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ERRADO
* CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Art. 201. (...)
Parágrafo único. Afluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Como se pode notar, o parágrafo único do dispositivo deixa claro que, mesmo havendo a incidência de juros de mora, o que incrementa o valor do crédito tributário, tal acréscimo não tem o condão de impedir que se inscreva o título como dívida ativa e de executá-lo, porquanto a liquidez do crédito
permanece incólume. (Sabbag)
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Artigo 201 p. único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Gabarito: errado
A inscrição de um crédito em dívida ativa não exclui a fluência dos juros de mora, de forma que, após algum tempo, o valor inscrito não mais corresponde ao montante devido pelo sujeito passivo. Todavia, as taxas de juros oficiais são conhecidas e é possível chegar ao exato valor atual do crédito, sendo mantida a liquidez.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Item errado conforme parágrafo único do artigo 201 do CTN.
CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Resposta: Errado
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ATL. "E"
Complementando.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Desta forma, a própria inscrição deverá indicar maneira de se calcular o juros de mora, mantendo, assim, a liquidez do Crédito Tributário.
Bons estudos.
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CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo do CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de
juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Logo,
o enunciado “A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita
exclui a liquidez do crédito” é falso.
Gabarito
do professor: Errado.