Hoje
essa questão pode parecer mais fácil, porque sua solução depende do
conhecimento de uma Súmula Vinculante já bastante conhecida. Mas há alternativas
complexas aqui, vejamos:
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Alternativa A: ao contrário, para atender soa princípios da eficiência e da
economia processual, não pode se privilegiar uma verdade formal, ou seja,
aquela que se mostrou nos papéis, nos autos de um processo. No processo
administrativo, impera o princípio da verdade material, devendo o administrador
se valer dos instrumentos que dispuser para decidir, ainda que não trazidos
pelos interessados. E é isso que privilegia a eficiência etc. Portanto, opção
errada.
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Alternativa B: não faz nenhum sentido se falar em soberania da administração. A
soberania é uma característica do Estado brasileiro, enquanto ente político que
não aceita interferências de outros países. A administração não é soberana para
decidir, ela simplesmente tem que decidir de acordo com a Constituição e com as
leis, nada mais, razão pela qual a alternativa é errada.
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Alternativa C: errado, pois, ao contrário, a assistência por advogado é uma
possibilidade aberta para os administrados, consoante o inciso IV do art. 3º da
Lei 9.784/99: "Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".
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Alternativa D: de fato, essa é uma clássica exceção à incidência dos princípios
do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, que ficou
assentada pelo STF no texto da Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”. Essa é, portanto, a alternativa correta.
ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:
A alternativa D continua correta: a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas não está sujeita à observância do contraditório e da ampla defesa.
No entanto:
ANTES DO Inf 967: passados 05 anos se o Tribunal de Contas não apreciasse a legalidade passava a ser necessário garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
DEPOIS DO Inf 967: se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
[...]
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
[...]
Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
FONTE: DIZER O DIREITO.