação pelo possível ato ilicito do desmatamento é propter rem, ou seja, acompanha o possuídor no caso em tela, o que corroboraria o erro da narrativa.
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Questão não nada a ver com nada. A definação de APP-Área de Preservação Permanente- está bem clara na lei do novo código florestal. São os grandes grupos de APPs: de água, de relevo, de vegetação e especiais.
Uma área JAMAIS vai deixar de ser APP porque estava desmatada antes da utilização por determinada pessoa. A obrigação de recuperação de APP é constante e tem profundas implicações com o equlíbrio ecológico dos rios e do meio ambiente.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 12.651
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
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Gerim, esse artigo diz claramente que a vegetação de APP deve ser preservada (quando tiver vegetação, se não tiver deverá ser recupeda pelo proprietário) e essa obrigação é transferida quando o domínio ou a posse é transferido tb.
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Art 64 e 65 do codigo florestal
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ACREDITO QUE NESTE CASO A DP PODERIA SE VALER DO PRINCÍPIO DA DERROTABILIDADE.
A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. ()
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GABARITO: ERRADO.
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Não conseguiu interpretar, né meu filho ?
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Código Florestal, art. 3º (...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A inexistência de cobertura de vegetação nativa não descaracteriza a APP.