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Comentário: Uma vez presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer restrição ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.
Gabarito: Errada
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-gabarito-extraoficial-direito-tributario/
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ERRADO
* Doutrina:
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.
Exceções ao princípio da inafastabilidade:
Habeas data;
Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.
Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.
Requerimento judicial de benefício previdenciário.
* Obs.
Como se observa, o pleito de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários não está condicionado ao exaurimento das instâncias administrativas, pois não se trata de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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P. Ú., art 38, L 6.830: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".
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Errado: Decisão Administrativa irreformável é hipótese de extinção do crédito tributário e não de suspensão de sua exigibilidade.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Avante
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Para complementar, com relação à Exceção "Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006", importante acrescentar o citado dispositivo.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
"...do Senhor vem a vitória..."
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CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...)
O CTN não condiciona a suspensão ao "exaurimento das instâncias administrativas".
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Para além do Tributário, bastava lembrar que anulação e mérito administrativo não combinam. :)
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Doutrina:
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.
Exceções ao princípio da inafastabilidade:
Habeas data;
Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.
Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.
Requerimento judicial de benefício previdenciário.
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Errado
A esfera administrativa apenas terá que ser exaurida, a fim de se recorrer ao Poder Judiciário, nas lides submetidas à Justiça Desportiva!
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“É relevante ressaltar que não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja
ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988
proíbe que Se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a
direito.” (Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11. ed. atual. e ampl. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. Citado no material do AprovaçãoPGE)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Caros colegas, está errado porque o MS condiciona-se a inexistencia de recurso com efeito suspensivo, e nao o "esgotamento da via administrativa". Vide lei 12016.
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As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou amaça a direito! Item errado.
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As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou ameaça a direito! Item errado.
GABARITO: ERRADO
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"A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo."
ERRADO.
De proêmio, não há essa previsão no CTN.
O art. 151, IV e V, não condicionam à concessão da liminar ao prévio exaurimento da instância administrativa. Ademais, os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça são óbices intransponíveis àqueles que consideram essa questão como correta.
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A questão exige do
candidato conhecimentos acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição,
bem como da jurisprudência sobre a necessidade ou não de esgotamento da via
administrativa para se discutir matéria tributária no âmbito do Poder
Judiciário.
Nos termos da Constituição
Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;"
Desse inciso surge o
princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a matéria do enunciado,
assim se posiciona o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 233582, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)
Portanto, não há
necessidade de esgotamento da via administrativa para pleitear liminarmente a
suspensão da exigibilidade de tributo junto ao Poder Judiciário.
Resposta: ERRADO.
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O STF fixou a tese de até a exigência de prévio requerimento administrativo não implica o esgotamento da via administrativa.
A tese foi afirmada em matéria previdenciária, mas se aplica a pretensões de Direito Tributário e Administrativo em geral, pois o Tema de repercussão geral foi a seguinte: “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”.
RE 631.240 (j. 03.9.2014) - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)
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A questão refere-se à medida cautelar fiscal.
- Medida cautelar fiscal:
- aplicável aos créditos tributários e NÃO tributários;
- pode ser ajuizada ainda que não exista qualquer ação de execução fiscal em trâmite.
- NÃO exige esgotamento das diligências, apenas preenchimento de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 8.937.
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Não existe qualquer previsão legal no sentido de que a efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas. Vamos conferir o que nos diz o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Portanto, caro aluno, presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer imposição legal ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.
Resposta: Errada