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ID
2526421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue o item que se segue.


A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * CF:

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS).

    [...]

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    [...]

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • A questão trata do ICMS e a problemática das hipóteses de isenção ou não incidência e a (im)possibilidade de creditação para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes nas cadeias de circulação de mercadorias.

     

    Segundo Eduardo de Castro: "Nos termos da Constituição Federal, a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes (CF 88, art. 155, parágrafo 2, II, a), além disso, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, II, b)."

     

    O referido autor esclarece, todavia, que o mesmo não se verifica nas hipóteses de imunidades, citando como exemplo as operações que destinem mercadorias para o exterior. Vejamos nas suas próprias palavras: "As operações que destinem mercadorias para o exterior passaram a ser imunes ao ICMS após o advento da EC/42 de 2003. Nesse caso, no entanto, ao contrário do que acontece com as hipóteses de isenção e não incidência propriamente ditas, fica assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, X, a)."

     

    FONTE: Eduardo de Castro; Editora JusPodivm; 4 Edição, fls. 746 e 747.

     

    Abraços a todos. Bons estudos.

  • Comentário: De acordo com o art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88, a isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    Gabarito  Correta

    Estrategia

  • CF, art. 155: 

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Art. 155, parágrafo 2o, II, da CF, dispõe acerca do ICMS

    A isenção ou não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

  • Isenção anula crédito tributário como? Se na exclusão do crédito não há sequer nascimento do referido crédito ? Meu Deus

  • Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Resposta: Certa

  • ISENÇÃO / NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições constitucionais sobre o ICMS.


    Nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"


    Portanto, a assertiva está correta, com base no art. 155, §2º, II, “b", da Constituição Federal de 1988.


    Resposta: CERTO

  • Acerto todas, chego na CESPE, erro! :'(

  • CUIDADO COM A ISENÇÃO HETERONOMA DO ICMS, EM RELAÇÃO A EXPORTAÇÃO.

    É UMA EXCEÇÃO À REGRA DA NÃO CREDITAÇÃO.

    "Em relação ao crédito acumulado em razão de exportação ao exterior de produtos industrializados, semielaborados e primários, a mencionada Lei Complementar estabeleceu, em seu Art. 25, §1º, inciso I que, havendo crédito acumulado face a tais operações, poderá o contribuinte efetuar a transferência a qualquer estabelecimento seu no Estado. E, no inciso II, dispõe que, em existindo saldo remanescente, poderá o contribuinte transferir o saldo acumulado para outros contribuintes no Estado."

  • Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Resposta: Certa