SóProvas


ID
2526394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

     

    Tal tema foi pacificado no STJ recentemente:

     

    Processo: REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

    Destaque:

    A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prova em setembro cobrando entendimento de Agosto. É galera o trem tá feio kkkkk

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Nana nina não! Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • O. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Para responder esta questão, bastava lembrar do brocardo jurídico "O direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus), ou seja, havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional.

     

     

    Feliz 2018.

     

     

     

  • Não sei onde meu cérebro leu "não INFLUIRÁ no prazo prescricional". 

    Esse entendimento eu conheço e não é recente...

     

    Um parente foi beneficiado em uma ação civil pública, e o escritório esperou 5 anos para que o ente público fornecesse algumas fichas para poder liquidar o pedido.(óbvio que não esperou esse tempo todo, o advogado do escritório que deixou pra fazer o pedido das fichas tardeamente). 

     

    Resultado? PRESCRIÇÃO!

    Só estou aguardando o trânsito em julgado para entrar com uma ação indenizatória em face do advogado e do sindicato.

     

  • A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

    Buscador Dizer o Direito - www.buscadordizerodireito.com.br Informativo comentado Informativo 607-STJ (16/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Comentátios do Marcinho (Dizer o Direito): O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015? O tema gerará polêmica, mas penso que não.

     

    As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá- los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524).

     

    Art. 524 (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/10/info-607-stj.pdf

  • Fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

  • Vislumbro problema na elaboração da questão a torná-la verdadeira.

     

    Percebam que o julgado do STJ labora apenas com a hipótese de o executado possuir os documentos.

    Lado outro, a assertiva aponta também a situação de referidos documentos encontrarem-se no poder de terceiro. Neste caso, ao que me parece, não há que se falar em presunção de veracidade das informações, uma vez que não há ingerência, omissão ou má-fé por parte do executado. Dessarte, não há fluição do prazo prescricional.

     

    Caso algum colega entenda de forma diversa, por favor, responda e me mande mensagem privada para que eu possa me corrigir. Obrigado.

  • GABARITO. 

    ERRADO.

     

     

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

     

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

  • que prescrição é essa? Intercorrente?

  • É certo que "a requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução". Caso o executado não cumpra a ordem no prazo, porém, a consequência não será a suspensão do prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença, mas a consideração como verdadeiros dos cálculos apresentados pelo exequente. Tal situação passou até mesmo a estar prevista no CPC/15, senão vejamos: "Art. 524. (...) § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • Sumula 500 STF

  • A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.ERRADO

    Isto porque, havendo descumprimento injustificado da apresentação dos documentos no prazo designado, a consequência para os terceiros é que poderá haver cominação de crime de desobediência. Já para o executado, a consequência será outra, pois reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente, apenas com os dados de que se dispõe.

    NCPC, Art. 524, §3 c/c §5º

  • Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • A questão é "blindada" pois quer saber o entendimento do STJ, mas o professor Márcio entende não se aplicar ao CPC/15

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607). 

    O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015?

    O tema gerará polêmica, mas penso que não. As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524). 

    Logo, não é possível se aplicar de forma indistinta o entendimento do STJ acima explicado e que foi todo construído com base no CPC/1973.

  • A assertiva está incorreta.

    Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.
    Além disso, segundo o STJ, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

  • Errado, a consequência é que  reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.