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CORRETO
* CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS).
[...]
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
[...]
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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A questão trata do ICMS e a problemática das hipóteses de isenção ou não incidência e a (im)possibilidade de creditação para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes nas cadeias de circulação de mercadorias.
Segundo Eduardo de Castro: "Nos termos da Constituição Federal, a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes (CF 88, art. 155, parágrafo 2, II, a), além disso, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, II, b)."
O referido autor esclarece, todavia, que o mesmo não se verifica nas hipóteses de imunidades, citando como exemplo as operações que destinem mercadorias para o exterior. Vejamos nas suas próprias palavras: "As operações que destinem mercadorias para o exterior passaram a ser imunes ao ICMS após o advento da EC/42 de 2003. Nesse caso, no entanto, ao contrário do que acontece com as hipóteses de isenção e não incidência propriamente ditas, fica assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, X, a)."
FONTE: Eduardo de Castro; Editora JusPodivm; 4 Edição, fls. 746 e 747.
Abraços a todos. Bons estudos.
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Comentário: De acordo com o art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88, a isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Gabarito Correta
Estrategia
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CF, art. 155:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Deus acima de todas as coisas.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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Art. 155, parágrafo 2o, II, da CF, dispõe acerca do ICMS
A isenção ou não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
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Isenção anula crédito tributário como? Se na exclusão do crédito não há sequer nascimento do referido crédito ? Meu Deus
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Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.
Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Resposta: Certa
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ISENÇÃO / NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
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A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições constitucionais sobre o ICMS.
Nos termos da Constituição Federal de 1988:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"
Portanto, a assertiva está correta, com base no art. 155, §2º, II, “b", da Constituição Federal de 1988.
Resposta: CERTO
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Acerto todas, chego na CESPE, erro! :'(
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CUIDADO COM A ISENÇÃO HETERONOMA DO ICMS, EM RELAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
É UMA EXCEÇÃO À REGRA DA NÃO CREDITAÇÃO.
"Em relação ao crédito acumulado em razão de exportação ao exterior de produtos industrializados, semielaborados e primários, a mencionada Lei Complementar estabeleceu, em seu Art. 25, §1º, inciso I que, havendo crédito acumulado face a tais operações, poderá o contribuinte efetuar a transferência a qualquer estabelecimento seu no Estado. E, no inciso II, dispõe que, em existindo saldo remanescente, poderá o contribuinte transferir o saldo acumulado para outros contribuintes no Estado."
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Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.
Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Resposta: Certa