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ID
252643
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e contencioso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D; em virtude do texto da súmula vinculante nº3 do STF:
    SV 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas
    da União asseguram-se o contraditório e a ampla
    defesa quando da decisão puder resultar anulação
    ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, excetuada a apreciação da legalidade
    do ato de concessão inicial de aposentadoria,
    reforma e pensão.
  • A) em atenção à supremacia do princípio da eficiência e da economia processual, a Administração Pública decide os processos administrativos segundo o princípio da verdade formal. Na verdade é segundo o princípio da verdade material.

    Verdade material:
    A administração tem o dever de tomar conhecimento de todos os elementos que lhe sejam trazidos, ou cuja produção lhe seja solicitada, e que possam auxiliar na apuração dos fatos efetivamente ocorridos.

    Verdade Formal: É própria do direito processual civil, só permite a apreciação das provas dos fatos trazidas aos autos em fase determinada do processo.
  • Hoje essa questão pode parecer mais fácil, porque sua solução depende do conhecimento de uma Súmula Vinculante já bastante conhecida. Mas há alternativas complexas aqui, vejamos:

    - Alternativa A: ao contrário, para atender soa princípios da eficiência e da economia processual, não pode se privilegiar uma verdade formal, ou seja, aquela que se mostrou nos papéis, nos autos de um processo. No processo administrativo, impera o princípio da verdade material, devendo o administrador se valer dos instrumentos que dispuser para decidir, ainda que não trazidos pelos interessados. E é isso que privilegia a eficiência etc. Portanto, opção errada.

    - Alternativa B: não faz nenhum sentido se falar em soberania da administração. A soberania é uma característica do Estado brasileiro, enquanto ente político que não aceita interferências de outros países. A administração não é soberana para decidir, ela simplesmente tem que decidir de acordo com a Constituição e com as leis, nada mais, razão pela qual a alternativa é errada.

    - Alternativa C: errado, pois, ao contrário, a assistência por advogado é uma possibilidade aberta para os administrados, consoante o inciso IV do art. 3º da Lei 9.784/99: "Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".

    - Alternativa D: de fato, essa é uma clássica exceção à incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, que ficou assentada pelo STF no texto da Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Essa é, portanto, a alternativa correta.


  • D

    Há, porém, contraditório e ampla defesa quando passados 5 anos

    Abraços

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    A alternativa D continua correta: a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas não está sujeita à observância do contraditório e da ampla defesa.

    No entanto:

    ANTES DO Inf 967: passados 05 anos se o Tribunal de Contas não apreciasse a legalidade passava a ser necessário garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

    DEPOIS DO Inf 967: se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    [...]

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    [...]

    Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

     

     FONTE: DIZER O DIREITO.