Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: os Tribunais de Contas fazem esse julgamento das contas dos
administradores, exceto quando se trata do titular do poder executivo, ao
contrário do que diz a assertiva (CF/88, art. 49, IX c/c art. 71, I e II).
Resposta errada.
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Alternativa B: errada, porque a aplicação de multa, quando for o caso, não é a
terceiros, mas aos administradores, como se extrai do inciso VIII do art. 71.
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Alternativa C: errada, pois a imputação do débito pelo Tribunal de Contas é
título executivo extrajudicial, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88: “As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
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Alternativa D: essa é a resposta correta, pois de fato o referido artigo trata
da possibilidade de os Tribunais de Contas nesses casos: “Art. 113. O controle das
despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei
será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto”.