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CERTO
* Jurisprudência:
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante.
A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543). STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
* Fonte: Dizer o Direito.
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Em que pese existir a consumação do crime, não incide a causa de aumento prevista no art.40,III, da Lei de Drogas:
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
Fonte: Dizer o Direito
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- Transporte público e alcance da majorante: Aqui temos uma jurisprudência que mudou há pouco tempo.
Vejamos o julgado do STJ:
STJ: “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” (REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, noticiado no Informativo 547).
É também o entendimento do STF: HC 109.538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012, noticiado no Informativo 666.
Antigamente, bastava o agente estar no meio de transporte público para incidir essa majorante.
Hoje a majorante só incidirá se o agente tiver a intenção de distribuir, pulverizar a droga entre os passageiros do meio de transporte coletivo.
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STF e STJ:
TRANSPORTE PÚBLICO FOI UTILIZADO PARA:
COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR= CAUSA DE AUMENTO DE PENA
APENAS TRANSPORTAR A DROGA= NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA
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ERREI A QUESTÃO.
É válido salientar que a prova em análise é de Defensoria Pública. Para quem pretende prestar concurso na área policial, principalmente para Delegado de Polícia Civil, esse tipo de entendimento não seria adequado. Desta forma, para os concursos de Delta a simples utilização de transporte público para conduzir a droga já caracteriza a causa de aumento de pena.
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GABARITO:C
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal mudaram o entendimento a respeito de tal assunto e decidiram que a causa de aumento de pena sob enfoque demanda a venda, ou entrega do entorpecente no veículo de transporte público.
Nessa linha de entendimento, traz-se à colação os seguintes precedentes:
“(...)
I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada.
II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade.
III – Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. (...)”
(STF, HC 120624, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
“(...) 1. O entendimento de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes. (...)”
(STF, HC 119811, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Sobreleve-se que a mudança de posicionamento da Suprema Corte propiciou a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No particular, traz-se a cotejo os seguintes procedentes:
“(...) Embora essa Eg. Turma entenda que a mera utilização de transporte público para a circulação da droga é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, a Quinta Turma desta Corte, acolhendo o posicionamento do STF, alterou o entendimento no sentido de ser necessária a efetiva comercialização do entorpecente.
2. Além de um critério de segurança jurídica recomendar ao Colegiado Superior adotar a compreensão dada pela Suprema Corte, garantindo a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, efetivamente o desvalor maior penalizado se dá na transferência da droga a terceiros em transporte público, o que não ocorreria pela ocasional descoberta de que neste meio transitava agente portando de modo escondido a substância entorpecente. (...)”
(REsp 1199561/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).
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CORRETA. NÃO INCIDE A MAJORANTE
STJ E STF - SOMENTE DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE FICAR DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO EFETIVA DA DROGA EM SEU INTERIOR.
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Correto
Informativo 547 - STJ:
“A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” .(REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, noticiado no Informativo 547).
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DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO.
A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, NÃO IMPLICA a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).
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CERTO
É exatamente esse o entendimento do STF. O art. 40. da lei diz que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências de transportes públicos. Nesse caso, a respeito do transporte público, o STF assumiu posicionamento no sentido de que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”
#rumoàPF Foco,força e fé
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Entendo que a finalidade do dispositivo penal é conferir uma reprimenda maior nos casos de comercialização nos locais indicados no art. 40, inciso III, pois, nota-se que os locais previstos revelam maior vulnerabilidade das pessoas e ainda causam maior lesão a saúde pública (bem jurídico tutelado), exemplo: transporte público, estabelecimento prisional, de ensino ou hospitalares (...) devendo até por política criminal haver uma maior repressão do Estado.
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ENTENDIMENTO DO STF: "O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”
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Lembrei do caso das novinhas do Espírito Santos que foram pegas transportando maconha, no caso em questão, elas tiveram a pena agravada..
""Os jovens serão indiciados por tráfico de drogas e associação ao tráfico, com agravante de ser transporte interestadual e por meio de veículo público."
interestadual tudo bem, mas pelo fato de ser veículo público, estaria certo??? ao menos eu entendi assim no texto do STF: O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena...qual a diferença? porque era um ônibus da prefeitura por exemplo e não de uma empresa particular tipo " real expresso " da vida..
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Até parece que alguém vai aparecer gritando "olha a maconha!!" dentro de um ônibus, de modo a permitir a incidência da majorante. Com todo o respeito a opiniões contrárias, discordo veementemente da restrição aplicada pelos tribunais superiores quanto à causa de aumento referente ao transporte público. O que deveria ser punido com maior rigor é a conduta do agente que se vale de um meio de transporte destinado à população em geral para viabilizar sua mercância clandestina de drogas, e não simplesmente a ação do camarada que vende entorpecentes no interior do veículo, uma vez que, em ambos os casos, o agente deturpa a função do serviço a seu bel prazer. Contudo...quem sou eu né... O jeito é adequar ao que é exigido, fechar o bico e marcar CERTO.
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GABARITO - ERRADO.
A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).
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Correto
O transporte utilizado foi apenas para transferir a droga. Caso traficasse dentro do transporte, ai sim cairia no ART.40ª - previsão de aumento de pena.
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Questão correta, o cara apenas utilizou o onibus como meio de transporte, ele nao comercializou dentro do mesmo. Modalidade transportar já caracteriza o crime, um tipo penal misto alternativo.
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CORRETO!!!!!!!!
A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
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Informativo 547 - STJ:
“A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006”
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Questão Correta!
Conforme os Informativos 749 do STF e 543 do STJ.
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
É a posição majoritária no STF e STJ.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito.
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ITEM – CORRETO:
DROGA TRANSPORTADA EM TRANSPORTE PÚBLICO E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gab. C
Gritou: 3 por 1 real, já era!
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GABARITO: CERTO
A respeito do transporte público, vale mencionar que o STF assumiu o posicionamento no sentido de que "O mero transporte de drogas em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público" (HC 120624)
Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do art. 40, III, da Lei 11.343/2006
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.
HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)
Bons estudos!
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COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR = CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BLZ !
APENAS TRANSPORTAR A DROGA = NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BLZ !
E SE A TRANSPOSIÇÃO SE DER DE UM ESTADO PARA OUTRO ou DO BRASIL PARA OUTRO PAIS? NÃO CABERIA O 40, I ou V? Pq a questão é bem clara ao dizer: "se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente" esse outro ambiente poderia ter sido em outro Estado ou Pais.
QUESTÃO MAL ELABORADA, CABERIA RECURSO!
ALGUEM CONCORDA?
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Essa é antiga.
Tem que ter comprovação da comercialização da droga no interior do transporte público.
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Correto
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
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Para quem quiser ler mais sobre esta jurisprudência:
STF, HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.06.2014.
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INFO 543, STJ: O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
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GABARITO: CORRETO
Para ser aplicada a causa de aumento de pena, o agente deve efetivamente COMERCIALIZAR a droga DENTRO do transporte público.
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Se o agente apenas utiliza o transporte público, porém não comercializa a droga em seu interior, não incide a majorante. Precedentes do STJ e STF
P.s: creio que numa prova para o MP seja possível defender posição diversa.
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DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA. O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827- AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).
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Certo.
O juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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gab certo
Pode transportar, mas se usar dentro a pena é majorada.
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Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que
a aplicação o daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização o de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração o de pessoas,de modo que se tornasse mais fácil a dissemina-lá o da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente.
STF, HC 120624/MS, rel. orig. Min. Carmen L ̇cia, red. p/ o acordão o, Min. Ricardo Lewandowski,
j. 03.06.2014.
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Mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.
GAB - C
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Para ser causa de aumento de pena, a comercialização da droga deve acontecer no transporte publico. A meta utilização do transporte não caracteriza causa de aumento.
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A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)-voto vencedor
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Usou transporte público como atividade meio --> NÃO é possível causa de aumento de pena
Usou transporte público como atividade fim --> Causa de aumento de pena
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Comentário de colega QC
Usou transporte público como atividade MEIO --> NÃO é possível causa de aumento de pena
Usou transporte público como atividade FIM --> Causa de aumento de pena
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Já vi decisões do STJ que exigem, tão somente, a prática de qualquer um dos verbos previstos no art. 33, "caput", da lei 11.343, para possibilidade da aplicação da causa de aumento de pena.
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A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
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Gabarito C
Posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n° 11.343/2006.
Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.
STF. 1ª Turma. HC 119782, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2013.
STF. 2ª Turma. HC 115815, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2013.
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Utilizar transporte público pra levar droga como meio de transporte não causa aumento de pena .
Utilizar o transporte público para atividades fim ou seja vender a droga dentro ônibus terá aumento de pena.
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A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
CERTO
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A maioria dessas coisas que vem do STJ e STF, se for favorecendo o meliante, pode marcar certo! kkk
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O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante.
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Correto.
Entende-se que deve existir o "Comércio".
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A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
A questão deixa claro que utilizou apenas para se locomover e informou que seria em outro ambiente a comercialização.
lembre-se que dessa questão, poderão sair 2 questões, se esse outro ambiente fosse OUTRO ESTADO (tráfico interestadual) e se o suspeito fizesse a comercialização dentro do próprio ônibus (no caso incidiria a majorante). No caso em questão foi apenas para locomoção, assim como se ele tivesse numa bike, carro particular, táxi, entre outros...
gab. C
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CTRL+C - CTRL+V PRO RESUMO AGORA!
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Não precisa ser expert para responder essa questão, basta saber que a lei penal não será interpretada para prejudicar o "réu".
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O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III
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STF e STJ: TRANSPORTE PÚBLICO FOI UTILIZADO PARA:
COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR = CAUSA DE AUMENTO DE PENA (tem que vender no busão)
APENAS TRANSPORTAR A DROGA = NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA
anotado na lei
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Bem simples galera
Carregou consigo drogas em transporte público:
•É pra vender DENTRO do transporte: aumento de pena
•so usou o transporte pra levar a droga: sem aumento de pena
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A assertiva está correta.
Para a jurisprudência do STJ, o crime do Art.28 da Lei nº 11.343/06 não gera o efeito da reincidência.
Nesse sentido, segundo o Tribunal, se a contravenção, que prevê a pena de prisão simples, a depender do caso, não induz a reincidência, tanto menos deverá o crime de porte ilegal para consumo que sequer possui pena privativa de liberdade
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Para o aumento de pena deverá ser comercializado no transporte público
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Para ter o aumento de pena, precisa ter → COMERCIALIZAÇÃO, a questão deixou claro, que o individuo apenas usou o transporte de forma coletiva, sem fins lucrativos com a substancia.
espero ter ajudado
''O quê competência do homem Papai do Céu não vai mover uma palha! ''
#BORA VENCER
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Para o aumento de pena deverá ser comercializado no transporte público
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Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga NO INTERIOR DE VEÍCULO público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita
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Casos de aumento de pena 1/6 a 2/3:
- Transnacionalidade
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- Função pública, desempenho de educação, guarda familiar
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- Dentro ou arredor de prisão, escolas, hospitais, local coletivo, unidades policiais, DENTRO do transporte público
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Olha a Massa... Olha a Massa .. três cigarro por 10 real ...
Agora é assim para o STJ!
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JURIS EM TESE (EDIÇÃO N. 131 - COMPILADO LEI DE DROGAS - ITEM 42): Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
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A majorante de transporte público não se aplica para o sujeito que meramente se locomove no transporte público.
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Jurisprudência em tese do STJ
Edição n. 123: Lei de Drogas - III
7) Para a caracterização da causa do aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é necessária a efetiva oferta ou comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
Fonte: Legislação Destacada
Questão correta :)
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Certo.
O informativo 547 do STJ diz que: A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06.
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favoreceu o bandido? marca certo e corre pro abraço, bem vindo ao Brasil.
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STF :O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.
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GAB.: CERTO
Transporte Público
↪ Vender → gera aumento
↪ Transportar → não gera aumento
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GABARITO: Assertiva CORRETA
INFORMATIVO 543 STJ: O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
· Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
Bons estudos!!
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O peba vende droga dentro do ônibus, ao ser preso ele diz só estava transportando (Não aumenta a pena). STONKS >>>
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Informativo 547 - STJ:
“A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena
Transporte Público
↪ Vender → gera aumento
↪ Transportar → não gera aumento
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Tem que respeitar o momento de locomoção do empreendedor, né, gente?!
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A assertiva está CORRETA. Há realmente um aumento da pena (art. 40) quando é comercializado dentro do transporte público. Mas quando não há a comercialização, mas somente o deslocamento da pessoa, segundo o STJ, não existe esta majorante.
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GABARITO - CERTO
Há realmente um aumento da pena art. 40 quando é comercializado dentro do transporte público.