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ID
2526382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do direito de receber pensão decorrente de morte de companheiro não será de competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência da união estável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    * AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUAL HAVERÁ RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Jurisprudência do STJ de 2013.

    A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.489 – RN – Julgado em 10/7/2013 INFO 517

    FONTE: EBEJI

  • Vou tentar explicar a ratio decidendi dos julgados colacionados pelos colegas.

     

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Conclusão final: O juiz federal poderá decidir a questão prejudicial sobre existência da união estável, mas tal decisão não formará coisa julgada material.

     

    Desse modo, a questão da união estável pode ser novamente discutida no juízo estadual.

     

    O ponto princial da discussão é o seguinte: o pedido da parte é apenas de pensão (benefício previdenciário) e não há pedido de declaração da existência de relação jurídica (união estável), sendo isso apenas uma questão prejudicial.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    A competência continua sendo da Justiça Federal. (Informativo 517 do STJ)

  • C. Gomes excelente comentário!

  • Tks concurseiro humano. Vlw pelas explicações.

  • Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Foi brilhante o comentário da colega Gissele Santiago. Eu quero adicionar dois dispositivos, para amparar de forma lateral os fundamentos que ela se utilizou nos argumentos e também para trazer um raciocínio jurídico extra, bastante útil para provas da magistratura estadual.

    CPC

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    A questão da união estável é decidida de forma incidente ao pedido principal, e, portanto, constará dos fundamentos da sentença que reconhece ou não o direito à pensão por morte. Logo, a questão integra os motivos e não será alcançada pela coisa julgada. E isso significa que, para fins de direito, a união estável somente foi reconhecida contra o INSS e não contra mais ninguém, não dando à parte autora da ação direito à eventual sucessão, por exemplo. Registre-se que as provas produzidas contra o INSS podem ser emprestadas e utilizadas na ação de reconhecimento de união estável a ser movida contra os herdeiros, para ver reconhecido o direito à herança.

  • Ação de pensão por morte na qual haverá reconhecimento de união estável. 

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente de morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. 

     

    Informativo 517, STJ. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Errado.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

    Súmula 689 - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

  • O STJ em julgamento realizado em 10/04/2013 decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável".

    De acordo com decisão, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

    Nesse contexto, segundo o colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

    (fonte: migalhas.com.br/quentes/177645/jf-pode-reconhecer-uniao-estavel-e-deferir-pensao-ao-companheiro-em-acao-contra-o-inss )

  • Restou pacífico que a Justiça Federal poderá (deverá) examinar a união estável como questão prejudicial (prejudicial do mérito) para que possa ou não conceder o benefício.

    A dúvida que a questão lança é quanto a ocorrência de coisa julgada material no que diz respeito a análise da união estável (coisa julgada da questão prejudicial).

    E neste ponto não haverá coisa julgada material tanto por força do parágrafo §2º do artigo 503 (NCPC), quanto pelo inciso III do parágrafo 1º.

    Primeiro porque a análise da união estável é de competência do Juízo de Família estadual.

    Segundo porque a análise do tema encontra restrições probatórias e limitações de cognição (e que de fato dificultam o aprofundamento da análise desta questão prejudicial).

  • Lembrando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta!

  • Conforme entende o STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável.

    A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. (CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Informativo 517)”

  •  

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    _ Comentário de Gisele Santiago.