SóProvas


ID
2526445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


Conforme a legislação específica, para que Lúcio seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja condenação, ao menos em primeiro grau, pelo crime de roubo à agência bancária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    [...]

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    (Teoria da acessoriedade limitada)

     

    * Jurisprudência:

     

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

     

  • MEU DEUSSSSSSSSSSSS o cespe ama perguntar sobre isso nesse assunto.

  • ERRADO

     

    Está errado, pois a participação no delito antecedente (que na questão foi o assalto a uma agência bancária praticado por Lúcio) NÃO é condição para que possa o agente ser sujeito ativo da Lei de Lavagem de Dinheiro.

     

     

  • Errado

     O Cespe é uma banca que gosta muito de cobrar assunto atuais, então temas como lavagem de dinheiro, escuta telefônicas, condução coercitiva, CPI etc certamente cairão nas próximas provas.

     Segue letra de lei que ratifica a questão:

     

     Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

  • Raciocinando Direito.

    O Intuito da referida Lei é justamente evitar que ocorrar impunidade em virtude dos crimes anteriores ( pela falta de elementos dos mais complexos para se condenar o autor do fato, impedindo que se pudesse denunciar a posteriormente condenar ou não os autores da lavagem ), portanto ela se contenta com os " indícios da existência", conforme fora exposto pelo colega C.Gomes e Danielle.

  • Princípio da acessoriedade limitada. STJ, HC 36.837/GO: "Não há que se falar em manifesta atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum crime anterior, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores."

    Lei n. 9.613, art. 2º, II: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"

  • (E)

    Outras questãoes que ajudam a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

    A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.(C)

    A
    no: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país.(C)

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.(C)

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Lei nº 9613/98)

  • NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA CABAL DO CRIME ANTERIOR, MAS APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUANTO A SUA EXISTÊNCIA, SENDO DISPENSÁVEL QUALQUER INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORIA DA INFRAÇÃO.

     

    ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM, NO QUAL A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, CULPABILIDADE OU PUNIBILIDADE.

  • Questão ótima. Parabéns pelos comentários pessoal!
  • O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • GAB: ERRADO

    INFRAÇÃO ANTECEDENTE – DUPLA PUNIÇÃO: Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação.
    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

    #FacaNaCaveira

  • A partir de uma questão citada pelo colega Ferraz, achei a abordagem sobre o tema pelo Dizer o Direito, referente à alteração legislativa de 2012.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html#more

    Vale a leitura na íntegra. Mas me chamou a atenção a classificação em gerações da legislação sobre o tema:
     

    Existem Três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira Geração  : São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena.

    Segunda Geração:  Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012).

    Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012).

  • Ele comprou o imóvel em nome próprio, logo, não ocorreu as fases para se aplicar a Lei de Lavagem...não ocultou.
  • Crime autônomo. 

  • O MP TEM QUE DEMONSTRAR A CHAMADA JUSTA CAUSA DUPLICADA.

  • São delitos autônomos, pois em muitos casos o delito antecedente e o consequente violam bens jurídicos diversos. Ex: ordem econômica financeira, administração da justiça...

  • Crime autônomo.

  • O ATO DE COMPRAR E VENDER => PODERÁ CARACTERIZAR LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Negativo! A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Contudo, a denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro deve conter indícios suficientes da existência do crime de roubo à agência bancária.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:       

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Item incorreto.

  • ERRADO.

    Não precisa que exista condenação no crime anterior, basta que tenha indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

  • nos crimes de lavagem de dinheiros se houver índices poder sim se instaurado inquérito e tendo resulto

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de lavagem de capitais é um delito AUTÔNOMO e REMETIDO,porém independe do julgamento da INFRAÇÃO PENAL antecessora.

    O crime da lei 9.613/98 é imune, inclusive, à PRESCRIÇÃO da infração anterior.

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

  • Gab errada

    Art2°- II- Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade d

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  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    [...]

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Bastam meros indícios...

    Abraços!

  • LAVAGEM DE CAPITAIS É DE NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE.

  • vamos com calma nas generalizações "não depende de nada" "não precisa provar nada"...

    embora o crime de lavagem de capitais seja autônomo ele ainda assim é parasitário, depende de crime antecedente, e o MP fara o que nós chamamos de JUSTA CAUSA DUPLICADA, ou seja, deverá comprovar, ainda que minimamente, que houve um crime antecedente.

    PARAMENTE-SE!

  • Errado.

    O crime de lavagem é parasitário, isto é, depende de outro para existir.

    O julgamento do crime, no entanto, não.

  • Resumindo: o delito de lavagem de dinheiro sempre vai depender da existência de uma infração penal anterior. Entretanto, não depende da punição pelo crime anterior ou do conhecimento da autoria.

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Art. 2o O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da

    competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em

    outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de

    processo e julgamento; (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • E R R A D A

    Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Independente de ter sito julgado, punido, extinto. Se o proveito é ilícito, e você está lavando, caracteriza o crime, até mesmo se não foi você o agente da infração penal antecedente.

  • Errado

    O crime de lavagem de capitais é um crime acessório (parasitário), portanto não há necessidade de condenação judicial anterior para que reste caracterizado o delito de lavagem de capitais.

  • principais pontos da lei de LAVAGEM DE DINHEIRO:

     Admite TENTATIVA

    Crime PERMANENTE e COMUM

    Crime ACESSÓRIO e DERIVADO --> mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

     Sujeito passivo --> coletividade

    Não há forma CULPOSA

     Basta o DOLO EVENTUAL

    Objeto material: qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

     DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

     AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

     INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

     Não compareceu nem constituiu advogado-- > CITAÇÃO por EDITAL-- > SEM SUSPENSÃO do processo

    Causas de aumento de pena (1/3 a 2/3) -- > prática reiterada/ORCRIM

    fonte ; colegas aq do qc