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Questões de Recurso Especial


ID
1660846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro das demais:

    ALTERNATIVA A: NCPC acabou com os embargos infringentes. Atente-se ao fato de que a sua mecânica foi introduzida como técnica de julgamento nos artigos 942 e seguintes, de modo que a decisão não unânime sofre novo julgamento, ao que parece. ALTERNATIVA B: NCPC extinguiu agravo retido. Artigo interessante sobre o tema http://www.prolegis.com.br/o-agravo-de-instrumento-%C3%A0-luz-da-legisla%C3%A7%C3%A3o-atual-e-das-disposi%C3%A7%C3%B5es-do-projeto-do-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil-pl-1662010/. ALTERNATIVA D: O mencionado artigo permitiu a mudança do procedimento somente nos casos em que admitam autocomposição e desde que entre partes capazes. São os chamados negócios judiciais. Segundo professor Aluisio Ré, o processo perdeu o formato triangular e se tornou mais circular e horizontal, de modo que as partes são também protagonistas. ALTERNATIVA E: Dois erros. O primeiro diz respeito à contagem de prazo, pois com a nova codificação, serão computados somente em dias úteis (art. 219, NCPC). Por fim, os prazos serão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, NCPC).  Bons estudos!
  •  a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. Errada. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. Errada.Não existe mais agravo retido no NCPC.


    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. Certa. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. Errada. "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."


    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. Errada. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

  • Eu acho engraçado o legislador dizer que o prazo em dobro se aplica a "TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES"..., mas logo no paragrafo 2 diz que não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer. Ou seja, não seria melhor retirar a palavra "TODAS" ??  afinal, ou o prazo em dobroé aplicável em TODAS as suas manifestações ou não ocorre em todas as suas manifestações. Simples assim...

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu os embargos infringentes, não fazendo mais este recurso parte do ordenamento processual (art. 994). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu o agravo retido. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas diretamente por meio de agravo de instrumento (art. 1.015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 183 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 190, caput, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, estabelece que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos como o era na legislação anterior. É o que dispõe o art. 219, caput, senão vejamos: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, creio eu que a intenção do legislador foi no ,Caput, abarcar a regra geral e no, § 2o, falar da exceção.

  • concordo com vc Eduardo Rodrigues.

  • Lei 13.105/05 foi ótemo! kkkkkkkkk.  O NCPC é de 2015 e não de 2005 XD

  • Q553613 - Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

    a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. INCORRETA. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. INCORRETA. Não existe mais agravo retido no NCPC.

    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. CORRETA. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, mas quando se admita autocomposição. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. INCORRETA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A alternativa E só foi respondida de forma completa pelo colega Rafael Figueiredo...inclusive a professora do QC deu resposta incompleta para a referida alternativa. 

    CPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • A resposta é a letra "C", mas achei incompleta essa alternativa, uma vez que deveria incluir a União, os Município e o DF, conforme descrito na LEI 13.105, Art. 183.

  • RESPOSTA LETRA A

    Sobre a Letra D

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 


ID
1886362
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • C) INCORRETA. NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Cristiane, o gabarito é letra E. A sua justifica da letra D é contrária ao que está escrito na alternativa.

  • a) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  •  Art. 1029, § 3o do Novo CPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Fundamento da B: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LETRA D. Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    NCPC, Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA E. CORRETA. O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.  

    NCPC, Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     Espero ter ajudado!!!!

     

  • Apenas na improcedencia liminar do pedido o juiz pode julgar de ofício, sem oitava das partes, a prescrição e decadência, sendo exceção aos arts. 10 e 487p.unico, prevista no art. 332p. 1o.

  • GABARITO LETRA D

    O novo CPC tem como um de seus principios o da Primazia da Solução de Mérito, (expresso em seu artigo 4º) isso quer dizer que "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

     

    Desta forma,  a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo e assim estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:

    "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

     

    Com a finalidade de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.

     

    Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo CPC estabelece que,

    "art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

     

    Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do NCPC:

    "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes"

  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • 1029 § 3 foi revogado pela L. 13.256/16

  • A Lei 13.256/16 não revogou o § 3º do art. 1.029. Na verdade, revogou o § 2º do mencionado artigo.

  • Enunciados da ENFAM:

    40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

    42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.

    Por isso penso que a "d" também está correta.

  •  

    Q628785 - Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.  
    a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade. INCORRETA. Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa. INCORRETA. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício. INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. INCORRETA. Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:(...) ... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave. CORRETA. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. 
     

  • E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Item d tá mal elaborado!

  • francisco Feijão,

    A questão está de acordo com o CPC. Nessa decisão recente, o STJ rasgou o CPC.

  • A) O juiz deve previnir a extinção do processo por motivos meramente formais, porque deve buscar sempre que possível a resolução do mérito.

     

    B) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    E) Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Obs.: Enunciados da ENFAM (interpretações da magistratura) e do TJRJ, ambos entendem que o art. 10 só se aplica para matéria de fato. (Enunciado claramente contra legem – posição uníssona da doutrina diz que se aplica a fatos como a direitos). Doutrina diz que o art. 493 já traz regra expressa sobre conhecimento de fatos novos e o dever de ouvir as partes antes, e o art. 10 não traz restrições a matéria de fato e se fosse para restringir à matéria de fato, esse artigo seria inútil, pois o 493 já traz essa previsão.

    Obs.: A alternativa E fala em "qualquer recurso" - Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (O NCPC não fala nada se os outros tribunais (que não sejam STF e STJ) e o juiízo de primeiro grau também poderão fazer essa desconsideração). 

  • CUIDADO! RECENTE DECISÃO DO STJ! (o que faria da letra "D" como correta)

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/o-julgador-nao-esta-obrigado-responder.html

  • Aos colegas que afirmaram que a alternativa "D" estaria correta hodiernamente...

    ATENÇÃO:  a alternativa correta era "E", pois o NCPC exige a fundamentação exauriente do magistrado. Ademais, mesmo após o julgamento do STJ no sentido de que a fundamentação exigida pelo magistrado é apenas a suficiente, a alternativa correta CONTINUA SENDO a alternativa "E", não passando a ser a alternativa "D", pois o enunciado da questão pede a alternativa correta conforme as normas específicas do Novo Código de Processo Civil.

  • Uma pequena observação sobre a letra C:

    De fato, a alternativa está errada, com base no Art. 10. (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).

    Todavia é importante lembrar que o Código prevê a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (sem a necessidade de oportunizar manifestação das partes), quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência. (art. 332, §1º CPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • L.,

    Não foi revogado não. O §2º que foi revogado.

  • De acordo com o enunciado, a resposta deve estar em consonância com "o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil":

     

    Neste caso, embora o STJ tenha se manifestado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.' ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF); o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC preconiza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".

     

    Assim, a resposta D, ao que consta, está incorreta.

     

    Alternativa correta E.

  • A) ERRADA: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou comparticipativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevençãoconsistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo. Há várias disposições espalhadas pelo novo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção, decorrente do princípio da cooperação. Com efeito, incumbe ao juiz, de acordo com o art. 139, IX, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Segundo disposto no § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Nos termos do art. 317, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 319 dispõe que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • B) ERRADA: O Novo CPC dá uma evidência ao princípio do contraditório determinando em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do juiz, antes de proferir decisão sob qualquer fundamento, oportunizar as partes de se manifestarem, evitando decisões surpresas. Dessa forma, o item está em desarmonia com o referido princípio. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • C) ERRADA: Referido item também está em desacordo com o princípio do contraditório, reforçado pelo artigo 487, parágrafo único, do CPC, o qual determina que o juiz somente poderá reconhecer a prescrição e decadência após dar oportunidade para as partes se manifestarem, exceto nos casos de sentença de improcedência liminar do pedido, exceção prevista no artigo 332, par.1º., CPC

  • D) ERRADA: 

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julga

  • E) CORRETA: Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A meu ver, a D também está correta (ou desatualizada, se a prova tiver sido anterior à decisão do STJ):

    Informativo 585 STJ - Art. 489, § 1º, IV, NCPC: Mesmo no NCPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes quando já tiver fundamento para decidir. Só deve enfrentar questões capazes de influir na decisão. EDcl no MS 21315-DF, 06/16.

  • Questão exige somente conhecimento de letra de lei:

    Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.

    Fonte: Professora Denise Rodriguez

  • Creio q essa questão ganhe colorido diferente a partir do julgado proferido pelo STJ nos autos do REsp 1280825. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania:

    “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

    O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

    O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

    Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

    Interpretação equivocada

    A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

    Já tinha visto doutrina comentando da possibilidade dos Tribunais formarem entendimento nesse sentido, inadmitindo a invocação à violação do contraditório nos casos em que a decisão toma por fundamento jurídico determinado dispositovo legal, sem oportunizar à parte chance de se manifestar sobre ele.

    Reflitamos.

    Bons estudos!

     

  • 220, FPPC O STF ou o STJ inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

  • Sobre a alternativa C:

     

    * Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?

     

    - O art.332, §1o CPC estabelece que: "O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

     

    - Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    - Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.

  • Muito bonita a questão teórica, mas na prática, juízes reconhecem a prescrição de ofício, sem oitiva prévia das partes, mesmo após a citação do réu e não liminarmente, como bem destacou Foco e Fé, mais ainda, quando da elaboração do Dispositivo, basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta na sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. Também é comum que juízes não oportunizem a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, nem mesmo em relação às questões de fato que efetivamente integram o mérito da causa Colegas, futuros magistrados, não vamos repetir esses mesmos erros...

  • Acredito que a alternativa "C" encontra-se errada por generalizar. Diz "É lícito ao juiz, indepentemente da  fase em que esteja o processo, pronunciar a prescrição ou decadência sem a oitiva prévia das partes(...)" Via de regra, sempre que o juiz verificar a prescrição ou decadência, deve conceder as partes oportunidade de se manifestarem, (Essa é a regra). Entretanto, em se tratando de improcedência liminar 332, § 1º do CPC, o juiz poderá reconhecer a prescrição ou decadência de ofício e julgar improcedente sem ouvir o autor. 

  • Sobre a Letra (a):

     

    O Princípio da Cooperação também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, DEVER de esclarecer, PREVENIR, bem como de consultar e AUXILIAR as partes...

  • O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, caso não verifique, estes institutos não serão reconhecidos ao longo do processo sem que antes as partes possam manifestar-se.

  • Graças ao Min. Moro a Letra A começa a ter outro erro hehehehehe

    O juiz (não) poderá prestar auxílio a qualquer das partes!

  • sergio moro, vem cá rapidinho ler a alternativa "a" dessa questão

  • Sobre a C:

    O professor Rodrigo da Cunha explicou em aula:

    → O JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SEM OUVIR PREVIAMENTE AS PARTES?

    Em teoria, não poderia, pois seria decisão surpresa. Porém, quanto à prescrição e decadência, a regra está no art. 487, p.ú. do CPC:

    Art.487, parágrafo único, CPC/15: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

    Quanto a prescrição e decadência, o CPC estabelece dois momentos:

    1) ANTES DA CITAÇÃO: se o juiz decidir pela improcedência liminar (art. 332) (antes da citação), ele não precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência;

    2) APÓS A CITAÇÃO: se o juiz decidir depois da citação (se ele não aplicar a improcedência liminar), ele precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência

    Logo, a afirmativa está incorreta.

  • Gab. E

    Na C, violação do princípio do contraditório.

  • Aos colegas que entendem haver alteração no gabarito em razão de decisão do STJ, atentem que o enunciado exige a resposta segundo as normas específicas do CPC. Isso faz toda a diferença. Logo, a questão não está desatualizada, nem houve comprometimento do gabarito.

    Avante!

  •  letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


ID
1895032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e Maria litigam em ação indenizatória movida pelo primeiro em face da segunda. Em sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada parcialmente procedente, motivando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio de acórdão, confirmou a parcial procedência, mas omitiu-se com relação a um dos pedidos do recurso interposto por Maria, consistente na reavaliação e na redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, Maria opôs tempestivos embargos de declaração, na mesma data em que João interpôs recurso especial. Em novo acórdão, o TJ/SP manteve integralmente sua decisão. Nesse cenário, de acordo com o contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o recurso especial interposto

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/15:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC, art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão de julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Correta, portanto, letra "a".

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    A questão exige do candidato o conhecimento do teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".


    Resposta: Letra A.

  • A questão pede que se responda à luz do entendimento do STJ.

    Então, segue:

    EAREsp 34303 / BA
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0198980-1
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem necessária ratificação. 2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015. 3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que admitiu o processamento dos embargos de divergência. Embargos de divergência providos.

  • Putz, questão mal feita: 

    De fato, conforme o art. 1.024, Parágrafo 4º do NCPC, o recurso terá seu regular processamento. Todavia, a questão pede o entendimento do STJ, o qual gerou a súmula 418/STJ:" É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Assim, se for para responder de acordo com o NCPC, a resposta será a letra "a". Todavia, se for para responder conforme entendimento do STJ, a resposta certa é a "B". Nem a banca entendeu a questão que formulou

  • Mayara Garcia, o STJ cancelou a súmula 418, e, em seu lugar, aprovou a súmula 579, nos termos seguintes:

    Súmula 579, STJ: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior."

    Abraço!

  • § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Complementando... caso o TJ/SP tivesse dado provimento aos embargos de declaração e, assim, modificado a decisão embargada, o embargado João teria o prazo de 15 dias para complementar ou alterar as razões invocadas no seu Resp. Aplica-se, nesse cenário, o §4º do art. 1.024, do CPC/2015:

     

    "Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

  • Não mudou não ratifica não.

     

    Sim mudou sim ratifica sim.

     

     

  • Não entendi nada. Questão confusa

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Bolei!!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Alternativa correta "A"

  • Copiando

    Não mudou, não ratifica.

     

    Sim mudou, sim ratifica.

     

  • Temos aqui um típico caso em que os embargos acolhidos sem efeito modificativo/infringente, isto é, o seu julgamento NÃO MODIFICOU o acórdão embargado. Assim, a parte embargada (João), que interpôs recurso especial antes da data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, não precisará tomar nenhuma providência nem ratificar o seu recurso, que será processado normalmente.

    Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Resposta: A

  • Art. 1.024, §5º, do CPC 2015: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2008264
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve

Alternativas
Comentários
  • Uma das grandes novidade do NCPC foi a previsão expressa do prequestionamento virtual. Explico:

     

    Na vigência do antigo CPC, o pré-questionamento, como critério para a admissibilidade dos recursos extraordnários, era, por vezes, tafera árdua a ser trabalhada pelas partes, pois, muitas vezes, a despeito da tentativa de enfrentamento da matéria, os tribunais não ventilavam os temas nos acórdãos, ocasião em que a parte deveria propor embargos de declaração. Vale dizer também que ainda nesses casos, quando o julgamento dos embargos de declaração era omisso, a parte interpunha REsp alegando violação de lei federal, sendo que a procedência do presente recurso ocasionava no retorno dos autos ao tribunal a quo para seu enfrentamento por ocasião de imposição do Tribunal Superior.

     

    Notem a confusão :/

     

    Pois bem. O NCPC acabou com esse problema quando expressamente nos brindou com o art. 1.025, superando o entendimento consolidado na súmula 211 do STJ.

     

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Agora, interpostos embargos de declaração, se a matéria mencionada foi omissa no julgamento, considera-se que a mesma foi pré-questionada, o que possibilita o ajuizamento dos recursos extraordinários.

     

    Fonte: EU, o NCPC e Danie Amorim (pg. 1614 - Manual 2016).

  • Sobre o juízo de admissibilidade, cuida-se de tema também delicado. 

     

    Antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor, por pressões advindas da elite judicante, sua estrutura concernente ao juízo de prelibação (de admissibilidade) foi modificada. A previsão original afirmava que tanto o STF quanto o STJ seriam os responsáveis pela admissibilidade dos recursos que subissem. Obviamente isso não seria nada interessante para tais tribunais, vez que abarrotariam os mesmos. Justamento por isso a pressão foi feita.

     

    Pois bem. A lei 13.256/16 tratou de fazer as modificações necesárias. A exemplo disso temos o inciso V do art. 1.030:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.         

     

    Ou seja, o juízo de admissibilidade, conforme previsto no antigo CPC, continua a ser feito pelos tribunais a quo.

  • Vale observar que o entendimento consolidado na súmula nº 211, do STJ, restou superado (súmula nº 211, STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

     

  • Só complementando:

     

    "Trata-se, portanto, do acolhimento, pelo novo Código, do entendimento do STF quanto ao tema,
    já que a Suprema Corte confere interpretação literal ao Enunciado n.º 356 de sua Súmula, que possuio seguinte teor: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
    Em suma, o novo Código admite o prequestionamento ficto, ao encampar o entendimento do STFpara  reconhecer  como  atendido  o  requisito  do  prequestionamento  nas  hipóteses  em  que  houver  aoposição  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  contenha  erro,  seja  omissa,  obscura  oucontraditória, ainda que tais embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunalsuperior os considere existentes."

    Novo cpc anotado e comparado editora forense -gen

    Vamos com força!

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030 do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016, conforme explicado pelo Leonardo Castelo, nos comentários abaixo.

    Entretanto, em relação aos demais recursos, permanece o entendimento de que não haverá juízo de admissibilidade,pelo juízo a quo, em virtude do disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC a seguir. Mesmo assim, para apelar é preciso fazer a Folha de Interposição e o juízo a quo, embora não precise fazer o juízo de admissibilidade, continua tendo que intimar a outra parte para as contrarrazões.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Conheçam o canal do YouTube: Domínio dos Concurseiros. Nesse canal há vídeos contendo leis secas esquematizadas e atualizações jurídicas!

    Segue o link do canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Esse Leo lacrou. Nem conheço, mas já considero pacas! Quando eu sei uma questao eu sei, quando eu não sei eu faço que nem a letra E que eu marquei: vou no sorteio mesmo. 

  • Cara que prova punk essa de PGE do MT. Díficil....

  • A questão trata da oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores.

    Acerca do prequestionamento, dispunha a súmula 211, do STJ, que deveria ser considerado "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Essa súmula, porém, foi superada pelo art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    A nova lei processual passou a admitir que as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão sejam reconhecidas diretamente pelos tribunais superiores quando demonstrados os requisitos de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário e a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo órgão a quo.

    Acerca do juízo de admissibilidade, é importante lembrar que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, em sua redação original, previa que este deveria ser realizado diretamente pelo tribunal superior, competindo à secretaria do tribunal recorrido, após o prazo para o oferecimento das contrarrazões, remeter o recurso ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.030). Porém, a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei nº 13.256/16, que, retomando a sistemática do CPC/73, passou a prever, novamente, a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, ou seja, pelo tribunal recorrido (art. 1.030, V, CPC/15, com redação dada pela Lei nº 13.256/16).

    Resposta: Letra C.

  • Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores.

    O mesmo vale para o recurso especial com o NCPC. 

  • Gabarito: C

     

            O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Com essa inovação, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário.

     

        Súmula 356 do STF:

     “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

     

              Antes, porém, que o Código novo entrasse em vigência, a Lei nº 13.256/2016 alterou o regime procedimental dos recursos em questão para reimplantar a duplicidade de juízo de admissibilidade, dispondo, o novo texto do art. 1.030, V, que ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido compete “realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”.
     

     

              Continua, portanto, condicionada a subida dos recursos extremos aos tribunais superiores, ao conhecimento do apelo pelo presidente ou vice-presidente do tribunal no qual a decisão impugnada foi pronunciada. Trata-se, porém, de um juízo provisório, destinado a sofrer reexame pelo tribunal superior, a quem a lei reserva o poder de dar a última palavra sobre a matéria, sem ficar vinculado ao primitivo juízo de admissibilidade acontecido no tribunal a quo.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • antes, só o STF admitia o pré-questionamento ficto/virtual.

    Agora o STJ vai ter que aceitar também.

     

    Pré-questionamento ficto équando ele entra com o embargos, mas o tribunal não analisa.

  • Alguém me esclareça:

     

    CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Se os embargos de declaração forem inadmitidos por intempestividade, obviamente não haverá prequestionamento, certo? o art.1025 precisa ser devidamente interpretado, certo?

  • Resumindo:

     Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamentoainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

  • Sobre o prequestionamento virtual:

     

    “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

  • Prequestionamento Ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos (Súmula 356, STF).

    *O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão (súmula 211, STJ).

    *Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

  • Por favor tenho uma dúvida, o juízo de admissibilidade do a quo é apenas nos recursos dos tribunais superiores? a regra da apelação que  prescinde do  juízo de admissibilidade ainda vige?? obrigada!!

  • Larissa,

     

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo NCPC o juízo de admissibilidade é realizado pelos seguintes Tribunais:

     

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad quem

     

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Larissa, é isso mesmo.

    Em regra o juízo de admissibilidade é feito próprio juízo competente para julgar o recurso (quando se tratar de órgão colegiado, o relator faz o juízo e em alguns caso já julga monocraticamente - ressalvado o RE, cuja competência para analisar o requisito da repercussão geral é sempre do pleno, que poderá negar por 8 votos).

    No RE e REsp o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo faz o juízo, sendo cabíveis os seguintes recursos contra essa decisão:

    a) Agravo interno:

         1- Decisão monocrática que suspende o andamento se a matéria estiver afetada a RE e REsp repetivos (art. 1.030, § 1°, III, CPC);

         2- Decisão monocrática que nega seguimento a (art. 1.030, § 1°, I e II, CPC):

              2.1- RE, se o STF já declarou que não há repercussão geral, ou se o RE se insurge contra acórdão em consonância com repercussão geral; 

              2.2.- RE ou REsp que se insurjam contra acórdão em consonância com entendimento firmado em RE ou REsp repetitivos;

    Obs.: Nos casos supra, se o recurso é contra um acórdão que desrespeitou esses precedentes vinculantes, o próprio Presidente do tribunal a quo remete de volta ao órgão prolator para juízo de retratação (efeito regressivo);

     

    b) Agravo em REsp e RE (art. 1.042, CPC): 

         1- Decisão do presidente do tribunal a quo que admitiu esses recursos, sob qualquer dos seguintes fundamentos:

              1.1- Ainda não há tese em repercussão geral ou RE e REsp repetitivos;

              1.2- O recurso foi selecionado como paradigma para RE e REsp repetitivos;

              1.3- O acórdão recorrido contrariou precedente vinculante, foi devolvido para retratação, mas o órgão refutou o juízo e manteve a decisão;

         2- Decisão do presidente do tribunal a quo que não admitiu RE ou REsp, sem que tenha se baseado em qualquer dos precedentes vinculantes supra

  • Se eu entendi bem, o Tribunal A quo e o Tribunal Ad quem nada mais são do que a correlação entre o juízo superior e o juízo inferior.

     

    TJ do Mato Grosso (a quo) --> SJT (ad quem)

     

    Bom, no art. 1.025 é possível fazer um pré-questionamento virtual, logo admissível expressamente no novo CPC.

    O juízo de admissibilidade em RESp ou REX normalmente é feito no próprio órgão julgador, que nesse caso é o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

     

    Gabarito C

  • Em síntese, em virtude do acolhimento do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Novo CPC, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.

     

    Por fim, é importante lembrar que: não há mais juízo de admissibilidade no órgão a quo, exceto no recurso extraordinário ou especial (feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem).

     

    Bons estudos.

  • REESCREVENDO O COMENTÁRIO DO PAULO VICTOR ENTÃO:

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad QUO

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

    Claro, para tanto, o Tribunal Superior necessitará reconhecer previamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão no enfrentamento da matéria apresentada. Tal necessidade visa afastar a tentativa do prequestionamento tardio, em que a parte apresenta embargos declaratórios com matéria até então estranha aos autos e que poderia ter sido previamente enfrentada, mas sobre a qual não se dedicou.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/451929701/existe-prequestionamento-virtual-no-novo-cpc

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (..)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • Embargos de declaração para fins de prequestionamento: Súmula n. 98 STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório..


ID
2064109
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento:       

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Quem estudou pelo Vade Mecum 2016 e não acompanhou essa alteração recente do NCPC pela Lei nº 13.256/2016, provavelmente errou marcando a alternativa "E", foi fogo!

  • a) ERRADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: 
    a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    - - -

    b) CORRETA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
    I - Negar seguimento:
    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
    §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    - - -

    c) ERRADA - vide letra "B"

    - - -

    d) ERRADA - vide letra "B"

    A hipótese em que cabe o agravo para o tribunal superior é do §1º.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: ...
    §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    - - -

    e) ERRADA - vide letra "D" e demais incisos do art. 1.030 do novo CPC.

  • GABARITO: B.

     

    Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:


    1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).


    2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.


    3 - Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

    Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.


    4 - Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid, essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

  • Acerca do processamento do recurso extraordinário e especial, dispõe o art. 1.030, do CPC/15, que:

    "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    §  1º . Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    §  2º . Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

    Resposta: Letra B.
  • Mto bom o trabalho do Mario Junior. Obrigado!

  • meu vade é de 2016 e está desatualizado! se nao fosse essa questao, nao teria reparado... 

  • Se o juízo de admissibilidade (realizado pelo tribunal a quo) for negativo, caberá, em regra, agravo em RE/REsp - salvo quando a decisão de admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, quando, então, caberá agravo interno.

     

    Novo CPC para Concursos - JusPodivm, p. 1129.

  • Que merda, agora que vi pelos comentários dos colegas que meu vade está desatualizado.  

  • No processamento do  RE e REsp, caso o Presidente ou o Vice:

    Negar seguimento  ou sobrestar - cabe Agravo  interno ( par. segundo, art. 1.030 NCPC)

    Não admitir - cabe Agravo ao Tribunal superior) (par. primeiro, art. 1030 NCPC)

     

    Assim, é mais simples para fixar.

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso 

     

     

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:          

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

      §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    Agravo Interno --> Quando SE NEGA seguimento ou SOBRESTA o Recurso.

    Agravo --> Quando NÃO ADMITIR o Recuso Especial ou Extraordinário em juízo de amdissibilidade.

  • a) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

     

    b) CORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

     

    c) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  •   

    d) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    e) INCORRETA. A Lei. 13.256/16 que alterou a redação reestabelecendo o juízo de admissibilidade no juízo a quo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

     

  • Autos conclusos ao PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO:

    - Negar seguimento: 1)sem repercussão geral 2)Conformidade à entendimento do STF/STJ

    - Selecionar o recurso como representativo da controvérsia

    - Encaminhar para a retratação: 1) COM repercussão geral 3)DISFORME à entendimento do STF/STJ

    - Sobrestar: controvérsia de caráter repetitivo

    - Juízo de admissibilidade: Se positivo --> Remete ao STF/STJ

  • Errei.

  • Comentário do Mário Junior foi fantástico !

    Obrigado por compartilhar o conhecimento !

    Bons estudos a todos !

  • Interessante lembrar que o NCPC eliminou o duplo juízo de admissibilidade na apelação e, em seu texto original, eliminá-lo-ia também nos recursos especial e extraordinário, mas a Lei 13.256 veio para alterar o texto do art. 1.030 do NCPC e manter o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, antes mesmo que o NCPC entrasse em vigor.

     

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

    Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, IIi

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que: (cabe agravo em REX e RESP);

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

    CABE AGRAVO INTERNO, NOS CASOS:

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Eminentes colegas,

    se o Presidente ou Vice do Tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp, em decisão monocrática, com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos  caberá agravo interno, julgado pelo Pleno ou Órgão Especial consoante Regimento Interno de cada Tribunal?

    Se o Pleno  ou Órgão Especial  negar seguimento ao Resp ou Rext no julgamento do Agarvo Interno, caberá Agravo contra negativa de Resp ou Rext, o qual não poderá ter o seguimento denegado pelo Tribunal a quo?

    Se o Relator do STF ou STJ no julgamento do Agravo contra negativa de Resp ou Rext, em decisão monocrática, não receber o recurso, cabe Agravo Regimental para que a Turma do STF ou STJ julgue o recurso? 

    Dessa decisão, eventualmente, ainda caberá Embargos de Divergência.

  • PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas "irrecorríveis". São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Para simplificar as ''negativas'':

     

    * Decisão de inadmissibilidade - > Cabe Ag em REsp ou RExt.(art. 1.030, § 1º, NCPC)

     

    * Negou seguimento ou sobrestou o recurso sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida nas instâncias superiores - > Cabe agravo interno. (art. 1.030, § 2º, NCPC)

  • Gabarito: B

     

    Agravo Interno e Agravo em RE ou REsp são cabíveis contra decisão monocrática proferida por:

     

    Agravo interno: RELATOR 

    - negando seguimento a RE ou REsp (RE no qual não foi reconhecida repercussão geral ou RE/REsp interposto contra acórdão em conformidade com entendimento dos tribunais superiores em regime de repercussão geral) ou

    - sobrestando recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo STF ou STJ (art. 1021 e art. 1030, §2º, CPC). 

    Será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme regimento interno do tribunal.

     

    Agravo em RE ou REsp: PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE do tribunal a quo 

    - negando seguimento a RE ou REsp (exceto se a decisão estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos), ao fazer juízo negativo de admissibilidade. (art. 1030, §1º e art. 1042, CPC).

  • Atenção com jurisprudencia recente (sábado, 23 de dezembro de 2017): Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    fonte: dizer o direito.

  • Prezado Mario Junior,

     

    uma pequena correção: o Agravo do art. 1.042 não será direcionado ao Tribunal Superior, mas ao Tribunal de origem (o qual também colherá eventual resposta antes de remeter o recurso ao Tribunal Superior). É verdade que este não efetuará juízo de admissibilidade quanto ao agravo (que se presta justamente a impugnar uma decisão sobre admissibilidade recursal), mas, mesmo assim, o recurso não deve ser dirigido ao Tribunal Superior.

    Art. 1.042, §2º, CPC. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    Art. 1.042, §4º, CPC. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

  • 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

  • Complementando...

     

    Enunciado 77 CJF:

    Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

    -

     

    Enunciado 78 CJF

    A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

  • Gabarito: alternativa B

  • a) CORRETA. Se o RE ou o REsp forem interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o presidente/vice deverão negar seguimento a esses recursos:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    IMPORTANTE! Contra decisão do presidente de inadmissibilidade do RE ou do REsp caberá agravo interno!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

    b) e c) INCORRETAS. Contra essa decisão cabe agravo interno.

    d) INCORRETA. O juízo de admissibilidade é realizado no tribunal de origem, de onde “saiu” o acórdão recorrido:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    e) INCORRETA. Caso tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o RE ou REsp não serão remetidos ao STF ou ao STJ:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Resposta: A

  • Letras A e E

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    _________________

    Letras B, C e D

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    ________________

    DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO

    REGRA

    CABE AGRAVO EM RE OU RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, V)

    EXCEÇÃO

    CABE AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO, (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, I e III)

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DEFINITIVO

    # CABE AGRAVO INTERNO (art. 1021 c/c art. 932 c/c art. 1030, I, III e V)

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    • Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    • Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    • Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal.

    OPÇÕES DESTE:

    - Juízo de admissibilidade (se positivo: sobe para tribunais superiores; Se for negativo: Agravo em RE ou REsp – artigo 1042);

    - Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão.

    - Negar seguimento (I). Quando?

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em REsp ou RE é erro grosseiro.

    - Retratação do órgão julgador: Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

    Casos em que o Juízo de admissibilidade será positivo (SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES):

    . O tribunal recorrido não quis se retratar

    . O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo.

    . O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia.


ID
2064112
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO

     

    II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    IV) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO

     

    V) Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF. 

  • I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

    Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC

     

    II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    correta. letra da lei

     

    III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    correta. letra da lei

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

    Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC

     

    V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    correta. letra da lei

  • I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

    Regra da Conversão.

    III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Atenção:

     

    A questão fala genericamente em RE/REsp.

     

    A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.

     

    Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Importante ressaltar:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Concordo com Júlio Paulo.

  • Carlos,

     

    Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.

    O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.

    ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "

    Extraído do site do Supremo.

  • O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe

     

    Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.

     

    O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".

     

    II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

     

    III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".

     

    IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".

     

    V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".

  • Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.

     

    A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.

     

    Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".

     

    Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC

     

    Agora o contrário.

     

    Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC

     

    A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC

     

     

    Espero que tenha sido útil.

    Bons Estudos!

  • Comentário de Saul Benjamim na Q688034:

     

    "PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."

  • Gabarito: alternativa C

  • I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:

    Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Resposta: c)


ID
2121493
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra c

     

    a) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) 

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    d) 

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

     

  • Alguém poderia me explicar essa lei  13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?

     

     

  •  

    Babi Araújo

    O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.

     B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.

    C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

    D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.

    E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.

  • Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

    Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.

     

    b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.

     

    c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

    Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

     

    d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.

    Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.

     

    e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o  2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.

  • LETRA E - ERRADA

    FUNDAMENTO NO NCPC: 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência) 

    (...) 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou          

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.           

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.

    O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?

  • Romulo,

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO

    EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

  • GABARITO C 

     

    Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso 

                                                      +

    Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)

     

    (I) homologação de divisão ou demarcação de terras

    (II) sentença que condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado

    (IV) sentença que decreta a interdição

    (V) concede, revoga ou mantém tutela provisória 

    (VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

  • Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    -->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."

     

    -->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;

    "I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";

     

    -->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:

    "II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

     

    Portanto:

    APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.

    b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.

    c) correta.

    d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.

    e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC. 

  • Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".

     

    A rigor é a "volta dos que não foram".

    Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes,  MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".

     

    B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

     

    C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".

  • Gabarito C

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIno NCPC (em relação à alternativa B)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:

     

    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)

     

    Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Ope legis e ope judicis

    É tempo de Plantar.  

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

  • RECURSOS :  regra  sem  ef suspensivo ( 995)


    APELAÇÃO
    Regra : com  ef suspensivo ( 1012 )
    Exceção : art 1012, §1°

  • GABARITO: C

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!

    c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    ✏A apelação tem efeito suspensivo.

    ✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2256976
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1º: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5:

     

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    O NCPC foi modificado, conforme Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. No meu VADE MECUM não constavam estas alterações.

    CUIDADO!

  • maldoso o examinador nessa...:(

    Em 30/01/2018, às 11:59:26, você respondeu a opção E.

    será que um dia eu acerto? afff...

  • EFEITO SUSPENSIVO à RE ou Resp

    1º - Entre a interposição e a publicação da admissão OU se sobrestado --> presidente ou vice 
    2º - Entre a publicação da admissão e a distribuição --> tribunal superior respectivo 
    3º - Se já distribuído --> relator

  • Lembrava vivamente do Artigo, porém me esqueci que o mesmo já havia sido revogado.

  • Quanto a letra (e) os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo

     

    Exceção: Apelação.

     

    NCPC

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa afirmativa constava no art. 1.029, §2º, do CPC/15, que foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • O tribunal agora pode inadimitir o recurso com justificativas genericas? nao entendi

  • isso do item B... so é permitido tal conduta do tribunal em se tratando de REsp e RE?

    o q quero dizer é q isso so vale p REsp e RE neh? nos demais recursos tem de ser feita a distinção das situações, não se podendo valer de fundamento genérico..

    eh isso? ou estou equivocado?

  • Entendo que, mesmo revogado o dispositivo em comento, o entendimento dado por correto pela banca examinadora fere o sistema do CPC/15, que exige dos julgadores o cumprimento de um dever de fundamentação qualificado, conforme se lê do Artigo 489, §1º:

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Que piada essa questão. Aliás, que piada essa banca.

  • Tudo bem que foi revogado, mas o art. 489, §1º não se aplica aos Deuses do Olimpo?

  • Questão que não mede conhecimento, e sim decoreba!

  • A alternativa B encontra-se revogada pela Lei 13.256/2016!

    Constava da redação do art. 1.029, § 2, do CPC/15.

  • Questão desatualizada! 

    O § 2º do art.1.029 foi revogado pela lei 13.256/16

     

    #PAZ

  • PESSOAL, SIGAM O INSTA DO @bizudireito !!! Dica, novidades e Bizus!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    # OBS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI 13.256/16:

    - Redação Original:

    Art. 1.029

    § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    - Redação dada pela Lei 13.256/16:

    § 2º foi revogado.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

     

    - A revogação do § 2º é preocupante, pois retira uma garantia de que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário ou Especial seja devidamente fundamentada comprovando que o dissidio jurisprudencial apresentado no recurso encontra circunstâncias fáticas diferentes, devidamente comprovadas.

    - A mudança do inciso I impõe que o pedido de efeito suspensivo do RE ou REsp formulado ao Tribunal Superior só pode ocorrer depois da decisão de admissão da decisão, e não do protocolo do recurso, como na redação anterior.

     - O inciso III amplia a possibilidade de pedido ao tribunal local, prevendo que pode ser realizado entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • Não entendo porque estão dizendo que a questão está desatualizada. Ora, a questão pede para marcar a errada e a alternativa B está incorreta justamente porque o dispositivo do CPC foi revogado.

  • Pois é, Allan Kardec! Apesar de achar estranha essa revogação do § 2º, art. 1.029, do CPC/2015, a questão mostra justamente que a questão está atualizadíssima. 

  • Enquanto eu fizer essa questão eu vou errar pq no meu código aparece "revogado". É complicado pedir algo que já foi revogado e que, por interpretação sistemática, poderia ser aplicável.

  •  Nota do autor. a questão cobra do candidato o conhecimento da letra da lei. A maioria dos itens consti- tuem importantes inovações trazidas pelo CPC/2015. 

  • Alternativa "A": correta. O art 927, CPC/2015, rela- ciona como paradigmas diversas decisões dos tribunais superiores, mas também expressa a necessidade de o juiz observar a orientação do p!enárlo ou do órgão especial do tribuna! ao qual estiver vinculado. Trata-se de disposi- tivo de caráter imperativo, que indica uma imposição aos juízes quanto à necessidade de observar os precedentes antes de adotar qualquer decisão. O§ 5° desse disposi- tívo, objetivando conferir publicidade aos julgados que poderão interferir em decisões futuras, prevê que "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organi- zando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

    preforencialmente, na rede mundial de computadores": Hoje é o que já acontece com a veiculação dos Informa- tivos de Jurisprudência do STJ e do SlF.

    Alternativa "B": correta. Aassertiva reproduz a regra do art. 930, parágrafo único, CPC/2015.

    Alternativa "C": correta, pois de acordo com o caput do art. 933, CPC/2015. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem em 5 {cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constataçáo se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encami- nhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para prosseguimento do julgamento.

    Alternativa "D": correta. É o que prevê o art. 942, caput, CPC/2015. A doutrina reconhece esse dispositivo como um substitutivo dos embargos infringentes.

    Alternativa "E": correta. Trata-se de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, tendo em vista que os referidos princípios estão consagrados no Código Civil e na Constituição Federal. Aliás, a hipó- tese de rescisão de sentença transitada em ju!gado por manifesta v·1o!ação à nonna jurídica apressupõe que a lesão seja direta e não decorrente de possíveis interpreta- ções"{STJ, AgRg na AR4.333/CE, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, j. 28.10.2009, p. 18.11.2009), sendo que tal violação deve ser aferida primo oculi, isto é, deve ser "literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos

    fatos da causaa (STJ, AR 2.452/SP, rei. Min. Gllson Dipp, 3a Seção, j. 8.9.2004, p. 11.10.2004). 

  • "O NCPC, na redação original do § 2º de seu art. 1.029, dispunha que o recurso especial, quando fundado em dissídio jurisprudencial, não poderia ser inadmitido mediante “fundamento genérico” de serem diferentes às circunstâncias fáticas nas duas decisões cotejadas. O desconhecimento do recurso, in casu, teria de ser feito mediante demonstração da necessária “existência da distinção”. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.256/2016. O expediente legislativo, no entanto, foi inútil, visto que subsiste a regra geral, aplicável a toda e qualquer decisão, que considera não fundamentada aquela que se limita genericamente a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, “sem explicar sua relação com a questão decidida” (NCPC, art. 489, § 1º, I)"
    Curso de Direito Processual Civil v. 3 - Humberto Teodoro Jr. p. 1388-1389. 

  •  

    GABARITO - LETRA "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1ºQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    ATENÇÃO! O CPC/2015 foi modificado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016.

  • é complicado pedir algo já revogado.

  • Em que pese o item B cobrar um dispositivo revogado, ainda assim seria a alternativa incorreta.

    De acordo com art. 489, § 1º:

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Não há que se falar em juízo de inadmissibilidade, seja positivo ou negativo, mas sim em decisão não fundamentada, atacada por embargos de declaração.


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2312452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Regis é procurador do Município de Andradina. Numa ação em que representa os interesses da Prefeitura, interpôs Embargos de Declaração contra acórdão de segundo grau que manteve a decisão de primeira instância in totum condenando parcialmente o Poder Público Municipal a pagar determinada quantia a um munícipe, e que, segundo o procurador, não teria ficado claro se tal condenação seria por danos materiais ou morais. A parte contrária não embargou, mas fez Recurso Especial, para discutir a parte que sucumbiu, antes da decisão dos embargos ser proferida. Os embargos não foram providos, mantendo-se exatamente a decisão anterior.
De acordo com o entendimento do Novo CPC, assinale a alternativa correta a respeito desse Recurso Especial, já proposto pelo munícipe.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula 579, STJ:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

  • GABARITO: E.

     

    "Esta  Corte  Superior  de Justiça, apartir do julgamento do REsp 1129215/DF,  consagrou  o  entendimento  no  sentido  da dispensa de posterior  ratificação  de  recurso  interposto  enquanto pendente o julgamento  de  embargos de declaração opostos pela parte ex adversa na  hipótese  em  que  não  houve  modificação  do que anteriormente decidido." (STJ, AgRg no REsp 1.443.708/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016).

  • A respeito da situação que se coloca, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).

    Resposta: Letra E.

  • Onde consigo ter acesso a essas sumulas?

  • Artigo 1024, parágrafo 4 e 5:

    Mudou? Então precisa de complementação ou alteração:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Não mudou nada ou foi rejeitado? Então não precisa fazer nada nem mesmo ratificar:

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Súmula 579 do STJNão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  •  

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Imagine o seguinte exemplo: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao TJ, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado em 22/04/2015.

    Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Declaração.

    No dia 24/04/2015, João interoôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.

    O Resp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamento por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Neste caso, não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    Voltando ao nosso exemplo. E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João teria que fazer?

    Neste caso, João teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade.

    Fonte: dizer o direito.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
2352988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    (...)
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • gabarito B

    B)   Art 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5  dias, retratar-se.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito B = Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Gabarito letra: ´´b``

     

    Dentre outros, cabe apelação: 

     

    (i) indefere inicial.

    (ii) extingue o processo sem exame do mérito.

    (iii) improcedência preliminar do pedido.

    (iv) Sentença 

    (v) Decisão interlocutória não agravável, resolvida na fase de conhecimento. 

     

    Boa Sorte.

  • Daniel Amorim:

    2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    E, como sabemos, contra sentença, cabe apelação!

  • GAB B.

    /

    COMPLEMENTANDO

    /

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 330 e 331 do NCPC:

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    [...]

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    GABARITO ->[B]

  • Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). A decisão que o extingue tem natureza de sentença e é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • a decisão que indeferi á inicial julga o merito!

  • GABARITO B 

     

    Cuidado!! A decisão que indefere a petição inicial NÃO JULGA O MÉRITO. A decisão de improcedencia liminar do pedido JULGA O MÉRITO. Na dúvida, olha lá no art. 485, I do CPC. 

     

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

     

    (I) inepta

    (II) o autor carecer de interesse processual 

    (III) parte manifestamente ilegítima 

    (IV) não atendidas as prescriçoes do 106 ( quando a parte postular em causa própria deve comprovar a capacidade postulatória) e do 321 (quando a parte não emendar ou completar a pet. no prazo de 15 dias) 

     

    Consideera-se inepta a petição inicial quando: 

     

    (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir 

    (II) pedido indeterminado, salvo os casos admitidos em lei 

    (III) pedidos incompativeis entre si

    (IV) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

  • COMPLEMENTANDO...

    No caso de indeferimento da PI não existe prazo para sua emenda, só existe a possibilidade de apelação, facultado o juiz, retratar-se em 5 dias.
    SÓ haverá EMENDA nos casos em que a PI não preenche os requisitos do 319 e 320.

  • Gabarito B.

    Interessante é frisar que, se a parte não recorrer do indeferimento da inicial, o réu, que nem foi chamado ao processo e nem precisa, deverá ser intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). O que tem a ver "lé" com "cré"?

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Galera, a questao ta tratando da extinção sem resolução de mérito, também chamada de terminativa.

    Ademais, insta salientar que se abrirá o prazo de 5 dias de retratação ao Juiz, uma vez o autor apelando.

    Fiz essa prova e fiquei em 7º pra cota OJAf.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II).

  • Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo: 15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

  • (...) b) INDEFERIMENTO DA INICIAL (VÍCIO FORMAL) – Arts. 330 e 331:

    *Vícios no próprio conteúdo da petição inicial/pretensão => extinção do processo sem julgamento de mérito (SENTENÇA) e formação da coisa julgada meramente formal (o autor pode reingressar com a ação, e o juízo fica prevento);

    *Cabe recurso de apelação (com efeito regressivo) da sentença que indeferir a inicial, no prazo de 15 dias => interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 331, parágrafo 3º):

    i. Se houver retratação => juiz determina o prosseguimento, com a citação do réu na forma do Art. 334;

    ii. Se não houver retratação => citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (parágrafo 1º);

    *Se houver reforma da sentença no Tribunal, com o retorno ao primeiro grau para processamento => prossegue sendo o réu intimado para contestar, pois já foi citado (integração da lide) das contrarrazões;

    *Contagem do prazo de contestação => § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334;

    *Inércia do autor => § 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença – trata-se de hipótese de exceção à perfectibilização da lide e de validade do processo, pois se aperfeiçoa sem a citação do réu para integrar a lide (não chega a formar a relação processual), sendo ele somente intimado para tomar ciência da decisão que lhe foi favorável => o processo é EXISTENTE e VÁLIDO, mesmo sem a citação válida do réu nessa hipótese – Art. 239, CPC;

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, precisamos saber que a existência de pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da petição inicial. 

    E que o ocorre quando o juiz constata a inépcia da petição inicial?

    Ele irá indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução do mérito!

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Veja o que ocorre:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Portanto, como houve a extinção do processo sem apreciação do mérito, caberá o recurso de apelação!

    >>>>> B

  • Gabarito: alternativa B

  • Lembrando que cabe juízo de retratação em 5 dias!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO: B

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
2360887
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

    D) Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

    E) NCPC, Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • A) ERRADA. NCPC ART. 1024§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • B) Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

    C) Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. STJ.

     

  • Gabarito: alternativa E

  • Alternativa D: Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

    Logo, a divergência que autoriza a interposição de REsp, nos termos do art. 105, III, c, da CF é a existente entre tribunais diversos.


ID
2395315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

    De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.  

    No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

    Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. 

  • a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente. INCORRETA.

    Art. 978 do CC.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

     

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo. INCORRETA.

    O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória.

    Art. 304 do CPC.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos. CORRETA.

    Art. 947 do CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação. CORRETA.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • d) O NCPC modificou entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento:

    No que tange ao voto vencido,  ANTES entendia-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56

    Nesse mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 320, que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde.

    Contudo, esse posicionamento não prevaleceu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mais precisamente no  Art. 941.  § 3o  que expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento.

    Art. 941.  § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Principais mudanças nesse sentido: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para ser considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • O erro da letra D é que pode ter... E não deve ter

  • B-) INCORRETA-ART. 304

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    MIGA PICULINA

    - A estabilização da tutela de urgência tem efeitos semelhantes aos da coisa julgada, mas com elanão se confunde;

    - O prazo para rever ou invalidar a tutela antecipada estabilizada é de 2 anos contados da ciência da extinção do processo--- MAS NÃO SE TRATA DE RESCISÓRIA! ÉAPENAS UM PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO! nÃO CABE RESCISÓRIA NESSA HIPÓTESE.---AÇÃO AUTONOMA P REVER A TUTELA ESTABILIZADA . 

    o entendimento do DANIEL pode ser posição minoritaria!

     

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca na alternativa B não foi o de implicar com "CIÊNCIA" da decisão e data da decisão.

     

    É que a ação para questionar tutela antecipada, apesar de ter o mesmo prazo (2 anos), não tem os mesmos requisitos da rescisória. A rescisória precisa de um vício grave que está no rol taxativo do CPC (corrupção do juiz, etc...). A ação de impugnação de tutela antecipada não precisa preencher esses requisitos, bastam os requisitos comuns de qualquer ação, como interesse de agir, etc...

     

    Então é errado dizer que cabe rescisória da decisão estabilizada de tutela antecipada. Cabe uma ação com o mesmo prazo de 2 anos, mas que é diferente da rescisória.

  • Questão nível: HARD :(

     

  • Piculina, ri alto com seus comentários...

  • O comentário da Piculina foi ótimo.

    MAS TOMEM CUIDADO, porque esse posicionamento do Daniel (segundo a Piculina, eu não li o livro dele) de que cabe ação rescisória da decisão estável é CONTRA LEGEM e mesmo contra o entendimento doutrinário majoritário, pois há enunciado do FPPC nesse sentido, conforme citado pelos colegas. Não compliquemos. Essa informação só serve para citar em eventual prova discursiva ou oral. Se é que ele disse isso (sem duvidar jamais da Piculina, mas apenas alertando, já que ela pode ter entendido errado!)

  • Peço que a PICULINA MINESSOTA comente em todas as quetoes, por favor!!!!! rsss

  • A) Nos termos dos artigos 977 e 978 do CPC, o pedido de instauração do INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido a Presidente de Tribunal, mas o julgamento caberá ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. Não há no CPC, portanto, determinação quanto ao julgamento ocorrer, necessariamente, pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça como constante da afirmativa. No âmbito do processo do trabalho, atribui-se tal prerrogativa à SBDI-I, e, caso envolva matéria sumulada, ao Pleno do TST.  Afirmativa incorreta.

    B) Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação. Afirmativa incorreta.

    C) Reflete a regra do caput do art. 947 do CPC, segundo a qual, é admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (de Tribunal) envolver relevante questão de direito (processual ou material), com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Afirmativa correta.

    D) A inovação contida no art. 941, § 3º, do CPC, segundo o qual: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Embora ainda não formalizado pelo STJ, a previsão legal implica revogação da Súmula 320 daquela Corte, que dispunha: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Afirmativa incorreta.

  • Piculina,

     

    Esclarecendo a letra B:

     

    O Daniel é tranquilo no sentido de que decai em dois anos o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do NCPC, bastando, nesse período, a mera propositura de ação revisional comum.

     

    Após decorridos esses dois anos iniciais, o Daniel Assumpção vai além e se posiciona pelo cabimento de ação rescisória , com fundamento no art. 966, §2º, I, do NCPC. Isto, pois nessa situação, decisão que não é de mérito impedirá a propositura de nova ação.

     

    O Erro da alternativa está em afirmar que cabe rescisória nos primeiros dois anos, sendo pacífico que não! A corrente ampliativa, representada pelo Daniel Assumpção, defende o cabimento da rescisória após os primeiros dois anos!!

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana C.:

     

    Quando ela diz que "O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória", a parte grifada está equivocada.

     

    Na verdade é por meio de uma ação revisional específica, que, de fato, não se confunde com a ação rescisória (mas também não é simples petição no bojo dos mesmos autos).

  • Considerações em poucas palavras:

    a) Quem julga o IRDR órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Acredito que caso se discuta a constitucionalidade de lei ou ato normativo aí sim se falaria em julgamento pelo plenário ou órgão especial, pela reserva de plenário.

     

    b) Estabilidade não significa coisa julgada material, então não há que se falar em ação rescisória.

     

    c) No IAC não há repetição em múltipos processos, o que é um dos requisitos para o IRDR - questão correta

  • Atenção: a ação tendente ao exaurimento da cognição após a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição do agravo não se confunde com ação rescisória! 

    E como disse acertadamente o colega Fabio Gondim, também não se confunde com simples petição nos autos; trata-se de uma nova ação que tende ao exaurimento da cognição, já que a tutela foi estabilizada em sede de cognição sumária e não produz coisa julgada.

  • Alternativa A) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, caput, do CPC/15, que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". Conforme se nota, embora a decisão nele proferida tenha efeito vinculante, não será, necessariamente, decidido pelo plenário ou pelo órgão especial, devendo respeitar as atribuições conferidas aos órgãos pelo regimento interno do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência consta no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Conforme se nota, a lei processual exige que o processo envolva relevante questão de direito, seja essa questão referente a direito material ou processual. O dispositivo de lei também é expresso em afirmar que não deve haver repetição da questão em múltiplos processos - o que levaria ao cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, e em sentido contrário, determina o art. 941, §3º, do CPC/15, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a alternativa de letra "B", uma vez concedida a tutela de urgência e não interpondo a parte contrária o recurso cabível (agravo de instrumento), a tutela provisória se torna estável e o processo é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão que extingue o processo (de tutela provisória de urgência), as partes podem propor demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. 

    Não há, portanto, hipótese de ação rescisória nesse caso, embora o examinador tenha tentado confundir o candidato com relação ao prazo de 2 anos, comum à ação rescisória e a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada. Além disso, a estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, requisito prévio para o cabimento da ação rescisória (art. 966, caput, do CPC).

  • O que eu tenho a respeito da "B" (rescisória x estabilização):

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º do art. 304, CPC). Nesse caso, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º). Este direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2  anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).

     

    O Daniel Amorim diz que, se a parte quiser alegar qualquer vício do art. 966 (rescisória), poderá, então, se valer deste § 2º do art. 304, no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Todavia, uma vez ultrapassado esse prazo, não mais poderá, em princípio, ajuizar ação rescisória, pois esta espécie de ação depende de coisa julgada, o que não ocorre na estabilização (tanto que o § 6º do art. 304 dispõe exatamente isso: "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada").

     

    O autor, então, sustenta que a única saída possível é uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 (que trata da rescisória), que diz ser cabível a ação rescisória contra decisão terminativa (que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura de demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Assim, neste caso específico, a coisa julgada seria dispensável para a rescisória.

     

    Daniel Amorim, Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, 2016, p. 218.

  • Sobre a B: havendo estabilização da tutela antecipada, pela não interposição de agravo de instrumento, tal tutela somente poderá ser discutida em ação autônoma, intentanda justamente para desfazer a tutela concedida na ação original, sendo que o prazo para tanto é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, nos termos do § 5º, do artigo 304, do Código de Processo Civil.

  • B

    Ação Rescisória --> Visa desconstituir a coisa julgada material.

    Coisa julgada material --> decorre de tutela FINAL de mérito. Logo, NÃO EXISTE ação rescisória cuja decisão se baseia em tutela provisória.

    Outra coisa, a Ação Rescisóra é ação de competência originária de tribunal.

    Ação que visa reformar/revisar ou invalidar decisão decorrente de estabilidade da tutela provisória é proposta no juízo de 1° grau.

    (Ação rescisória é uma coisa, Estabilidade da tutela provisória é outra --> ponto bastante discutido).

  • Alternativa C - Correta.

     

    Enunciado nº 600 do FPPC: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

     

    Enunciado nº 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • Piculina, você é muito espirituosa! Continue com seus comentários inteligentes e descontraídos dessa tensão nossa de cada dia. Bjo pra vc e sua gata! 

  • O erro da alternativa "b" é quanto ao termo inicial da pretensão rescisória: o prazo de dois anos se conta da ciência da decisão que extingue o processo, e não da própria decisão. 

     

    E rever, reformar ou invalidar a decisão antecipatória me parecem pretensões equivalentes a rescindi-la, não importando o nomem iuris que se adote.  Afinal, depois de reformada ou invalidada, a decisão inicial não terá sido rescindida? Substituída pela nova, que a reformou, ou anulada (=invalidada).

     

    E não parece ser mera coincidência que o prazo para rever, reformar ou invalidar (dois anos) é o mesmo prazo para a rescisória da decisão de mérito (art. 975).  Também convém notar que a rescisória é admitida contra decisões de mérito em geral.

  • NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA 

  • Poxa, marquei a A. Mas, vendo as estatísticas, observo que meu pensamento não está tão distante dos demais colegas. Isso me conforta um pouco. Seguimos na luta.

  • Resumindo a B: Não cabe rescisória porque tutela antecipada não faz coisa julgada. Qualquer parte pode é desarquivar em até 2 anos.

  • Faço das palavras da colega Monique as minhas:

     

    PICULINA, FAVOR COMENTAR EM TODAS AS 634.732.987 QUESTÕES DO QCONCURSOS,

     

    GRATA,  =D

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A - Incorreta. Art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal".

     

    B - Incorreta. Prevalece na doutrina que, em razão da ausência de formação de coisa julgada material (o que há é estabilização), não cabe ação rescisória, e sim ajuizamento de ação ordinária distribuída por prevenção ao mesmo juízo (competência absoluta) no prazo de 2 anos (art. 304, §5º, do CPC).

     

    C - Correta. Art. 974 do CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Ainda, o Enunciado nº. 600 do FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual".

     

    D - Incorreta. Art. 941, §3º, do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • Cadê os comentários da Piculina?

  • Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Q927854

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

  • Sem dúvida a Letra C é menos errada, mas vislumbro a ausência de um importante requisito positivo previsto no art. 947 do NCPC, qual seja, "GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL". 

    Como se vê, o art. 947 estabelece dois requisitos positivos (Relevante questão de direito e Grande repercussão social) e um negativo (sem repetição em múltiplos processos).

    Tal fato me atrapalhou em crer que tal questão estivesse correta, muito embora reconheça que é a melhor alternativa por ser a menos errada.  

  • a) Art. 978, "caput". 
    b) Art. 304, par. 2. 
    c) Art. 947, "caput". 
    d) Art. 941, par. 3.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I. de Assunção = 

    R. questão + G. repercussão

    Sem repetiçao.

    ---

  • A) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.

    O art. 978 fala em "órgão colegiado", categoria que inclui Seção, para além do Plenário e do Órgão Especial.

  • Em 16/01/19 às 09:58, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 20/09/18 às 07:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/18 às 13:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/04/18 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/04/18 às 09:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/01/18 às 13:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    UMA HORA CHEGO NA C!

  • Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação revocatória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da ciência decisão que extinguir o processo.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quanto a B:

    Ação rescisória só depois que decorrer os 02 anos. Argumento: decisão que não é de mérito impedindo a propositura de nova ação.

    Antes dos 02 anos, ação revisional comum já resolve.

  • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - QUADRO ESQUEMÁTICO

    A quem incumbe o julgamento?

    IRDR —> órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal;

    IAC —> o órgão colegiado que o regimento indicar (art. 947, § 1º);

    Ação Rescisória —> “órgão competente para julgamento” (art. 971);

    Reclamação —> “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 986, § 1º).

    Arguição de Inconstitucionalidade —> Pleno ou Corte Especial (CF, art. 97)

    A quem incumbe o juízo de admissibilidade?

    IRDR —> órgão colegiado competente para julgar o incidente (art.978);

    IAC —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Ação Rescisória —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Qual o papel do Ministério Público?

    IRDR —> intervenção obrigatória (art. 976, § 2º);

    Arguição de Inconstitucionalidade —> oitiva obrigatória (art. 948, caput);

    Ação Rescisória —> fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, e presentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

    1. Conceito

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    2. Finalidade

    A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    3. Requisitos

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957469/incidente-de-assuncao-de-competencia-e-o-novo-cpc

  • A) Art. 978. O julgamento do incidente (IRDR, IAC) caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, (direito material ou processual) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) Art. 941, 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • a) CPC, art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível petição para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.

    c) Art. 947.

    d) Art. 941, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


ID
2395858
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em conformidade com as normas do CPC/2015:
I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão.
II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (CPC2015) Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    .

     II -   (CPC2015) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    .

    III - (CPC2015) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

  • Essa questão está muito estranha. A resposta não bate com o texto legal.

  • O erro da alternativa A é o marco da contagem da ação rescisória. Enquanto a questão afirma ser " contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir", o art. 535, §8º do NCPC afirma que o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

  • Embora a incompetência absoluta seja reconhecidamente uma questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, é vedada a prolação de decisão acerca dessa questão sem a oitiva de ambas as partes, em observância do princípio constitucional docontraditório e como expressão específica da regra geral constante do art. 10 do NCPC. Observado o contraditório, caso a questão seja acolhida, serão os autos remetidos ao órgão considerado competente.Por fim, a relevantíssima questão dos efeitos das decisões proferidas pelo órgão judicial absolutamente incompetente. No regime do CPC/1973 (art. 113, § 2.º), as decisões proferidas pelos órgãos absolutamente incompetentes eram consideradas nulas de pleno direito. O NCPC promove alteração substancial e mantém os efeitos das decisões proferidas pelos órgãos incompetentes até que outra decisão seja proferida pelo órgão considerado competente, se for o caso. Para os fins de aplicação deste dispositivo (§ 3.º), mostra-se indiferente tratar-se de incompetência absoluta ou relativa – em ambos os casos a decisão proferida pelo órgão incompetente preservará seus efeitos até a reapreciação pelo órgão declarado competente, se for o caso.Trata-se de alteração legislativa que incorpora orientação jurisprudencial que vinha se sedimentando há anos na prática dos tribunais, muito especialmente no âmbito dos tribunais de segundo grau. Igualmente, ao apreciar a eficácia das decisões proferidas por órgãos declarados incompetentes em sede de conflito de competência (NCPC, art. 957, comentários infra), o STJ havia reconhecido em diversas oportunidades a possibilidade de manutenção da eficácia respectiva até que o órgão competente pudesse se manifestar. A nova previsão legislativa consolida e aperfeiçoa a orientação jurisprudencial que se vinha formando ao longo dos anos.

  • Pelo que eu entendi da I a situação é a seguinte: João propôs determinada ação contra Pedro e esta foi julgada procedente em grau de recurso extraordinário, sob o único argumento de que a lei em que se baseia o acórdão do Tribunal a quo é inconstitucional. Daí o prazo seria contado a partir da última decisão no processo, que seja, a publicação do acórdão do STF declarando inconstitucional a lei em apreço (ou seja, do trânsito em julgado). Tudo isso nesse processo que envolve João e Pedro. Daí fiquei sem entender porque ela está errada. Meu raciocínio é que está errado? Grato a quem puder ajudar

  • LRP 12:

    No caso da questão entendeu-se que a decisão do STF foi posterior ao trânsito do processo envolvendo João e Pedro, em outro feito.

    João e Pedro litigam e a sentença fundada unicamente na lei X transita em julgado. Posteriormente, o STF declara a inconstitucionalidade da lei X em outro processo de controle de constitucionalidade, difuso ou abstrato. João ou Pedro terão dois anos a contar do trânsito da decisão do STF para desconstituir a coisa julgada através da rescisória.

    Se o STF em outro feito declarasse a inconstitucionalidade antes do trânsito do processo de João e Pedro e mesmo assim a sentença for proferida naqueles moldes, a obrigação nela constante será considerada inexigível.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Acho que foi problema de interpretação meu, Pricila. Conheço bem a lei, mas entendi que tudo houvera se passado no mesmo processo, daí o trânsito em julgado da ação coincidiria com a decisão do STF (na verdade a decisão do STF e sua publicação seriam o próprio trânsito em julgado da ação). Muito obrigado pela ajuda de qualquer forma! Imaginei que passasse por aí.

  • b) Somente a assertiva II é verdadeira

  • A afirmativa III mencionou o art. 113, §2º do antigo CPC, o qual possuia exatamente os mesmos dizeres:

     

    "Art. 113, §2º, CPC/73: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

     

    Qual seja, na sistemática do código processual anterior, a declaração da incompetência absoluta já ensejava, de plano, a anulação dos atos decisórios. Com o advento do novo CPC, mais especificamente através do Art. 64, §4º, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente serão mantidas e somente serão cessadas caso o juízo competente profira outra em seu lugar.

    A malícia da afirmativa foi utilizar um artigo do já revogado CPC de 1973.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Afirmativa I) Quando o plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão, poderá ser, em face dela, ajuizada ação rescisória. O prazo para tanto, porém, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir. É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É certo que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Porém, ainda que se trate de incompetência absoluta, os atos decisórios não deverão ser considerados nulos de imediato, devendo os efeitos deles serem conservados até que eventual decisão seja proferida em sentido diverso pelo juízo competente. É o que dispõe a nova lei processual: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Parabéns Andrews Filipe pelo belo comentário. Muito conhecimento destilado!

     

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Em 02/02/2018, às 10:49:21, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/10/2017, às 20:18:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/10/2017, às 20:16:09, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Longe do estéril turbilhão da rua, 
    Beneditino, escreve! No aconchego 
    Do claustro, na paciência e no sossego, 
    Trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua
    Mas que na forma de disfarce o emprego 
    Do esforço; e a trama viva se construa 
    De tal modo, que a imagem fique nua, 
    Rica mas sóbria, como um templo grego. 
    Não se mostre na fábrica o suplício 
    Do mestre. E, natural, o efeito agrade, 
    Sem lembrar os andaimes do edifício: 
    Porque a Beleza, gêmea da Verdade, 
    Arte pura, inimiga do artifício, 
    É a força e a graça na simplicidade. 

    Olavo Bilac, in "Poesias" 

  • I) Art. 525, par. 15, e Art. 535, par. 5. 
    II) Art. 1.032, "caput". 
    III) Art. 64, par. 3 e 4.

  • Acredito que a fundamentação para a assertiva I seja outra. O art. 535 fala de situação cujo pronunciamento do STF esteja a par da discussão decidida em sentença já transitada em julgado, que acidentalmente calhou de ocorrer ainda no prazo de rescisória. A assertiva I trata de declaração de inconstitucionalidade acerca da própria decisão que se busca rescindir, portanto, ação rescisória contra ação julgada pelo próprio STF. 

    Lembrei, então, do art. 26 da L9868/98 aplicável para os processos extraordinários:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Quanto à assertiva III, os atos decisórios não serão automaticamente nulos, a regra é que sejam preservados, salvo a decisão judicial em contrário proferida pelo juiz de fato competente (art. 64 NCPC). 

    Bons estudos.

  • O enunciado da questão pede para assinalar assertivas corretas "em conformidade com as normas do CPC/2015"


    A assertiva I não encontra previsão nos incisos do artigo 966 do CPC, sendo construção jurisprudencial.


    Esse é o erro!


    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão. ESTÁ ERRADA POIS O PRAZO DE 2 ANOS DO ART. 975 C/C §8º DO ART. 535 ambos do CPC INICIA APÓS O TRANSITO EM JULGADO - AQUI A QUESTÃO EQUIVOCADAMENTE AFIRMA QUE O TERMO INICIAL É "DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA"

    II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. ESTÁ CERTA, POIS O ART. 1032 CPC TEM EXATAMENTE A MESMA REDAÇÃO

    III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente. ESTÁ CORRETA, POIS O ART. 64 §4 DO CPC AFIRMA QUE OS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS CONSERVAR-SE-ÃO.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão (caput do art. 975 c/c parágrafo 8°, do art. 535 e com o parágrafo 15, do art. 525, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (caput do art. 1.032, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente. Os atos decisórios serão conservados, até que outros sejam proferidos pelo juiz competente (parágrafos 3°e 4°, do art. 64, do NCPC).

    - ASSERTIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • Decisão do Supremo pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para prolação de decisão que reconheceu obrigação:

    Se a decisão do Supremo foi anterior à decisão que reconheceu a obrigação: o título é inexigível.

    Se a decisão do Supremo foi posterior à decisão que reconheceu a obrigação: caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo.


ID
2404744
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova e os recursos cíveis, à luz do NCPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Não há exigência de identidade da relação fática e das partes litigantes: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    B- CORRETA - Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    C- Faltou o grifado (achei bem cruel, pois sua ausência não exclui a veracidade da alternativa; mas fazer o quê, letra de lei): Art 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D- EREsp 919274 RS “Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea ”b” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).”

     

    E- Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • D - A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição , como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são as instruções normativas da SRF (REsp 787396 RS)

  • A letra C não está errada, mas apenas incompleta como bem ponderou a colega Priscila R. Para a alternativa estar errada, deveria constar alguma palavra como "somente" em tais hipóteses.

     

  • Sobre a letra E, segue julgado do STF que entende ser inadmissível prequestionamento tardio em embargo: AG.REG.  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   833613  SP  (STF) Data  de  publicação:  25/02/2014 Ementa:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.TÍTULO  DE CRÉDITO. COBRANÇA PREQUESTIONAMENTO. DE ALEGAÇÃO INVIABILIDADE.  EMBARGOS  TIDOS PORPROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO JUROS. TARDIA. DE  MULTA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AI  752.633RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. prequestionamento DE 1. da ÍNDOLE O questão constitucional  é  requisito  indispensável  à admissão  do  recurso  extraordinário.  A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:    É inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,  a  questão  federal  suscitada  . 2.  A  alegação  tardia  da  matéria constitucional,  só  suscitada  em sede  de  embargos  de  declaração, não supre o requisito do prequestionamento.  Precedentes:  ARE 693.333-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira  Turma,  DJe  19/9/2012  e  AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  8/11/2012. 

  • Ismael, sobre a letra "e", basta ver o que diz o NCPC no art. 1.025, caput. O julgado é antigo e estava sob a vigência do velho CPC.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2463760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação. 

  • Letra A: Correta 

    -> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

    NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

    Letra B:  errada

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

  • Letra C: Errada.
    Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.

    Letra D: Errada.
    O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.

    Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA

     

    A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).

     

    Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.

     

    Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.

     

    A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, §  5º, II).

     

    Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":

     

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:

     

    "Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

     

    A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.

     

    Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:

     

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).

  • Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?

  • SINTETIZANDO:

     a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

    CERTO

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.  

    FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

     b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

    FALSO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.

    FALSO

    Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

     d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

    Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.

  • Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...

  • Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF

  • Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.

  • Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta. 

     

    A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF). 

     

    Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".

  • Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:

    "Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)

    O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.

    Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.

  • como o Renato faz falta...

  • Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:

     

    "Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)

  • A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

     

    B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".

  • Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.

  • Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam  novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias. 

    Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro. 

  • Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?

  • QUESTÃO B refere-se ao processo físico!

     

    Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:

     

    O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.

     

    Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.

     

    Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.

  •  Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)

     

  • Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).

    Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal. 

  • Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil  restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.

    Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.

  • Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.

    CESPE é a banca mais lixo de todas...

  • A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas

  • Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:

    ►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

    ►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    ►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.

    CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?

  • Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.

  • Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.

  • APELAÇÃO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Comentário do colega:

    Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC: 

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC: 

    "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

    "A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

    c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:

    "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2490337
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA. Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

     

    B) INCORRETA. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:...

     

    C) INCORRETA. Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    D) INCORRETA. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Não entendi, pois o art. 1030 fala exatamente o descrito na letra b, considerada como incorreta.

    Já o art.1029§5, I diz que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I- ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para o seu exame prevento para julgá-lo;

    Não mencionando nada a respeito da publicação da decisão de admissão.

  • Natalia Alves, o art. 1029 §5º, I sofreu alteração superveniente com a Lei 13.256/2916, Atualize o seu código. 

    A redação anterior era assim:

     

    Art. 1029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

     

    Com a Lei 13.256/2016:

     

    Art. 1029, §5º, I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    De modo que o gabarito está correto

  • Art. 1029, § 5o do CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;   

     

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.             

     

    O mais lógico é ler o dispositivo fora da ordem da lei:

    (1º) da interposição do recurso até a publicação da sua admissão (ou se o recurso foi sobrestado), o presidente do tribunal local (TJ/TRF, p. ex.) decide sobre o efeito suspensivo;

    (2º) da publicação da admissão do recurso até a distribuição a um Ministro relator, o presidente do STJ/STF decide sobre o efeito suspensivo;

    (3º) se já distribuído a um Ministro relator do STJ/STF, caberá a ele a decisão.

  • Na alternativa d) o examinador tentar confundir o candidato misturando os artigos 1032 e 1033 do NCPC.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Bizu: Efeito suspensivo no RE/ Resp.

    A quem deve ser dirigido:

    Antes da publicação: Presidente ou Vice-Presidente;

    Publicação/Distribuição: tribunal ( relator fica prevento);

    Após distribuição: relator;

    _________

    Abraço!!!

     

  • GABARITO A

     

    Houve alterações legislativas com relação aos arts:

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    ALTERADO

    I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    ALTERADO

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

    Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

     

    Quem não tem o Código Atualizado, provavelmente errou: marcou correta a letra B e incorreta a letra A.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, as quais estão contidas nos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15: "§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que uma vez recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo ou recebida as contrarrazões, porém, os autos não serão imediatamente remetidos ao tribunal superior, mas serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, para que proceda a um dos seguintes comandos legais: "I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação" (art. 1.030, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No caso de interposição conjunta desses recursos, os autos serão remetidos inicialmente ao STJ e não ao STF, senão vejamos: "Art. 1.031, CPC/15. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. §1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. §2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. §3º. Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.033, do CPC/15, que "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    b) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    c) ERRADO:  Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    d) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.


ID
2491411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fazem parte da regra cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 12. NCPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A letra"a"diz "sentenca de PROCEDENCIA liminar do pedido quando deveria estar escrito IMPROCEDENCIA

  • Concursos de um modo geral:

    O art. 12, CPC tem conexão com o art. 153, CPC e com o art. 1.046, CPC - FAZER A LEITURA DESSES.

    Somente o art. 153, CPC cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Fazendo a leitura do que cai para o Escrevente:

    CPC. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente   ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.           

    § 1 A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

     

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - os atos urgentes (1), assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

     

    II - as preferências legais (2).

     

    § 3 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

     

    §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, A serem prestados no prazo de 2 (dois) dias. 

    § 5 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato (1) e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor (2).

    _________________________________________________________

    Esse artigo 153, CPC tem conexão com as Normas da Corregedoria - matéria que só cai no Escrevente de SP.

    Ordem cronológica nas Normas. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. .

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    ______________________________________________________________

    Os grifados em rosa é o que já caiu em alguma prova de concurso. Vunesp.


ID
2526400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/2015:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    * Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Os recursos exterporâneos estão, gradativamente, sendo abolidos do ordenamento jurídico.

    Abraços.

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Essa era a lógica sob a égide do Código de Processo Civil revogado que não subsiste, senão vejamos:

    Art. 1.024, NCPC(…)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "NÃO É NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, PELO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO HOUVER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. ESTA CONCLUSÃO É REFORÇA PELO ART. 1.024, §5º DO NCPC/15" 

    RESP. 1.129.215/DF - STJ 

    INFORMATIVO Nº 572 (DIZER O DIREITO)

  • Se os embargos modificarem a decisão embargada, o recorrente tem direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, em 15 dias.

    Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processo e julgado independemente da ratificação.

    Este é também o entendimento da Súmula 579 do STJ. Atentem-se que o provimento dos embargos de declaração não é condição imprescindível ao pré-questionamento e, por conseguinte, à admissibilidade do recurso.

    Avante!

  •  ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • O que a banca quer saber é se há necessidade de ratificação de recurso quando interpostos de forma extemporânea, ou seja antes de iniciado o prazo.

    "Art. 1.024. (...).

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Só isso galera.

  • Além dos motivos já expostos pelos nobres colegas, vale destacar que não há que se falar mais em EXTEMPORANEIDADE no NCPC. É que a inteligêcia do art. 218, § 4º deixa claro que será: “considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Sendo asssim, o enunciado também deve ser considerado ERRADO por afirmar a possível inadimissão de recurso prematuro.
  • SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Apenas para uma rápida intepretação, creio que se possa afirmar que a literalidade da súmula nos leva a crer que, caso os embargos sejam modificativos (infringentes), o REsp deverá ser ratificado.

  •  

    Complementando, o novo CPC adotou a figura do ato processual prematuro, senão vejamos:

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • QUESTÃO SIMILAR

    Q801859 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

     

    No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

    Gabarito: ERRADO

  • SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Conforme súmula 579 do STJ - não é necessário ratificar o RESP interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Gab = Errado!

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Depois que você ler isso, não ira errar mais:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).   

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Errado, tem súmula sobre - S. 579 STJ 

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

    Súmula STJ 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.


ID
2531887
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos nos tribunais superiores, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

  • gabarito D

    .

    “A regra é, portanto, a de que os recursos não têm efeito suspensivo e, por isso, é correto afirmar que as decisões recorridas, em geral, surtem seus efeitos. Exceção sentida (lamentavelmente) no novo CPC acerca da imediata eficácia da decisão recorrida é a da apelação, como se verifica do caput do art. 1.012, que acabou por preservar, na última etapa do processo legislativo, a regra prevista no caput do art. 520 do CPC de 1973. É uma caso que excepciona a regra do caput do art. 995, em que a própria lei impede a eficácia imediata da decisão recorrida. O parágrafo único do art. 995 generaliza a hipótese prevista no art. 558 do CPC de 1973 sobre a possibilidade de concessão ope judicis do efeito suspensivo. Trata-se da segunda exceção referida no caput do dispositivo, em que ‘decisão judicial em sentido diverso’ impede a eficácia imediata da decisão recorrida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 638-639).

    fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/08/artigo-988-ao-1008/

     

  • Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [•••]

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   

    II - ao relator, se já distribuído o recurso,

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

  • Tudo bem a regra ser devolutivo, mas se o art. 1.029 prevê a concessão de efeito suspensivo, a questão não deveria considerar essa possibilidade?

    Alguém na mesma dúvida?

  • Gabarito D

    Apesar de haver previsão expressa de efeito suspensivo em recurso extraordinário (REXT) e especial (RESP), a regra é que eles serão recebidos somente no efeito devolutivo. Como o efeito suspensivo é tratado como exceção no CPC 2015 (Art. 1.029, § 5º, e 995) é incorreto afirmar que REXT e RESP, assim como qualquer recurso, será recebido com efeito suspensivo - pois necessitará  preencher os requisitos legais, além de exigir específico pronunciamento judicial a respeito:

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

  • O SUSPENSIVO somente se o relator atribuir, mediante requerimento. 

  • A regra é a de que os recursos excepcionais - recurso extraordinário e recurso especial - são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente será concedido mediante requerimento da parte.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; 
    II - ao relator, se já distribuído o recurso;
    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Efeito suspensivo automático somente a apelação !!!!!

  • Gabarito D

    No ordenamento jurídico brasileiro, temos dois tipos de efeito suspensivo. O primeiro deles, o efeito suspensivo “ope legis”, decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo “ope legis” é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.

    Já o efeito suspensivo “ope judicis” é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Nesta espécie de efeito suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. Um bom exemplo desta espécie é o Agravo de instrumento. O instituto, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo. Outros bons exemplos são a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.

  • Gabarito: D


    EFEITOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


    "O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo, nos limites em que o recurso for admitido. Mas, em termos de profundidade, “admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (art. 1.034, parágrafo único). Os recursos extraordinário e especial podem ter mais de um fundamento (arts. 102, III, e 105, III, da CF). Ainda que sejam admitidos por apenas um, será devolvido ao conhecimento do tribunal o exame dos demais fundamentos suscitados no recurso, relativos ao capítulo do acórdão que tenha sido impugnado. Por exemplo, ainda que o recurso tenha sido admitido por dissídio jurisprudencial, o tribunal pode acolhê-lo com base, por exemplo, na negativa de vigência de lei federal. Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, com a ressalva da hipótese do art. 987, § 1º,

    do CPC. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC. O efeito será

    concedido se relevante a fundamentação do recurso, quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil

    reparação. O RE e o REsp não têm efeito translativo, diante da exigência do prequestionamento, que não permite o reexame de matéria não ventilada, ainda que de ordem pública ". (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 9ª Edição, 2018, página 808).

  • Gabarito Letra (d)

     

    REGRA GERAL : RECEBIMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO

    Art. 1.029; § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [ EXCEÇÃO]

     

    OU SEJA, SÃO RECEBIDOS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SE DEPOIS VOCÊ QUISER PEDIR EFEITO SUSPENSIVO PODE.

    MAS O RECEBIMENTO MESMO É SÓ COM EFEITO DEVOLUTIVO

  • Gabarito: Alternativa D.

    D - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo.

    Art. 1.029, § 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    Em regra, os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo, mas de acordo com o parágrafo do artigo acima exposto, é cabível o efeito suspensivo, como exceção.        

  • A respeito dos recursos nos tribunais superiores, marque a alternativa correta:

    D) Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo. [Gabarito]

    Art. 1.029 - [...]

    § 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    -------------------------------------------------------------------------------

    NCPC Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    NOVO CPC

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

    Na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação (caput do art. 1.012).

    Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

    NCPC Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    .

  • Em regra, o recurso extraordinário e o recurso especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Nada impede, entretanto, que a parte requeira a concessão do efeito suspensivo:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;          

    II - ao relator, se já distribuído o recurso,

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

    Dessa forma, a alternativa correta é a ‘d’, por retratar a regra.

    Resposta: D


ID
2574484
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente à situação hipotética abaixo e em seguida responda ao que se pede:


Marciano Netunês é servidor público federal e ingressou com uma ação de cobrança para reaver valores não pagos pela União à sua pessoa, cujo total não ultrapassava R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao final do processo em 1ª Instancia, a Justiça Federal julgou procedente o pleito do autor, condenando a ré ao pagamento integral da quantia. Inconformada, a União recorreu da decisão por meio de um “Recurso Inominado”, sendo este DESPROVIDO, à unanimidade, pela Instância recursal, sendo que esta, em seu acórdão, agora condena a União a pagar ao advogado de Marciano Netunês, a título de honorários sucumbenciais, o valor de 10% (dez por cento) da condenação. A União, através de sua advocacia, ingressa com um Recurso Especial para que a decisão seja apreciado pelo STJ. Em suas contrarrazões ao recurso, o advogado de Marciano Netunês refuta todos os argumentos da recorrente e, além disso, requer a elevação dos seus honorários advocatícios. Com base nessas informações, com o que prescreve a legislação processual vigente e a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores sobre o caso, assinale, dentre as hipóteses abaixo mencionadas, a alternativa CORRETA que se refira à questão suscitada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 203 da súmula do STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau do Juizados Especiais.

    obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, Recurso Extraordinário.

  • Gabarito letra D.

     

    Em relação ao não cabimento do recurso:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203/STJ). II - Agravo regimental improvido. (STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 590900/SP. 2ª Turma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. DJe 26/03/15).

     

    Em relação à possibilidade de majoração:

    Pesquisei na jurisprudência do STF e não encontrei o acórdão que embasa o entendimento da banca. Já em outros Tribunais, todos são claros ao afirmar que não cabe a majoração quando requerida em contrarrazões. No STF há acórdãos dizendo que cabe a majoração mesmo quando não são apresentadas contrarrazões, no caso do recurso ser desprovido, o que não é o mesmo assunto pedido na questão. Sobre o tema, nos Tribunais, a título de exemplo, sobre o ponto da questão:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP. Apelação com Revisão 1057313002/SP. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Vianna Cotrim. Publicada em 24/11/2008).

     

    Pelas pesquisas, talvez a banca tenha se embananado no entendimento e extraído uma posição dos acórdãos que não corresponde à verdadeira intenção neles consignada. Se algum colega encontrar o acórdão que embasa o "posicionamento recente do STF", por gentileza poste aqui (se puder me avisar, pra não ter que ficar acompanhando a questão, agradeço).

  • Gabarito letra D.

      

    Complementando:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu já decidiu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões.

     

    Neste caso a maioria da primeira turma asseverou que “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado” (poderia o advogado ter apresentado memoriais, por exemplo).

      

    Outro argumento suscitado foi o de que "em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

      

    Neste sentido: Agravo em recursos extraordinários nº 711.027, 964.330 e 964.347.

     

     

  • A título de complementação, colaciona-se julgado que trata sobre honorários advocatícios em instâncias recursais.

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865)

  • Não cabe majoração de honorários quando o STJ não conhece o recurso, a banca se equivocou, salvo exista um decisão bem recente em sentido contrário.

  • Achei estranho o gabarito. A menos que esteja trocando as bolas, me lembro de ler que se o recurso não é conhecido, não há que se falar em majoração de honorários... Alguém poderia esclarecer melhor este ponto da questão?

  • GABARITO. E. 

    Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. 

  • Questão deveras estranha. Como o STJ irá conceder o aumento dos honorários se não irá conhecer o REsp.? Um tanto quanto estranho.

  • Indiquem para comentarios do professor. 

  • Só não passa quem desiste!

  • Sobre o tema:

    1) Qual é o instrumento jurídico cabível quando uma decisão de Turma Recursal contraria jurisprudência dominante do STJ?

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

    2) Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais?

    Link: www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

    e

    Como disse a colega Débora Suzan o: AO 2063 AgR/CE.

    Link: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Fixação de honorários recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões ou contraminuta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3b9d6e5e779c8f46c5765c194a04b59a>. Acesso em: 18/01/2018

  • Colegas,

    Alguém achou o julgado que corrobora esse entendimento:

    "No caso, o pedido de aumento dos honorários pode ser determinado pelo STJ, mesmo não conhecendo do recurso, segundo jurisprudência recente do STF."

    Indicarei para comentários do professor!

  • Acho que a questão ao final se equivocou, pois quando fala STJ deveria ser STF, na assertiva e.

  • Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Logo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

     

    FOnte: Dizer o direito

  • Complementando: Sobre os "Honorários Recursais" tem esse artigo muito bom: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI264230,101048-A+visao+dos+tribunais+acerca+dos+honorarios+advocaticios+em+grau

     

    " .. permitem concluir, por ora, que a aplicação do art. 85, § 11º do CPC (i) há de ser observada em recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, (ii) pressupõe pretérita sucumbência arbitrada, (iii) os honorários são majorados na hipótese de improvimento ou não conhecimento do recurso por culpa do recorrente, e (vi) o aumento da verba honorária não incide se já majorada na mesma instância recursal"

     

     
  • Gabarito E

     

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    "Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".

    (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, DJe 08/05/2017)

     

    Crítica: até onde sei, a jurisprudência do STF é apenas relativa à desnecessidade de apresentação de contrarrazões para majoração dos honorários (ARE 964330 AgR, DJe-227 24-10-2016), hipótese que não guarda correlação com a situação apresentada, já que "Em suas contrarrazões ao recurso, o advogado de Marciano Netunês refuta todos os argumentos da recorrente".

  • Transcrevo aqui a ementa de um dos julgados constantes no link que a colega Ellen Olial citou no seu comentário.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.
    (AI 864689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016)

  • Para quem não parecer óbvio, apenas observando que só o valor da causa não basta para intuir que o processo tenha tramitado nos juizados especiais, mas corrobora com a dedução na medida em que se assimila o tipo de recurso interposto, na situação em tela, frente a decisão de 1ª instância: o recurso inominado, que é típico do microssistema dos juizados especiais.

     

    L10259, art. 3: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    L10259, art. 1: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    L9099, art. 41: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso (inominado, pois não tem nome) para o próprio Juizado.

     

    Assim, já seria possível eliminar as alternativas A e B

  • GABARITO LETRA E, não d

  • Queria saber de qual local a banca tirou esse julgado .... Indicado pra comentários ...

  • De início, é preciso lembrar que o rito dos Juizados Especiais não comporta a interposição de recurso especial. Essa questão foi, inclusive, sumulada pelo próprio STJ nos seguintes termos: "Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Essa é a razão pela qual o recurso especial interposto não será conhecido pelo STJ.

    Vencida essa questão, passamos à análise da possibilidade de o pedido de majoração dos honorários advocatícios ser apreciado pelo STJ independentemente do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte.

    No que tange a essa questão, é importante perceber que o advogado do autor procedeu a duas defesas nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial: (1) De um lado, refutou todos os argumentos formulados pela União Federal em desfavor do autor (seu cliente) no recurso por ela apresentado; (2) de outro lado, atuando em causa própria, requereu a majoração dos honorários advocatícios a que faz jus - os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e são devidos ao advogado e não à parte.

    Diante dessa divisão, fica fácil perceber que, por não ter cabimento, o recurso especial não deve ser conhecido pelo STJ no que diz respeito aos pedidos que dizem respeito ao julgamento da lide propriamente dita, ou seja, no que diz respeito, no caso trazido pela questão, aos valores não pagos pela União ao autor - que motivou o ajuizamento da ação de cobrança.

    Mas, a parte das contrarrazões que dizem respeito à majoração dos honorários advocatícios corresponde a um pedido formulado em favor do advogado do autor em retribuição ao trabalho adicional por ele realizado - o de contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária. A própria defesa de que o recurso interposto pela parte contrária não tem cabimento - e, por isso, não deve ser conhecido -, constitui uma defesa processual que, resultando na tese vencedora, deve ser remunerada, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, por meio da majoração dos honorários.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da professora Denise Rodriguez do QC para quem não tem acesso:

    "De início, é preciso lembrar que o rito dos Juizados Especiais não comporta a interposição de recurso especial. Essa questão foi, inclusive, sumulada pelo próprio STJ nos seguintes termos: "Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Essa é a razão pela qual o recurso especial interposto não será conhecido pelo STJ.

    Vencida essa questão, passamos à análise da possibilidade de o pedido de majoração dos honorários advocatícios ser apreciado pelo STJ independentemente do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte.

    No que tange a essa questão, é importante perceber que o advogado do autor procedeu a duas defesas nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial: (1) De um lado, refutou todos os argumentos formulados pela União Federal em desfavor do autor (seu cliente) no recurso por ela apresentado; (2) de outro lado, atuando em causa própria, requereu a majoração dos honorários advocatícios a que faz jus - os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e são devidos ao advogado e não à parte.

    Diante dessa divisão, fica fácil perceber que, por não ter cabimento, o recurso especial não deve ser conhecido pelo STJ no que diz respeito aos pedidos que dizem respeito ao julgamento da lide propriamente dita, ou seja, no que diz respeito, no caso trazido pela questão, aos valores não pagos pela União ao autor - que motivou o ajuizamento da ação de cobrança.

    Mas, a parte das contrarrazões que dizem respeito à majoração dos honorários advocatícios corresponde a um pedido formulado em favor do advogado do autor em retribuição ao trabalho adicional por ele realizado - o de contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária. A própria defesa de que o recurso interposto pela parte contrária não tem cabimento - e, por isso, não deve ser conhecido -, constitui uma defesa processual que, resultando na tese vencedora, deve ser remunerada, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, por meio da majoração dos honorários.

    Gabarito do professor: Letra E".

  • Competência

    Em regra a competência em razão do valor é relativa, mas quando se trata de Juizado Federal e da Fazenda Pública, será absoluta.

    Então considerando o valor da causa (abaixo de 60sm), a ação deverá ser proposta necessariamente no Juizado Federal. A questão deu indício de se tratar de juizado quando mencionou o recurso inonimado.


    Não cabimento de Resp

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


    Aumento dos honorários

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865)


  • Desconsiderem o comentário do comuna Guachala e vão direto para o comentário da Tai A.

  • Vale lembrar:

    A Turma Recursal dos Juizados Especiais é a instância máxima deste procedimento, por isso não cabe Recurso Especial ao STJ.

    Todavia, caberá Recurso Extraordinário ao STF se houver ferimento a Constituição pelo acórdão proferido pela Turma Recursal.


ID
2618602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal. Assertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.032, do CPC.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033, do CPC.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    Art. 1.034, do CPC.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Gabarito: Errado

     

    Comentário ao artigo 1.032, do CPC:

     

    "Dever de prevenção. Identificado pelo relator que o recurso especial versa sobre questão constitucional, esse tem o dever de prevenir a parte que a não adequação do recurso aos moldes do recurso extraordiário levará ao seu não conhecimento (arts. 6º, 932, parágrafo único, e 1.032, CPC).

     

    Assim, o relator assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente se manifeste sobre existência de repercussão geral e enfrente a questão constitucional.

     

    Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso para o Supremo Tribunal Federal independentemente de juízo de admissibilidade.

    O  STF poderá devolver o recurso por entender que o recurso na realidade não trata de questão constitucional (art. 1.032, parágrafo único, CPC)."

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - 3ª Edição - Revista dos Tribunais, 2017, p. 1125.

  • Achei polêmico o gabarito preliminar, considerando os termos da Súmula 126 do STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    O art. 1.032, do CPC, trata da fungibilidade para o conhecimento do REsp como RE. Tanto é assim que o prazo concedido de 15 dias serve para reformulação e adequação das razões recursais do REsp interposto aos requisitos de admissibilidade do RE.

     

    Ocorre que, na situação hipotética, existem dois fundamentos (um constitucional e outro infraconstitucional), sem identificação de que um deles ou ambos são suficientes para manutenção do acórdao. Assim, se cada um deles é suficiente para manter o acórdão, ambos deveriam ter sido combatidos: um por meio de RE e outro por meio de REsp, sob pena de incidência da súmula. Neste caso, como foi interposto apenas o REsp, a assertiva deveria ser considerada correta.

     

    Entendo que seja o caso de anulação por falta de fornecimento de dados. 

  • Ao meu ver...

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366624 SP 2012/0230698-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.

     

     

  • Art. 1.031 - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º - Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º - Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    I. Interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial O dispositivo não inova em relação ao art. 543 do CPC/1973, embora ele possa ser impactado indiretamente pelos arts. 1.032 e 1.033 (conforme adiante comentado).

    O caput estabelece que o STJ será sempre o primeiro tribunal a receber os autos. Trata-se de regra pensada em uma realidade de autos físicos, pois, em se tratando de autos digitais, os dois tribunais superiores poderiam receber os autos simultaneamente. Essa diretriz pode eventualmente se alterar a depender da relação existente entre os dois recursos:

    a) Os recursos podem ser totalmente independentes (como, por exemplo), no caso de atacarem capítulos diferentes da decisão recorrida, hipótese em que se manterá a ordem de envio dos autos (primeiramente ao STJ e, depois, ao STF).

    b) Ambos os recursos podem atacar o exato mesmo capítulo decisório, mas se valendo de diferentes fundamentos independentes entre si (um infraconstitucional, outro constitucional), caso em que o provimento dado ao recurso especial bastaria para assegurar ao litigante a reforma ou anulação da decisão recorrida. Nesse cenário, aplica-se a parte final do § 1º, face à perda do objeto do recurso extraordinário.

    c) Os recursos podem ter atacado capítulo decisório fundado, simultaneamente, em norma infraconstitucional e constitucional, de modo que a reforma ou anulação da decisão recorrida dependeria do êxito de ambos.

    Nesse caso, a interposição de ambos os recursos é forçosa (conforme estava assentado no Verbete nº 126 da Súmula do STJ) e o improvimento do recurso especial tornará insubsistente o recurso extraordinário. d) O recurso extraordinário pode se referir a matéria prejudicial ao recurso especial, isto é, sobre questão constitucional que, a depender de como for solucionada, impactaria a análise da matéria infraconstitucional. Nessa (rara) hipótese, o STJ encaminhará os autos ao STF (§ 2º), o qual pode recusar a existência da prejudicialidade e devolver os autos, por decisão irrecorrível (§ 3º).

    Fonte: cpc-comentado-oab-parana-1 - revista_cpc_anotado_2017.pdf

  • Creio que seja possível pela questão da violação reflexa. Ou seja, se o fundamento constitucional for reflexo ao legal, caberia somente REsp.

  • Concordo com a justificativa do Moziel Freire, no entanto, com todo respeito, discordo da conclusão.

     

    A falta de fornecimentos de dados pela questão é exatamente o que convalida o gabarito.

     

    Para que o recurso especial não seja admitido, é justamente o acordão estar amparado em fundamento constitucional suficiente. 

     

    Acredito que a suficiência deste amparo, que no caso não é manifesta, não possa ser presumida. Do contrário, não se precisaria da súmula.

     

    Portanto, não basta que o acordão esteja assentado em fundamentos de mais de uma natureza, mas que esses fundamentos sejam suficientes para sua manutenção. Conforme a pura redação da súmula 126, STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Em nenhum momento se verifica na questão que os fundamentos são suficientes para manutenção do acordão, o que, em tese, possibilita o recurso especial.

     

  •             Os arts. 1.032 e 1.033 do NCPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, contrariando a jurisprudência que aponta sua inviabilidade em razão de erro grosseiro. trata-se de salutar medida, em especial para aquelas hipóteses de verdadeiro limbo jurisdicional, quando o STJ não conhece recurso especial alegando tratar-se de decisão violadora de norma constitucional e o STF, não conhecer recurso extraordinário interposto contra a mesma decisão afirmando que a violação ao texto constitucional é reflexa.

                Nos termos do art. 1.032, se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demostre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (1.032, parágrafo único).

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - 1ª Edição - Editor Juspodivm, 2016, p. 1.747.

     

  • Da fungibilidade do REsp e RE:

    Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    ATENÇÃO: Aqui há a possibilidade de o ministro relator do REsp, quando entender o referido REsp trata de questão constitucional, pode exigir ao recorrente a demonstração de repercussão geral.

    ·         Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Questão sem rodeios:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • Gabarito preliminar dado pela banca: errado

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
    1. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
    Inteligência da Súmula 126 do STJ.
    2. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
    7).
    3. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, a ensejar honorários recursais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no REsp 1479367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito: ERRADO

    No meu entender, a questão é expressa em afirmar que o acórdão possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, logo não seria aplicável ao caso a Súmula126 do STJ, eis que não há que se falar em manutenção integral do julgado por cada um dos fundamentos. 

  • Blog ponto dos concursos opina por interposição de recurso. http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-processual-civil/

  • Gabarito: errado.

    A questão menciona que o acórdão possui  “dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional”. Não obstante, não se afirma que tais capítulos sejam autônomos. “Somente devem incidir os enunciados 126 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF, se os fundamentos forem autônomos, é dizer, se cada um, por si só, for suficiente para sustentar o acórdão recorrido. (...) Em outras palavras, apenas se exige a interposição dos recursos extraordinário e especial contra o mesmo acórdão, caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional confiram, cada um, sustentáculo autônomo ao acórdão. Se, por exemplo, o fundamento constitucional for utilizado de passagem, sem constituir um fundamento autônomo, poderá ser apenas interposto o recurso especial, deixando de ser interposto o extraordinário, já que não estará o acórdão sendo sustentado, autonomamente, por aquele fundamento constitucional” (Didier, Vol. III, 2016).

  • Errada. 

     

    Aplica-se o 1.032 do CPC2015, pois se os fundamentos fossem autônomos, aplicar-se-ia o verbete n. 283 da Súmula do STF, não conhecendo do especial.

     

    Nova sistemática processual trata-se de mimimi da advocacia quando da elaboração do novo cpc.

    Importante considerar ainda que na atual sistemática, a s283 será mitigada (inaplicável em verdade) em razão do art. 1.032, o qual incide nos recursos especiais interpostos após 18/03/2016 (vigência do NCPC).

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126 desta Corte. (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

       
  • Gabarito: Errado

     

    Creio que há uma certa confusão na interpretação do enunciado. Neste caso não se aplica a súmula 126 do STJ.

     

    Assim é porque a decisão é composta de dois capítulos cada um deles com um fundamento distinto, um constitucional e outro infraconstitucional. A parte por sua vez optou por recorrer tão somente do capítulo que tem como fundamento matéria infraconstitucional e por isso se utilizou somente do recurso especial. Como a matéria constitucional não fundamenta o capítulo que foi objeto do recurso especial não há que se cogitar da obrigatoriedade no ajuizamento de recurso extraordinário. 

     

    Possivelmente a confusão que o enunciado produz advém do fato da decisão ser composta por mais de um capítulo, sendo cada um deles passível de recurso por fundamentos distintos. Algo inabitual, porém possível na ótica do novo CPC.

  • Leiam o comentário de Dedé Viana. 

    Foi exatamente o raciocínio que fiz.

  • A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Eu já penso diferente. O enunciado tá certo, por isso que o gabarito tá errado. É o seguinte: Houve uma decisão de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OK. No acórdão decidiu sobre matéria Constitucional e Infraconstitucional. Aí chega o VENCIDO desavisado e entra com o Recurso especial só tratando sobre a matéria infraconstitucional. Não sei vocês, mas ele saiu no prejuízo, pois faltou recorrer sobre a matéria constitucional. Agora entra à GRANDE QUESTÃO. O Recurso especial não DEVE ser julgado inadmitido, pois DEVE ser dado o prazo de 15 dias quando o RELATOR (STJ) entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, aí o RECORRENTE (vencido) vai demonstrar a existência de repercussão geral e se manifesta sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o RESP ao STF, que, juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.  Por isso que o gabarito está ERRADO, pois não é causa de inadmissão do RESP.

     

    Art. 1032, NCPC

  • Leiam o comentário do Dedé Viana

  • Leiam o comentario de Marcos jr.

  • Existem duas súmulas - uma do STF e outra do STJ - que tratam da hipótese de recorribilidade do acórdão de tribunal que esteja pautado, simultaneamente, em fundamento constitucional e em fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, senão vejamos:

    "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. Acreditamos, porém, que a afirmativa tenha sido por ela considerada incorreta pelo fato de não trazer expressamente a ideia de que tanto o fundamento constitucional, quanto o fundamento infraconstitucional, seria, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Típica questão na qual erra quem estuda e atua profissionalmente.
  • Julga a parte que couber a sua competência-STJ.....Pra mim é lógico..kk

  • GAB: ERRADO

     

    SÚMULA N. 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando [o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,] [qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo], e [a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.]

     

    De acordo com o entendimento do STJ, o REsp seria inadmissível se cumulados os sequintes requisitos:

     

    - Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional - CONFERE com a questão;

    - Qualquer dos fundamentos seja, por si mesmo, suficiente para manter o referido acórdão - NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado;

    - O recorrente NÃO interpor recurso extraordinário -  NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado.

  • Atenção aos comentários... Súmula 126 continua válida sim. 

  • A professora do QC discordou do gabarito. No entanto, creio que ela esqueceu das regras previstas nos artigos 10 e 1.032, ambos do NCPC. Caso contrário, não teria pq discordar.

     

    Não que as súmulas mencionadas por ela (126 do STJ e 283 do STF) não vigem mais, nada disso. Elas continuam valendo sim.

     

    O detalhe é que o NCPC prestigia a primazia do mérito, princípio firmado no art. 10 do NCPC.

    Daí que, as súmulas acima só serão aplicadas depois de oportunizadas ao Recorrente, a regra prevista no caput do art. 1.032 e seu parágrado único, c/c com o art. 10 do NCPC.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Portanto, no tocante à questão em tela, antes de inadmitir o recurso, o STJ deve oportunizar ao Recorrente, a manifestação que lhe cabe demonstrar.

    Por isso a assertiva está errada, pois ela atropelou os mandamentos previstos nos artigos 10 e 1.032 do NCPC.

  • Dedé Viana salvou...

    Capítulos diversos são como decisões diversas.

    (Fundamentos diversos em capítulos diversos) X (Fundamentos diversos para o mesmo capítulo)

  • Gente, é exatamente o que o Dedé Viana explicou.

    Fiz o curso do Mozart para o MPU de questões, e ele explicou que não se aplica a Súmula 126 do STJ, justamente porque cada um dos fundamentos se aplica para caítulos distintos.

    A Súmula 126 só se aplicaria se o mesmo pedido tivesse sido julgado com base em matéria contitucional e infraconstitucional.

  • A meu ver, baseia-se na volutariedade (faculdade da parte) de interposição de recursos. 

    Como temos dois capítulos distintos para recorrer que, no entanto, basta a parte optar da qual lhe é mais pertinente para insurgir no recurso. 

     

  • Elpídio Donizetti diz que a súmula 126 do STJ restou superada pelos arts. 1.032 e 1.033 do CPC, razão pela qual se admite a fungibilidade dos recursos extraordinários. Ou seja, quando no REsp tiver alegando matéria constitucional, o STJ concederá prazo para que o recorrente apresente alegações acerca da repercussão geral e remeta ao STF que poderá devolver ao STJ se não se tratar de violação à ordem constitucional. No mesmo sentido, o STF recebendo o RE e este se evidencie apenas por ofensa reflexa à constituição (sem que envolva matéria de competência do STF) pode remeter ao STJ.

  • PERFEITA A EXPLICAÇÃO DO FELIPE F. VA DIRETO AO COMENTÁRIO DELE.

  • Talvez o que levou muita gente a errar a questão foi a pontuação na frase, ou mesmo sua ausência. Conforme interpretação do enunciado, apenas o capítulo que utilizava fundamento infraconstitucional referia-se a aplicação de lei. Caso a banca tivesse utilizado o termo "referente" no plural, aí sim teríamos uma mesma questão analisada por fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que a não interposição do RE impediria a admissão do REsp.

  • Art. 1.034 do CPC/2015.

  • E - Seria inadimissível não porque a decisão possui dois fundamentos (como afirmado na questão), mas porque a parte haviou apenas o RESP separado do RE, o que contratia a súmula 126 so STJ.

    Fundamento: 126, STJ.

  • Vai direto no comentário Felipe F

    Maravilhoso !

  • Fonte: Fellipe F., para facilitar a visualização de todos!

    A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Se são dois capítulos distintos, então, como regra, um não sustenta o outro. Na verdade, a questão pouco tem haver com processo civil... o examinador tentou confundir mesmo.

  • Errado, Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federalAssertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

    São dois capítulo, um com fundamentação na CF e outro com fundamentação no lei federal.

    A parte ajuizou somente o Resp., dessa forma, o recurso tem que ser admitido, pois o capítulo recorrido só possui uma única fundamentação.

    Agora, se um único capitulo fosse embasado na CF e na lei federal, ai sim teríamos caso de inaplicabilidade.

    ótima questão.

  • Errado

    Súmulas 126 do STJ e 238 do STF, in verbis:

    Súmula 126, STJ - É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Súmula 238, STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

  • Item incorreto. Nesse caso, antes de inadmitir o recurso especial, o relator deverá conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Além disso, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

    Resposta: E

  • Pegando carona na explicação do professor, a razão de a assertiva está ERRADA é, provavelmente, porque não deixou expresso que um dos fundamentos era suficiente para manter a decisão. Caso tivesse explicitado, a assertiva seria CORRETA, com base na Súmula 126 do STJ:

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

  • "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucionaldeverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.


ID
2618605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


No caso de interposição de recurso especial, a questão federal que tiver sido debatida somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    CPC, Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    [...]

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Gabarito: CERTO.

    Atualmente, a questão é tratada, literalmente, no §3º do art. 941 do CPC.

    CPC. Art. 941. §3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

     

    Contudo, vale lembrar o seguinte. O CPC de 1973 não tratava da matéria. E, assim, o STJ editou o enunciado de Súmula 320, ainda não cancelado, mas superado, que trata do tema de forma oposta ao CPC de 2015.

    Súmula 320, STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

    Como a questão fala, experessamente, "à luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente", não há dúvida de que o gabarito é CERTO.

  • CESPE tá adorando esse tipo de questão, caiu uma semelhante na PGE-AC

     

  • Alguém me explique este "somente"

  • Afonso, a princípio também achei um pouco confusa a redação da questão, mas, ao ler com calma, consegui interpretar melhor! Creio que a banca quis falar, em outras palavras, o seguinte: ainda que a matéria seja tratada no voto vencido, o que neste for abordado fará parte do acórdão e contará como matéria prequestionada. De início, poderíamos pensar que, por ter sido apresentada no voto vencido, tal matéria não contaria para fins de prequestionamento, pois, como o próprio nome já diz, estamos falando de um voto "vencido". Entretanto, o CPC, no Art. 941, §3º deixou bem claro que o voto vencido fará parte do acórdão e o que nele constar será matéria prequestionada.

    Veja se fica melhor de compreender a redação da questão com essa adaptação que fiz: No caso de interposição de recurso especial, a questão federal que tiver sido debatida AINDA QUE somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

     

    Art. 941, § 3º - O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

     

    Espero ter esclarecido :)

    Ps.: caso eu esteja errada, favor corrigirem!

  • Colegas, confesso que estou confuso.

    Vejam este julgado:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.089 - SP (2014/0199523-6)  RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : RAFAEL BASTOS HOCSMAN ADVOGADOS : ALEXANDRE AMORIM AROYO E OUTRO(S)   GUSTAVO AMORIM ARROYO E OUTRO(S)   ROGERIO BARION E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCOS BUAIZ  RECORRIDO : WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ ADVOGADA : FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI E OUTRO(S) .

    ...

    "4. Quanto à tese de responsabilização civil do réu pelo comentário tecido, aplicável o óbice da súmula 320 desta Corte Superior, pois o fato de o voto vencido ter apreciado a questão à luz dos dispositivos legais apontados como violados não é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento. Precedentes do STJ. "

    Mas a súmula 320 do STJ diz:"

    SÚMULA 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.'

    E aí galera? Esa questão é passível de anulação o não?

  •  

    Nelson Fava, a Súmula 320 do STJ e esse julgado em específico que você citou foram proferidos antes da vigência do novo CPC.

    O novo CPC, no art. 941, § 3º prevê expressamente que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • "(...) a questão federal que tiver sido debatida SOMENTE no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão(...)".

    Alguém explica o motivo de esse "somente" não tornar a questão falsa? Ao que parece não vai apenas o voto vencido no acórdão. No mínimo foi mal formulada a questão.

  • Súmula 320 do STJ (A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.) encontra-se superada. Segundo Daniel Amorim, 

     

    "Há previsão de que o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, incluisve de prequestionamento, o que contraria entendimento consolidado do STJ a respeito do tema na vigência do CPC/73."

     

  • Conforme explica Marcio Andre Lopes Cavalcante, no livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, p. 279, a Súmula 320 do STJ foi SUPERADA pelo disposto no art. 941, p. 3o, do CPC/15, que prevê a seguinte regra: o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 

  • Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    §1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    §2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 juízes;

    §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

  • Sobre a ordem dos processos no tribunal, dispõe o art. 941, do CPC/15: "Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • tbm nao entendi o "somente"

  • Em complementação- informativo 642 STJ- em caso de descumprimento do art. 941, § 3º CPC haverá NULIDADE DO ACÓRDÃO, mas NÃO DO JULGAMENTO- Resp 1729143PR

  • a redação da questão é diferente da redação do dispositivo legal:

    Questão: "...somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão"

    Lei: §3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Não significa que só o voto vencido fará parte do acórdão, mas necessariamente fará parte.

  • A redação é confusa! A maioria dos comentários reproduziu o art. 941, § 3o do CPC.

    Não é errada a alusão ao citado dispositivo, mas percebam que a questão é duvidosa quanto à escrita, por dar a entender que, unicamente (ou seja, somente ele), o voto vencido fará parte do acórdão, ao dizer que "...somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.".

    Que ele fará parte do acórdão, não há dúvidas, inclusive para o famígero prequestionamento! Ninguém que estuda seriamente cai mais nessa.

    Todavia, eu acredito que ao afirmar a questão "...somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão", deixe margem para dúvidas e erros.

    Não se trata de choro, mas apenas uma elucidação.

    Não acho interessante utilizar essa questão para o estudo.

    A mim, me parece que seja de raciocínio lógico-jurídico.

    Quem concordar, ou discordar, fique a vontade para mais esclarecimentos.

  • Pessoal, não adianta ficarem copiando e colando o Art. 941 aqui. Além disso, o comentário do professor foi BEM PREGUIÇOSO!

    Explico:

    A questão afirma categoricamente que SOMENTE os votos VENCIDOS serão considerados, quando sabe-se que TODOS OS VOTOS são considerados. Não se trata de uma redação ruim, ou de uma mera diferença de interpretação, mas sim de um erro material grave na afirmativa. A questão deveria ser anulada! É uma vergonha que uma banca desse porte cometa um erro tão grosseiro.

  • Na verdade a afirmativa não fala que somente os votos vencidos serão considerados. Fala que a questão federal que foi debatida só no voto vencido (ou seja, a questão não foi debatida em nenhum outro voto que tenha sido vencedor) será considerada como parte integrante do voto, inclusive para fins de prequestionamento.

    Resumindo, mesmo que a questão federal não tenha sido objeto de discussão nos votos vencedores, mas tão somente no voto vencido, ainda assim ela será considerada para fins de prequestionamento.

  • a afirmativa diz: "No caso de interposição de recurso especial, A QUESTÃO FEDERAL QUE TIVER SIDO SOMENTE DEBATIDA no voto vencido DEVERÁ SER CONSIDERADAcomo parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento."

    em nenhum momento se afirmou que SOMENTE A QUESTÃO DEBATIDA NO VOTO VENCIDO (...)

    alías, a questão justamente tenta induzir o candidato a considerar que por ser voto vencido, não integraria o acordão e mais, que a materia para ser considerada como prequestionada, deveria ter sido debatida nos votos vencedores.

    questão clara.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2618611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça.

Nessa situação hipotética,


conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

     

    CPC. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     

    Comentários ao artigo 1.030, do CPC:

     

    "Com a nova redação do art.1.030, CPC, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial permanece sendo em um primeiro momento tarefa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

     

    Negada a admissibilidade, esse juízo sucessivamente é outorgado ao colegiado do tribunal recorrido (agravo interno) e à instância extraordinária competente (agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial para o STF ou STJ).

    O juízo positivo de admissibilidade não desafia recurso."

     

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - 3ª Edição - Revista dos Tribunais,2017, p. 1121.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade foi retirado do recurso de APELAÇÃO, mas permaneceu intacto nos Recursos de natureza extraordinária (para os Tribunais Superiores).

  • Errado.

     

    Há duas situações:

    Quando o tribunal a quo (recorrido), pelo seu presidente ou vice, nega seguimento ao REX por ausência de Rep. geral, por conformidade do acordão do juízo a quo estiver em conformidade com entendimento do STF/STJ exarado no regime de recusrsos repetitivos, ou sobrestar recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo AINDA NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ.>>>>>> dessas decisões caberá Agravo Interno.

    Quando a quo realizar a admissibilidade e denega-la nos termos do inciso V art. 1030,cpc, caberá Agravo ao tribunal superior.

     

    bons estudos

     

  • Errado

    O vice é competente. A questão buscava conhecimento sobre a atualização legislativa de 2016 do art. 1.030

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

  • Qconcursos vamos trabalhar direitinho..., a questão está errada!

    vide art. 1.030, do CPC

  • Para quem estuda Processo do Trabalho, atenção para a diferença!

     

    Juízo de Admissibilidade

    CLT: Recurso Ordinário os dois juízos de admissibilidade;

    CPCApelaçãoNão há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

  • Estou tentando entender o comentário da Renata Botelho!?

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, pois do juizdo de admissbilidade de RESP OU REXT só cabe agravo para os Tribunais Superiores, não cabe, nesse caso, agravo interno da decião do Presidente ou Vice-Presidente.

  • Não compatibilizo com a opinião da colega Monique.

    Isso porque, caso a inadmissibilidade decorra da adoção de tese firmada em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabe sim Agravo Interno ao órgão competente do Tribunal recorrido. Neste caso, o recorrente buscará demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.

    Bons Estudos!

  • Vou deixar minha resposta de cearense arretada que sou.......é claro que os tribunais Superiores querem pegar o juízo de admissibilidade já apreciado,vocês acham que os semi-deuses querem muito trabalho.....

  • Estou tentando entender o comentário da Renata Botelho!? 2X

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO CONHECIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 1030 DO NCPC, QUE DIZ:

    (...) FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: (...)

    QUESTÃO:

    conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo. (ERRADO)

    (...)O VICE-PRESIDENTE NÃO COMETEU ERRO PROCEDIMENTAL, PORQUE ELE PODERIA EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO(...) (CORRIGIDO)
     

  • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO NOVO CPC:

     

    Apelação e recurso ordinário - juízo de origem NÃO REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (arts. 1.010, §3º e 1.027, §3º, NCPC), o qual cabe apenas ao Tribunal;

     

    Recurso extraordinário e recurso especial - juízo de origem REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V, NCPC) e remete ao STJ/STF, o qual realizará novo juízo.

     

    ATENÇÃO! Antes da Lei 13.256/2016, que alterou o NCPC em fevereiro de 2016, o duplo juízo de admissibilidade havia sido extinto do direito processual civil. Porém, dada a excepcionalidade típica do REsp e do RE, houve a alteração a fim de que esses recursos pudessem ter sua admissibilidade analisada no juízo a quo.

  • Fiz uma compilação das respostas dos colegas e cheguei ao resultado abaixo. Se houver algum erro, falem, por favor.

    GABARITO: ERRADO

    ATENÇÃO: O VICE PRESIDENTE é competente. A questão buscava conhecimento sobre a atualização legislativa de 2016 do art. 1.030!

    Antes da Lei 13.256/2016, que alterou o NCPC em fevereiro de 2016, o duplo juízo de admissibilidade havia sido extinto do direito processual civil. Porém, dada a excepcionalidade típica do REsp e do RE, houve a alteração a fim de que esses recursos pudessem ter sua admissibilidade analisada no juízo a quo.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    (...)

    V – Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Complementando

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

                        

    I – negar seguimento:  (...)  

     

    (...)

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                      

     

    (...)

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (...)                       

     

     

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (AGRAVO INTERNO) 

     

     

    AGRAVO INTERNO - QUEM JULGA É O ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL RECORRIDO

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO  - QUEM JULGA É O STJ / STF

                   


     

     

  • Não há nenhum erro na conduta do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça recorrido. De acordo com a lei processual, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido (art. 1.029, CPC/15) e, uma vez recebida a petição, deverá a outra parte ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que tomará uma das seguintes medidas (art. 1.030, CPC/15):

    "I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  
    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 
    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 
    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 
    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • O vice-presidente é competente para realizar o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, caput, c/c 1.030, inciso V.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade 

  • Novo CPC inaugurou a seguinte regra: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE NA INSTÂNCIA AD QUEM (a quem se recorre).

    Mas existem exceções: o REXT e o RESP.

    OBS: A apelação, ainda que interposta no juízo a quo (juízo recorrido), somente serão verificados os pressupostos de admissibilidade na instância superior.

  • Você que me acompanhou durante a aula de hoje viu que o recurso especial deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que terá competência para realizar o juízo de admissibilidade dessa espécie recursal:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito; 

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    O item está incorreto, pois não houve erro procedimental no caso narrado!

    Resposta: C

  • Não só pode como deve analisar

  • A questão está errada em função do vice-presidente não ter feito a análises das letras a, b e ce abaixo:

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

     b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação".

  • pensei que só o presidente podia fazer a admissibilidade do recurso.


ID
2618614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça.

Nessa situação hipotética,


se entender que o recurso especial possui vício de admissibilidade, a parte recorrida poderá interpor recurso de agravo em recurso especial contra a decisão do tribunal de origem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Se o recurso especial for recebido pelo tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, nas quais poderá alegar o vício de inadmissibiliade.

     

    O agravo em recurso especial não seria adequado, pois é cabível da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial.

     

     

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    CPC, Art.  1.030. Recebida a petição do recurso (especial ou extraordinário) pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...)

     

    CPC, Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADIMITIR recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

  • Questão interessante! Gabarito ERRADA.

     

    O vice-presidente do tribunal ADMITIU o Recurso Especial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante entende que "se a decisão admite o REsp ou o RE, ela é Irrecorrível, por ausência do interesse recursal da parte prejudicada, já que tais recursos (REsp/RE) passarão, de todo modo, por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior." Obs.: TAMBÉM NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL SE ADMITIR!  (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DECIS%C3%83O+QUE+ADMITE+RECURSO+ESPECIAL).

     

    Dito de outro modo, quando o Tribunal a quo INADMITIR, a história é outra. Veja-se:

     

    Dispõe o NCPC:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Ainda, já decidiu o STJ que, se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o recurso não será conhecido e não mais se aplicará o princípio da fungibilidade.

     

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

     

    Resumindo:

     

    1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     

    2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

     

  • DICAS

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

     

  • Thays Marques, toma meu like!
    Muito bom obrigado!
    DIRETO AO PONTO.

  • Três palavras, Rogerinho: NADA A VER!

     

    Art. 1042 CPC.

  • Sem tentar achar pelo em ovo:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

  • Sr.(a) a questão colocada pede um conhecimento que é marginalizado por muitos concurseiros. A questão quanto ao direito explanado está correta, o erro encontra-se na nomeação da parte RECORRIDA, visto que não há interesse na parte recorrida na interposição do referido agravo, mas sim da parte RECORRENTE. Fiquei louco tentando encontrar o erro até que analisando palavra por palavra encontrei o sentido.

    A PREPARAÇÃO É TÃO INTENSA QUE AS VEZES ESQUECEMOS COISAS BÁSICAS.

    Força para aqueles que continuarão no caminho/ fila da vitória que certamente irá chegar nosso dia.

  • DE FORMA SIMPLES: a questão versa sobre interpor o recurso de agravo diante da ADMISSÃO do recurso, o CPC permite o agravo apenas em casos de INADMISSÃO do RExt/REsp., e desde que a decisão não tenha sido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADIMITIR recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

  • Um dos pressupostos intrínseco para recorrer é o interesse em recorrer. No caso, não houve a caracterização desse pressuposto. O que o recorrido pode fazer é alegar a materia de defesa em C0NTRARRAZOES.
  • CABE AGRAVO  INTERNO:

    - APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!

     

    -  NEGADO SEGUIMENTO RE / RESP    – SE STF NÃO TIVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL, OU SE A DECISÃO A QUO ESTIVER DE ACORDO COM DECISÃO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

     

    - RE / RESP  REPETIDOS  –  SOBRESTADO PARA AGUARDAR DECISÃO REPETITIVA NO TRIBUNAL SUPERIOR

     

    REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,

    SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO OU HC

     

    SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E

    VALERÁ COMO ACÓRDÃO!

     

    --- 

     

    - OUTRAS HIPÓTESES, CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE E RESP JULGADO DIRETO PELO STF ou STJ

     

    AGRAVO NEGATIVA DE RE e RESP = PRES E VICE QUE INADMITIR RE OU RESP, SALVO  SE FUNDADO EM REPERCUSSÃO GERAL OU REC. REPETITIVO – INDEPENDE DE CUSTAS

     

    - APÓS CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO, O AGRAVO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR 

     

     

    HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF OU JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO; OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO

     

     

    - REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR    -  INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO INTERNO

     

     

    - AGRAVO INTERNO – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO

    - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIONADA AO APAMENTO DA MULTA, COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG

    QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

  • Errado.

     

    Se o resp interposto já foi combatido, pela parte recorrida, por contrarrazões, não existe previsão legal para que o recorrido apresente qualquer outro tipo de ataque após o juízo de admissibilidade positivo. Ele já atacou por contrarrazões. Se o vice presidente admitiu o especial, acabou a jurisdição do tribunal e agora será com o STJ. 

     

    Agravo em recurso especial é o instrumento utilizado pelo recorrente que tem seu recurso especial obstado. Errada a questão. 

  • O juízo positivo não desafia recurso.

  • Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Frederico,

     

    Eu errei. Mas lendo devagar, dá pra entender.

    A Parte Recorrida (Agravada) não pode interpor agravo no RESP porque entende haver "vício de admissibilidade". Ela só oferta contrarrazões e ponto.

     

     

  • questão malandra....me pegou legal

  • antes de resolver a questão, respira fundo...

    art. 1.042 trata do Agravo em RESp/RE

    quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, e III do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF; 

    isso acontece nos casos de NEGAR SEGUIMENTO dos incisos I, alíneas a, b, e III do art.1.030 do CPC.

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: Em regra, cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente ou vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    Todavia, excepcionalmente, há jurisprudência que admite que: no caso de agravo em RESp/RE manifestamente inadmissível, o próprio presidente do STJ ou do STF pode negar-lhe seguimento, antes mesmo de ser distribuído a um relator. Nesse caso, da decisão que nega seguimento do agravo em RESp/RE realizado pelo PRESIDENTE DO STF/STJ (por inadmissível)= cabe AGRAVO INTERNO.

  • SEM NECESSIDADE DE GRANDES TESES....O EXAMINADOR TROCOU RECORRENTE POR RECORRIDO......

    O RE E RESP PERMANECEM COM O DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (NA ORIGEM E NO TRIBUNAL AD QUEM).

     

  • PQP em letras garrafais...

  • Direto ao ponto:

    DA decisão que admite o RESP OU REXT não cabe recurso. Mas se for o contrario (Caso de Inadmissão), há dois aspectos, vejamos:

    1) Se o tribunal a quo INADIMITIR o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2) Se o tribunal a quo INADMITIR o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Na verdade a parte recorrida poderá contrarrazoar o recurso especial. Isso, né?

  • Gente, o "pulo" da questão é falar da parte RECORRIDA! As vezes os colegas trazem os artigos referentes ao assunto, mas não concluem o raciocínio, ligando os artigos ao que a questão pede, gerando mais dúvida para quem lê e continua sem entender o motivo do erro. O erro no caso, é que a questão trata da parte recorrida! 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

     

    bons estudos a todos!  

  • O agravo interno em recurso especial só tem cabimento em duas hipóteses: (I) quando o vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial e (II) quando o vice-presidente do tribunal do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial pelo fato da controvérsia nele versada for de caráter repetitivo e ainda não tiver sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 
    Acerca do cabimento de agravo em sede de recurso especial, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
    Conforme se nota, não cabe agravo interno contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que admite o recurso especial.
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • O erro da questão está ao dizer que o Recorrido poderá interpor o recurso de agravo contra a ADMISSIBILIDADE do recurso. Na verdade é cabível o recurso do art. 1.042 quando ocorrer a inadmissibilidade

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA

  • A assertiva está incorreta. Uma vez recebido o recurso especial pelo tribunal, o recorrido terá 15 dias para apresentar contrarrazões, momento em que poderá alegar o vício de admissibilidade

    CPC.15; Art. 1.042; § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-processual-civil/

  • É errada porque só caberia o agravo do art. 1042 do NCPC no caso de inadimissibilidade, nos termos do art. 1030, §1º c/c o inciso V desse mesmo artigo, todos do NCPC.

  • Só caberia havendo a inadmissibilidade (art. 1.042), pois sendo julgado como admissível, a decisão é IRRECORRÍVEL.

  • Epa! Muito cuidado: só cabe recurso contra decisão que não admite o recurso especial!

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (...)

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    A decisão que admite o recurso especial é, portanto, irrecorrível!

    Item incorreto.

  • Allan Kardec, parabéns pelo comentário. Precisamos de pessoas assim, com vistas ao melhor aprendizado em sede de concurso.
  • Art. 1.042. Cabe agravo (Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,

    salvo

    quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (AGRAVO INTERNO) Nesse caso, há análise indireta do mérito.

                

    OBSERVAÇÃO: Não se admite mais o princípio da fungibilidade pois é considerado "erro grosseiro".

  • Lembrando que ao apresentar as contrarrazões, a parte deveria alegar aquilo acha oportuno. Se porventura não alegou a hipótese de requisito de admissibilidade que, em tese, não permitiria o conhecimento do recurso, precluiu seu direito em alegá-lo.

  • O erro da questão está ao dizer que o Recorrido poderá interpor o recurso de agravo contra a ADMISSIBILIDADE do recurso. Na verdade é cabível o recurso do art. 1.042 quando ocorrer a inadmissibilidade

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA

  • Comentário da prof:

    O agravo interno em recurso especial só tem cabimento em duas hipóteses: 

    1 - quando o vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial.

    2 - quando o vice-presidente do tribunal do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial pelo fato da controvérsia nele versada for de caráter repetitivo e ainda não tiver sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 

    Acerca do cabimento de agravo em sede de recurso especial, dispõe o art. 1042 do CPC:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

    Como se vê, não cabe agravo interno contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que admite o recurso especial.

    Gab: Errado

  • - Existem 3 tipos de Agravo

    Agravo de Instrumento: combate decisão interlocutória de 1ª instância

    Agravo Interno:

    Combate decisões Monocráticas (Relator)

    Combate decisões Unipessoais (Presidente ou Vice de Tribunal de Justiça)

    Presidente negou segmento ao Rex ou Resp com base na falta de Repercussão Geral (seu recurso não tem repercussão geral) ou Recurso Repetitivo (seu recurso está contra uma decisão do STF ou então está contra decisões do STF ou STJ em recurso repetitivo)

    Agravo do art. 1042: destrancar Rex e destrancar Resp presos pelo presidente ou vice do Tribunal recorrido. (Aqui o presidente negou por qualquer outro motivo que não seja os vistos acima: repercussão geral e repetitivos) (chamado de Agravo em Rex ou Resp)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.

  • já que o vice-presidente admitiu o recurso, mesmo que haja alguma irregisnação da parte interessada, referida decisão não será passível de agravo.


ID
2634604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em instância extraordinária, o relator do processo constatou que o advogado subscritor do recurso especial não tinha procuração nos autos.

Considerando-se as disposições do CPC, o relator deve, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Enunciado 83, do FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Aplica-se, então, o parágrafo único do art. 932, do CPC/2015: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    OBS.: Cuidado com o item C: aqui se fala em capacidade processual, que não se confunde com capacidade postulatória.

  • Embora o comentário completo de Lucas Sousa, a resposta correta apenas é a assertiva "b" porque o enunciado questiona acerca da posição do CPC. 
    Isto porque, embora o teor legal, nesta temática o STF mantém a dita posição de jurisprudênica defensiva; ou seja: ainda não conhece dos recursos quando há vício na representação, sem oportunizar emenda.

    Por todos, o seguinte precedente (publicado no final de 2017): ARE 1043708 PE - PERNAMBUCO 0025453-73.2005.8.17.0001

  • MUITA ATENÇÃO!!!!

     

     

    O Prazo previsto no art. 932 do novo CPC só se aplica para sanar vícios formais.

     

    Entendimento é da 1ª turma do STF.

     

     

     

    O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

     

  • Recurso especial sem assinatura de advogado

     

    Resumo do julgado

    Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.
    Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente.
    Novo CPC: Haverá polêmica se esse entendimento jurisprudencial persiste ou não. Isso porque o parágrafo único do art. 932 do novo CPC prevê que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, haverá doutrina defendendo que, mesmo que o recurso tenha sido interposto sem assinatura do advogado, o Relator, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único.
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recurso especial sem assinatura de advogado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • Art. 76, NCPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em FASE RECURSAL perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • RESPOSTA: B

     

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

     

    5 dias para que seja sanado o vício, leia-se, VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU ASSINATURA).

  • Conforme dispõe o CPC,  "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e

    designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

     

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

     Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30  dias.

     Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo...

     

    O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15  dias,

    prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

     

     

    PROCESSO TRABALHO

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação,

    exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente,

    ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

  • O item correto é a letra B, de acordo com o § único do art. 932 do CPC, que dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", e o Enunciado 83 do FPPC, segundo qual "fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Obs.: de acordo com o STF, "o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação"(1ª T, ARE 953221, em 07/06/2016)

  • Creio que o principal fundamento estarial no enunciado 197 do FPPC

     

    "Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os
    recursos, inclusive dos recursos excepcionais."

  • E também pelo princípio do aproveitamento do processo trazido como inovalçao pelo novo CPC

  • Sem advogado tem primazia de mérito e pode sanar, mas nao comprovou feriado local nao pode sanar?

     

    Tá Serto...

  • GABARITO: LETRA B

    CPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Instância ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, representação processual irregular, abre prazo para sanar vício: GABARITO B

    A falta de assinatura nos recursos interpostos nas INSTANCIAS ORDINÁRIAS configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

    Não é possível conhecer do RECURSO ESPECIAL subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Eu também defendi isso em meu livro de Súmulas. O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único. Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único. Assim, a súmula 115 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO. 

  • Muitas respostas iguais, qual o objetivo disto?

  • ATENÇÃO

    Por outro lado, o STJ entende que quando o recorrente descumprir o art. 1003, § 6º (não comprovar a ocorrência de FERIADO LOCAL no ato da interposição) não poderá abrir prazo para sanar o vício.

    Ou seja, se o cara precisava daquele dia a mais para o recurso ser tempestivo e não comprovou o feriado, lascou-se. O recurso será inadmitido e operar-se-á a coisa julgada.

  • A respeito da possibilidade dos vícios formais serem sanados em grau de recurso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Desde que o vício não seja reputado grave, o vício poderá ser sanado.

  • A alternativa correta e gabarito da questão é a letra B.

    Questões como essa têm sido muito cobradas por conta da mudança no CPC/15, assim, vamos elaborar um pouco mais nossa resposta para que você compreenda o caso.

    Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que nas instâncias ordinárias o vício gerado pela ausência de assinatura do recurso era sanável, o que não ocorria nos tribunais de superposição, nos quais o vício levava ao não conhecimento do recurso (EREsp 447.766/RS), em razão da sua inexistência jurídica. Seguindo esse entendimento, foi editada a seguinte súmula:

    Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    Contudo, segundo o Enunciado 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o entendimento sumulado quanto à exigência de procuração não é compatível com o CPC/2015:

    Enunciado 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC.

    Esta conclusão deriva da combinação de quatro dispositivos do CPC: (i) o art. 76, §2º que prevê que o não conhecimento do recurso depende de ausência de providência do recorrente, o que naturalmente exige que a ele seja dada uma oportunidade de sanar sua irregularidade de representação;

    (ii) o art. 104, §2º prevê que o ato praticado por advogado sem procuração é ineficaz caso não seja ratificado;

    (iii) o art. 932, parágrafo único preconiza que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias, ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; e

    (iv) o art. 1.029, §3º, específico para recursos excepcionais, prevê que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Logo, a alternativa B está correta e é o gabarto da questão, pois quando em recurso especial o advogado não tenha procuração nos autos, o relator deverá oportunizar a regularização da representação processual no prazo de 5 dias.

    Neste sentido:

    Art. 932 do CPC: [...]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • STJ é biruta... deixar de assinar pode, mas deixar de comprovar feriado não pode... brasilzão...
  • art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"

  • ERREI ,

    MARQUEI A LETRA E , NO CASO PRIMEIRO O RELATOR CONCEDE O PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DAÍ SIM SE NÃO ATENDIDA APLICA A REGRA DO ARTIGO 76 PARAGRAFO 2º I CPC (NÃO CONHECERÁ DO RECURSO). POR ISSO É IMPORTANTE FAZER QUESTÕES.

    :O :)

  • apenas para encorpar os estudos:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
2643379
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, em litígio instaurado contra Alberto, viu seus pedidos serem julgados procedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local em sede de apelação. Com a publicação do acórdão proferido em sede de apelação na imprensa oficial, Alberto interpôs recurso especial, alegando que o julgado teria negado vigência a dispositivo de lei federal. Simultaneamente, Lucas opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, suscitando a existência de omissão.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    A questão envolve a interposição conjunta do RESP e ED não exige ratificação de julgamento de recurso interposto antes da apresentação dos embargos que conforme artigo 1.024:  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Bons estudos!

  • Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Questão dificíl.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.

    Errado, não foi extemporâneo.

     

     b) Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

     c) Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     

     d) Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

  • art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

  • ART 1024- CPP §5° Se os embargos de declaraçao forem rejeitados ou nao alterarem a conclusao do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicacao do julgamento dos embargos de declaracao sera processado e julgado independentemente de ratificaçao.

  • Alternativa A) Não há que se falar em extemporaneidade em relação ao recurso especial interposto pelo fato de terem sido opostos embargos de declaração, não influindo a apresentação de um no prazo para a interposição do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, caso os embargos de declaração sejam acolhidos e a decisão seja modificada, o que significa que o resultado do julgamento importa para que seja admitida ou não a complementação das razões. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento, senão vejamos: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Não há que se falar em nova apresentação do recurso especial pelo fato de terem sido opostos embargos de declaração. O que a lei processual admite é que as razões do recurso especial sejam complementadas na hipótese de os embargos de declaração serem acolhidos e importarem na modificação da decisão (no caso, do acórdão). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Deus está vendo a galera errando e marcando a certa com a finalidade de gerar estatisticas.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.

    Errado, não foi extemporâneo.

     

     b) Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

     

     c) Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024, §5º, CPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     

     d) Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração

    Errado. Alberto só teria o direito de complementar ou alterar as razões se implicasse a modificação da decisão, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. 

  • Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Lucas Costa Rosa Alvarenga, e o peeor é que acertei, embora sendo uma questão complexa. KKK

  • Após excluir uma (A) e outra sem sentido (D), pela lógica, consegui. Mas, que questão pedreira...

  • Resp

     

    Pendente embargos dec. --- pode ser interposto --- caso decisão recorrida ñ alterada --- não precisa retificar (Súmula 579/STJ)

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, 

  • O que é extemporâneo? Desde já, agradeço ao futuro eventual colega que irá responder a minha dúvida.

  • extemporâneo = fora do prazo

  • Letra C Correta Artigo 1024 § CPC 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

  • causa consequencia =Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    embargos de declaração TEM DOCE

    DUVIDA

    OBSCURIDADE

    CONTRARIEDADE

    ERRA MATERIAL(CRASSO OU NAO)

    pedras 90 embargo de declaração e o recuros ordinario.

  • Se os embargos declaratórios não têm o condão de modificar a decisão, não há razões para ratificar o RESP

  • A) Errada: Não é considerado fora do prazo se for interposto REsp antes do julgamento dos embargos de declaração;

     

    B) Errada: Não há necessidade de ratificação;

     

    C) Certa: Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior;

    D) Errada: Não há necessidade de interpor novo REsp.

  • Olha a informação:

    NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:

    EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!

    Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • O erro da B está no "independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração".? Visto que quando o resultado dos embargos for modificativo, pode alterar o resp??

  • GABARITO C

    Art 1024 - § 4º CPC Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Súmula 579-STJNão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

  • a) Errado. Os recursos deverão ser interpostos pelas partes de modo independente.

    b) Errado. Conforme o artigo 1.024 § 4º da Lei de Ritos, a complementariedade será possível se forem acolhidos os embargos com modificação da decisão.

    c) Certa. Certo, caso os embargos sejam rejeitados, não será necessário ratificar o recurso interposto. Nesse sentido, acena o artigo 1.024, § 5º do Novo Código.

    d) Errado. Não há de ser falar em interposição de novo REsp

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ID
2650015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 138.(...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    obs:

    Amicus Curiae pode:

    - opor Embargos de declaração

    - recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas

  • Enunciado FPPC. 391. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. 

  • CERTO 

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO

    O Cespe cobrou a exceção:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art. 138, §3º do CPC.

     

    § 3º-  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    GAB.: CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Importante expor que o amicus curiae, via de regra, não pode interpor recursos (por exemplo, agravo de instrumento, apelação), salvo embargos de declaração e interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

     

    Aplicação do art; 138, §3º, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Correto!

    É o que se lê no art. 138 § 3o do NCPC:

    " O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

    Lembrando que o recurso especial ou extraordinário são cabíveis em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • *O amicus curiae pode interpor recurso no processo do qual tenha participado?

     

    R: De regra, NÃO. Entretanto o NCPC previu dois recursos possíveis ao Amicus Curiae, quais sejam:

    *Embargos de declaração;

    *Recurso contra IRDR.

     

    Continue com fome!

  • CORRETO

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acrescentando mais informações...

     

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Anotações de aula:

    Poderes do amicus curiae: art. 138, §2º, CPC diz que cabe ao juiz, ao admitir a intervenção do amicus curiae (decisão que, como vimos, é irrecorrível), definir os poderes dele. Embora o artigo dê esse poder discricionário ao magistrado, deve-se atentar para que o fato de que o juiz não pode afetar poderes já previstos em lei (a discricionariedade dele vai até onde a lei não regula). A legitimação recursal do amicus curiae, por exemplo, está definida em lei, não podendo o julgador modificar isso. Ele, por disposição legal, pode opor ED de qualquer decisão, e interpor RE/RESP em IRDRe só.

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Certo

     

    art. 138

  • Gabarito: CERTO

    Art. 138, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Lembrando-se que caberá ao ao juiz ou ao relator, na decisão (irrecorrível) que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Contudo, é defeso ao Amicus Curiae interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • e também embargos de declaração

  • Ainda,


    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 


    ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).




    ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

  • Excelente questão para não deixar passar nada batido!

  • CERTO.


    Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

    a) Embargos de declaração;

    b) Recurso especial;

    c) Recurso extraordinário.


    Observações:

    Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr

  • Amicus Curiae:

    - Embargos de declaração

    - REx e REsp em IRDR

  • Questão: Correta

    Artigo 138, §3°, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Deus no comando!

  • É o que dispõe, expressamente, o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Art. 138...

    § 1o A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu,

  • A decisão irrecorrível no IRDR é aquela que inadmite sua instauração ( info 661 STJ)

  • certo.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    loreDamasceno.

  • Sempre caio nessa...meu deus...
  • Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Obs: conforme informativo 985 do STF, o art. 138 CPC não se aplica em controle concentrado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

  • CERTO

    Conforme o art. 138, § 3º, do NCPC, (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errei por preguiça de fazer a questão de maneira correta (lendo com calma e atenção). Botar até um "rei lião" de fundo: "Vergonha, desgraça..."

    • CERTO, tendo em vista o art. art. 138, do NCPC, que abre precedência e democratiza a participação de qualquer parte (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que possui interesse, desde que atenda as condicionalidades exigidas como: especialidade e representatividade adequada. Compreende-se, que no entendimento do Juiz ou do Relator, essa intervenção da sociedade poderá contribuir com o julgamento da causa, no entanto deve preceder de fundamentos legais. Sendo assim o § 3º, cita claramente o AMICUS CURIAE como parte apta para manifestar na decisão repetitiva.
  •  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2658646
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os recursos especial e extraordinário visam combater ofensa à Constituição Federal ou às leis infraconstitucionais, por isso o seu procedimento, quando encartado no Código de Processo Civil, não nos permite dizer correto que:

Alternativas
Comentários
  • É possível atribuir a eles efeito suspensivo

    Abraços

  • CPC Art. 1029, §5o: 

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a RE recurso extraordinário ou a RESP recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I ‑ ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III ‑ ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  •  a) Podem ser manejados simultaneamente, cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial, remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. [ Se tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário forem admitidos, os autos sobem primeiro para o STJ julgar e depois, se for o caso, para o STF se pronunciar sobre a questão constitucional]. 

     b) Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal. [ Verdade! É só verificar os dispositivos constitucionais previstos nos arts. 102, III e alíneas e seu §3º (RE) e no 105, III e alíneas (REsp)]

     c) Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas. [ Art. 313 do CPC: "Supende-se o processo": IV: "pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas". Art; 1029, §4º do CPC: Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá considerando razões de segurança jurídica ou de interesse social, estender a suspensão a todo território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto". ]

     d) Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas, mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal, deles não podem exsurgir efeitos suspensivos.[ Art. 1029, §5º do CPC: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:"]

     e) Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. [ Art. 1030 do CPC: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:" III - "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Trubunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

  •   Art. 1029, §5º do CPC:O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

  • "...não nos permite dizer correto que":

    Significa - Assinale a alternativa INCORRETA.

     

     

  • Complementando a fundamentação da letra A:

    Art. 1.031, CPC.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • Art. 1029, §5º do CPC: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.

  • a) Podem ser manejados simultaneamente, cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial, remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    CPC - Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado

     

    b) Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal.

     

    c) Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    CPC - Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    CPC - Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    d) Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas, mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal, deles não podem exsurgir efeitos suspensivos.

    CPC - Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    e) Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    CPC - Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A questão quer saber qual a ASSERTIVA ERRADA - INCORRETA:

     

    LETRA A - CORRETA. PODEM SER INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.

    LETRA B - CORRETA. OS DOIS POSSUEM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO.

    LETRA C- CORRETA. Contra a decisão dos tribunais proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO e/ou ESPECIAL, a depender do caso. O EFEITO SUSPENSIVO, nesse caso, é OPE LEGIS (decorre da lei) e a Repercussão Geral será PRESUMIDA. Confira a regra:

    CPC - Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Portanto, a LETRA C está CORRETA por conta da redação do art. 987, §1º, CPC, não por conta da redação do art. 1.029, §4º, CPC, que assim dispõe:

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    Note que na hipótese do art. 1.029,§4º, CPC, o recurso especial e/ou extraordinário sequer foi interposto ainda.

    LETRA D - INCORRETA. Deles pode suirgir o efeito suspensivo, vide art. 1.029, §5º, CPC.

    LETRA E - CORRETA. Uma das obrigações do Presidente do Tribunal a quo, ou do órgão de única instância, ao decidir sobre a admissibilidade do RE e do RESP é o SOBRESTAMENTO do recurso que verse sobre CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO ainda não decidido pelo SUPREMO ou STJ, podendo essa suspensão recair sobre o próprio recurso que se interpõe, bem como sobre outros recursos que se encontrem em via de serem  apreciados no tocante à admissibilidade.

  • Questão de péssima redação. Enunciado confuso, que lhe obriga a entender o que o examinador está perguntando, depois passar a análise de cada alternativa.

    Resposta: Letra D

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.031, do CPC/15: "Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as hipóteses de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas na Constituição Federal. São elas: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.029, §4º, do CPC/15: "Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o processamento do recurso extraordinário e do recurso especial, dispõe a lei processual: Art. 1.030, CPC/15: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pede a incorreta

    Letra D

  • "não nos permite dizer correto que" PFFFFFFFF

  • Essa prova do MPBA foi de uma redação horrenda...

  • “É incorreto afirmar, exceto”

    ”não nos permite dizer correto que”

    Examinador do MPBA tava de sacanagem...

  • "não nos permite dizer correto que"...

    Qual o problema de dizer: "É incorreto..."?

  • dizer correto? eu hein, que redação...

  • Efeito suspensivo quanto interpostos da decisão que julga o IRDR:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


ID
2669509
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.029, §5º, do NCPC:

     

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Essa pegadinha do parágrafo 5o tem caído muito. Para fixar:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     II- ao relator, se já distribuído o recurso;

     III– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

  • Pode ser tanto ao Tribunal Superior, quanto ao relator, além do Presidente ou Vice

    Depende da hipótese do 1.029 do NCPC

    Abraço

  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

  • Gabarito: B

     

    Colocando na ordem fica mais fácil de decorar:

     

    > Entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso = Presidente ou Vice do Recorrido

    > Entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição = Tribunal Superior Respectivo

    > Se já distribuído = Ao relator

     

    Bons estudos a todos.

  • Suspensão e efeito suspensivo são a mesma coisa?

  • Segundo o art. 1029, §5º - momento do pedido de concessão do efeito suspensibo e respectivo endereçamento do requerimento: 

     

    - se for pedido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso -> ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (ALTERNATIVA B - GABARITO)

     

    - se for pedido no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (julgamento de recursos repetitivos) -> também ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido

     

    - se for pedido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição -> ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (ALTERNATIVA E - INCORRETA)

     

    - se for pedido quando o recurso já tiver sido distribuído -> ao relator do recurso (ALTERNATIVA C - INCORRETA)

     

    ALTERNATIVA A - INCORRETA: hipótese sem previsão no NCPC.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: abrange um período mais amplo do que o previsto nas alternativas (no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição). Existe previsão: entre a interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso; e entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. 

     

     

     

     

  • Tiger Tank, 

    Sim! O pedido de suspensão é um instrumento processual em que se solicita a suspensão dos efeitos de uma decisão, sentença ou acórdão.

     

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

     

    Em certas situações, nas quais desponta chance razoável de êxito do recurso especial, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ainda pendente de juízo de admissibilidade, perante o tribunal de origem, ou de julgamento, no tribunal superior. O fundamento está contido no artigo 995, parágrafo único, lido amplamente à luz dos artigos 1.012, § 4º e 1.026, § 1º (dupla fundamentação: probabilidade do provimento E/OU fundamento relevante + risco de lesão/dano/ineficácia da medida).

     

  • Complementando...

     

    SÚMULA 634/STF

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

     

    SÚMULA 635/STF

    Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

  • Item correto: B

     

    O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    1. ART. 1029, §5º DO CPC.

     

    AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

     

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO------------------ATÉ------------------A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

     

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO--------------------ATÉ------------------A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

     

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

    OBS1: SEGUE ESSE MESMO ENTEDIMENTO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

    OBS2: LEMBREM-SE: O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO INTERPOSTOS PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO.

     

  • PARA COMPREENDER ESTE ARTIGO DEVE-SE LER O INCISO III, DEPOIS O I E NA SEQUÊNCIA O II, PORQUE ESTA É A SEQUÊNCIA DE TRÂMITE DO RECURSO.

    ARTIGO.1.029, § 5º, do CPC.

    Vejamos:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(ESTE ATO É PRATICADO NO TRIBUNAL A QUO, SENDO QUE A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ENCERRA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO - JÁ FOI FEITO O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (AQUI O RECURSO JÁ SAIU DO TRIBUNAL A QUO, MAS AINDA NÃO FOI DISTRIBUIDO NO TRIBUNAL AD QUEM, POR ISSO NÃO TEM RESPONSÁVEL DIRETO - VAI PARA O PRESIDENTE DO AD QUEM)

    II – ao relatorse já distribuído o recurso; (AQUI JÁ TEM DONO NO AD QUEM - O RELATOR)

     

  • Art. 1029 parágrafo 6 CPC - item B

    PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO  RECURSO ATÉ A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

  • A - Já recebido o recurso, o pedido é endereçado ao relator.

    B - É a letra da lei, III do p. 5o do 1029, CPC.

    C - Admitido o recurso, o pedido é feito ao tribunal superior, e não ao local.

    D - Mudou o que diz a lei - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ...

    E - Nesse caso, seria endereçado ao tribunal superior.

  • BIZU:

    tribunal sUPerior: entre a  PUblicação e a distribuição.

     

    PREsidente/vice: entre a  intERPosiçao e a publicação. / TRIBUNAL RECORRIDO

  • Concordo com o comentário da Marylin Monroe. Tem colega que comenta em TODAS as questões apenas por comentar, sem acrescentar nada de construtivo aos demais e, muitas vezes, fazendo afirmações erradas sobre a matéria! Parece de propósito, pelo amor...

  • Gente tenham pena do Lúcio, por favor, o cara tenta ajudar os colegas com respostas completas e objetivas e ninguém reconhece

    vamos fazer um abaixo acinado para ele poder comentar sempre e continuar nos ajudando!

  • art. 1.029, CPC. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relatorse já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Interposição                                Publicação da Admissão                                            Distribuição

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o Tribunal Superior, pois ainda não foi passou pelo juízo de admissibilidade) 

    Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

  • Arrasou, Joany

     

    GAB: B

  • ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO    ------------  Pres/vice do tribunal recorrido   ----------------------   A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE

     

     

    entre a A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE  ----------------------     TRIBUNAL SUPERIOR  ----------------------------------   DISTRIBUIÇÃO

     

     

    DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO: RELATOR

  • Esse Lucio Weber é uma piada..rs 

     

  • abaixo acinado doeu mais que qualquer comentário do Lúcio Weber, meu brother camarada lá dos pampas!

  • direto ao comentária da Joany.

  • GABARITO LETRA B

    l Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Rext ou Resp devem ser formulados:

    . Ao STF ou STJ, entre a publicação da decisão de admissão e a distribuição;

    . Ao Relator, se já distribuído o recurso;

    . Ao presidente ou vice do tribunal recorrido, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão;

  • NAO CONFUNDIR!!

    APELAÇÃO:

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - TRIBUNAL, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – AO TRIBUNAL SUPERIOR respectivo, no período compreendido ENTRE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá lo;             

    II - AO RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDO o recurso;

    III – AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .  

  • pessoal a C qual é o erro?

  • Não adianta!!! Essa é a típica questão que vc só compreende se realmente DESENHAR!!!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Há precedente na jurisprudência do STJ que indica que "em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação". (AgRg na MC 21.218/MG).


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2725033
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA A.

    Sendo uma decisão do relator no STJ, caberá agravo interno, nos termos do art.1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

  • Lembrando que o agravo retido caiu no NCPC

    Abraços

  • art. 1.021 NCPC

  • Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Admissão de RE ou REsp: decisão irrecorrível.

     

    Inadmissão de RE ou REsp: decissão recorrível através de:

    1) Agravo em RE/REsp, também chamado de agravo de admissibilidade: art. 1042, CPC;

    2) Agravo interno: art. 1021, CPC.

     

    Lembrando que a jurisprudência considera que não existe fungibilidade entre esses dois agravos.

  • Atenção:

    Se a decisão de inadimissibilidade for do Presidente/Vice do Tribunal Recorrido = Cabível Agravo em REsp/RExt (art. 1042);

    Se a decisão de inadmissibilidade for do Minstro Relator do REsp/RExt do Tribunal a que se recorre = Cabível Agravo Interno (art. 1.021).

  • Temos que ter atenção quanto ao fundamento do agravo interno e do agravo em RE/Resp. Corrijam-me se eu estiver errada, mas não basta verificar se a decisão foi proferida pelo relator ou pelo Presidente/Vice-Pres. 

    No art. 1021, o CPC de fato estabelece que contra a decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado.

    Por sua vez, o art. 1042 estabelece que caberá agravo em RE ou Resp contra a decisão do Presidente ou Vice que inadmitir o recurso extraordinário ou especial. Esse agravo em RE/Resp será cabível quando a inadmissão ocorrer por razões de não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. No entanto, se a negativa do prosseguimento do recurso pelo Pres/Vice-Pres ocorrer por aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo, o recurso cabível será o agravo interno

    Não sei se me fiz entender, mas resumindo acho que é isso:

    1) Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    2) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    3) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

     

    Tanto que o Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil estabelece que se a parte quer impugnar a decisão tanto com base nos requisitos de admissibilidade quanto nos requisitos de repercussão geral, deverá interpor os dois recursos simultaneamente. 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais

  • Só complementando o comentário da Michelle Ferreira, nesse caso será cabível o Agravo Interno porque quem negou seguimento à impugnação recursal foi o relator. Caso essa negativa fosse apresentada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal, caberia Agravo de Admissibilidade, nos termos do Art. 1042 do cpc.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1021.

  • Todo mundo tá errando aqui o fundamento de diferenciação entre o Agravo Interno (art. 1021) e o Agravo em REsp ou RE (art. 1042).

     

    A única justificativa correta que vi até agora foi da colega Karol Bacon.

     

    Tentando ser um pouco mais resumida que ela:

     

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em intempestividade, falta de preparo, etc -  AGRAVO EM RESP E RE PARA STF E STJ

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo - AGRAVO INTERNO PARA COLEGIADO DO TJ OU TRF

     

    Fiquem atentos!!!

  • Muito bom comentário Karol Bacon.


    Digno do seu sobrenome

  • Saudade dos comentários do Renato...

  • GAB.: A

    Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Se a decisão do presidente do tribunal for relativa a questões extrínsecas ao mérito do processo, caberá agravo em RE ou Reps, pois, quem tem a última palavra para decidir sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários em lato sensu é o STJ e o STF.

    Se a decisão do presidente ou vice presidente do tribunal disser respeito ao mérito processual, caberá agravo interno, pois não se esgotou as instâncias, sendo assim, não seria possível ir diretamente no STF.

  • Qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Ministro Relator que negou seguimento à impugnação recursal?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # POR AGRAVO EM RE E EM RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E SE FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória – art. 1.042 c/c 1.030, V)

    # POR AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.042, caput, in fine)

    # POR AGRAVO INTERNO SE FOR RELATOR DO STF OU STJ (inadmissibilidade definitiva - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.030, V c/c 932, III)

  • Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

  • Não confunda essa hipótese de admissibilidade com o art. 1035, que diz ser irrecorrível decisão do STF que inadmite RE por ausência de repercussão geral.


ID
2725366
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.

III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.

IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • A respeito do recurso especial

    O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de algum recurso; podem ser apostos na forma adesiva: apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

    Abraços

  • I - CORRETA. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, é o Agravo Interno, conforme art. 1.030, § 2º, do referido diploma processual. Desse modo, caso a parte interponha Agravo em Recurso Especial ou em Recurso extraordinário, isso constituirá erro grosseiro, de modo que o recurso não deverá nem ser remetido para o juízo ad quem.

     

    II - CORRETA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC/2015: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

     

    III - INCORRETA. Permanece válida a necessidade de esgotamento de instâncias, à luz do art. 105, III, da CF/88, que traz a competência do STJ para "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Destaca-se que norma infraconstitucional, como é o caso do CPC, jamais poderia alterar essa disposição, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma.

     

    IV - INCORRETA - "A falta de indicação dos dispositivos legais federais que teriam dado causa a interpretações divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF". (AREsp 648.898/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Tá. Calma lá.


    A III diz que não é preciso esgotamento das vias ordinárias para interposição do recurso especial, pois há a possibilidade de competência originária. Isto está correto


    Não houve menção que foi uma alteração que o CPC15 trouxe.


    Então qual o errro?

  • Ceifa dor, mesmo nas causas de competência originária do tribunal de segunda instância se faz necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Por exemplo, caso o relator dessa ação originária julgue liminarmente improcedente o pedido, o réu deve primeiro interpor agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, não cabendo interpor de cara o REsp, pois nesse caso não teria havido o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • AFIRMATIVA I - CORRETA. No entendimento anterior, conforme informativo 463, da decisão de não admissão de REsp em acórdão que segue entendimento firmado em julgamento repetitivos caberia apenas agravo interno. Sendo um posicionamento jurisprudêncial, não caracterizava erro grosseiro, devendo o STJ remeter ao tribunal de o origem o Agravo para ser julgado como Agravo Interno.

    Contudo, como o art. 1.042, caput do cpc/15 prevê, expressamente, que não cabe agravo em decisão que não admite REsp em acórdão fundado em julgamento de recursos repetitivos, estaríamos, agora, diante de um erro grosseiro, não devendo ser remetido, portanto, ao tribunal de origem para julgar como Agravo Interno. (INFORMATIVO 589 do STJ).

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA I: 

     

    INF 589 STJ: "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042)”.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)".

  • Erro da III

    Quando a ação é originária de Tribunal (o que normalmente é o de 2ª instância) e por lá é julgada, ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que o processo nunca tenha passado pelo juiz de primeiro grau.

    O erro está basicamente em afirmar que não existe esgotamento de instâncias, quando na verdade há sim, ainda que só tenha passado o processo pelo Tribunal.

  • Quanto ao item IV, cabe ressaltar que o STJ não exige a indicação expressa do dispositivo violado se o acórdão recorrido houver discutido expressamente a questão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. 3 (TRÊS) FUGAS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES.

    SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - É da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "[...] permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg no AREsp n.

    357.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2014).

    II - Deve ser mantido o decisum vergastado, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n.

    360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1798109/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ a respeito de alguns temas, os quais serão considerados em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) De fato, o CPC/15, contrariando o entendimento que prevalecia no STJ, positivou a regra de que quando o acórdão está fundamentado em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não será impugnável por recurso especial, não cabendo agravo da decisão que o inadmitir. Nesse sentido dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Segundo a súmula 182, do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 545 do CPC/73 a que se refere à súmula corresponde ao art. 1.021, do CPC/15, que assim dispões: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §1º deste dispositivo legal determina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o recurso especial somente tem cabimento após o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo possível manejá-lo enquanto ainda for possível a apresentação de recurso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Segundo o art. 105, III, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Diversamente do que se afirma, segundo o entendimento do STJ, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial em qualquer dessas hipóteses e não somente na trazida pela alínea "c", senão vejamos: "1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal" (STJ. AgInt no REsp 1798110/AM. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 21/10/2020). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • São peculiaridades dos Recursos Especiais e Extraordinários:

    > Esgotamentos dos recursos ordinários

    > Não revisam matéria de fato

    > Possuem fundamento vinculado na CF.

  • A I é erro grosseiro, e por isso não há essa possibilidade de sanar o vício.

  • TESE nº 12 - Ed. 183 (Jurisprudência em Teses do STJ): Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno.


ID
2754229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator

Alternativas
Comentários
  •  Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.

     

    O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

     

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    LETRA B 

  • Há alguma doutrina que diz que deve ser interposto agravo interno primeiro? Ou é simples interpretação do art. 1.027, II, a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  ????????????????

  • Resposta: letra B

    Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.

    Excerto do livro do Daniel Amorim:

    "O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. (...) Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se admitir também o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional."

  • Metaleiro, acredito que não caberia o RO em virtude do impetrante não ter exaurido o seu direito de recorrer. Segue jurisprudência a respeito, sob a égide do antigo CPC:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinárioconstitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • GABARITO:B


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Gente, a resposta está EXPRESSA na lei de MS

    Art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO?

  • Lucas dos Santos Alves pode ser Recurso ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e reclamação constitucional.... mas acredito q tem mais até

  • Primeiro deverá o advogado interpor agravo interno, após, se perdurar o indeferimento, poderá interpor recurso ordinário ao STJ.

  • Morta de rir com um assinante "FIOTE DE COLTI"

  • Não tem que agravar para logo após recorrer.

    A questão deixa claro sobre o indeferimento do MS por decisão monocrática, ou seja, não houve cognição exauriente acerca do mérito, sendo impossível falar em denegatória de MS.

    Caso fosse analisado o teor do MS e improcedente seu pedido, aí sim teríamos o RO em ação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito: alternativa B

  • R.O. p/ o STJ:

    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -MS única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -Estado estrangeiro / organismo internacional x MC pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     R.O. p/ o STF:

    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS

    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

  • Esta você vai tirar de letra: qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento dos autos?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado (que no caso da questão é o Tribunal de Justiça de São Paulo).

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012.

    STJ, Terceira Turma, AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012. (Info 505)

    _______________

    ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar

    - HC e HD

    - MS e MI

    ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar

    - HC

    - MS

    ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - crime político

    ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - Estado estrangeiro X Município brasileiro

    - Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país

    - Organismo internacional X Município brasileiro

    - Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país

    ____________

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/informativo-esquematizado-505-stj.html

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=19774&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
2783572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem-se a seguinte situação hipotética:


A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.


Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    A alternativa "A" era o procedimento existente sob a égide do CPC/73. A alternativa "E" é o procedimento atual.

    Pedindo o embargante que se coloquem fatos 1, 2 e 3 no acórdão recorrido e respondendo o tribunal a quo que a referência a estes fatos não é relevante para se avaliar o acerto da decisão, pode o Tribunal Superior, se preenchidos os demais pressupostos, considerar incluídos no acórdão os fatos 1, 2 e 3.

    CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Prequestionamento “ficto”?

    Esta nova regra tem por objetivo levar a efeito de modo mais visível e evidente a economia processual. Ela torna dispensável a volta do processo à instância a quo, quando houve embargos de declaração, não admitidos ou rejeitados no mérito, caso, segundo o tribunal ad quem, embargos devessem ter sido admitidos e providos. Neste caso, os elementos que deveriam, segundo o recorrente, integrar a decisão, pois eram imprescindíveis para a configuração da questão federal ou da questão constitucional (prequestionamento), serão considerados “fictamente” integrantes do acórdão.

    À luz do sistema recursal de 1973, ocorria com frequência que a primeira ofensa à lei que dava azo à interposição de recurso especial fosse justamente a não supressão da omissão por embargos de declaração no tribunal a quo. Em seguida, no próprio recurso especial, formulava o recorrente outro pedido, decorrente da ilegalidade da decisão de mérito proferida pelo segundo grau de jurisdição. Frequentemente o STJ determinava o retorno dos autos ao tribunal a quo, para que este suprisse a omissão, ficando prejudicado o resto do recurso. Uma vez suprida a lacuna, maneja outro recurso especial, agora reiterando o pedido de correção da ilegalidade da decisão de mérito (STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1113494/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009).

    O STF, a seu turno, não determinava a volta do processo ao juiz a quo, tendendo a decidir no sentido de considerar suficiente a iniciativa da parte em interpor o recurso de embargos de declaração (o STF entende que era possível, por meio da sua Súmula nº 356, prequestionar fictamente acórdão: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).

    Esta última tendência foi prestigiada pelo legislador de 2015. 

    A lei diz: “consideram-se incluídos”. Todavia, é claro que se trata de uma possibilidade. O órgão ad quem age como se estivesse dando provimento aos embargos, considerando que o embargante de declaração tem direito àquilo que pede, quando isso for possível, materialmente, não gerando prejuízo.

    CPC ANOTADO - AASP - 2018 - Teresa Arruda Alvim

  • SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: @cunhaprocivil

    DECISÕES EMBARGÁVEIS:

    – Qualquer DECISÃO JUDICIAL (acórdão, decisão monocrática de relator, sentença, decisão interlocutória, art. 1.022, "caput").

    HIPÓTESES DE CABIMENTO: além da omissão, contradição e obscuridade, caberão também para correção de erro material e para a apreciação de pontos ou questões sobre os quais o magistrado deveria se pronunciar de ofício.

    OPOSIÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS: se não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta (art. 1.024, § 1º).

    FUNGIBILIDADE: há previsão expressa de FUNGIBILIDADE entre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o AGRAVO INTERNO (art. 1.024, §3º).

    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 418, STJ: caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar as suas razões nos exatos limites da decisão modificadora (art. 1.024, § 4º).

    – Se forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.

    – Adequando-se ao referido comando legal, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 418 e editou o verbete 579, com o seguinte enunciado:

    – Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior".

    ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS: DE ACORDO COM O ART. 1.025:

    – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    EFEITOS DOS EMBARGOS: continuam não tendo efeito suspensivo.

    – No entanto, “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.026, § 1º).

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS: aqui, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.

    – Na reiteração, a multa será elevada a até 10% e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026, § 3º).

    INADMISSÃO DOS EMBARGOS: se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios, os seguintes não serão admitidos (art. 1.026, § 4º).

    – Em sede de Juizados Especiais, os efeitos também passaram a ser interruptivos (art. 50, 9.099/95, alterado pelo art. 1.065, CPC).

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Comentários

    Como sabemos, um dos requisitos do Recurso Especial é o pré-questionamento. O pré-questionamento consiste na discussão prévia da razão que levou o recorrente a interpor o Recurso Especial e resta materializado no acórdão, por ocasião da manifestação do tribunal acerca do assunto. Ocorre que, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre a assunto, a despeito de ele constar dos argumentos da parte. Nessas hipóteses, a parte deve suscitar a omissão por meio de embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre o assunto (ex.: pode considerar que os embargos de declaração sejam inadmitidos). Nesse caso, contudo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

    A alternativa E, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

    Vejamos as demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o STJ, como vimos, não precisa devolver o caso para o Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão.

    A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, o argumento ensejador do Recurso Especial é, em primeiro lugar, a violação ao Código de Processo Civil, decorrente da não manifestação do Tribunal de Justiça acerca dos embargos, e, em segundo lugar, a violação da lei federal específica. É por essa razão que se faz necessário o ajuizamento dos embargos. Não fossem eles, diante de uma não manifestação do Tribunal, não seria possível afirmar o pré-questionamento.

    A alternativa C está incorreta. Aqui não há ofensa direta à constituição, ensejadora de Recurso Extraordinário, mas, apenas, ofensa indireta, na medida em que, claro, uma ofensa a lei federal sempre acaba resultando em uma ofensa à Constituição.

    A alternativa D, por fim, também está incorreta. Como sabemos, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

     

    Ricardo Torques

  • Gabarito Letra (e)

     

    Obs. NCPC; Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Obs. CF.88; Art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    NCPC; Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Trata-se do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 no NCPC.

    CPC, Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


    Vale ainda ressaltar que o recurso cabível nesta situação é o Recurso Especial.

     Art. 105, CF/88 -

    Compete ao STJ:

    IIIjulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • A redação não deixa dúvidas: não bastaria a interposição dos embargos de declaração. Seria preciso que, ao

    apreciá-los, as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal, que seria objeto do

    recurso especial.

    Mas o que faria o interessado, diante da Súmula 211, se, a despeito dos embargos, as instâncias ordinárias não a

    examinassem? Para o STF, como visto, basta a iniciativa de opor embargos de declaração; mas o STJ exigia algo

    que não mais depende da parte — o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal.

    A solução dada pelo STJ era a seguinte: se, no julgamento dos embargos de declaração, a questão federal fosse

    apreciada, teria ocorrido o prequestionamento, bastando a interposição de recurso especial, com fundamento nela; se a questão não fosse apreciada, a solução seria opor recurso especial, não com fundamento nela, mas na

    contrariedade ao art. 1.022 do CPC, que trata do recurso de embargos de declaração. O recorrente

    alegaria, então, que, quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos, contrariou aquele

    dispositivo. O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgãoa quo deveria ou não ter apreciado a

    questão suscitada. Em caso afirmativo, acolhê-lo-ia e determinaria que a instância inferior a examinasse. O órgãoa

    quo teria de apreciá-la, com o que, finalmente, haveria o prequestionamento da questão federal, abrindo

    ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial, desta feita fundado nela.

    Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos

    os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do ST.J

    Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam

    admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do

    CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ

    considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.


    Livro Processo Civil Esquematizado.

  • OBS: As respostas do QConcursos estão cada dia mais extensas. Desse jeito demora menos tempo ler um PDF sobre a matéria.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS

    A jurisprudência do STJ e do STF consideram o prequestionamento (ou “pré-questionamento”) como um pressuposto específico do REsp e do RE, ou seja, esses recursos não serão admitidos quando os seus argumentos não tiverem sido objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores 

    A exigência de pré-questionamento é extraída da locução “causas decididas” que consta do art. 105, inciso III, e art. 102, inciso III, ambos da CF.

    Se o recorrente perceber que não houve pré-questionamento no acórdão recorrido, deve oferecer embargos de declaração com essa finalidade.

    Oferecidos os declaratórios, haverá dois caminhos possíveis:

    (2.1) O Tribunal examina os embargos declaratórios e se pronuncia expressamente sobre a matéria - PRÉ-QUESTIONAMENTO REAL.

    (2.2) Mesmo com os declaratórios, o Tribunal não se pronuncia expressamente sobre a matéria. Nessa situação, o art. 1.025 do CPC considera que houve o chamado PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    O art. 1.025 foi uma grande novidade do CPC de 2015.

    Na vigência do CPC/1973, o STJ entendia que, se o tribunal de origem não fizesse o pré-questionamento com os embargos declaratórios, o interessado tinha que apresentar um REsp exclusivamente para reconhecer falta de pré-questionamento.

    Uma vez reconhecida a ausência, o processo descia ao tribunal de origem para que houvesse pré-questionamento.

    Se a nova decisão do tribunal de origem continuasse desfavorável ao recorrente, ele teria que oferecer um novo REsp, agora para discutir as questões de fundo.

    ALTERNATIVA A.

    [...] Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, será necessária a apresentação de recurso especial[...]

    INCORRETA.

    Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, considera-se que houve prequestionamento ficto:

    ALTERNATIVA B.

    apresentar diretamente o recurso especial.[...]

    INCORRETA.

    Primeiro tem que oferecer embargos de declaração com fins de pré-questionamento.

    ALTERNATIVA C.

    “apresentar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal,[...]” 

    INCORRETO.

    Idem anterior. 

    ALTERNATIVA D.

    “impetrar mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de previsão legal de recurso contra decisão que se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração.[...]”

    INCORRETO.

    Se a decisão se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração, houve pré-questionamento ficto, logo é possível oferecer RE e/ou REsp.

    Além disso, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

    ALTERNATIVA E.

    CORRETA.

  • REsp 1.639.314/17. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo  de lei.

  • Artigo 1025 do Código de Processo Civil - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina:

    "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida.

    Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...)

    O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequesjionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CHAMA-SE "JURISPUDÊNCIA DEFENSIVA".

  • GABARITO: E

    Conforme entendimento do STJ no caso de persistir a omissão do Tribunal de 2º Grau mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração, no momento em que for interpor o Recurso Especial a parte, além de alegar a violação do dispositivo de lei federal, deverá, antes, alegar também violação ao dispositivo do CPC que trata dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015), senão vejamos alguns julgados abaixo:

    AgInt no REsp 1696271 / SP 

    (...) PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, FUNDAMENTADA, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    (...)

    II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

    III - Para que seja admitido o prequestionamento ficto, em recurso especial, impõe-se à Recorrente alegar violação ao art. 1.022 do mesmo Código e demonstrar, efetivamente, a existência de omissão no acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e a relevância da necessidade de exame da matéria suficiente para ensejar a supressão de grau que o  dispositivo  legal faculta, o que não ocorreu. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    REsp 1655057 / RS

    PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  MATÉRIA  FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (…)

    5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

    6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. 

  • será que não mudou com a nova decisão do stj?

ID
2788996
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.021 do CPC.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, As decisões monocráticas do relator podem ser atacadas por AGRAVO INTERNO. 

    Alternativa E. 

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

     

    Não havendo do que se retratar, encaminhará os autos para o Órgão Colegiado, que o incluirá em palta e o julgará.

     

    Caso o agravo seja manifestamente improcedente, por decisão unânime e fundamentada, será aplicada ao agravante multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Inteligência do art. 1.021 do CPC. 

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

  • Gab. "e"

    Da decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno, cujo processamento se dará nos termos do regimento interno do Tribunal.

  • Macete:

    Decisão do Relator = Agravo Interno (antigo agravo regimental) visando levar o debate para a turma/câmara julgadora.

    decisão da turma: depende de como virá na questão. Caso a questão informe que a decisão da turma foi omissa, contraditória ou obscura - cabe Embargos de declaração. Se a questão mencionar que a turma enfrentou questou infraconstitucional - cabe Resp e por fim se a questão mencionar que a turma enfrentou questão constitucional - cabe RExt.

  • Leitura atenta do art. 1.042, NCPC
    “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Pois nesses últimos casos caberá agravo interno! 

     

  • GABARITO: LETRA E

    Contra decisões monocráticas do Relator caberá agravo interno.

    O agravo será dirigido ao Relator que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.

    Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • GABARITO LETRA E

    PONTOS IMPORTANTES DO AGRAVO INTERNO (1.021, CPC)

    l Da decisão monocrática proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado;

    l Quando o agravo interno for declarado MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar PARA O AGRAVADO multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa;

    l Qualquer outro recurso está condicionado ao pagamento da multa, salvo para Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita, que podem fazer o depósito no final do processo.

  • Gabarito E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q992265

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • VUNESP 2019 CÂMARA DE MONTA ALTO - PROCURADOR De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

     (A) Recurso Extraordinário.

    (B) Recurso Ordinário.

    (C) Agravo de Instrumento.

     (D) Agravo Interno. (CORRETA)

    (E) Embargos de Divergência. 

  • Cai feito uma patinha, fui seca no Agravo de Instrumento quando vi mérito rsrs


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2856181
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos de admissibilidade merecem análise prévia a ser feita pelo órgão jurisdicional, e, quando presentes, propiciam o seguimento do recurso para que o mérito recursal seja julgado.


Sobre o juízo de admissibilidade recursal, uma das alternativas abaixo não encontra respaldo na nossa lei processual civil. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Salvo exceção, não há juízo de admissibilidade na apelação em primeiro grau

    Abraços

  • A. O juízo de admissibilidade recursal, no caso da apelação, será feito pelos tribunais responsáveis pelo seu julgamento, sendo dispensável aos juízes de primeiro grau exercê-lo.


    Dispensável ou incabível?

  • Art. 1.110, §3 do CPC:


    § 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1o  e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    LETRA A:

    O juízo de admissibilidade dos recursos de Apelação e Agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal

    Art 1010, § 3º, CPC:  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    LETRA B:

    O juízo de admissibilidade do Resp e RE será feito na origem

    Art 1030, CPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                    

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    LETRA C:

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LETRA E:

    Art 1030,§ 1º, CPC:  Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Desculpem a ignorância, mas me tirem uma dúvida...

    No art 1030, V, o recurso (RE e REsp) será remetido ao STF desde que NÃO tenha sido submetido à repercussão geral.


    No art 1035, o STF NÃO conhecerá do RE se NÃO tiver repercussão geral (ou seja, só conhecerá do recurso se tiver RG).


    Isso não é contraditório?

  • Colega Derson R,

    O art. 1.030, V, "a" do CPC trata do recebimento do recurso especial ou extraordinário pelo juízo a quo. Desta forma, refere que o recurso será submetido ao juízo ad quem na hipótese de estarem preenchidos seus pressupostos e a matéria ainda não houver sido submetida ao regime de repercussão geral.


    Assim está previsto porque, no momento em que admitida a repercussão geral sobre determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal (a única corte com competência para analisar este pressuposto), "o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1035, §5º do CPC).



    Desta forma, caso seja interposto recurso extraordinário e o juízo a quo tenha reconhecido seus pressupostos de admissibilidade e que, concomitantemente a matéria que fundamenta o recurso já tenha tido sua repercussão geral conhecida pelo STF em outro processo, o recurso extraordinário interposto posteriormente ficará suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.


    Observação: não se trata de ignorância sua. Abraço.

  • NCPC


    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:


    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


  • Não há duplo juízo de admissibilidade na apelação e no agravo de instrumento. Nesses recursos o juízo de admissibilidade será único, exercido pelo Tribunal ad quem.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C, por favor?

  • Letra C - Pode ser negado seguimento ao recurso extraordinário pelo órgão destinatário, independentemente de juízo positivo de admissibilidade pelo remetente.

    Larissa , a assertiva justifica a incorreção da letra "b" "Após o cumprimento das formalidades perante os tribunais de origem, far-se-á a remessa do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade, onde deverão ser processados."

    Ou seja, mesmo que o tribunal de origem ( remetente ) tenha admitido o recurso pode ser negado seguimento( ao recurso) pelo STF ( que é o responsável pelo julgamento do RE).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • nossa, eu marquei a alternativa a) porque não cabe o juizo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. dispensavel, no entanto, quer dizer que pode ou não fazer...vou fazer o lucio weber e dizer que essa questão é nula porque tem duas alternativas corretas

  • A ALTERNATIVA "C" PODE SER SOLUCIONADA COM UMA SIMPLES REGRA:

    "O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO ÓRGÃO A QUO NÃO VINCULA O ÓRGÃO AD QUEM."

    EM OUTRAS PALAVRAS, SE O JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE, FEITO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO EM QUE SE INTERPÔS O RECURSO, FOI POSITIVO, O ÓRGÃO JUDICIÁRIO SUPERIOR AO QUAL É DESTINADO O RECURSO PODE ENTENDER QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES E NEGAR SEGUIMENTO. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Em relação à letra C, segundo Fred Diddier:

    Interposto o recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice--Presidente do Tribunal de origem, a parte contrária será, imediatamente, intimada para oferecer contrarrazões, em quinze dias (art. 1.030, caput, CPC). Após as contrarrazões, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Será, então, exercido o juízo provisório de admissibilidade.

    No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade. Admitido que seja o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade. O recurso especial e o recurso extraordinário são os únicos recursos que se submetem a um duplo juízo de admissibilidade.

  • Alguém poderia exemplificar a situação narrada na letra d?

  • e) CORRETA. Do juízo de admissibilidade negativo, impeditivo da remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá agravo ao tribunal superior.

    ***A alternativa "e" é uma daquelas que é preciso muita boa vontade para não comprar briga com o examinador, pois trata da regra, mas há exceção expressa no CPC.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Negado seguimento ao RE ou REsp

    REGRA: agravo em recurso especial ou em recurso extradordinário.

    São recursos não sujeitos a duplo juízo de admissibilidade, justamente porque objetivam permitir o acesso aos tribunais superiores, negado no RE ou REsp. Todavia, admitem juízo de retratação, que caso ocorra acarretará o prejuízo (perda do objeto) do agravo e o seguimento do RE ou REsp obstado.

    Exceção: agravo interno.

    Quando o seguimento do RE ou do REsp foi negado sob a alegação de o acórdão combatido estar em conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo.

  • Ele quer a errada. "Não tem respaldo no CPC". Não há resposta errada. O que há é uma interpretação da banca quanto ao item B.

    Se cumpriu as formalidades no TJ, é pq foi admitido pelo Presidente deste TJ e o processo subiu para o juízo ad quem.

    No tribunal superior, há outro juízo de admissibilidade, cuja decisão independente para o TJ.

    Ou seja, o TJ manda subir, independente do que o tribunal superior decidir, até porque isso será feito após os atos do TJ.

    Questão B, com base na língua Portuguesa está perfeita, sem erros.

    Banca entendeu que a decisão do Presidente do TJ não está dentro das formalidades. Seria algo a parte, um enorme erro interpretativo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Ele será realizado inicialmente pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15) e, caso esse juízo seja negativo, ele será realizado, novamente, em um segundo momento, pelo colegiado do tribunal recorrido (agravo interno - art. 1.030, §2º, CPC/15) ou pelo tribunal superior a que competiria o julgamento do recurso (art. 1.030, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Em primeiro lugar, este juízo é exercido pelo tribunal recorrido que se considerar que o recurso preenche todos os requisitos legais, o encaminhará ao tribunal superior competente para julgá-lo. No tribunal superior, o preenchimento dos pressupostos recursais é novamente analisado, independentemente do que concluiu a respeito o tribunal recorrido. Caso o tribunal superior entenda que esses pressupostos não restam preenchidos, não admitirá o recurso, realizando, deste modo, juízo negativo de admissibilidade. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese ocorre na situação descrita pelo art. 1.039, do CPC/15, senão vejamos: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D) A lei processual determina que, em caso de recurso especial e de recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade será realizado por mais de um órgão jurisdicional, e mais de uma vez, portanto. Ele será realizado pelo tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15), pelo relator para o qual o recurso for distribuído no STJ ou no STF (
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a questão não exigi muito, mas clareza nessas assertivas não há

  • Tem exceção?


ID
2856853
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para os Procuradores da União, dos Estados e dos Municípios interporem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça é de:

Alternativas
Comentários
  • prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias: CPC, Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

  • GABARITO: B


    A resposta está na conjugação de dois artigos do CPC:


    "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".


    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

  • Obs, um adendo acerca do prazo em dobro para a Fazenda Pública:

     

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929). Dizer o Direito.

     

    A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)? NÃO.

  • Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Resposta: Letra B.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    O art. 183 se aplica à advocacia pública, a quem incumbe a defesa dos entes que compõem o conceito de Poder Público, assim entendido como Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios), bem como suas autarquias e e fundações públicas, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público.

    A aplicação do art. 183 é ampla a englobar a atuação tanto como parte, quanto como assistente, como se extrai da expressão "todas as suas manifestações processuais".

    Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos,

    Guilherme Freie de Melo Barros, Ed. JusPODIVM, 2019

    @alcineide_ _silva

  • Gab. B

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • O recurso especial é um recurso cujo processamento e julgamento é da competência do Superior Tribunal de Justiça. Suas hipóteses de cabimento constam no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".  

    O prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com a regra contida no art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".  

    É preciso lembrar, no entanto, que a lei processual confere uma prerrogativa de prazo aos entes públicos, afirmando que a contagem dos prazos processuais, para eles, deverá ser considerada em dobro, senão vejamos:  "Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", ressalvados os casos em que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º, CPC/15), o que não ocorre em relação ao recurso especial.  

    Desse modo, considerando-se que o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e que este prazo deverá ser considerado em dobro, a União, os Estados e os Municípios disporão do prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O prazo para os Procuradores da União, dos Estados e dos Municípios interporem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça é de: 30 dias.

  • – do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.

    do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.


ID
2875447
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao Estado do Pará foi determinado, via decisão interlocutória, que fornecesse, em até 10 (dez) dias, medicamento de alto custo que não integra o rol do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da enfermidade sofrida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa decisão foi desafiada por agravo de instrumento interposto pelo Estado ao Tribunal de Justiça e o Desembargador Relator, monocraticamente, conheceu, porém negou provimento ao recurso. Neste caso, é CORRETO afirmar que a medida judicial cabível ao Estado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

    bons estudos

  • CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO:D


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • a ideia é que (que se aplica a questão, guardadas as devidas proporções):

    a) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria, ainda que indiretamente (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    b) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Quanto ao direito material discutido: o Poder Judiciário pode determinar que o Poder público forneça medicamento não previstos na lista do SUS?

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (se o medicamento está na lista do SUS, não precisa provar a incapacidade financeira; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)

    Atenção! Não se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    CONTINUA...

  • quanto ao 3º requisito: RE 657718/MG: A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Com essa decisão do STF, o item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    fomte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Gabarito: D

    Contra decisão monocratica cabe agravo interno.


ID
2921341
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    a) Errada: O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é cabível contra as decisões do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local que, por qualquer fundamento, negar seguimento ao respectivo recurso de estrito direito.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    b)Errada: Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    c) Errada:A desistência do recurso afetado para julgamento pelo regime dos recursos especial ou extraordinário repetitivos não depende da concordância do recorrido e impede o prosseguimento do julgamento por amostragem.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) Errada: Em se tratando de recurso especial repetitivo, na hipótese de sobrestamento que a parte repute indevido por considerar que a questão discutida no processo não é idêntica àquela descrita na decisão de afetação, poderá ela requerer o reconhecimento da distinção junto ao juízo em que estiver tramitando o processo sobrestado, que proferirá, a respeito, decisão irrecorrível.

    Art. 1037 § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Quanto à alternativa B, segue:

    "Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal".

    A assertiva está errada, pois o § 3º do art.1.043, dispõe:  

    "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • RESPOSTA: D

    Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa "A":

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>> decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>>>> AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • Quanto a alternativa E, se o sobrestamento se der em 2º grau também cabe o agravo interno:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Vamos analisar as alternativas?


    Alternativa A)
    Sobre o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 998, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", mas, em seguida o parágrafo único desde mesmo dispositivo legal esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Tal possibilidade está prevista no art. 1.038, caput, do CPC/15, que dispõe sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, esta decisão está, sim, sujeita a recurso, senão vejamos: "Art. 1.037, §9º, CPC/15. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • quanto a letra "E"

    Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

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  • Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;


ID
2922109
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA no que concerne ao recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. CPC, Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

    b) Errado. Súmula 579 - STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    c) Errado. Súmula 518 - STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

    d) Correto. CPC, Art. 1029, §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    e) Errado. CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Bons estudos!

  • "Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, é necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando as semelhanças ( STJ, AgRg Resp. 1322.710/2016).

    Obs: Os julgados da justiça especializada não servem para a demonstração de dissídio jurisdicional ( STJ, AgrG Resp 1.344.635/2012, info. 510).

  • B) Artigo 1.024, § 5º, CPC. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o voto vencido também compõe o acórdão para fins de impugnação, senão vejamos: "Art. 941, §3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, o STJ sumulou o entendimento de que "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (súmula 579). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, o STJ sumulou o entendimento de que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (súmula 518). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A lei processual admite que o relator dê ou negue provimento ao recurso quando houver entendimento sumulado ou fixado em sede de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência a respeito do tema, senão vejamos: "Art. 932, CPC/15. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (...). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Trata-se do "Cotejo Analítico":

    Não é suficiente, para a realização do cotejo analítico, a mera transcrição das ementas dos acórdãos em comparação. A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/334879/recurso-especial-por-divergencia-jurisprudencial


ID
2997241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de representação processual, prazos processuais e advocacia pública, julgue o item seguinte.


Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • enunciado 22 do fórum de processualistas civis:

    22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) 

    enunciado n. 23, do FPPC

    “Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC

    súmula 418 (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)

    ainda:

  • Questão ERRADA conforme entendimento ATUAL do STF e previsão do art 218, prg 4, NCPC.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    E o entendimento do STF?

    Bem, antes da entrada do NCPC o STF tinha o entendimento que se recurso fosse interposto antes do início de sua contagem seria considerado intempestivo. No entanto, com a entrada do NCPC o plenário do STF passou a aceitar a interposição do recurso antes do marco inicial, sendo este, portanto, tempestivo.

  • GAB E,

    segundo Thay: enunciado 22 do fórum de processualistas civis:

    22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) 

    enunciado n. 23, do FPPC

    “Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC

    súmula 418 (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)

  • Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

    ANTES- TEMPESTIVO

  • De forma simples, seria contraditório desconsiderar a atuação prevenida da parte diante da nova pegada de informalidade e de economia processual do NCPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.



    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO E

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4° Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Questão de parecidíssimo raciocínio também foi cobrada pelo CESPE nesse mesmo ano. Veja:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.

    Será considerado intempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença. ERRADO.

    A ideia aqui e alhures é a mesma: o CPC/2015 não considera intempestivos atos praticados extemporaneamente (antes de correr o prazo).

  • É o denominado ato processual prematuro ou extemporâneo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ERRADO

    A assertiva está incorreta. Trata-se do chamado "recurso prematuro", ou seja, o recurso apresentado antes da abertura do prazo recursal. A interposição do recurso ocorre antes da prática formal da intimação da decisão recorrida.

    Assim, haveria uma intempestividade por prematuridade.

    Contudo, o STF decidiu que o recurso prematuro não é intempestivo. Dessa forma, o recurso será considerado tempestivo, mesmo se interposto antes da publicação do da decisão que enseja recurso.

    fonte: estratégia concursos

  • ERRADO

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito: ERRADO

    art. 218,§ 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  • Errado

    NCPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito:"Errado"

    Atualmente a extemporaneidade não enseja defeito no ato processual, antes até havia essa formalidade excessiva.

    • CPC, art. 218. § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

ID
3003514
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso nas seguintes afirmativas a respeito das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


( ) A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

( ) É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.

( ) Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.

( ) A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    [A]

    Com efeito, a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo.  Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas. (EAREsp n. 831.326)

    [B]

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)

    [C]

    O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)

    [D]

    O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1225854/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.

  • Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  • C)

    A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC).

    Informativo 623 do STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” 

  • C)

    A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC), passível de ser alegada em ação possessória pelo ente público, como meio de proteger a propriedade, já que sendo o bem público impassível de usucapião, sequer se está no caso diante de posse, mas sim de mera detenção.

    Eis o julgado do STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.

    1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse.

    [...]

    6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.

    7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

    8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.

    9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição” (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • A alternativa d está correta porque a lei diz estrangeiro,( portanto não importa se residente ou não no país. Às vezes a galera dificulta uma coisa que é tão simples.
  • Na realidade, a alternativa D está certa porque o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil só passou a ter direito a gratuidade com o CPC/15.

    Antes, a gratuidade era regulada pela Lei 1.060/50 que, no artigo 2º previa apenas os estrangeiros residentes no país:

    Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    A questão, aliás, foi sedimentada pelo STJ em 2017:

    A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. (STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

  • Torço muito pra essa galera que ajuda nos comentários.

  • Ainda sobre a letra A:

    A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

    Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).

  • Sobre o item III, SÚMULA DO MÊS DE NOVEMBRO/2019.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • ITEM I - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

    Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO ignifica que o Presidente (ou Vice do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então não admitirá o recurso.

    Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.

    (1) No caso de inadmissão com base no art. 1.030, I CPC: cabe AGRAVO INTERNO, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    (2) Já na hipótese de inadmissão com base art. 1.030, V, CPC: cabe “AGRAVO em recurso especial e extraordinário” previsto no art. 1.042 do CPC.

    Nesse caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especiala. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  Disponível em: <>. Acesso em: 14/01/2020

  • ITEM II -

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi julgado em 19/09/2018 (Info 635).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Esse foi o entendimento do STJ ao apreciar a questão no bojo de um recurso, senão vejamos: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais" (EREsp 1519445/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 10/10/2018). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) A Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, caput, previa: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Este dispositivo foi revogado pelo CPC/15, que passou a prever, ao dispor sobre a cooperação internacional, "a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados" (art. 26, II). Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E TODAS ASSERTIVAS CORRETAS

ID
3011023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio. Este, por seu advogado, inconformado com a referida decisão, interpôs recurso especial.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C é correta e gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 1.027, II, “a”, do CPC/15:

  • C) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

      

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • De acordo com o CPC, em seu artigo 1.027, o recurso ordinário vai ser proposto quando há julgados pelo STF, os mandados de segurança, os habeas corpus, e os mandados de injunção que foram decididos em uma única instância em Tribunais Superiores, quando este julgado se encontrar denegado.

    E julgados pelo STJ, nos mandados de segurança que são decididos em uma única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DFT, tendo a sua decisão também denegada.

    GABARITO -> LETRA C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conforme vislumbra-se do art. 1027, I, do CPC o recurso correto seria o Recurso Ordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal (única instância).

    Resposta correta: alternativa C

  • Por que nesse caso não cabe a fungibilidade recursal ??

  • Rafaela Souza, acredito não ser possível a fungibilidade pois o magistrado deverá realizar um juízo de admissibilidade para poder conhecer o recurso e o cabimento é um requisito necessário, ou seja, tem que ser o recurso certo. Você deve estar confundindo com a ação.

  • Nathan, sua fundamentação está incorreta, tendo em vista que o inciso I menciona "... em única instância pelos tribunais superiores..." O caso abordado na questão fala sobre M.S. de competência originária de TJ e não de tribunal superior. A fundamentação correta seria art. 1.027, II, "a" do CPC.

  • Gabarito C

    O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

  • Eu não entendi o pq da auternativa D.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • O princípio jurídico do Estado Corporativo é de sempre encher papo e inventar muuuuuitos normas procedimentais de apelação em vez de 2-3 como tem os estados de bem..

  • Ação: Habeas Corpus e Mandado de Segurança

    Origem: Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça

    Destino: STJ

    Ação: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção

    Origem: Tribunais Superiores

    Destino: STF

  • 9.recursos 2E.3R.4A=

    maa se for negado?

    cabe RECURSO ORDINÁRIO ,PQ SAO CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

  • Alguém saberia explicar porque no caso não se aplica o princípio da fungibilidade recursal?

  • RESUMO DA RO (QUALQUER ERRO CORRIJAM)

    Recurso ordinário:

     

    Competência para julgamento RO:

     

    HC / MS (única instância e denegatória decisão) e Estado estrangeiro / organismo internacional x município ou residente no Brasil --- Origem no TRF e TJ --- Destino do recurso é o STJ

     

    MS / HD / MI (única instância e denegatória a decisão) --- Origem nos Trib. Sup. recurso vai para STF (1.027)

     

    Interposto no tribunal de origem --- presidente ou vice intima recorrido --- em 15 dias oferecer contrarrazões --- Após o prazo --- remetido ao tribunal superior (S/ juízo admissibilidade).

  • princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. não é o caso né
  • Alternativa C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • A) O Superior Tribunal de Justiça poderá conhecer do recurso especial, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (ERRADO).

    Trata-se de erro grosseiro, não se aplicando o principio da fungibilidade recursal.

    .

    B) O recurso especial não é cabível na hipótese, eis que as decisões denegatórias em mandados de segurança de competência originária de Tribunais de Justiça somente podem ser impugnadas por meio de recurso extraordinário. (ERRADO)

    O recurso cabível é o ROC. Se a decisão denega HC ou MS proferido em segunda instância/tribunal superir, caberá ROC.

    .

    C) O recurso especial não deve ser conhecido, na medida em que o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela. (CORRETO).

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

    .

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    .

    D) As decisões denegatórias de mandados de segurança de competência originária de Tribunais são irrecorríveis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (ERRADO)

  • A decisão denegatória de mandado de segurança, decidido em única instância, poderá ser impugnada por meio de RECURSO ORDINÁRIO, sendo que este recurso poderá ser competência do STJ ou do STF, conforme a origem do Mandado de Segurança em questão.

    - Caso o MS tenha sido denegado por Tribunal Superior, a competência será do STF.

    - Já caso o MS tenha sido denegado por TJ ou TRF ou ainda pelo TJDFT, a competência será do STJ.

    Além disso, o STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

    Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 1.027, CPC/15: Serão julgados em RECURSO ORDINÁRIO:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • recurso ordinario qnd for nega..da hc,ms,causa da cf;88 decisao interlocutaria.

    1027 cpc .

    obs.

    ex;;;895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). ... Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TST !

  • Art. 1.027.CPC Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Gabarito: C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A) Errada: Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade no presente caso, tendo em vista que há erro grosseiro, inclusive de índole constitucional;

    B) Errada: Não podem ser impugnadas por meio de Recurso Extraordinário, antes de esgotas as instâncias ordinárias;

    C) Certa: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    D) Errada: Não são irrecorríveis, inclusive nas causas em que for concedida a segurança haverá recurso de ofício do juiz (Reexame Necessário), e também são recorríveis, pelas partes, por meio de Recurso Ordinário ao Eg. STJ, que nessas situações atua como 2ª instância.

  • Art. 1.027 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    OBS -----> Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Meus prezados, da decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em única instância pelos tribunais, caberá RECURSO ORDINÁRIO.

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Nesse caso, não deve o recurso especial ser conhecido, pois o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela.

    Por fim, por se tratar de erro grosseiro do advogado, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, que permite a “conversão” de um recurso em outro no caso erro escusável, isto é, que não seja grosseiro, o que não é o caso.

    Resposta: C

  • A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, o correto não seria o recurso especial e sim o recurso ordinário, conforme prevê o art. 1027, II, a do CPC.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    RESUMINDO :

    De acordo com o enunciado da questão, o Tribunal de Justiça do Estado X, denegou a ordem em uma ação de MS que era de sua competência originária. De acordo com o CPC/15, a decisão deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não por recurso especial.

    CPC/15 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 

  • O princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando houver fundada dúvida acerca de qual o recurso cabível, como é o caso do Recurso Especial e do Recurso Extraodinário

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ID
3026560
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Antes, havia divergência a respeito do recurso extemporâneo (antes do prazo)

    Agora, com o NCPC, ele é amplamente admissível

    Abraços

  • Complementando:

    súmula 579/STJ “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

  • Gabarito: ERRADO

    Esta alteração do CPC 2015 permite maior rapidez processual. Antes era necessário esperar a análise dos embargos de declaração interpostos pela outra parte E a publicação da decisão. Na prática agora é mais sensato já interpor o Recurso Especial (RESP) durante a pendência da decisão sobre os embargos, caso eles sejam, como infelizmente é comum, meramente protelatórios. Se os embargos forem REJEITADOS ou mesmo se não alterarem a decisão questionada, o RESP será admitido sem necessidade de RATIFICAÇÃO.

     

    CPC, Art. 1024, § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    STJ - Súmula 579 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Apenas uma pequena correção ao comentário de Lúcio Weber

    O recurso extemporâneo não é amplamente aceito. Ele pode ser extemporâneo por ter sido proposto antes do prazo se iniciar, ou após o fim do prazo para a interposição do recurso. Apenas na primeira hipótese ele é admitido.

    Art. 218 do CPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

  • GAB. E

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Ex: sentença julgada parcialmente procedente. Ambas as partes apelam. O TJ confirma a sentença. Uma das partes interpõe REsp (no STJ) e a outra, Embargos de Declaração (no TJ). O ED será julgado antes do REsp. Duas situações podem ocorrem:

    ~> ED conhecidos e providos alterando o resulTado do acórdão: a parte deverá ratificar o REsp, ou

    ~> ED conhecidos e improvidos, ou sejam o acórdão resta inalterado: a parte que interpôs o REsp não precisará ratificá-lo.

    Ainda: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Questão complicada.

    Vejamos:

    A súmula 579/STJ aduz que: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

    Pelo comando da questão fica parecendo que o recorrente nunca vai precisar ratificar os termos do recurso, o que não é correto de se afirmar.

  • A respeito, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A questão seria correta se a assertiva fosse: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, se houver alteração da conclusão da decisão embargada.


ID
3133102
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso extraordinário e o recurso especial são cabíveis nos casos previstos na Constituição Federal. Acerca do processamento de tais recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gente, a pessoa que tá fazendo a classificação dessas questões não nem tá lendo a questão toda ou nunca estudou direito na vida, né? Viu ali Constituição Federal e já marcou como Direito Constitucional. Isso é processo civil, pelo amor de Deus.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A) Artigo 1.029, NCPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (e não perante o relator), em petições distintas que conterão;

    LETRA B) Artigo 1.029, NCPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas (e não em petição única) que conterão;

    LETRA C) Artigo 1.029,§ 5o , NCPC: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso (e não ao presidente);

    LETRA D) Art. 1.030, NCPC: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:";   

    LETRA E) Artigo 1.029,§ 3o, NCPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (GABARITO)

  • Serão interpostos perante o Presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido;

    Serão apresentadas petições distintas para os respectivos órgãos, STJ e STF, conforme apresente as hipóteses de cabimento dos REsp e RE;

    Já distribuído o recurso não faz sentido requerer a concessão de efeito suspensivo ao presidente ou o vice do tribunal recorrido. Já tendo sido distribuído e, desta forma, já conhecido o relator será a ele dirigido;

    Após intimação do recorrido e a posterior apresentação das suas contrarrazões, tendo sido concluso, o presidente ou o vice do tribunal recorrido realizará dentre tanta outras atividades o juízo de admissibilidade. Caso seja positivo o remeterá ao STF ou STJ, conforme suas peculiaridades.

  • a) INCORRETA. Opa! O RE e o REsp serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    b) INCORRETA. O RE e o RESP serão interpostos em petições diferentes!

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    c) INCORRETA. Se já distribuído o recurso a um relator, a ele será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    d) Após o prazo para apresentação das contrarrazões o processo será concluso ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que fará o juízo de admissibilidade.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    e) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o STJ e o STF poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que esse vício não seja grave:

    Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Resposta: E

  • Brenda, Recurso Especial e Recurso Extraordinário são afetos ao processo constitucional, ainda que sua disciplina encontra-se inserida no CPC. Assim, não seria tecnicamente errada a classificação destes recursos (previstos primeiramente na própria Constituição) no direito constitucional.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    b) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    c) ERRADO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    d) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    e) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • NÃO CAI NO TJSP


ID
3172141
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código de Processo Civil.

    A) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C) Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. GABARITO

    D) Art. 1.024.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão..

  • Letra C

    A. errada. Nos termos do ART. 1015 Parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B. errada, Pois, conforme disposto no Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C. correta - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D. errada. Considerando que conforme dispõe o Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    E. errada - Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • Sobre a Letra E:

    Os recursos Extraordinário e Especial são interpostos em petições distintas porque o primeiro (Extraordinário) é de competência do STF e o segundo (Especial) é de competência do STJ.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art.1.015, do CPC/15, dispondo o parágrafo único deste dispositivo legal que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso da decisão interlocutória não ser impugnável de imediato pelo agravo de instrumento, a questão não se sujeitará à preclusão, podendo ser suscitada no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em alguns casos, o acolhimento dos embargos de declaração poderá, sim, modificar substancialmente a decisão embargada, sobretudo em casos de omissão. Essa modificação é o que se denomina de efeito infringente e ela é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em petição única para ambos os recursos. Eles são direcionados a orgãos julgadores diversos, possuem requisitos próprios e devem ser interpostos em petições diversas. A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 1.029, CPC/15. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS

    Também chamado de efeito modificativo, trata-se do fruto resultante da transmutação de uma determinada decisão ou despacho. Ou seja, é a efetiva mudança de um teor recorrido.

    Assim, deve haver cautela ao empregar os Embargos de Declaração, uma vez que seu objetivo não é a referida mudança, mas sim o esclarecimento, correção ou complementação que pode resultar na mudança.

    Destaque-se assim a questão da finalidade dos Embargos como forma distintiva dos efeitos infringentes: não se pretende a modificação, porém, esta é a consequência do acolhimento dos Embargos.

    A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes são vistos de forma controvertida em nossa doutrina.

    Porém, com uma simples análise, é possível verificar que a controvérsia é dispensável.

    Os efeitos infringentes nada mais são do que uma consequência da aplicação do recurso, e é previsto nos próprios dizeres do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Agravo interno Art 1.021 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeitos infringentes = efeitos modificativos.

    O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

  • Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.

  • À propósito: quando cabe agravo (de instrumento) em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO (de instrumento) EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente pu vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    Q1041605

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/236300/embargos-de-declaracao--efeitos-no-cpc-15
  • a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

  • Gabarito C

    A) Art. 1015, CPC: Também caberá agravo no processo de inventário.

    B) Art. 1009, §1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, eventualmente, ao final do processo.

    C) Art. 1021, §2º, CPC: O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D) Art. 1024, §4º, CPC: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1029, CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.


ID
3234664
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta acerca do recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) Prequestionamento ficto está previsto no art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    b) Não é necessário reiterar o pedido, em sede recursal, perante aos Tribunais de Superposição, quando já deferido os auspícios da justiça gratuita.

    c) Cabe Resp quando as decisões, em única ou última instância, dos TRFs ou TJs contrariarem ou negarem vigência de lei federal (lei ordinária, lei complementar, MP, decreto-lei, decreto autônomo e regulamentar).

    Obs.: Não se considera lei federal (portanto, não cabe Resp) > súmula e atos normativos dos tribunais (portarias, resoluções, regimento interno ou instrução normativa).

    d) Assunto polêmico > O STJ e o STF entendem que não cabem EDs contra decisão de inadmissibilidade de Resp e RE, respectivamente (STJ, info. 505, AgRg no Ag 1.341.812; STF ARE 688.776/2017). Entretanto, a doutrina entende que cabem ED e que, portanto, interrompem o prazo recursal (Enunciado 75, CJF).

    e) Alternativa correta e em consonância com o entendimento do STJ. Não se admite alegação genérica para interpor Resp.

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    E O STJ?

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:

    EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.

    Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.

  • Gab e.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).

  • A respeito da letra "A" e a diferenciação entre prequestionamento implícito e ficto:

    - O que é prequestionamento IMPLÍCITO: NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. Prequestionamento Implícito: Na concepção de Fredier Didier, in Curso de Direito Processual Civil, pag. 260, 8ª edição, vol III: “há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial – causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta”.

    - O que é prequestionamento FICTO: Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial; interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada; é como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1.380-1381.

  •  

    Qual entendimento do STJ: sobre o assunto

     

    PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: O STJ ADMITE! Há vários acórdãos de 2020 nesse sentido (Ex: AgInt no REsp 1687015);

    Jurisprudência em Teses (STJ): Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais.

     

    PREQUESTIONAMENTO FICTO: Admite, mediante condições (alegativa de violação ao art 1.022

    do CPC no REsp). A condição é a alegação de violação ao art. 1.022. Mas o que acontece se não cumprir esse requisito (alegação de violação ao art. 1.022)?

     

    Neste caso, o STJ entende aplicável ainda a SÚMULA 211/STJ que diz que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Vejamos: STJ (AgInt no Resp 1823725/AC)

     

    1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, PRESSUPÕE QUE A PARTE RECORRENTE, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, TAMBÉM SUSCITE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL A VIOLAÇÃO AO ART. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, SOMENTE DESSA FORMA, É QUE O ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E PROCEDER À SUPRESSÃO DE GRAU.

    3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, O ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.

     

     Qual o entendimento do STF sobre o assunto:

     

    PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: Não admite (ARE 1239765 e RE 1231039, ambos de 2020); Para o STF, portanto, tem que mencionar a norma constitucional reputada como violada.

     

    PREQUESTIONAMENTO FICTO:

    Doutrina entende que STF admite, com base na interpretação a contrario sensu da Súmula nº 356 ("O ponto omisso

    da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A questão ainda é polêmica. No site do STF, só aparece decisões de 2013 pra trás, em que o STF não admite o prequestionamento ficto. Mas o CPC/15 admitiu expressamente.

     

    FONTE: Curso de Mentoria Avançada em Peças Práticas (MAPP) para Advocacia Pública - curso Bom No Direito (BND).


ID
3247498
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação judicial proposta por membros de uma mesma família em que um deles era menor de idade, o feito transcorreu sem a participação do Ministério Público. A sentença reconheceu a procedência integral do direito dos autores, tendo sido confirmada em sede de apelação cível. Porém, interposto o Recurso Especial, os autos foram examinados pelo Relator no STJ, que identificou a ausência de intimação do Ministério Público.

Nessa hipótese, deverá o Relator:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

    Logo, o MP deveria estar presente no processo, o que não ocorreu.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Art. 279, parágrafo 2º: Se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decretará a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.

  • É certo que a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.



  • GABARITO C

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Soa meio que óbvio, o novo CPC trouxe o principio do aproveitamento dos atos processuais, por esse principio mesmo que determinado ato fora feito ou de ensejo a uma eventual nulidade, tal nulidade não será reconhecida se a parte que se aproveitaria da decretação de nulidade não teve prejuízo, e no caso da questão não teve, o menor esta no pólo vencedor...

  • GABARITO: C

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • DEVE-SE MARCAR A RESPOSTA MENOS ERRADA, E MAIS COERENTE , POIS ANULAR TODO O PROCESSO TRARIA PREJUÍZO PARA AS PARTES .

  • Inobstante a previsão do art. 279, § 2º do CPC que torna correta a alternativa C, alguém poderia me aclarar o erro da D por gentileza?

  • Ao meu ver, a hipótese da letra D estaria correta também, pois o recurso sendo desprovido, seria dado causa ganha à família de litigantes, inclusive o menor. E, nesse caso, não teria havido prejuízo.

  • na verdade a questão não deveria estar no tema "recursos" do qc, mas sim em "atos processuais/nulidades"


ID
3247507
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva proposta pelo Ministério Público, a sentença julgou improcedente o pedido e o tribunal confirmou a decisão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado. Nesse momento, o representante do Ministério Público detectou que outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal.

Nessa hipótese, será cabível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CF] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Trata-se de recurso de Fundamentação Vinculada, já que a lei estabelece certos requisitos para que o recurso seja julgado pelo tribunal. Esses requisitos estão previstos no CPC:

    [CPC] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)

  • Em ação coletiva proposta pelo Ministério Público, a sentença julgou improcedente o pedido e o tribunal confirmou a decisão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado. Nesse momento, o representante do Ministério Público detectou que outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal. 

    Nessa hipótese, será cabível: 

    a) recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público;

    CPC. Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    Observar também o art. 102, inc. III, CF/88.

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) embargos de divergência direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    CPC. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    d) recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial, devendo o representante do Ministério Público comprovar a divergência, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

    CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Observar também o art. 1.029, § 1º, do CPC.

    e) incidente de assunção de competência.

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    GAB. LETRA “D”

  • Dissídio jurisprudencial:

    1) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, deve ser uniforme em todo território nacional.

    2) Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior (STJ, 13/11/2018)

    3) A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

    4) In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. (STJ, 09/10/2017)

    5) O dissenso pretoriano (jurisprudencial) invocado para julgamento do Recurso Especial necessita de demonstração analítica quanto à identidade fática e similitude jurídica das decisões comparadas. Limitou-se o recorrente a transcrever e cotejar ementas, sem adentrar e comparar os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes adotados nos julgados. (STJ, 14/09/2017).

  • Gabarito: Letra D

    a) Recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público;

    Errado.

    O recurso extraordinário é cabível quando houver decisão contrária à Constituição Federal. O recurso especial que é admissível para decisão que contrarie lei federal (art. 102 e 105 da CF/88)

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição”

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”

    b) Incidente de resolução de demandas repetitivas direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    Errado.

    O IRDR demanda multiplicidade ações. Não é o caso (só há notícia de duas decisões). Além disso, o IRDR é direcionado ao presidente do Tribunal em que corre o processo e o “O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal” (art. 978, CPC).

    c) Embargos de divergência direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    Errado.

    Os embargos de divergência servem para atacar divergência interna no próprio STJ ou STF. O processo ainda não chegou no STJ. (art. 1.043, CPC)

    “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”

    d) Recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial, devendo o representante do Ministério Público comprovar a divergência, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

    CORRETA! Argumentos acima.

    e) Incidente de assunção de competência.

    Errado.

    Como não houve repetição de múltiplos processos, a alternativa pode parecer, à primeira vista, correta, contudo, é o RELATOR que propõe o IAC, nunca as partes. No máximo, o MP pode requerer ao relator que proponha a medida.

    Além disso, a questão não mencionou nada sobre ser a questão de direito RELEVANTE ou ter grande REPERCUSSÃO SOCIAL, requisitos do IAC (art. 947, CPC). Verifica-se que a questão enfatizou a divergência com lei federal, indicando mesmo para a alternativa D.

  • Opa! Muita atenção a este trecho do enunciado: "outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal".

    Sendo assim, a medida cabível será o recurso especial. Veja o que diz a Constituição:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Não seria cabível o IRDR ou o IAC, pois o enunciado não mencionou os seus requisitos:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Também não seria o caso de embargos de divergência, que visam manter a integridade e a coerência da jurisprudência de um mesmo órgão judiciário:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Resposta: d)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O recurso extraordinário somente teria cabimento se houvesse violação à Constituição Federal, o que não é o caso (art. 102, III, CF). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. O enunciado não faz menção à multiplicidade de processos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme (art. 1.043, caput, do CPC/15). No caso trazido pela questão, o recurso ainda não foi julgado por tribunal superior e, portanto, não foi identificada divergência entre os órgãos fracionários dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta hipótese de cabimento está contida no art. 105, III, "c", da CF, senão vejamos: "Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;  c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos" (art. 947, caput, CPC/15). O enunciado não faz menção à relevante questão de direito com grande repercussão social. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  •  INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Art. 1.029, § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Gente, uma dúvida. Só o Recurso Especial é que cabe em caso de dissídio jurisprudencial? E quando o dissídio jurisprudencial for referente a questões constitucionais, seria cabível Recurso Extraordinário ao STF?

    quem puder me responder por mensagem, grata :)

  • Questão q da orgulho de acertar

  • Sobre se caberia RE em caso de dissídio jurisprudencial, conforme levantado por colega.

    "Para a admissibilidade do recurso extraordinário, a questão constitucional deverá ser qualificada pela repercussão geral.

    O fundamento do recurso extraordinário é um só: alegação de questão constitucional (contrariedade à norma constitucional) que ostente repercussão geral, questão esta existente na decisão recorrida. Embora isso não esteja explícito no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, esta disposição deve ser lida através do parágrafo 3º do mesmo artigo.

    O tema é objeto do artigo 543-A do CPC, segundo o qual, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (artigo 543-A, parágrafo 1º, do CPC).

    Como o STF somente examina a conformidade das decisões judiciais com a Constituição quando a questão constitucional nelas examinada tem repercussão geral, sobram, sem controle, as demais decisões proferidas pelos tribunais que versam sobre questões constitucionais destituídas de repercussão geral.

    Pode ocorrer, assim, que vários tribunais do país interpretem de modo diverso um mesmo tema da Constituição: se o STF entender que, a respeito de determinado dispositivo constitucional (isto é, da situação fática sobre a qual ele incida) não há repercussão geral, a interpretação divergente a respeito perdurará, sem correção."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/processo-caber-repercussao-geral-sempre-houver-divergencia


ID
3310027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.

    Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.

    Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • 13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

    (A) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (art. 1.027, § 1º, do CPC)

    (B) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (art. 1.042 do CPC *inaplicável, na prática, vez que o agravo sobe da mesma forma, por força do § 4º, pois pode haver, como comumente há, aplicação equivocada de repetitivo pelo tribunal*)

    (C) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, não bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma, mas além disso deve ser feito o necessário cotejo analítico, isto é, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (art. 1.029, § 1º, do CPC).

    (D) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos não serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que se este estiver prejudicado, pois não é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (art. 1.031, § 1º, do CPC)

    (E) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. (art. 1.033 do CPC)

  • A) Errado. Dessa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, conforme expressamente previsto no dispositivo, mas sim agravo interno, nos termos do art. 1.035, visando à demonstração, na própria Corte de origem, da distinção entre os casos:

    "Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno".

    B) Correto. Isso acontece porque a Constituição prevê que das sentenças proferidas em tais casos cabe recurso ordinário diretamente ao STJ (art. 105, II, c, da CF/88). Lembre-se de que o recurso ordinário não tem fundamentação vinculada (ao contrário do recurso especial). O STJ, aí, portanto, funciona como segunda instância - no lugar que, ordinariamente, caberia ao TRF. É o equivalente a uma apelação cível. Em consequência, também os agravos de instrumento tirados contra interlocutórias de primeiro grau devem ser dirigidos ao STJ. Adotando esta lógica, o CPC consagra:

    "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015".

    C) Errado. "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    D) Errado. Há outra fonte não citada na alternativa, e também é necessário fazer o chamado "cotejo analítico" (art. 1.029, § 1º, in fine):

    "Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    E) Errado.

    "Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".

  • GABARITO: B.

    Perdi as contas de quantas vezes já errei a competência do STJ nos recursos. Vejamos, mais uma vez:

    Juízes federais (1a instância): julgam causas entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA ou RESIDENTE NO PAÍS (art. 109 da CF/88).

    O recurso ordinário (comum) será julgado pelo STJ (art. 105, II, c, CF/88) : causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    Dispositivo deverá ser conjugado com o artigo 1027 do CPC/15:

    "art. 1027. Serão julgados em recurso ordinários:

    II. pelo STJ:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA NO PAÍS.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça"

    Em relação à alternativa "A", importante esclarecer que, segundo artigo 1.042 do CPC/15, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada aplicação de entendimento firmado em regime de REPERCUSSÃO GERAL ou EM JULGAMENTO DE CASOS DE CASOS REPETITIVOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Neste caso, teria cabimento o recurso de agravo interno, conforme se extrai do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta regra de competência está contida no art. 1.027, II, "b", c/c §1º, do CPC/15: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art.1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art.1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art.1.031, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO: São causas de competência da Justiça Federal em primeira instância (art. 109 da CF):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, em hipóteses de RECURSO os mesmos não vão para o TRF respectivo e sim para:

    STJ - Litígio entre Estado estrangeiro / organização internacional versus Município / pessoa com domicílio no Brasil: nas hipóteses do art. 109, II, da CF, ou seja, Recurso Ordinário ao STJ nos termos do art. 1.027, II, "b", do CPC;

    STF - Crimes políticos: na hipótese do art. 109, IV, da CF, isto é, Recurso Ordinário ao STF nos termos do art. 102, II, "b", da CF;

    Nestas hipóteses tanto STJ como o STF fazem a função de tribunal de segunda instância julgando Recursos Ordinários!

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

  • Essa questão teve índice de erro bem alto.. com certeza vai cair de novo.. #fiqueesperto!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    b) CERTO: Art. 1.027. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    c) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    d) ERRADO: Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    e) ERRADO: Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral: "Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

    É 10 na prova! hehehe

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. O esquema foi retirado do comentário de algum colega aqui do QC.

  • Da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno.

  • RE e RESP

    1.029. (...)

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    § 4º Quando, por ocasião do processamento do IRDR, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do RE ou do RESP.

    1.030. (...)    

    I – negar seguimento:  

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a RE ou a RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que:         

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou            

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.            

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.         

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

    1.031. (...) RE e RESP, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do RE, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • CPC FACILITADO

    CPC/2015

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Porque o Agravo de Instrumento é julgado pelo STJ neste caso?

    Pois a Constituição Federal no art. 105, II, concedeu ao STJ a competência para julgar em recurso ordinário as causas entre Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) em face de Município (M) ou Pessoa Física (PF) residente no país. Logo a competência para decidir as questões tratadas nas decisões interlocutória e atacadas pelo Agravo de Instrumento é de competência do STJ.

    Mas se a competência do STJ é recursal, a quem cabe a competência originária?

    A competência para julgar as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional em face de Município ou Pessoa Física residente no país é concedida aos Juízes Federais, consubstanciado no art. 109, inciso II da CF.

    Atenção pra pegadinha:

    Se tratar de causas fundadas em tratado ou contrato da União (U) com Estado estrangeiro (EE) ou organismo internacional (OI), a competência será também dos Juízes Federais (JF), mesmo envolvendo a União (U) - Art. 109, III, CF.

    NÃO É O CASO DESSA QUESTÃO MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS COMPETÊNCIAS ENVOLVENDO ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

    Para lembrar a competência tem um macete assim:

    EE ou OI x U ou Em ou DF ou T = STF

    EE ou OI x M ou PF = STJ em Recurso Ordinário

    EE ou OI x M ou PF = JF em Causa de 1º

    EE ou OI x U = JF em causas fundadas em tratado ou contrato

  • A) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (ERRADO - Caberá agravo interno - Art. 1030, §2º, do CPC).

    B) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (CERTO - art. 1027, §1º, do CPC)

    C) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional. (ERRADO - irá remeter para o STJ para julgamento como Resp - art. 1.033 do CPC)

    D) quando o recurso extraordinário ou especial fundar- -se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma. (ERRADO - não basta transcrever apenas a ementa, deve-se juntar a mídia eletrônica da certidão ou reproduzir o julgado disponível, devendo SEMPRE mencionar as circunstâncias que identifiquem o assemelhem os casos confrontados - art. 1029, §1º, do CPC).

    E) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (ERRADO - se o recurso estiver prejudicado os autos não serão remetidos ao STF - art. 1031, §1º, do CPC)

  • 7. Agravo das decisões interlocutórias (§ 1º). “Contra decisão interlocutória do Juiz Federal em processo no qual seja parte o Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolizado diretamente na Secretaria desta Corte ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, do CPC” (STJ, Ag 1.118.724/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.09.2010, DJe 02.03.2011).

    “O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar agravo de instrumento em duas únicas hipóteses, quais sejam, quando formulado contra provimento que não admite processamento de recurso especial (artigo 544 do CPC) e nas decisões interlocutórias proferidas nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, ‘b’ e parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag. 1.068.872/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 30.10.2008, DJe 24.11.2008). No mesmo sentido: STJ, PET no REsp 1.211.913/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 17.08.2011.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • Do Recurso Ordinário

    1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao STJ, nas hipóteses do art. 1.015 .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

    1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do STJ.

    § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ.

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • SOBRE A "A":

    RESUMINDO:

    1)   Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    2)   Se o presidente ou vice decidir sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe AGRAVO INTERNO;

    3)   Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4)   Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

  • Da decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.

    Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil.

  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de REPERCUSSÃO GERAL e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituiçãoafirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial

  • Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

    -

    O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral"Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 

  • Questão que exige bastante malícia de prova.

    Diz o art. 1.027, inciso II, alínea "b", do CPC que serão julgados em recurso ordinário  pelo Superior Tribunal de Justiça  os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Neste caso, o STJ funciona como Tribunal de apelação, o órgão revisor.

    SE FOR CASO DE RECORRER DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABERÁ AO STJ JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.027, §1º, DO CPC:

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do . .


ID
3410098
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de recursos, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    A) INCORRETA:

    Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    B) CORRETA:

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    C) INCORRETA:

    Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    D) INCORRETA:

    Súmula 126, STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    E) INCORRETA:

    Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Alguém me explica o erro da letra "E" ?

  • Por mais bizarro que possa parecer, o erro da E se deve ao fato de a redação da alternativa ser referente à redação anterior da súmula:

    Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.(*) (*) A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002)

  • Pleno 2k20 cobrando 211.

    O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo Novo CPC, consagra em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ resta SUPERADA.

  • Tá de sacanagem a explicação pro "erro" da alternativa E...examinador preguiçoso.

  • Esse tipo de questao que faz a gente aprender. Primeiro, por nao aceitar esse gabarito ridicul# do examinador e segundo por fazer questao de encontrar os erros e acertos em cada uma das alternativas.

    Pelo fato de ter duas assertivas corretas (letras "A" e "B"), essa questao deveria ser anulada!

  • A "E" é correta também. Ora, se é menos restritiva do que a nova redação, por óbvio, está compreendida dentro do preceito sumulado.

  • A letra E, em que pese à alteração do enunciado da súmula 203, ao meu ver, continua correta.

    Se a lógica é que não cabe recurso especial de decisão que não for proferida por tribunal (art. 105, III, CF) - e os colégios recursais assim não se qualificam - pouco importa que a decisão tenha sido tomada para além dos limites da competência.

    Simplesmente não é possível interpor resp em juizado especial cível (só reclamação constitucional).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aproveito que a banca está tentando nos emburrecer para ir na contramão e relembrar um ponto importante: O mesmo não se aplica aos juizados especiais da fazenda pública onde, excepcionalmente, se pode chegar ao STJ.

    Explico.

    É que, se o julgamento do pedido de uniformizaçao pela Turma de Recursos contrariar súmula do STJ "a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." (art. 19, da Lei 12.153/09)

  • Comentário extraído do site dizer o direito :

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    • Importante.

    • Obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, recurso extraordinário

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente pode complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequá-lo ao mérito.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Letra E - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. ERRADA

    O texto da alternativa E reproduz o teor original da súmula 203 do STJ, conforme decisão proferida em 04/02/1998, mas que veio a ser alterada em 23/05/2002, por dar margem a interpretação no sentido de ser cabível recurso especial de decisão de Turma Recursal, caso este exorbitasse sua competência.

    E como se chega a essa conclusão? Pela interpretação a contrario sensu expressão "nos limites de sua competência". Ao se fazer o raciocínio inverso, caso a decisão proferida pela Turma Recursal não estivesse nos limites de sua competência, caberia Recurso Especial para o STJ.

    Tendo em vista que disposição constitucional menciona de quais decisões cabem recurso especial (decisões de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados, DF e Territórios), e não menciona Turmas Recursais, não haveria interpretação que salvasse a redação originária da súmula, por atentar contra a Constituição. Razão pela qual o STJ, em 23/05/2002 mudou o enunciado a súmula com a retirada da expressão "nos limites de sua competência", harmonizando-se assim com o tratamento constitucional da matéria.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que o STJ fixou o entendimento, em sua súmula 211, de que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declamatórios não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ocorre que esta súmula foi editada em 1998 e o novo Código de Processo Civil de 2015 tratou da matéria de maneira oposta, considerando a matéria tratada nos embargos de declaração prequestionada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, o que torna a súmula 211 do STJ superada. Dispõe o art. 1.025, do CPC/15, em comento: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386). Também Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam: "O n.211 da súmula do STJ deve ser cancelado" (Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador: Jus Podiam, 2016,p. 312). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva". Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385). Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Dispõe a súmula 5, do STJ, ainda válida, que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a súmula 126, do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A respeito do tema, dispõe a súmula 203, do STJ, que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau nos Juizados Especiais". Apenas a fim de complementação, importante lembrar que contra acórdão de Turma Recursal cabe, em tese, recurso extraordinário. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A, B e E, em que pese a banca examinadora ter considerado correta somente a afirmativa B.
  • Gente, o examinador não é seu amiguinho. kk

  • SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial

  • Contribuição:

    Quanto ao enunciado da Súmula 211 do STJ:

    "Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

    No mesmo sentida da superação deste enunciado: Dr. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito).

  • O examinador foi na literalidade das Súmulas do STJ, sem se atentar ao que a LEI prevê.

    A Súmula 211 do STJ está cabalmente superada pela dicção do Art. 1.025 do CPC. Veja:

    Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Os Embargos de Declaração há muito tempo vem sendo utilizado para prequestionar a matéria. Como se sabe, um dos requisitos para a interposição do Recurso Especial é que a matéria já tenha sido examinada, decidida, e de forma expressa, pelo Tribunal a quo, então o recorrente quando se deparava que seu Acórdão recorrível não constava a matéria controvertida, primeiro interpõe os Embargos de Declaração pela OMISSÃO do Tribunal em não apreciar a matéria.

    O que acontecia muito antes do CPC era o Tribunal continuar omisso na decisão dos Embargos.

    Assim, de acordo com a súmula 211, não se poderia interpor Recurso Especial por falta de prequestionamento.

    AGORA, ou seja, com o advento do CPC (art. 1.025, caput) a oposição dos Embargos de Declaração, mesmo que inadmitidos, NÃO APRECIADO (situação em que o Tribunal continua em sua omissão, silente quando à matéria), servirão de molde para fins de comprovação do prequestionamento da matéria.

    Infelizmente, a questão deveria ter sido anulada por, de fato, conter duas respostas, pois que, como se vê, a letra A falar em ser "Admissível", o que o é.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    b) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    c) ERRADO: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    e) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Questão desonesta.

  • Questão ótima para eliminar a concorrência pelo stress e desistência dos concursos e da vida em geral...

    Duas súmulas: uma desatualizada e outra com uma pequena alteração periférica.

  • Essa questão ajuda a deformar o conhecimento do estudante. Haja paciência. Deve ter sido o Paulo Guedes ou um Militar que formulou kkkkkk

  •  ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    b) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    c) ERRADO: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    e) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • No que diz respeito a letra A e possível superação da súmula 211 do STJ: em decisão recente, o STJ entendeu que se não forem cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ

     

    Portanto o STJ admite o PREQUESTIONAMENTO FICTO, mas mediante condições. Qual seria essa condição?

    A condição é justamente a alegativa de violação ao art 1.022 do CPC no REsp).

    Mas o que acontece se não cumprir esse requisito (alegação de violação ao art. 1.022)?

     

    Neste caso, o STJ entende aplicável ainda a SÚMULA 211/STJ que diz que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Vejamos:

    STJ (AgInt no Resp 1823725/AC), julgada na no dia 15/06/2020 (DECISÃO SUPER RECENTE):

     

    1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, PRESSUPÕE QUE A PARTE RECORRENTE, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, TAMBÉM SUSCITE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL A VIOLAÇÃO AO ART. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, SOMENTE DESSA FORMA, É QUE O ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E PROCEDER À SUPRESSÃO DE GRAU.

    3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, O ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    FONTE: Curso de Mentoria Avançada em Peças Práticas (MAPP) para Advocacia Pública - curso Bom No Direito (BND).

  • Eis uma questão que afere conhecimento: cobra súmula superada e dispõe acerca de súmula com redação modificada.

  • Art. 1.023

    §4º Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Gabarito: letra B

  • Lembrando que a Súmula 211 do STJ foi superada pela redação do Art. 1.025 do CPC/15.

  • PARA ESCREVENTE DO TJSP: B) Art. 1.024, §5º.

  • A letra E está correta. Todavia, foi considerada errada pq não é a cópia fiel da Súmula. Questões assim pode prejudicar o estudo, caso vc considere algo certo, como errado.

  • Nossa, sem comentários

  • Por incrível que pareça, o STJ tem decidido no sentido de não ter sido derrogado o enunciado de súmula 211 (do STJ), a despeito da clareza da redação do art. 1.025 do CPC.

    Parte da ementa do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1877023 - PE (2020/0128083-7):

    "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018." (Não há grifos nem destaques no texto original)

  • As alternativas A e B estão corretas.

    Cuidado com os comentarios que expõem sumulas ja superadas.

    Sumula 211 STJ encontra-se superada tendo em vista a previsão do NCPC/15.

  • Deve-se tatuar isso no cérebro:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Vunesp adora cobrar essa questão.


ID
3419899
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos extraordinário e especial, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 'B' - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Complementando o colega:

    a) Súmula 579 - STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CPC/15 - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CPC/15 - Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito C. Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o  da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a  do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

  • Comentário Súmula 637 STF: Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. Fonte: Márcio Dizer o Direito.

  • IIIIIIIIIIIIIINNNNNNNNNNNNNCCCCCCCCCOOOOOOOORRRRREEEETTTTTTAAAA

  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CERTO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) ERRADO: Súmula 637/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e de Súmulas do STF e do STJ.

    Vital para desate da questão é ter em mente o assinalado na Súmula 637 do STF:

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Ementas de julgados do STF, extraídas do site deste Tribunal, informam o seguinte:

    A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.

    [AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

    1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.

    [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA:

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 579 do STJ, que diz o seguinte:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1033 do CPC:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Súmula 637 do STF diz que não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 1029, §3º, do CPC:

    Art. 1.029 (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • LETRA C- não cabe, entendimento sumulado 637 stf

ID
3439078
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


O Procurador Jurídico do Departamento de Água e Esgoto de Marília recebeu a intimação do julgamento de um recurso interposto pela Autarquia que havia sido julgado improcedente. Dentro do prazo legal, apresentou o Recurso Especial. Entretanto, após alguns dias, recebeu outra intimação, informando o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela outra parte.


Em face do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 1.024, CPC:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Bons Estudos!

  • Matéria está sumulada pelo STJ - Súmula 579: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".

  • Quem achou a redação confusa aí ? Bola de cristal !

  • Art 1024 §5

    Se os ED forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior , o Recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: D

    Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • se modificar a decisão embargada - não precisa apresentar novo recurso, complementa ou altera suas razões.

    se não modificar- o recurso já interposto irá ser julgado normalmente

  • GABARITO: D

    Para revisão:

    Embargos de Declaração

                                                       SIM → O embargado complementa/altera razões em 15 dias.

                                                       /

    Alteraram a decisão embargada?

                                                       \

                                                       NÃO → O recurso do embargado é julgado e INDEPENDE de ratificação.


ID
3462019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada pessoa física propôs ação judicial no âmbito do juizado especial cível, com o valor da causa de quarenta salários-mínimos. A sentença foi julgada improcedente. Inconformada, tal pessoa interpôs recurso perante a turma recursal, cuja decisão confirmou a do juízo singular. Em consequência, a pessoa interpôs recurso especial.


Nessa situação, considerando-se o entendimento do STJ, o recurso especial será

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Bons Estudos!

  • Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).

    O dispositivo exige, portanto, que a decisão recorrida seja de um órgão de 2ª instância do Judiciário. A Turma Recursal do Juizado Especial integra a 1ª instância. Por essa razão, a Súmula 203 do STJ dispõe que: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Por sua vez, o Recurso Extraordinário ao STF é cabível, conforme S. 640 do Supremo: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

  • Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Em que pese não caber recurso especial, cabe recurso extraordinário, nos moldes da s. 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • A questão em comento demanda conhecimento da vedação do Recurso Especial em matéria de decisões de Turma Recursal de Juizados Especiais.

    O recurso extraordinário, advindo de decisões de única ou última instância que questionam o respeito à constitucionalidade de tais decisórios, pode ser manejado de decisões do Juizado Especial.

    Diz o art. 102, III, da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Já o Recurso Especial só é admitido para o caso de decisões de Tribunais em única ou última instância, não de Turmas dos Juizados Especiais...

    Diz o art. 105,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Feita esta explicação, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA B- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA C- CORRETA. Conforme exposto, só cabe Recurso Especiais de decisões de única ou última instância de Tribunais, não de Turmas de Juizados Especiais.

    LETRA D- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA E- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial, mas o critério de vedação não é o valor da causa, mas sim o não cabimento de tal Recurso de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C

  • Vale destacar que não cabe o recurso especial contra as decisões da Turma Recursal. Vide Súmula n. 203, do STJ. Entretanto, seria possível a interposição de um recurso extraordinário, caso a parte entenda que essa decisão violou norma prevista na Constituição Federal de 1988.

    Letra B.

  • Gabarito letra "c" - não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial.

    Em relação aos Juizados,
    NÃO cabe recurso especial das decisões das turmas recursais do JECs,
    mas cabe recurso extraordinário das decisões dos JECs.
    (Súmulas 203 do STJ e 640 do STF).

    Súmula 203
    NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 640
    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Num resumo sobre os recursos no juizado especial:

    > Não cabe recurso especial

    > Cabe recurso extraordinário

  • Súmula 203- STJ: NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Súmula 203 do STJ - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    A lógica é o seguinte: só cabe Resp contra acórdão de TRF ou TJ, por isso não cabe esse recurso contra decisão dos juizados, apenas Rext.

    Gab. Letra C

    .

  • GABARITO C

    Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

  • O recurso especial é cabível quando a decisão é emanada na 2 ª instância, e não na 1 ª instância (como são as Turmas Recursais). Por outro lado, das decisões nas Turmas recursais, é cabível recurso extraordinário quando se tratar de matéria tratada na CRFB/88.

  • Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.

  • Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.

    RESP--- STJ

    REXT --- STF

  • CABERIA RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL

    VIDE RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.

  • A sumula não está em dia :(

  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    CF

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    • III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    • Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
    • Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • RECURSO ESPECIAL somente é cabível quando a decisão emanou de Tribunal. Como turma recursal não é considerada tribunal, não é cabível este tipo de recurso. Diferente do Recurso Extraordinário que não tem essa vedação na C.F.

  • Não cabe Recurso Especial de decisão proferida por órgão do segundo grau do Juizado Especial (Súmula 203/STJ). Todavia, a título de informação, cabe Recurso Extraordinário (Súmula 640/STF).


ID
3470305
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas e aos recursos no processo civil, julgue o item.


Cabem embargos de divergência em recurso extraordinário ou especial, mesmo em relação à própria turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade dos seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Resposta: certo.

    O motivo jurídico é o Art. 1043, § 3, NCPC. A inteligência é que, com a nova composição do colegiado, é válido um novo posicionamento que pode ser diferente daquele do paradigma.

  • Gabarito: Certo

    O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna (STJ / STF).

    Assim, nos termos do art. 1.043, § 3º, CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Eu estou começando a ficar com mais medo da Quadrix do que do CESPE


ID
3541288
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da advocacia pública e dos recursos extraordinário e especial, julgue o item.

Suponha‐se que um tribunal de justiça estadual tenha fixado honorários advocatícios em quantia módica. Nesse caso, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não terá o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a admissibilidade do recurso especial no caso de simples revaloração de prova.

Alternativas
Comentários
  • POSICIONAMENTO STJ:

    REGRA: NÃO cabe a revisão dos honorários de sucumbência, por ofensa à Sum. 7 e por supressão de instância.

    EXCEÇÃO: É CABÍVEL A REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES.

    REsp 1.446.066/SP (2014) 1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

    AREsp 171.013/DF (2013) 1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso

  • detalhe: prova nível médio. Tá osso!

  • O STJ permite a discussão relativa a honorários advocatício caso as instâncias ordinárias fixem um valor exorbitante ou irrisório de verba alimentar, ao meu ver, valor módico não se confunde com irrisório ou exorbitante, então acredito que essa questão está errada.

  • Em matéria publicada no site Migalhas, resta claro que o entendimento dominante no STJ nos tempos atuais é o de que a revisão do valor fixado a titulo de honorários advocatícios, a despeito da Súmula 7 do STJ, pode se dar em caso de honorários fixados em valores irrisórios ou exorbitantes.

    Trecho da aludida matéria explica melhor isto:

    Dispõe, com efeito, o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil que "o tribunal, ao julgar recurso, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º a 6º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento." A majoração dos honorários na fase recursal, assim, alcançará o objetivo inicialmente pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença já tenham sido fixados no patamar máximo de 20%. Nessa situação, não fosse possível a majoração dos honorários pelo Tribunal, nenhum impacto financeiro seria imposto ao recorrente habitual. Diante de uma causa extremamente complexa, o juiz pode, a título de ilustração, considerar que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em vinte por cento do valor da condenação. Por conta da fase recursal, no entanto, o valor dos honorários devidos pode ser elevado até o limite de 25%.

    Ao Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar nos aspectos fáticos da causa, por certo, caberá, nesses casos, fiscalizar não só eventual desrespeito a esses limites, mas, em especial, assegurar que a majoração de honorários tenha sido efetivamente imposta pelos tribunais inferiores, sob pena de violação ao art. 85, §1, do Novo Código de Processo Civil. Essa é uma exigência da nova legislação que não pode ser ignorada. Somente assim, será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados durante a fase recursal, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância, e ao mesmo tempo se evitará que o ato de recorrer se resuma a um mero ato de inconformismo.




    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO


  • GABARITO: CERTO.

  • Mais dificil que prova de ensino superior
  • Acho q botei o filtro de prova pra Juiz sem querer.

  • Trocando em miúdos... Não posso discutir o valor do honorário através de recurso especial. A não ser que seja um valor excessivo ou irrisório.

  • módico = Quantidade pequena ou mínima de algo

  • Gabarito: certo

    Módica = pequeso, reduzido;

    Óbice = impedimento.

  • Essa prova tava o cão!

  • Não cai esse artigo na prova DO eSCREVENTE DO TJ SP... Isso aí é nível superior.

  • Súmula 7 STJ

    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.!!!

  • Cara, algo módico não necessariamente será irrisório.

ID
3549415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da súmula vinculante e dos recursos contra as decisões proferidas em processo civil, julgue o item que se segue. 


Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade. 

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Repercussão geral só para Recurso Extraordinário.

    CPC - Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • Gabarito: Errado.

  • A REPERCURSÃO GERAL SOMENTE É EXIGIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( PARA O STF)

  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • SÓ O REX EXIGE COMO REQUISITO A REPERCUSSÃO GERAL

  • Atualmente, a repercussão geral, como requisito de admissibilidade recursal, é regulamentada pelo art. 1.035 do CPC, o qual dispõe que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-03/opiniao-repercussao-geral-resp-aposta-mecanismo-fracassado.

  • Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade.

    Repercussão geral: apenas recurso extraordinário

  • A Repercussão Geral é um requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário.

    (Mozart Borba - Diálogos sobre o CPC).

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".        

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".    

    questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:  1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.  2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.  

    Conforme se nota, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, não sendo exigido para a interposição do recurso especial.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • A repercussão geral só é exigida para o recurso extraodinário

    Recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige reprcusão geral

  • repercussão geral é requisito apenas do RE.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 


ID
3607783
Banca
FUNDATEC
Órgão
IRGA - RS
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso especial no processo civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quem tem RG (Repercussão Geral) é Extraordinário!

  • Salvo engano a partir do CPC de 2015 o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo Tribunal Superior competente para analisar o recurso, o juízo a quo apenas estabelece o contraditório.

    se eu estiver errado, por favor me corrijam !!!

  • Corrigindo o colega........

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça

  • O recurso especial é um recurso cujo processamento e julgamento é da competência do Superior Tribunal de Justiça. Suas hipóteses de cabimento constam no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".    

    Alternativa A) O prequestionamento da matéria é um dos requisitos de admissibilidade recursal exigido para a interposição do recurso extraordinário e do recurso especial. Diz-se que se encontra "prequestionada" a matéria que tenha sido objeto de decisão. Acerca do tema, explicam os processualistas: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida..." (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Os recursos excepcionais, dentre os quais se incluem o recurso extraordinário e o recurso especial, se prestam à discussão de questões de direito, não sendo possível, por meio deles, rediscutir as questões fáticas tratadas no processos, haja vista que a apreciação delas e a análise de de suas provas limitam-se ao juízo de primeiro e segundo grau de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A regra é a de que os recursos sejam recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". O art. 1.029, §5º, do CPC/15, no entanto, admite que a concessão de efeito suspensivo seja requerida, senão vejamos: "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  II - ao relator, se já distribuído o recurso;II – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O recurso especial está sujeito a um duplo juízo de admissibilidade. Em um primeiro momento, o preenchimento dos pressupostos recursais é analisado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal (juízo a quo), e, caso seja considerado que o recurso preenche todos os requisitos exigidos pela lei, ele será remetido, acompanhado de suas contrarrazões, ao Superior Tribunal de Justiça (juízo ad quem), que novamente analisará se restam preenchidos os pressupostos recursais (art. 1.030 e seguintes, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) A demonstração da repercussão geral é um requisito exigido para a interposição do recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, e não do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Complementando:

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Gabarito: E

  • Como resolver questões de PROCESSO CIVIL - BANCA VUNESP:

    Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.

    Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.

     

    Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.

     

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.

     

    DICA = Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...

     

     

    JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.

    Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente. (art. 63, §3º, CPC).

    Q631671

      

     

    Em 04 dias – 105 artigos por dia.

     

    Mais ou menos

     

    Dia 01 – 144 a 298

    Dia 02 – 299 a 432

    Dia 03 – 433 a 538

    Restante

     

    Art. 144 ao 311 -  Dia 01

    Art. 318 a 429 – Dia 02

    Art. 430 a 512 – Dia 03

    Art. 513 ao resto – Dia 04  

     

     

     

    ARTIGOS QUE MAIS CAEM ARTIGO 139 E ARTIGO 222, §1º + Artigo 429, CPC. - isso engloba todas as provas (BANCA VUNESP NO GERAL)


ID
3616879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEBA
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


São requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial: sucumbência do recorrente nas instâncias locais ordinárias, não-conformismo da parte vencida com o julgamento contrário à sua pretensão e alegação de injustiça do julgamento recorrido.

Alternativas
Comentários
  • A mera alegação de injustiça não enseja recurso

  • Faltou o prequestionamento e a repercussão geral (RExt)

  • incompleta não a faz errada.. porém mera alegação de injustiça (discussão de fato) não autoriza REx ou RESP

  • A mera alegação de injustiça não basta para o recurso excepcional, embora seja suficiente, junto com outros requisitos, para recursos comuns. Nos excepcionais, é necessária que seja uma injustiça qualificada, vale dizer, uma injustiça contra Direito Federal. Senão, vejamos:

    "Diferentemente do que se passa no âmbito dos

    recursos ordinários, para os extraordinários não basta a

    injustiça da decisão, senão que se impõe que a decisão

    tenha enfrentado matéria de direito constitucional

    ou de direito federal infraconstitucional e que tenha

    efetuado incorreta aplicação das normas respectivas."

    MARIOTTI, Eduardo. Dos recursos extraordinários. v. 39, n. 2, p. 142-174, jul./dez. 2013

  • A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.

    Exemplo disso são os requisitos constantes na Constituição Federal para que o STF e o STJ julguem o recurso extraordinário e o recurso especial, respectivamente:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".       

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".   

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento citadas acima e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:

    1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.

    2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    [...]

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:            

    I – negar seguimento:            

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Espero ter ajudado...

  • Ksksksk recurso do "réu revoltado"..

  • A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.


ID
3673747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual civil, julgue o item seguinte.


É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Abraços

  • Muito embora a litispendência seja matéria que o juiz deve conhecer de ofício, "o Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a regra legal em apreço somente incide nas instâncias ordinárias, sendo, portanto, necessário que sobre aquelas matérias de cognição oficial haja o devido prequestionamento para serem admitidos, respectivamente, os recursos extraordinário e especial.

    É o que se infere, a guisa de exemplo, do recentíssimo julgamento (24/4/2018), pela 3ª Turma, do Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.422.020-SP, com voto condutor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF).

    As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento ( retirado de ”)

  • O que é prequestionamento?

    Prequestionamento  é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).

    Em palavras mais simples, para que seja admitido um Resp ou RE, o argumento invocado pelo recorrente já deve ter sido alegado antes (nas instâncias ordinárias). Vale dizer, não é possível trazer "novidade" em um recurso extraordinário ou especial.

    Prequestionamento explícito é aquele que existe quando o acórdão menciona de forma expressa o texto de lei mencionado como violado.

    Prequestionamento implícito é aquele em que o acórdão analisa o texto de lei, mas deixa de referir-se ou mencionar expressamente tal dispositivo.

  • Quando se deparar com uma questão a respeito de recursos extraordinários (RE ou REsp) que envolva matéria jurisprudencial, tenha em mente que os Tribunais adotam uma jurisprudência defensiva sempre que possível, evitando-se (ainda mais) o afogamento das Cortes Superiores.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • OBS: NÃO Confundir LITISPENDÊNCIA com LITISCONSÓRCIO!

    LITISPENDENCIA -> LIDE pendente -> pode OFÍCIO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO -> Conjunto de pessoas no lado ativo ou passivo - > NÃO PODE DE OFÍCIO

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO -> PODE DE OFICIO. Requisitos: número que comprometa a rápida solução do litígio; que dificulte a defesa ou que dificulte o cumprimento de sentença.

  • GABARITO: CERTO

  • para que haja recurso extraordinário em sentido amplo, deve haver o prequestionamento!!!


ID
3674623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Laura, candidata a Deputada Federal, teve o seu pedido indeferido pela Justiça Eleitoral. Após os trâmites do processo, lançou mão da impetração de Mandado de Segurança que, pela autoridade coatora indicada, foi ofertado perante o Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência originária que, utilizando fundamentos constitucionais, denegou a segurança. Nesse caso, consoante as normas constitucionais, cabe o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, denominado

Alternativas
Comentários
  • Art.102, II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

  • CPC - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • De início, é preciso notar que o Tribunal Superior Eleitoral denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STF.  

    Isso porque os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, são impugnáveis por recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal por expressa previsão na lei e na Constituição Federal, senão vejamos:  


    "Art. 102, II, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político"  

    "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário:  
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão"
    Gabarito do professor: Letra C. 
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3997789
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso especial é julgado pelo:

Alternativas
Comentários
  • art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela EC 45/2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Recurso especial ---------> STJ

    Recurso extraordinário ---------> STF

  • GABARITO: C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • O recurso especial é um recurso cujo processamento e julgamento é da competência do Superior Tribunal de Justiça. Suas hipóteses de cabimento constam no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 


    Gabarito do professor: Letra C.


ID
4887676
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

STF discutirá liberdade religiosa em fotos

para documentos de identificação


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

    A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

    [...]

    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.

     “Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.

    [...]

    “Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.

    A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.

Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918> . Acesso em: 04 ago. 2017 (adaptado). 

Em termos práticos, o reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal significa que

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

    Observemos que o enunciado da questão trata do “reconhecimento da repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa “D” apresenta a seguinte resposta:

    D) os recursos extraordinários com idêntica questão constitucional devem ficar sobrestados na origem, aguardando o julgamento do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O art. 1.035 do CPC, no seu § 8º, prescreve o seguinte:

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    O enunciado da questão traz como baliza o reconhecimento da repercussão geral e não a negação da repercussão geral.

    Portanto, não há nenhuma correspondência do constante da alternativa “D” com a legislação processual civil.

    Por sua vez, a alternativa “E” apresenta resposta condizente com o que determina o § 5º do art. 1.035 do CPC, vejamos:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Segue o que consta da alternativa “E” para facilitar a comparação:

    E) todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, com idêntica controvérsia, devem ficar imediatamente paralisados até que transite em julgado a decisão de mérito do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O candidato, caso tenha errado a resposta da questão, no caso concreto, poderia apresentar recurso para que fosse alterado o gabarito (caso tenha assinalado a letra “E”) ou poderia pedir a anulação da questão.

  • Não entendi porque a letra E está errada, concordo totalmente com o comentário feito pelo Carlos. Eu já advoguei e na prática é o que ocorre. Se tem um processo com repercussão geral aguardando julgamento no STf, todos processos com idêntica matéria ficam paralisados.

  • Acredito que o erro da alternativa E tem amparo no seguinte argumento:

    O relator irá determinar a suspensão dos processos, que ficarão sobrestados na origem. Isso não acontecerá imediatamente/automaticamente após o reconhecimento da repercussão geral, como mencionado na alternativa. Depende dessa determinação.

  • Gabarito - "D". Quanto à alternativa "E":

    Art. 1.035: 8e. “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (STF-Pleno, RE 966.177-QO, Min. Luiz Fux, j. 7.6.17, maioria, DJ 1.2.19). No mesmo sentido: STJ-Corte Especial, REsp 1.202.071-QO, Min. Herman Benjamin, j. 1.2.19, DJ 3.6.19.

    (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 51. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 2.645).

    Por sua vez, conforme Mozart Borba:

    "— Entendi. E quando a questão estiver afeta ao STF... as demais causas irão ficar suspensas? Olha o art. 1.035, §5°: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional'. Mas o STF tem entendido que essa suspensão não é obrigatória. 0 relator é quem decidirá sobre a suspensão nacional. Mais na frente trabalharei o ponto". (Borba, Mozart. Diálogos Sobre o CPC. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 747 - sem destaque no original).

  • o erro da E não seria quanto a exigência do transito em julgado do processo paradigma ?

  • O erro principal da E é afirmar que deverá aguardar o julgamento do mérito do processo-paradigma e não é isso o que ocorre quando se julga um RE. RE é matéria de direito. Não vão discutir o mérito. O mérito, talvez, seja rediscutido quando do retorno do RE, seja procedente ou não. RE nao discute os fatos da causa.

    A letra D é a correta, não só em virtude do §5°, mas também por conta do §6°, interpretado a contrário sensu, porquanto ele menciona que todos os REs serão sobrestados. Outrossim, tecnicamente, nao há falar em processo "paralisado". Do mesmo modo, nao são todos os processos, em qualquer grau, mas sim os pendentes.

  • A questão em comento versa sobre repercussão geral e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 1035 (...)

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica."

     

     

    Isso importa dizer que os recursos extraordinários ficam sobrestados aguardando a decisão dos temas de repercussão geral.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 1035, §8º, do CPC.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • O erro da Letra E é a palavra imediatamente, o processo só será suspenso se o relator assim o quiser, não imediatamente


ID
4900126
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Doutor Ulysses - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Código de Processo Civil em vigor, a teor do disposto no art. 994, NÃO é cabível o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; (B)

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (D)

    IX - embargos de divergência. (A)

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos infringentes.

  • Vale lembrar que agora se fala em julgamento ampliado. Que está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
  • Gabarito: C

    ✏Os embargos infrigentes não fazem mais parte do rol de recursos do NCPC.

  • Embargos infringentes existiam no Código ANTERIOR, e foi substituído por uma técnica parecida, mas prevista no art. 942, CPC/15, porem ele não existe mais no rol taxativo do art. 994, CPC/15 que dispõe sobre os tipos de recursos previstos na legislação processual civil comum

    Obs.: Na lei de execução fiscal existe previsão de embargos infringentes, mas é um recurso diferente (o nome é igual)

    GABARITO LETRA C

    comentário feito Às 06:58 do dia 11/05/2021


ID
5071450
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se corretamente afirmar, sobre o recurso especial, segundo a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    --

    A) Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    --

    B) Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    --

    C) Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

    --

    D) Redação antiga da súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Redação atual: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais.

    --

    E) Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Questão desatualizada. A letra A está claramente correta também, de acordo com o art. 1.025 do CPC, o qual, por sua vez, agasalhou a tese do prequestionamento ficto. Superada a Súmula 211 do STJ, portanto.

  • Quanto à Letra A - Com a Palavra o Mestre Márcio Andre Lopes Cavalcante:

    Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. • Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998.

    • Polêmica.

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

    O STJ, contudo, continua aplicando o enunciado.

  • Com relação a letra A o STJ mantém sua súmula, apesar do CPC. Na prática o STJ entende que o cabimento do recurso especial neste caso é por violação dos artigos 489 e 1022. Então o STJ não analisa a questão omissa, ele anula o acordão e determina que o tribunal aprecie a questão sob pena de supressão de instância.

  • A questão em comento versa sobre entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre recurso especial.

    A resposta está em Súmulas do STJ.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “ 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 211 do STJ:

    “Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

    --

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 316 do STJ:

    “Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial."

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a Súmula 315 do STJ:

    “Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais."

    LETRA E-  CORRETA. Reproduz a Súmula 579 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal «a quo».

    b) ERRADO: Súmula 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    c) ERRADO: Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • .

    CPC: a A estaria plenamente correta.

    STF: a A estaria correta, vejamos:

    SÚMULA 356 -

    • O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
    • O STF corrobora com o prequestionamento ficto previsto no 1.025.

    "Mas, porém, contudo, todavia"... a questão pediu conforme o STJ. E como já explicado pelos demais colegas, a A, por entendimento ainda previsto na súmula STJ está errada.

    Sigamos na perseverança!!! #MDMT

  • Como bem percebido e observado por alguns colegas a súmula nº 211 do STJ foi superada pela regra do pré-questionamento ficto expressamente prevista no NCPC.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Segundo o NCPC a alternativa A não possue mais aplicabilidade,mas como o enunciado da questão fala " segundo jurisprudencia do STJ " torna a presente assertiva incorreta apesar de contradizer ao codigo.


ID
5097280
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

- A respeito da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Letra B - ERRADA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    LETRA C - CERTA. O § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), prevê o mecanismo de migração de polos na relação jurídica processual estabelecida com o ajuizamento da Ação Popular e decorrente da postura da pessoa jurídica: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem o chamado microssistema da tutela coletiva, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação dessa regra processual às Ações Civis Públicas: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa". 

    LETRA D - CERTA - Famosa Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    LETRA E - CERTA  (...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • GABARITO: B

    A) CORRETA.

    STF possui precedente no sentido de ser possível a incidência de juros de mora no período entre a confecção dos cálculos e a expedição do precatório/RPV:

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Importante NÃO confundir com o teor da Súmula Vinculante 17 que prevê que não haverá juros de mora entre o período da expedição do precatório/RPV e o prazo constitucional para pagamento da respectiva ordem de pagamento.

    B. INCORRETA.

    Embora essa hipótese não esteja expressamente prevista no CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada, haja vista a prejudicialidade ao processo ao se aguardar para discutir a incompetência do juízo apenas em preliminar de apelação. O não cabimento de AI implicaria em possibilitar que um processo tramitasse por longo período em juízo potencialmente incompetente para julgar o feito.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...]. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (RE 1.679.909 - RS. 2017/0109222-3).

    Logo, cabível AI na hipótese.

    C. CORRETA.

    Com base no microssitema da tutela coletiva é possível a aplicação de normas da Lei de Ação Popular às ACP's. Assim, com fulcro no art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65, " A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    D. CORRETA.

    Teor da Súmula 7 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    E. CORRETA.

    É preciso se ter em mente que a lei que regerá o recurso será a lei vigente ao tempo da decisão que se pretende recorrer (tempus regit actum). Por força do princípio tempus regit actum, ainda que lei nova suprima determinado recurso, existente em legislação anterior, não será afastado o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

  • cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeira instância relacionada à definição de competência.

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art.  do .

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art.  do , a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso  do art.  do , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral – Tema 96) (Info 861).

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

  • GAB: B

    OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    • É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    • ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

    • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE OU AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COM O CPC/2015, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO E PASSOU SER CLASSIFICADA COMO “QUESTÃO DE MÉRITO”. LOGO, SE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE OU REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRATA-SE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] STJ. (INFO 654 - 2019).

ID
5097283
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração os recursos cíveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    O CPC reforça o entendimento do STJ ao trazer a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se tiver alguma dúvida sobre essa alternativa, sugiro ler a explicação do DOD: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf>

    LETRA B - Errada. De fato, com o CPC/2015 o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação; será feito no Tribunal.

    Art. 1.010. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O erro da alternativa é quando diz que o recurso é interposto diretamente no Tribunal, pois a apelação é interposta no juízo de 1º grau.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...).

    LETRA C - Certa. Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO

    LETRA D - Errada. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de Juizado Especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Obs: Cuidado para não confundir: Conforme súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    LETRA E - Errada. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Qualquer erro, me avisem! Bons estudos :)

  • é interposta no primeiro grau, mas não acontece o juízo de admissibilidade.

  • Juízo de admissibilidade pode ocorrer na primeira instância pelo juízo ‘ad quo’ ou no tribunal /2 instância pelo juízo ad quem. O recurso de apelação ocorre no juízo de 1 grau.
  • Decisões interlocutórias que não cabe agravo de instrumento, poderá ser questionada em recurso de apelação ou nas contrarrazões

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) ERRADO: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    c) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • A questão em comento versa sobre recursos.

    A resposta está na jurisprudência e na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1009, §1º, do CPC:

    “Art. 1.009

    (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de ratificação do recurso especial no caso em tela.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    LETRA B- INCORRETO. A apelação é interposta no primeiro grau. De fato, não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, mas a apelação não é interposta diretamente em Tribunal.

    Diz o art. 1010 do CPC:

    “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 1009, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  Não cabe recurso especial de decisão de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais."

    LETRA E- INCORRETA. Cabe, nas hipóteses legais, sustentação oral no agravo de instrumento. Diz o art. 937 do CPC:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021

    (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Apelação é dirigida ao juiz de 1º grau, que poderá realizar o juízo de retratação. No entanto, a admissibilidade ocorrerá pelo juízo ad quem.

  • na A não mencionou se o embargo de declaração modificou a decisão anterior, o que prejudica o julgamento objetivo, pois ,caso afirmativo, seria necessário a ratificação.


ID
5209279
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível:

Alternativas
Comentários
  • Ficou confuso a D pra mim, porque me parece que em sede de Recurso especial o STJ analisa ofensa à CF/88. Pra mim, o erro estava aí.

    fiquei entre D e B.

    O ROC de direito local eu imaginei municípios. Fui de D e me lasquei.

    se alguem achar a fundamentação mande no privado pra noisssss

  • FUNDAMENTO DA LETRA B ESTAR CERTA

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Alternativa B (errada) - Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105. (AgRg no AREsp 595.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

    Alternativa E (correta) - CPC, Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • gab. B

    A Há texto expresso de lei, que se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, prevendo que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo para o recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. CORRETA

    Art. 1.007. (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    B E vedado o exame de matérias de direito local, pelo STJ, no julgamento do recurso ordinário constitucional interposto em face de decisões denegatórias de segurança. INCORRETA

    Conf. comentário de R.

    C As normas federais e constitucionais que constarem somente do voto vencido atendem ao requisito do pré-questionamento. CORRETA

    Art. 941. (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    D Se o STF entender que a ofensa à CF/88, alegada no recurso extraordinário, é reflexa, por entender necessária a revisão de interpretação de lei federal, remeterá o recurso ao STJ, para julgamento como recurso especial. CORRETA

    Art. 1.033.

    E Segundo prevê o CPC/15, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que contraria jurisprudência dominante do STF, mesmo que não consista em súmula. CORRETA

    Art. 1.033. (...) §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
5344639
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • A - CERTO

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    _______________________

    B - CERTO

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    _______________________

    C - ERRADO. Não cabe recurso da decisão do relator de recurso extraordinário que rejeita a prejudicialidade.

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    _______________________

    D - CERTO

    CPC, art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    _______________________

    E - CERTO

    CPC, art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) CERTO: Art. 1.031, § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    c) ERRADO: Art. 1.031, § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    d) CERTO: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) CERTO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;        

  • Gabarito letra C

    Manda quem pode (STF), obedece quem tem Juizo ( STJ)

  • Sobre a letra "E"...

    E A ritualística processual recursal prevê que será após o prazo de contrarrazões do Recurso Extraordinário que o presidente ou o vice-presidente do tribunal local deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

    Não vamos confundir o rito do art. 932 com o rito do 1.030.

    O art. 932 exige contrarrazões só em caso de provimento do recurso.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a (...) -->não precisa de contrarrazões!

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    O rito do art. 1.030 exige contrarrazões até para negar seguimento.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento (...)

  • RESPOSTA: C

    A decisão é IRRECORRÍVEL (art. 1031, §3º, CPC)


ID
5347456
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CERTO: Um dos princípios do processo coletivo é o da integratividade. Ele indica que o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra. A integratividade do microssistema processual coletivo é aplicado por meio da interpenetração recíproca de todas as leis que tratam de processo coletivo.

    Um dos exemplos disso é o caso retratado na questão. Isto porque houve o reconhecimento de que se aplica à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. STJ, REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    LETRA B – ERRADO: A questão da competência para a apreciação da medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário foi objeto, antes mesmo da entrada em vigor da repercussão geral e do regime de sobrestamento, dos verbetes das Súmulas 634 e 635 tendo sido equacionada pela Excelsa Corte nos seguintes termos:

    • Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
    • Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

    Portanto, neste caso, a medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo deve ser analisada pelo Tribunal a quo.

    LETRA C – CERTO: A questão foi recentemente decidida pelo STF no ARE 133155/MG.

    LETRA D – CERTO: Conforme entendimento jurisprudencial a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso. Nesse sentido:

    • 1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão porque não há como alterar a decisão agravada. (AgInt no AREsp 1423263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.)

    Ademais, a decisão da Corte Especial que permitiu aos advogados comprovar que a segunda-feira de Carnaval é considerada feriado local de maneira posterior ao ajuizamento do recurso não pode ser aplicada para todas as demais datas

  • A questão veio sem enunciado? O item "a" fala sobre um caso supostamente apresentado.

  • AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).

    2. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

    3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)

  • Letra B incorreta nos termos do art. 1029, §5º, inciso III do NCPC.

    Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

    Assim, a competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo no período entre a interposição do recurso e sua admissibilidade pelo Tribunal de origem, assim como nos casos de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário submetido ao rito dos repetitivos será do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.

    • Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 
    • Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
  • (A) Alternativa parece incompleta... acho que a base é a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.359 - MG (2018/0245697-7):

    • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015.

    (B) Incorreta e, portanto, o gabarito da questão. O pedido deve ser formulado no Tribunal a quo (que é o tribunal recorrido), e não no STJ (ad quem):

    • Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.    

    (C) Essa tem fundamento no acórdão do TJMG - AC 5924842-13.2009.8.13.0702:

    • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DOLO. PENAS. 1) A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. II) O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. III) Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando indeferida prova desnecessária para o deslinde da questão litigiosa. IV) A configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente; uma vez constatada, deve ser reconhecida a improbidade. V) Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de viceprefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio. V) Nos termos do art. art. 12, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n°12.120109, as cominações 'podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato', cabendo ao magistrado justificar as sanções aplicadas.
  • Mas um dia marcando uma alternativa correta quando era para marcar a INcorreta... só Jesus na causa viu

  • Da decisão que determina o sobrestamento do recurso especial, ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, cabe medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo no Tribunal ad quem.

    Se o processo está sobrestado, há interesse em obter efeito suspensivo? Não seria ativo? Fiquei confusa.

  • LETRA C:

    ATENÇÃO! Letra C desatualizada.

    A Ação de Improbidade Administrativa NÃO constitui ação civil!

    A alteração da Lei 8.429/92, promovida em 25/10/2021 pela Lei 14.230/2021 - torna a alternativa "C" incorreta.

    Agora a lei é expressa ao dizer que a "A ação por improbidade administrativa... NÃO constitui ação civil...". Veja:

    Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 


ID
5469178
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais vigentes no Código de Processo Civil que regem os Recursos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    Fonte: CPC

    A A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ❌

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    B A desistência do recurso impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ❌

    Art. 998.

    P. único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    C O recorrente não poderá , sem a anuência do recorrido e/ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ❌

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    STJ. Súm. 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    E O Ministério Público só tem legitimidade para recorrer quando figurar como parte no processo. ❌

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Gabarito: D)

    CPC e Súmula do STJ

    A) INCORRETA: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    B) INCORRETA: Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    C) INCORRETA: Art. 998. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D) CORRETA: Súmula nº 579 do STJ. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    E) INCORRETA: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    b) ERRADO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    c) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    d) CERTO: Súmula 579/STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    e) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
5482075
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    b) Errada.

    SÚMULA N. 98 do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 

    c) Errada.

    Info nº 690 do STJ

    A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

    (...) "as questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal".(...)

    , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

    d) Errada.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • ler o cpc junto com a bíblia.


ID
5502094
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à sistemática dos recursos avalie as afirmações a seguir.


I - O recurso ordinário constitucional somente é cabível quando se tratar de decisões denegatórias de tribunais superiores.

II - O recurso extraordinário não pode ser exercitado per saltum.

III - Nos recursos extraordinários, o CPC consagra que a decisão de mérito é preferencial sobre a decisão de inadmissibilidade.

IV - O recurso ordinário constitucional é dotado de efeito suspensivo automático.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Efeitos: assim como a apelação, o ROC é dotado de efeito devolutivo, inclusive com toda a sua amplitude (aplicação do arts. 1.013, caput e §§1º, 2º; bem como o efeito desobstrutivo do §3º, por força de previsão do art. 1.027, §2º). Todavia, seguindo a regra do art. 995, o ROC não é dotado de efeito suspensivo, embora seja possível a sua atribuição (ope judicis) nos termos do art. 1.029, §5º, NCPC. Portanto, apesar da semelhança com o recurso de apelação, ele não possui efeito suspensivo automático, pois a previsão do art. 1.012, por ser uma exceção, deve ser interpretada restritivamente.
  • I - .027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

    III - Disposições Gerais

     Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    § 2º ( ).             

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Quanto ao erro do ITEM I:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Esse item III não está correto, pode colocar o CPC inteiro que não há justificativa!


ID
5516968
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:            

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             

  • GABARITO A

    Erro das outras:

    B) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e essa decisão é irrecorrível. cabe agravo interno - art. 1.030 CPC

    C) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e dessa decisão caberá agravo ao tribunal superior. quem julga é o próprio Tribunal (TJ/TRF)

    D) remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidadequem faz o juízo de admissibilidade de RE/REsp é o juízo recorrido

    E) realizará o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivosse a matéria ainda não foi fixada em regime repetitivo, há sobrestamento do feito - art. 1030, III, CPC.

    Se a matéria já foi fixada, é precedente obrigatório e estando a decisão recorrida na mesma linha, nega seguimento ao RE/REsp.


ID
5516971
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.
II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.
V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    I- Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado (ERRADA)

    • Art. 1043. Parágrafo único do CPC. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II- Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial (CORRETA. Redação literal do Art. 1.033, CPC).

    III- Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (CORRETA. Redação literal do Art. 1.032, caput, CPC).

    IV- O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral (ERRADA).

    • Art. 1.035, caput, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V- O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento (CORRETA. Art. 1.038. I e II, CPC).

    • Art. 1.038. O relator poderá
    • I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
    • II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • O item I se refere ao art. 1.034, parágrafo único, do CPC.

    Bons estudos!

  • A decisão do STF que não reconhece repercussão geral é irrecorrível;


ID
5518645
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, com base na legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A) art. 976, §4o

    B) art. 987, caput e §1o

    C) art. 982, §3o

    D) art. 983

    E) art. 985, I.

  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    A) CORRETA. Art. 976, § 4º.  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) INCORRETA. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C) CORRETA.  Art. 982. § 3º.  Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    E) CORRETA. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 

  • Questão semelhante foi cobrada no concurso da DPE RR 2021.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) ERRADO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    c) CERTO: Art. 982, § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    d) CERTO: Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    e) CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • Creio que seja uma das poucas hipóteses de efeito suspensivo, ope legis, dos recursos interpostos nos Tribunais Superiores.


ID
5524159
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale qual alternativa corresponde a um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    súmula 5 STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. 

    b) Súmula 13, STJ: a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

    c) Súmula 41, STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

    d) Súmula 45, STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 


ID
5534344
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado ZZ, ao julgar recurso de apelação, conferiu à Lei federal nº XX interpretação divergente da que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Justiça do Estado YY.
Nesse caso, exauridas as instâncias ordinárias e preenchidos os demais requisitos exigidos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado ZZ é suscetível de ser impugnado mediante:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Interpretação divergente de lei FEDERAL entre dois tribunais de justiça → REsp no STJ.

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Isso pq a prova era de noções de direito

  • Gabarito: C

    Ótima questão.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • incidente de uniformização de jurisprudência, - Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal (e não do CNJ) quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 926 do Código de Processo Civil.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Letra a) reclamação no STF cabível para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 102, I, CF (errada, pois trata-se de conflito entre TJs)

    Letra b) recurso ordinário, no STJ, cabível contra HC ou MS denegados pelos TRFs ou TJs (art. 105, II, a, b e c) (errada pq não se tratava de HC nem MS).

    Letra c) Gabarito (CF, Art. 105, III, "c", CF)

    Letra d) RE cabível de decisão que contrariar CF, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei/ato de governo local contrariando a CF, ou lei local em desacordo com lei federal. (CF, Art. 102, III, alínea a até d, CF) (errada, pois não se tratava de conflito entre leis, mas sim de decisões conflitantes em face de lei federal)

    Letra e) CNJ NÃO JULGA (exceto proc. disciplinar e controle de atos adm.)

  • Alguns apontamentos acerca dos recursos especiais:

    É de competência exclusiva do STJ discutir as matérias relacionadas a decisões judiciais que contrariem as normas federais interpostas por meio de recurso especial.

    Cabe recurso especial quando a causa decidida, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos TJs dos Estados, do DF e Territórios (ou seja, Tribunais de 2ª instância):

    • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
    • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    O recurso especial tem como objetivo analisar as decisões de única ou última instância de TJs e TRFs. Portanto, os tribunais de segunda instância. É importante destacar isso, pois decisões que vão contra a legislação federal cometidas em primeira instância ou em órgãos colegiados de Juizados Especiais não são passíveis de interposição de recurso especial, devendo esses casos ser analisados pela segunda instância.

    Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Interpretação divergente de lei FEDERAL entre dois tribunais de justiça → REsp no STJ.

  • Não há motivo para reclamar. Sim, cargo de técnico. Porém, se está previsto no edital o assunto de recursos, nada extrapolou a questão, uma vez que foi apenas cobrado letra seca da lei.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


ID
5542003
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível: 

Alternativas
Comentários
  • Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje- to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau. Outro ponto comum, entre os dois apelos é a circunstância de que todos eles desviam o STJ de sua função específica: o controle da interpretação e aplicação da lei federal. Com efeito, os recursos ordinários constitucionais levam ao STJ, tanto questões de Direito Constitucional, quanto temas de Direito municipal ou estaduaL5 Ao apreciá-los, o Tribunal Superior atua como corte de apelação, deixando suas decisões (aquelas que apreciam questões constitucionais) ex- 6 postas a recurso extraordinário.
  • LETRA A

    Art.932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    LETRA B - INCORRETA

    LETRA C

    ART.941. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    LETRA D

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
5596732
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, é admissível recurso especial quando 

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Recurso Especial:

    Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO FUNDADO NO CPC/73. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

    1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

    2. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC/73 se ausente dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Assim, deve ser mantido o teor da decisão agravada de negativa de seguimento do agravo em recurso especial.

    3. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável. Precedentes.

    4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.143.559/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018).

    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.

    2. O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias.

    3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.074.130/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

    AgInt no AREsp n. 1.682.252

     

  • Lavinia Ferreira, qual é a relação do julgado que você trouxe com a questão?

  • Complementando a jurisprudência e ainda a resolução STJ/GP N. 2 de /2017, com alterações da resolução STJ/GP n. 6 de 2018, o Art. 2º §2º determina que não será admitido a mera exibição do agendamento bancário para comprovar o recolhimento do preparo

  • Complementando os comentários dos colegas.

    A. Incorreta. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". (Súmula 126, STJ).

    B. Correta. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020. Jurisprudência em Teses 150.

    "A parte beneficiária da gratuidade de justiça deve comprovar a dispensa do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso." AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019. Jurisprudência em Teses 150.

  • Gente! Eu não entendi. Oo'

    Como assim se o recorrente deixar de requerer a ratificação da Gratuidade da Justiça ele vai poder interpor Resp?

    ele deixa de pedir a confirmação de uma coisa e recorre? Não entendi o que uma coisa tem a ver com a outra.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ no tocante ao recurso especial (REsp) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quando o REsp é admissível. Vejamos:

    a) o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. 

    Errado. Neste caso, o REsp é inadmissível. Aplicação da Súmula n. 130, STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    b) o recorrente deixa de requerer a ratificação da concessão da gratuidade da justiça, já deferida no curso do processo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, o REsp é admissível. Assim: "O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo." [ STJ - AgInt no REsp 1785426/PB - Rel.ª. Min.ª.: Regina Helena Costa - D.J.: 17.02.2020]

    c) o recorrente, no ato de interposição, apresenta apenas o comprovante de agendamento para o recolhimento do preparo. 

    Errado. Quando o recorrente, no ato de interposição, apresentar somente o comprovante de agendamento (e não o seu efetivo comprovante de pagamento) do recurso ocorrerá irregularidade insanável. Nesse sentido é a jurisprudência que segue: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO FUNDADO NO CPC/73. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

    (...) 2. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC/73 se ausente dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Assim, deve ser mantido o teor da decisão agravada de negativa de seguimento do agravo em recurso especial.

    3. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável. Precedentes.

    4. Agravo interno a que se nega provimento" [STJ - AgInter no AResp n. 1.143.559/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - D.J.: 20.02.2018]

    d) o recorrente deseja rediscutir a simples interpretação de cláusula contratual ou almeja o reexame de prova.

    Errado. Em ambos os casos, o REsp é inadmissível. Aplicação das Súmulas n. 05 e 07, STJ:

    A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    Gabarito: B

  • Recurso Especial é uma espécie de "reclamação", a qual você fala "ei, o tribunal aqui não ta obedecendo oque diz a lei ou jurisprudência ...".

    O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020. Jurisprudência em Teses 150.


ID
5609476
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação coletiva, adotou entendimento diametralmente oposto àquele preteritamente encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado tema, em sede de recurso especial repetitivo, a respeito da interpretação da legislação federal.

Nesse caso, o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça venha a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, observados os demais requisitos exigidos, é: 

Alternativas
Comentários
  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

    *qualquer erro me avisem por favor!

  • Por que não cabe reclamação? Porque não foram esgotadas as instâncias ordinárias. 

    No dizer de Daniel Neves: ... entretanto, o §5º, II, do art. 988 do CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. 

    Artigo 988 do CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    O que acham?

  • Art. 988 do CPC/2015.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Para os colegas que estão se perguntando por que não cabe Reclamação:

    A 2a Turma do STF tem entendido que o cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial:

    "3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC)." (Rcl 28789 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, pressupõe a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por meio de recurso à instância superior, inclusive por tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Rcl 40646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)

  • O STJ firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de reclamação em face de acordo proferido por Tribunal que esteja descumprindo acordãos proferidos pelo STJ ou pelo STF dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Ora, finalidade em se firmar tese dentro da sistemática de recursos repetitivos é justamente evitar que novos recursos sobre a mesma matéria sejam conhecidos pelo STJ ou pelo STF. Admitir reclamação nesse caso significaria sobrecarregar as cortes superiores, desvirtuando a própria finalidade da norma.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

  • Para o STJ não cabe (Rcl 36.476-SP), mas para o STF sim, apesar do entendimento restritivo.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5248e5118c84beea359b6ea385393661>. Acesso em: 15/02/2022

  • Pessoal, para que ficar copiando os comentários dos demais colegas? Sinceramente...

    Bem, à questão! Apenas vou trazer uma visão diferente.

    A banca não quis apelar muito conosco, porque ela poderia muito bem ter colocado o ROC dentro de uma das assertivas, o que deixaria a questão muito mais difícil e aprofundada.

    Porém, é o seguinte. Dá pra responder sem conhecer do teor do julgado de 2020 disponibilizado pelos colegas, só a partir da Constituição. Não pode ser a Reclamação, pois:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Quanto às demais assertivas, elas são bastante absurdas dentro da sistemática recursal do CPC, por isso podemos marcar o bom e velho RECURSO ESPECIAL, em sentido lato. E é isso mesmo.

  • GABARITO: B

    CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    • I - preservar a competência do tribunal;
    • II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    • III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    • IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).

    STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

     

    O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

     

    ++ (PGE/PE 2018 CEBRASPE 2018) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias. (certo)

    ++ (Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (errado)

  • O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

     

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

     

    1) Aspecto topológico:

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

     

    2) Aspecto político-jurídico:

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

     

    3) Aspecto lógico-sistemático:

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

    Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Manejo de Reclamação por violação de precedente firmado em recurso repetitivo.

    (a) STF: exige o esgotamento das instâncias ordinárias e “especial” (STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020)

    (b) STJ: inaplicável (STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020).

  • STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Por que todos estão fando, como se a resposta fosse reclamação?

    Pra im aparece na letra B é recurso especial.


ID
5618062
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o rito dos recursos especial e extraordinário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de  habeas corpus  .

  • A) Art. 1.042, CPC - Cabe AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO / ESPECIAL contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir ou negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (NESTE CASO É QUE CABERÁ AGRAVO INTERNO)

    B) Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como ACÓRDÃO.

    C) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    D) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    E) CORRETA - Art. 1.035 § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus  .

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE). Vejamos:

    a) Cabe agravo interno contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir ou negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Errado. O recurso cabível é Agravo em REsp ou agravo em RE. Aplicação do art. 1.042, caput, CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

    b) A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como decisão interlocutória.

    Errado. Vale como acórdão. Aplicação do art. 1.035, §11, CPC: Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    c) Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Errado. O prazo, na verdade, é de 15 dias e não 05, nos termos do art. 1.032, caput, CPC: Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    d) Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, negará seguimento ao recurso e inadmitirá a repercussão geral nele suscitada.

    Errado. Neste caso, o STF remeterá ao STJ para julgamento como REsp, nos termos do art. 1.033, CPC: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    e) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.035, § 9º, CPC: Art. 1.035, § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Gabarito: E


ID
5619127
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os recursos especial e extraordinário são espécies dos chamados recursos excepcionais, cabendo afirmar a respeito deles que  

Alternativas
Comentários
  • Ok, mas essa questão é de Processo Civil e será respondida de acordo com o CPC.

    A) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    B) Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Não há o trecho: "e após realizado juízo de admissibilidade positivo")

    D) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    E) Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • que filtro nada a VER Q CONCURSOS


ID
5623987
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira XYZ, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em segunda instância, o tribunal negou provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira XYZ e manteve a sentença proferida.

A Associação, contudo, notou que um outro tribunal do país, em específico, decidiu sobre questão de direito similar de forma distinta, tendo atribuído interpretação diversa à mesma norma infraconstitucional federal.

A respeito da hipótese narrada, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ.

Alternativas
Comentários
  • A medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ é a interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, devendo comprovar no recurso a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do outro tribunal, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme estabelece o art. 1.029, § 1º do CPC:

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (art. 105, III, c, Constituição Federal).

    105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    GAB A

  • Gaba: A

    Para quem ficou na dúvida entre A e B; disídio jurisprudencial é entre Tribunais diversos; embargos de divergência é p/ divergência dentro do próprio Tribunal, as vzes qse sempre se confude, kkk

    CF, art. 105. Compete ao STJ: I. Processar e julgar, Originariamente: III - julgar, em Recurso Especial, [...]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CPC, art. 1.029. §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, [...].

    _____

    1. Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal [CF, art. 105, III, c].

    2. Embargos de divergência em recursos extraordinário e especial [CPC, art. 1.043 e stes]

    CONCEITO: Expediente uniformizador de jurisprudência dos tribunais superiores. 

    HIPÓTESES DE CABIMENTO:

    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    ACÓRDÃOS IMPUGNADO OU PARADIGMA: acórdãos originários, acórdãos em face de recurso ordinário constitucional e recursos especiais ou extraordinários, desde que da mesma instância.

    DIVERGÊNCIA: pode ser de direito material ou processual.

    DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: com a juntada da petição de embargos do acórdão paradigma, seja por certidão, cópia, referência à repositório de jurisprudência, mídia eletrônica que contenha a publicação ou a reprodução nos autos do julgado com indicação precisa da fonte (meio mais comum).

    Interrompe o prazo para demais recursos cabíveis.

    _____

    Ítem D - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR], arts. 976 a 987 do CPC, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito, quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia. A questão fala em decisão [controvérsia] distinta.

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ID
5641852
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao denominado “pré-questionamento” para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, tendo em vista o ordenamento jurídico processual civil e o entendimento prevalente dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Misturaram um monte de texto numa única frase que simplesmente fica incompreensível. Errei porque não consegui entender a frase como um todo que fizesse sentido.

  • CPC Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Gabarito: alternativa B

    Súmula 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    art. 1.025, CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

  • FGV é uma banca horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de vaidade.

  • SÚMULA 211 STJ X ART. 1.025 CPC

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    fonte: Dizer o Direito

  • Mas memento, a questão é da vunesp...

  • Prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.

    Novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, verbis:

    “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”