SóProvas


ID
2526433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal e ao regramento internacional de tratamento das pessoas presas, julgue o item subsequente.


Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA!!!

    O entendimento da alternativa se coaduna com o escólio do Pretório Excelso!

     Inaplicabilidade da remição aos condenados em regime aberto  

     

    "Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

     

    No mesmo sentido: RHC 117075, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.11.2013, DJe de 19.11.2013; HC 114591, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 14.11.2013.

  • O trabalho é requisito do regime aberto.

    Abraços.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

     

  • Questãozinha malandra!!!

    Como bem comentado pela colega Laís, citando o recomendadíssimo site Dizer o Direito, a remição pelo trabalho só ocorre nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, LEP) .  Não abarca o regime aberto, isso porque, trabalhar é condição para a progressão de regime , vide art. 114, I, LEP:

     

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I – estiver trabalhando ou comprovar a possiblidade de fazê-lo imediatamente.

     

    Além, disso a questão é maliciosa ao falar que “ trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena”, levando o candidato a pensar:

    ... será que dentro do estabelecimento prisional de cumprimento de pena em regime aberto (casa de albergado) seria possível o trabalho???

    Mas aí que está o pulo do gato para questões no estilo CESPE, devemos julgar o que foi posto pela banca, sem interpretações extensivas. Se o trabalho não é considerado para fins de remição da pena, não será em lugar nenhum.

     

    E pronto, só correr para o abraço!!!

     

  • Lembre: O trabalho para aquele que está em regime aberto não é prêmio e sim uma obrigação. 

  • CERTO

    O artigo 126 do CP é bem claro quanto ao assunto ao dispor que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena"

    Nota-se que não se fala em remissão da pena para quem a cumpre em regime aberto

    E o STF conclui:

    "Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

  • Diogo, cuidado com seu comentário. O trabalho é obrigatório a todos os presos, exceto para o provisório. Mas os presos em regime aberto nao podem remir a pena.

     

    LEP, Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • O trabalho é requisito para o regime aberto.

    No caso, poderá haver a remição por estudo, por exemplo.

  • GABARITO:C

     

    A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto. [GABARITO]

     

    O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”


    Mesmo com a clareza da lei, a defesa pretendia que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de Habeas Corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.


    A LEP passou por uma alteração recentemente, quando foi inclusa a previsão de que a pena também pode ser remida por meio do estudo. De acordo com o novo sexto parágrafo acrescido ao artigo 126, “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo”.


    Ao comentar o acréscimo, a relatora lembrou que “tal hipótese não se aplica ao caso em exame”. Isso porque “aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”. 

  • O reeducando que cumpre pena em regime aberto não possui direito à remição pelo trabalho (mas poderá remir caso estude).

    Fonte: Livro "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assuntos - Márcio André Lopes Cavalcante" 

  • gabarito: CERTA

     

    Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

     

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave: 
    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
    3. Recurso provido.
    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
    LOGO, ELE SÓ PERDE OS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO, OS DIAS QUE FOREM REMIDOS APÓS O FATO NÃO ENTRAM NESSE CÔMPUTO.

     

  • Remição pelo trabalho não...

    Remiçao por estudo SIM....

     

  • Em regime aberto, trabalho não promove remição de pena. A lógica é a seguinte: se para estar no regime aberto o reeducando já precisa obrigatoriamente ter trabalho (salvo exceções da LEP), não haveria por que ainda premiá-lo com a remição de pena.
    Por outro lado, o estudo, sim, é capaz de remir a pena do sentenciado em regime aberto.

  • Remição pelo estudo em regime aberto:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP).QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - A questão referente à remição da pena não foi analisada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, em princípio, a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Entretanto, a ordem merece concessão de ofício, ante a existência de flagrante constrangimento ilegal.
    - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo.
    - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso.
    (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

     

     

    Bons Estudos!

  • Regime aberto - Remissão pelo trabalho - NÃO!

    Regime aberto - Remissão pelo estudo - SIM! 

  • CORRETA

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). E segundo STF o condenado que cumpre pena em regiime aberto poderá remir o tempo de sua pena no caso de ESTUDO e não de TRABALHO

  • Estou vendo muitos colegas usando a palavra REMIÇÃO com *SS* isso atrapalha muito na HS da prova
  • Posso ter lido errado e ter me enganado devido ao horário.... então quer dizer que para a CESPE o trabalho em regime aberto que for realizado na casa de albergado será considerado para fins de remição da pena?

    Se bem me recordo, a estrutura apresentada na questão é de uma OSA restritiva (..."o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena).

    Caso tenha viajado aqui é só mandar msg! Abs e bons estudos!

  • PEGADINHAAAAAA FDPP Bastava lembrar que no regime aberto não tem remissão pelo TRABALHO, apenas pelo ESTUDO!

  • Criei meu macete:

    Em regime aberto, fora da casa de albegardo, trabalhar não é mais que sua obrigação. 

  • REGIME FECHADO E SEMIABERTO = TRABALHO E ESTUDO

    REGIME ABERTO = ESTUDO

  • Em Direito, fala-se, por exemplo, em remição da execução (resgate desta, mediante pagamento de todo o seu valor). Já a palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão.

  • O gabarito da questão é o Certo

    No regime ABERTO pode apenas haver remição da pena pelo estudo, não pelo trabalho.

    recentemente o stj deu uma decisão, contudo, reconhecendo o uso desse instituto em um caso de prisão domiciliar:

    Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência.

    Após concluir pela inadequação da penitenciária local ao regime semiaberto e pela falta de oferta de trabalho para todos os apenados, o juiz de primeiro grau, mediante a apresentação de proposta de emprego em uma vidraçaria, concedeu o benefício da prisão em domicílio. Assim, o condenado pôde passar um período no regime domiciliar, enquanto estava autorizado ao trabalho externo na vidraçaria.

    Os dias trabalhados no período em que o apenado esteve no regime domiciliar foram computados no cálculo de remição da pena, mas, para o Ministério Público, a prisão domiciliar não poderia ser equiparada ao regime semiaberto, uma vez que suas características se amoldariam mais ao regime aberto. Foi pedida, então, a revogação da decisão que permitiu a remição pelo trabalho prestado em regime domiciliar.

    Interpretação extensiva

    Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto ou fechado tem direito à remição pelo trabalho e reconheceu o abatimento parcial da pena por meio do trabalho desempenhado durante prisão em regime domiciliar.

    Contra a decisão foi interposto agravo regimental, mas os ministros da Sexta Turma confirmaram o entendimento do relator. Para o colegiado, ainda que em prisão domiciliar, o preso em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto e, dessa forma, por estar cumprindo regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho, o direito de remição dos dias trabalhados deveria ser reconhecido, a fim de evitar uma interpretação restritiva da norma.

    Segundo o acórdão, “em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-reconhece-remi%C3%A7%C3%A3o-de-pena-por-trabalho-durante-pris%C3%A3o-domiciliar

    Pessoal, eu comecei um blog onde falo sobre temas de direito, dá uma passadinha por lá:

    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • No regime aberto --------------- Remição só pelo estudo

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • Há corrente que defenda não ser possível a remição pelo trabalho, por ser este uma das condições do regime aberto - art. 115 da LEP.

  • O trabalho é condição para o apenado que cumpre pena em regime aberto, por esse motivo não se admite a remição pelo trabalho, mera obrigação do condenado. Já em relação ao estudo, é possível remir.

  • Apesar de ser o entendimento do STF e por consequencia estar a questão correta, ha forte entendimento doutrinário diverso, conforme leciona o mestre Rogério Sanches:

    "Embora nao exista previsão de remição pelo trabalho em regime aberto, entendemos possível, nao sendo razoável excluir este importante instrumento de ressocialização ao preso que cumpre pena no regime menos rigoroso."

    LEP para concursos, Juspodium, pagina 201, 8ª edição.

  • Art. 36 do CP. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    ==

    Art. 114 da LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    ==

    Logo, se o trabalho é requisito para o ingresso no regime aberto, não há como esse mesmo trabalho ser considerado para fins de remição.

  • Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho

    O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

     

  • Certo.

    O trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Regime aberto? trabalhar? -não faz mais que sua obrigação! rsrs

  • RHC 117075, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.11.2013, DJe de 19.11.2013; HC 114591, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 14.11.2013.

    Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada.

    Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

  • CERTO.

    REGIME ABERTO PODERÁ REMIR NO CASO DE FREQUENCIA EM CURSO DE ENSINO REGULAR OU DE EDUCAÇÃO PROFICIONAL.

    GRANCURSO:PROFESSOR: GLADSOM MIRANDA .

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

  • ENTÃO A QUESTÃO QUER DIZER QUE O TRABALHO INTERNO NO ALBERG DA DIREITO A REMIÇÃO? ANULAÇÃO NA CERTA...

  • Larga de ser mimizento Pedro Roberto, você está indo além da interpretação da questão, o segredo do concurso é responder apenas aquilo que lhe é cobrado. Não vá além, que tu irá sempre errar questões.

  • O trabalho no regime aberto é obrigação e o STF não permite a remição por trabalho no regime aberto. Eis o resumo dos comentários anteriores.

    Já o enunciado diz o seguinte: "segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena".

    Então estaria o STF, a contrario sensu, dizendo que o trabalho dentro da casa de albergado viabilizaria a remissão?

    Acho que o enunciado está mal formulado.

  • Gab: Correto

    É requisito do regime aberto, o trabalho.

    ~Tentar não significa conseguir. Mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

    #nãodesista.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    BY: LAÍS DECOLÓ

  • Certo

    O condenado que cumpre pena em regime aberto só poderá remir através da frequência escolar.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo parte do tempo de execução da pena.

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui de liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Para regime aberto só admite remição por ESTUDO!

  • só se enquadra em remissão em regime aberto o ESTUDO.

  • Gabarito C

    No que tange ao trabalho em regime aberto, o mesmo já é um pré-requisito para tal regime, o que impossibilita remir a pena.

  • Regime aberto - Remissão pelo trabalho - NÃO!

    Regime aberto - Remissão pelo estudo - SIM! 

    Força Guerreiros!

  • Regime ABERTO:

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    Remição pelo estudo: SIM.

  • Regime ABERTO:

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    Remição pelo estudo: SIM.

  • Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

    (..) Não se admite a remição pelo trabalho no regime aberto. A razão estaria no art. 36,

    parágrafo 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto

    trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada. Nessa linha, a realização de

    atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seja, como nos demais estímulo para

    que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse

    regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena.

    STF - HC 98261/RS.

    (...) a hipótese de remição não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é

    taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semiaberto.

    STJ - REsp 894.305-RS/2007.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    (OBS: NÃO HÁ REMISSÃO NO REGIME ABERTO = Não é contado para o regime aberto, visto que, para o apenado ser beneficiado por tal regime, o principal requisito é o de trabalhar!)

  • certoo

    Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

  • Aberto só Estudo!!!!

  • No regime aberto e no livramento condicional o TRABALHO É REQUISITO.

    No regime fechado e semiaberto haverá REMIÇÃO.

  • Questão fácil, mas redação infeliz . Subentende-se que o trabalho dentro da casa do albergado daria o direito à remição .

  • Atenção: quem está no regime fechado e semi aberto pode remir por estudo ou trabalho.

    Quem esta no regime aberto só pode remir por estudo.  

  • Estou errando muitas questões de LEP. Marcola, ASsim não sei se vou guardar você.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • O trabalho é um requisito para ir pro regime aberto, assim sendo não tem direito a remição
  • de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Essa eu marquei errado com vontade e quebrei a cara! kkkk.. Próxima...

  • Gab Certa

    Remição em regime fechado ou semiaberto: Trabalho e estudo.

    Remição em regime aberto: Somente pelo estudo.

  • CERTO.

    O trabalho é requisito no regime aberto. Entretanto, poderá haver remição pelo estudo.

  • Poderá haver remição pelo estudo

    GAB:CERTO

  • Sendo o trabalho um dos requisitos obrigatórios para o cumprimento da pena em regime aberto, não se leva em conta para fins de remição de pena. Durante o regime aberto, a única forma de remição aceita é a do ESTUDO.

    A remição pelo ESTUDO pode se dar tanto na forma presencial, quanto na forma de EaD; em atividades de ensino básico, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional.

    A proporção será de 1 dia remido para cada 12 horas de frequência escolar, estas divididas em, no mínimo, 3 dias.

    Para o condenado que, durante o cumprimento da pena, concluir algum dos níveis regulares de ensino (fundamental, médio ou superior), será concedido um adicional de 1/3 na contagem dos dias remidos pelo estudo.

    No caso de atividades de ensino realizadas fora do estabelecimento penal, deverá ser feita a comprovação da frequência e aproveitamento (não importa se é bom ou ruim) através de declaração do estabelecimento de ensino.

    Fonte: minhas anotações das aulas do Prof. Diego Fontes - GranCursos

    #VaidarCerto #EmNomedeDEUS

  • Remição em regime aberto -  Somente pelo estudo!

  • O regime aberto já foi tema em outras bancas.

    Regime aberto ,não possível remir pelo trabalho ,somente pelo estudo.

    -A morte e a vida estão no poder da língua; e aquele que a ama comerá do seu fruto.
    Provérbios 18:21

    -Fala sempre palavras de vitória e tenha um espírito de campeão.

  • Condição minima para ingresso no regime aberto é o TRABALHO

  • O TRABALHO É A CONDIÇÃO MINIMA PARA O REGIME ABERTO!!

  • Não há do que se falar em remição de pena por trabalho no regime aberto. A remição pelo trabalho é apenas admitida no semiaberto e fechado.

  • É SÓ PENSAR QUE REGIME ABERTO NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA REMIR POR TRAMPO.

  •  A remição pelo trabalho é apenas admitida no semiaberto e fechado.

  • RESPOSTA DA PROFA FOI PERFEITA E COMPLETA.

  • Não faz mais do que obrigação

  • Em regime aberto e admitida remição da pena pelo estudo e não pelo trabalho

  • O miguelin tem que trabalhar, ué!

  • Já é próprio do regime em questão o trabalho, por isso não se admite remição pelo trabalho.

  • Entendi que estava ERRADA porque a alterntiva deu a entender que fora da casa de albergado não haverá remição pelo trabalho, sendo que tanto dentro quanto fora da casa de albergado não haverá esse tipo de remição. Mas, enfim, como a alternativa não colocou "somente", daria para ser considerada correta.

  • Gabarito: CERTO

    Impossibilidade de se aplicar o benefício da remição para condenado que cumpre pena em regime aberto

    O recorrente objetiva remir parte da execução da pena em face do trabalho realizado durante o período em que cumpriu a reprimenda em regime aberto. A pretensão, todavia, não merece prosperar. 2. A jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 126 da  (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”), é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em regime aberto.

    [, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-11-2013, DJE 227 de 19-11-2013.]

    Extraído do site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1212

    Acessado em 20/10/2020

  • Conforme o artigo 126 da LEP, não há remição da pena pelo trabalho no regime aberto, só no fechado e no semiaberto.

  • Copiando

    REGIME FECHADO E SEMIABERTO = remição por TRABALHO E ESTUDO

    REGIME ABERTO = remição por ESTUDO (O TRABALHO É A CONDIÇÃO MINIMA PARA O REGIME ABERTO, por isso não vale)

  • O trabalho é requisito do regime aberto. Porém, o individuo que estiver no RG aberto poderá haver remição pelo estudo.

  • o trabalho é um requisito para o regime aberto, logo, não há remição de pena por trabalho no regime aberto

  • trabalho é condição para regime aberto, assim sendo, não pode ser usado para fins de remição.

  • Gab Certa]

    Remição em regime fechado ou semiaberto: trabalho e estudo

    Remição em regime aberto: Somente pelo estudo.

  • Certo, o trabalho e um requisito para o regime aberto
  • Para o preso estar no regime aberto ele já deve possuir trabalho.

  • fora da casa de albergue,,,,, o trabalho não poderá ser remido ,,,,,,,,.Não poderá ser através do trabalho,,,,,,, no aberto somente estudos pra remir as penas.

  • Trabalho não, mano. Aí é muita moleza. Agora, o estudo sim, pois quem estuda, olha nós aí, tende a melhorar no futuro bem, sem lá se distante o perto.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Certo.

    De acordo com a LEP, a remição pelo trabalho aplica-se ao sentenciado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.

    Nessa linha decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 98261): “Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.” 

  • TRABALHO É UMA CONDIÇÃO PARA QUE PRESO PERMANEÇA NO REGIME ABERTO, LOGO, NÃO PODERÁ REMIR PENA EM TAL REGIME.

  • Excelente questão que faz a gente revisar!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Remição pelo TRABALHO:

    Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena. Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33, LEP).

  • Certo , Em regime Aberto a remição é só pelo

    Estudo

  • A banca cobrou o entendimento do STF, mas se ela tivesse cobrado o do STJ, seria:

    Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

    Fonte:

  • O trabalho em regime aberto não será condição para remição ,visto que o trabalho já é condição necessária para a concessão do regime aberto.

  • REMIÇÃO

    Regime Fechado ou Semiaberto:

    Estudo ( 12h divididos em 4h/dia ) = 1 Dia de Pena.

    Trabalho ( 3 dias de Trabalho ) = 1 Dia de Pena.

    Regime Aberto

    SOMENTE pelo ESTUDO!!!

  • O trabalho é condição para o regime aberto. Mas ele poderá remir por estudo.

    LEP Art126 § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.   

  • Lembrando:

    Regime aberto é na casa de albergado, semi-aberto em colônia agricola.

    o preso provisório só poderá(facultado ) trabalhar internamente.

  • Eu entendo que pra tá em regime aberto o trabalho é obrigatório, então não tem como remir por trabalho, só por estudo.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • Para o cidadão ser colocado no regime aberto é obrigatório que ele esteja trabalhado, logo o trabalho no qual estará realizando não poderá ser utilizado como uma remissão da pena, já que ele é uma condição para que o sujeito esteja em um regime mais brando sem uma vigilância ostensiva.

  • Não conta a nível de pena, porém ajuda a mostrar que o preso está seguindo em busca de sua ressocialização. Ou seja, é um plus para sua conduta.

  • Se está no regime aberto tecnicamente tem que está trabalhando ( lembre-se da fala de sua mãe quando tirava nota boa "Não faz mais que sua obrigação")

  • A remição da pena no REGIME ABERTO só se dará pelo ESTUDO.

    GAB. CERTO

  • Poderá remir por estudo, mas não por trabalho.

    Gabarito correto.

  • É o simples "nao faz mais que a obrigação!"