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ID
2526442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente.

Alternativas
Comentários
  • assunto: autolavagem (SELFLAUNDERING)

     

    De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente. INCORRETA.

    ARGUMENTOS CONTRÁRIOS:

     

    Parte da doutrina nacional assevera não ser possível a punição do autor da infração antecedente em concurso material com o delito de lavagem de capitais. De maneira análoga ao que acontece no delito de receptação, do qual não podem ser sujeito ativo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, para o autor da infração precedente o aproveitamento do produto auferido configuraria mero exaurimento impunível, integrando-se ao próprio objetivo desejado da atividade delituosa. A título de exemplo, costuma-se citar a hipótese em que o agente compra bem imóvel depois de obter vantagem indevida, mediante a prática de corrupção passiva (art. 317 do CP). O agente registra a propriedade no próprio nome, passando a residir no local. Em tal situação, não seria possível a punição por lavagem, eis que a ocultação dos valores obtidos com o crime antecedente, pelo menos para o seu autor, estaria inserida no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, configurando o denominado fato posterior não punível (post factum).

    Nesse sentido, para Delmanto, a punição do autor do crime antecedente pelo delito de lavagem configuraria um autêntico bis in idem, pois a lavagem funcionaria como mero exaurimento do delito precedente.

    Outro argumento no sentido de se afastar a responsabilidade penal do autor da infração antecedente pelo delito de lavagem de capitais seria o princípio que veda a autoincriminação previsto no art. 5°, LXIII, da CF/88 (nemo tenetur se detegere), segundo o qual o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e a consequente exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, não se pode exigir de uma pessoa que delinquiu que se entregue à polícia ou à justiça. O sujeito, diante da possibilidade de evitar os efeitos prejudiciais que podem derivar da ação estatal, encobre seu delito mediante a ocultação dos bens que dele obteve.

  • ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:

    A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais (selflaundering). A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada "reserva de autolavagem" prevista em outros países. A propósito, comparando-se a própria redação do art. 1°, caput, da Lei n°9.613/98, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art. 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente, o que não acontece no crime de lavagem de capitais.

    Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de pós fato impunível. Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei n° 9.613/98 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em bis in idem.

    Destarte, diante da lesão a bens jurídicos diversos, é inviável a aplicação do princípio da consunção, porque não se cumpre a exigência de que os delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior ou que o autor não lesione nenhum bem jurídico novo, é dizer, que o bem jurídico lesionado pelo fato prévio e posterior coincidam.

    Além disso, levando-se em consideração que um terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode, de alguma forma, concorrer para a lavagem de dinheiro, que permanece sob a direção e controle do autor da infração-base, que, por possuir o domínio do fato, seria considerado autor, fosse vedada a punição da autolavagem, ter-se-ia, então, uma situação em que existiriam partícipes de um crime sem autor.

    Quanto ao argumento de que a responsabilização criminal do autor da infração antecedente pelo crime de lavagem de capitais seria incompatível com o princípio do nemo tenetur se detegere, é importante ressaltar que, em virtude do princípio da convivência das liberdades, não se permite que qualquer das liberdades seja exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias, do que se infere que o direito à não autoincriminação não pode ser entendido em sentido absoluto.

     

    FONTE: LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA 2016 (RENATO BRASILEIRO)

  • Autolavagem (self-laundering) é crime?

     

    - Há países em que o autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado, também, pelo crime de lavagem (chamada de reserva de autolavagem). Ex.: Alemanha, França e Itália. Fundamento: Convenção de Palermo (art. 6º, item 2, e)

     

    - Não obstante inexistir no Brasil uma “reserva de autolavagem” (isto é, a lei brasileira não veda expressamente a autolavagem), a matéria não é pacificada na doutrina, existindo duas posições: uma que preconiza o bis in idem, e outra, majoritária, que admite a dupla punição (argumentando, entre outros fundamentos, que os bens tutelados são distintos)

     

    - Os Tribunais Superiores acolhem o segundo posicionamento, afirmando que não há simples exaurimento no delito-base, já que a lavagem de dinheiro configura crime autônomo

  • GABARITO ERRADO

     

     

    É crime autônomo, respondendo em concurso material com a infração penal antecedente, ou seja, o delito de lavagem de dinheiro não constitui um post factum impunível em relação a infração antecedente.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: ERRADA

    Há precedentes no STF e STJ em que temos a prática de delitos autônomos entre o crime anterior e o PARASITÁRIO (Crime de lavagem), sendo CONCURSO MATERIAL.

    FONTE: CLEBER MASSON - TERMINOLOGIAS E TEORIAS INUSITADAS

    "A reserva de autolavagem encontra-se prevista no art. 6.o, item 2, “e”, da Convenção de Palermo, permitindo que os Estados afastassem a responsabilização pela lavagem de capital, caso fosse praticada pelo autor do crime antecedente, nos seguintes termos: “Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado-Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal”.
    Dessa forma, há países em que o autor da infração antecedente não poderá ser responsabilizado pelo crime de lavagem, em virtude da adoção do direito interno da reserva (selflaundering) contida no art. 6.o, item 2, “e”, da Convenção supracitada.
    No Brasil, não há no direito interno tal vedação, o que demonstra ser possível a responsabilização do autor do crime precedente pelo delito de lavagem de capitais. Parcela da doutrina pátria entende não ser possível a punição do autor do crime antecedente em concurso material com o crime de lavagem.
    Referido entendimento é refutado por Renato Brasileiro por dois motivos. Em primeiro lugar, porque não há no direito nacional a chamada reserva de autolavagem. Em segundo lugar, porque não é possível falar em absorção do crime de lavagem, por força da aplicação do princípio da
    consunção, pois: a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão
    autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei 9.613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar
    em bis in idem (LIMA, 2015, p. 297).
    Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (HC 92.2795) e no Superior Tribunal de
    Justiça (REsp 1.234.097/PR6) no sentido de que o crime de lavagem de capital não constitui mero
    exaurimento do crime anterior
    .

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

  • ERRADO

     

    O crime de lavagem de capitais ou de dinheiro, no Brasil, é de 3ª  geração e tipifica a autolavagem, bem como aceita como delito antecedente a prática de contravenção penal.

  • GABARITO:E


    Denomina-se autolavagem (selflaundering) a punição do próprio autor da infração antecedente também pelo crime de lavagem de capitais, com relação ao dinheiro da primeira infração. É admitida no Brasil, onde é possível a punição do autor do crime antecedente pelos dois crimes (pelo crime antecedente e também pelo crime de lavagem), desde que ele pratique as duas condutas e que a última não seja mero exaurimento do primeiro. (Ex.: pessoa recebe R$ 60.000.000,00 milhões de reais) como propina, a título de corrupção passiva, compra uma pequena empresa e solta centenas de notas frias simulando vendas que nunca existiram, para mascarar o dinheiro.


    Neste caso, a pessoa responderá tanto pela infração antecedente (corrupção passiva) como pela lavagem, em concurso material. Obs.: alguns países do mundo (como a França e a Itália) não admitem a punição de uma pessoa pela infração antecedente e também pela lavagem de capitais. Isso é chamado de reserva de autolavagem.


    No Brasil, frisa-se, não há reserva de autolavagem e a autolavagem é punível, conforme decidiu o STF na ação penal n. 470.  [GABARITO]

  • ERRADA.

    Lavagem de dinheito clássica, mesmo que "self".

  • Self laudering - o crime de lavagem não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a lei n. 9.613 não exclui a possibilidade de que o ilícito antecedente e a lavagem tenham a mesma autoria, sendo aquele independente deste. 
    Na hipótese de autolavagem o agente responde, em regra, em concurso material, salvo se praticá-la em uma mesma ação.

    STF, Inquérito 2.471/SP e HC 92.279. STJ, REsp 1.234.097/PR.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA. 1. O uso de passaporte falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga para o Brasil. 2. A repatriação dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da devolução do dinheiro ao erário alemão. 3. O crime de lavagem de dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente no Brasil e na Alemanha. 4. Ordem denegada.

    (HC 92279, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00294 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 520-523)

  • Essa é uma das principais diferenças entre a lavagem de capitais e a receptação.

  • "Lavagem em cadeia"  Um crime de lavagem pode ser antecedente de outra lavagem, uma vez que com o advento da Lei nª 12.683/12 qualquer infração penal pode ser antecedente.

  • GAB: ERRADO

    AUTOLAVAGEM - Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem, por expressa previsão legal, conforme ocorre na CONVENÇÃO DE PALERMO. No Brasil, inexiste tal vedação, sendo este um claro indicativo da possibilidade de responsabilização criminal do autor tanto do crime antecedente quanto do conseqüente, reafirmando a dupla punição.

    #FacaNaCaveira

  • QUESTÃO INCORRETA

    Pode-se punir a autolavagem?

    Para o STF SIM!!!!

    Há posição interessante no sentido de que o ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a chamada “autolavagem” (selflaundering). Ou seja, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem com exceção do autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).

    Contudo, este entendimento não é acolhido pela maioria da doutrina e jurisprudência nacionais. Prevalece o entendimento segundo o qual os crimes podem ser punidos autonomamente, já que eles lesam bens jurídicos distintos. A forma de desvinculação do produto do crime pode ter uma lesividade tal que justifique sua punição como crime autônomo. Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princípios do Direito Penal. Essa é a principal distinção entre os crimes de lavagem e os de receptação e favorecimento real. Nestes tipos há a ressalva expressa de que o sujeito ativo não pode ter participado do crime antecedente. O sujeito passivo, devido ao bem jurídico tutelado, é o Estado.

    FONTE: FUC Ciclos - Lelislação Penal Especial

     

  • De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente. ERRADO.

     

    - STF: é possível sim o mesmo autor da infração antecedente responder pela lavagem de capitaisInquérito 2471. Para o STF, a lavagem é mero exaurimento. (inclusive um crime de lavagem pode ser antecedente de outro crime de lavagem). Não há no Brasil a "reserva de autolavagem".

     

    OBS: CUIDADO com alguns detalhes da questão. Veja o Art. 1o  "Ocultar ou dissimular" a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Lei nº 12.683/2012). Note que não houve ocultação por parte do agente. Ele colocou os bens em nome próprio. Se ele colocasse em nome de terceiros ou simulasse contratos fictícios para justificar a compra, ai sim ele estaria tentando ocultar ou dissimular a origem ilícita. A partir daí seria lavagem de capitais. SMJ, O estado não vai punir que o indivíduo compre pertences com aquilo que ele conquistou com o crime, isso é exaurimento do crime. Ninguém rouba dinheiro para deixar embaixo do colchão. A partir do momento que ele começa a tentar ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens é que será caracterizada a lavagem de capitais.

  •  

    Q867379

     

    a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

  • É punível a autolavagem e o agente responderá por esse delito em concurso material com o delito antecedente.


  • Por que que todo mundo comenta a mesma coisa? 

  • a autolavagem é possível

  • Agora o Lúcio Weber foi longe demais...migrou dos comentários para o enunciado da questão.

  • Autolavagem (Selfaudering) - ao contrário do que ocorre nos crimes de receptação e favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração penal antecedente também responsa pelo crime de lavagem de capitais (autolavagem) ante a inexistência de vedação legal expressa. Inclusive o STF tem precedente no sentido de que o delito de lavagem não constitui exaurimento da infração antecedente, mas crime autônomo em relação àquela (STF, INQ 2471/SP).

  • Só pensei no Flávio Bolsonaro.

  • Gabarito: ERRADO

    Pode se punir a autolavagem (selflaundering)?

    · 1º posição: O ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a chamada “autolavagem (selflaundering)”. Ou seja, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem com exceção do autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).

    · 2º posição: Contudo, esse posicionamento não é colhido pela MAIORIA da doutrina e jurisprudências nacionais. Prevalece o entendimento segundo o qual os crimes podem ser punidos autonomamente, já que eles lesam bens jurídicos distintos. Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princípios do direito penal. 

    Fonte: Ciclos.

  • Olympe de Gouges, morri de rir kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gab E É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

  • ERRADO.

    Admite-se sim autolavagem. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor da infração penal antecedente.

  • aí tem a existência de dois crimes roubo. E lavagem de dinheiro

  • O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

     

    * Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro, p. 283.

  • GABARITO: ERRADO

    Há, de fato, uma certa controvérsia em relação à autolavagem (selflaundering).

    Uma primeira corrente sustenta que 1) haveria proibição expressa na Convenção de Palermo; 2) Seria um verdadeiro bis in idem e, para evitar isso, dever-se-ia entender a lavagem como post factum impunível (consunção); 3) não seria possível em face da proibição de se produzir prova contra si, já que impedir a ocultação seria o mesmo que se entregar para a polícia.

    Uma segunda corrente rebate estes fundamentos, ao dizer que: 1) A Convenção de Palermo, por si só, não impede a responsabilização do agente, pois esta limitação deve advir diretamente da lei, por intermédio da chamada "reserva de autolavagem"; 2) Não há que se falar em princípio da consunção porque há bens jurídicos e sujeitos passivos distintos, bem como condutas autônomas; 3) Os direitos não são absolutos e não podem ser vistos como escudos para o cometimento de crimes. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver; 4) Como o terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode concorrer para a lavagem, haveria a esdrúxula situação de um "partícipe em um crime sem autor".

    De qualquer forma, o STF entende possível: (...) O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...). (STF, HC 165036, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019)

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, 5 ed., ver., atual., e ampl. Salvador: Juspodium, 2017, págs. 486/489.

  • Os Tribunais superiores e a doutrina majoritária admitem a possibilidade de o autor da infração antecedente também ser responsabilizado pelo crime de lavagem de captais. É o que a doutrina de AUTOLAVAGEM.

    A teoria de que no crime de lavagem seria apenas um pós factum impunível não prospera. 

  • O STF tem entendimento de que o crime de lavagem de capital não se exaure com o cometido de outro delito.

  • É possível que o autor da infração antecedente também seja responsabilizado pelo crime de lavagem de captais. É o que a doutrina de AUTOLAVAGEM.

  • Errada

    Diante dessa temática haverá sim crime AUTONOMO .. avante guerreiro !! a realização de um sonho é a soma de pequenos esforços todo dia e não desanime ..um abraço..

  • É possível que o agente da infração penal antecedente possa também responder pelo crime de lavagem (selflaudering)?

    SIM! O sujeito ativo pode ser autor, coautor ou partícipe da infração penal antecedente. Nesse caso, responderá em concurso material de crimes, pois além de as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos diversos. No Brasil, o STF admite a autolavagem, também chamada de selflaudering.

  • De forma alguma! É perfeitamente possível que uma mesma pessoa pratique o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro, devendo responder por ambos os delitos em concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas.

    Dessa forma, o crime de lavagem de dinheiro não é considerado post factum impunível:

     (...) O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagemÉ possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. 

    (STF, HC 165036, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019)

    Resposta: E

  • AUTOLAVAGEM E/OU SELFLAUDERING

    Autolavagem é quando o agente é autor da lavagem do próprio crime antecedente.

    EXEMPLO: O traficante que vende drogas e ganha dinheiro. Após isso, ele mesmo lava esse recurso.

    • O STF ENTENDE QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA A AUTOLAVAGEM NO BRASIL ( STF, I.P 2471)

    • E se o agente desconhece a procedência infracional do bem?

    a conduta é ATIPICA, ainda que o erro seja evitável.

    • São países em que a criminalização da autolavagem é proibida:
    • Itália;
    • França.
  • Errado

    • Autor do crime antecedente também pode responder por lavagem? Há punição na autolavagem?

    R.: Há divergência doutrinária:

     

    1ª posição – Delmanto: Defende que o próprio autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado penalmente pelo crime de lavagem por 2 argumentos de base:

    (1) A lavagem configura um post factum impunível, é um mero exaurimento do delito precedente. Responsabilizá-lo pelos dois delitos, em concurso material, configuraria bis in idem.

    (2) Garantia da não autoincriminação: a lavagem de capitais não configura crime para o autor do crime antecedente pois está acobertada pelo direito que o acusado tem de não produzir provas contra si mesmo.

    2ª posição – majoritária/ STF, STJ: O autor do crime antecedente pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais. É o que a doutrina chama de autolavagem. Argumentos:

    (1) Afirma que não se pode aplicar o Princípio da Consunção diante da tutela de bens jurídicos distintos – o tráfico, por exemplo, tutela a saúde pública e lavagem a ordem econômica. Assim, como os bens jurídicos são distintos, não se pode aplicar o princípio da consunção.

    (2) Alega que o direito de não produzir provas contra si mesmo não dá ao agente a possibilidade de praticar novos delitos. Caso o agente pratique ambos os delitos: crime antecedente e lavagem de dinheiro, claramente têm-se o concurso material.

    Fonte: Dedicação Delta