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ERRADO
* CPC/2015:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
* Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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Os recursos exterporâneos estão, gradativamente, sendo abolidos do ordenamento jurídico.
Abraços.
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GABARITO.
ERRADO.
Essa era a lógica sob a égide do Código de Processo Civil revogado que não subsiste, senão vejamos:
Art. 1.024, NCPC(…)
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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"NÃO É NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, PELO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO HOUVER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. ESTA CONCLUSÃO É REFORÇA PELO ART. 1.024, §5º DO NCPC/15"
RESP. 1.129.215/DF - STJ
INFORMATIVO Nº 572 (DIZER O DIREITO)
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Se os embargos modificarem a decisão embargada, o recorrente tem direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, em 15 dias.
Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processo e julgado independemente da ratificação.
Este é também o entendimento da Súmula 579 do STJ. Atentem-se que o provimento dos embargos de declaração não é condição imprescindível ao pré-questionamento e, por conseguinte, à admissibilidade do recurso.
Avante!
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ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D
ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO
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O que a banca quer saber é se há necessidade de ratificação de recurso quando interpostos de forma extemporânea, ou seja antes de iniciado o prazo.
"Art. 1.024. (...).
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."
Só isso galera.
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Além dos motivos já expostos pelos nobres colegas, vale destacar que não há que se falar mais em EXTEMPORANEIDADE no NCPC. É que a inteligêcia do art. 218, § 4º deixa claro que será: “considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Sendo asssim, o enunciado também deve ser considerado ERRADO por afirmar a possível inadimissão de recurso prematuro.
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SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Apenas para uma rápida intepretação, creio que se possa afirmar que a literalidade da súmula nos leva a crer que, caso os embargos sejam modificativos (infringentes), o REsp deverá ser ratificado.
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Complementando, o novo CPC adotou a figura do ato processual prematuro, senão vejamos:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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QUESTÃO SIMILAR
Q801859 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município
No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.
Gabarito: ERRADO
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SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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Conforme súmula 579 do STJ - não é necessário ratificar o RESP interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Gab = Errado!
Bons estudos!!
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GABARITO: ERRADO
Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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Depois que você ler isso, não ira errar mais:
Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.
Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).
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Errado, tem súmula sobre - S. 579 STJ
LoreDamasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.
Súmula STJ 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.