SóProvas


ID
2526454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

Alternativas
Comentários
  • Decisão divulgada no Informativo 596 do STJ:

     

    PROCESSO: EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

    RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

    TEMA: Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade.

    DESTAQUE É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    ...

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

    Lembrando:

    -Isso significa que se o réu tiver inquéritos policiais ou ações penais contra si, ele estará obrigatoriamente impedido de receber o benefício do art. 33, § 4º da LD?

    NÃO. Também não é assim. Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si. O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição. No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.

    Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”.

     

    -Para que seja negado o benefício do art. 33, § 4º da LD ao réu, é necessário que o inquérito policial ou a ação penal que ele responda sejam também relacionados com tráfico de drogas?

    NÃO. É possível negar o benefício mesmo que o inquérito ou a ação penal tenham por objeto outros crimes. Ex: o réu é preso por tráfico de drogas, sendo que já possuía contra si uma ação penal por roubo. Isso porque o art. 33, § 4º da LD exige que o réu não se dedique a “atividades criminosas”, expressão ampla que abrange não apenas o tráfico de drogas.

     

    -A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Item está ERRADO, pois a conclusão não tem pertinência com a causa de diminuição. Ora presunção de inocência nada tem a ver com causa de diminuição por PRIMARIEDADE!!!

    Sem prejuízo dos comentários válidos e adequados dos demais colegas abaixo!!

  • conforme reza o artigo 33, § 4º da lei Antidrogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Inicialmente a questão induz a marcar como correta, porém está ERRADO. Um dos argumentos é que segundo Fernando Capez (2017) “A concessão do benefício não configura direito público subjetivo do réu, mas mera faculdade do julgador. Isto porque, quando a lei quis conferir um direito público subjetivo ao acusado, não empregou o verbo “poderá”, como foi o caso da norma do artigo 41 da Lei n. 11.346/2006 [...]. Sendo assim, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois é uma faculdade do julgador.

     

  • Ana e Alberto, 

     

    a questão está errada por não corroborar com o entendimento do STJ. 

     

    Dizer que a narrativa não se relaciona com a presunção de inocência eu acho um exagero. Se o juiz considera Inquéritos e Ações Penais em curso contra o agente para denotar que ele dedica-se às atividades criminosas, ele estaria de certa maneira violando o referido princípio, uma vez que não há transito em julgado nos Inquéritos e ações, e mesmo assim o juiz estaria considerando-os.

     

     

  • STJ - INFORMATIVO N 596

     

    (...) é consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria da pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inqueritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas... 

    Ademais como os principios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merecem ser  interpretrado de forma absoluta o princípio da inocência... Assim não o fazendo, conceder o benéficio do artigo 33, parágrafo 4, da Lei 11.340/06 para aquele que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado... 

     

    EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/16, Dje 1/2/2017

  • em uma visão constitucional, certamente o entendimento do STJ viola o princípio da presunção de inocência, porém a questão cobra justamente esse entendimento que é específico e leva a maioria a erro.

  • Privilégios da Lei de Drogas:

    > réu primário

    > Bons antecedentes

    > Não faça parte de organização criminosa

    > Não se dedique à atividades criminosas

  • Errado.

     

    Às vezes erramos por saber de mais e acabamos nos perdendo. A questão deu como referência a Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente. Sendo assim ela queria saber se o candidato conhecia os requisitos para diminuição da pena do primário de acordo com a Lei 11.343/2006. 

     

    São requisitos: 

     

     Réu ser primário

     Ter bons antecedentes

     Não fazer parte de organização criminosa

     Não se dedicar à atividade criminosa.

     

  • Obrigado Taisa BSC , comentário excelente.
  • Inquéritos policiais e ações penais em curso:

     

    Não podem servir para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ).

    Podem servir para fundamentar decretação de prisão preventiva.

    Podem servir para afastar o tráfico privilegiado.

  • GAB: ERRADO

     

    Requisitos para o Tráfico Privilegiado: (Lembrando que NÃO É HEDIONDO)

    -Primário

    -Bons antecedentes

    -Não- Ativ. Criminosa/ Orgn. Criminosa

  • ERRADA.

    E direto ao ponto: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06." (Informativo 596 do STJ)

  • Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (art. 6º, incisos VIII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico. (MIRABETE, 2008, 300)[2]

     

     

  • Errado amigos!

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO (as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3)

    Desde que o agente seja:

    - primário

    - de bons antecedentes

    - não se dedique às atividades criminosas

    - nem integre organização criminosa

     

    Logo, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para afastar o benefício.

  • Errado. Uma dúvida que tenho é com relação ao tráfico privilegiado. Seria o uso compartilhado?
  • ERRADO, pois, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado são os seguintes: Réu primário, bons antecedentes, que não se dedique a atiividade criminosa ou não participe de organização criminosa.

  • Os requisitos (Réu primário, bons antecedentes, que não se dedique a atiividade criminosa ou não participe de organização criminosa) para o crime de tráfico privilegiado são cumulativos. Necessita-se que todos os requisitos sejam "preenchidos". 

  • O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

     

    O mesmo entendimento foi cobrado na prova do TRF5

  • Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necesário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas, tais requisitos são cumulativos, isto é, na ausência de quaisquer um deles não é aplicado privilégio previsto no 33,  §4.

  • Conforme  descrito na lei 11343/06, para que seja aplicada a diminuição de pena no caso supracitado é necessário que o indivíduo seja primário, de bons antecedentes, não integre a organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Lembrando que tais requisitos são cumulativos.

  • Errado!

     

    Não confundir com a Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.
    PROVIMENTO DO RECURSO.
    I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
    II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
    III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
    Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
    (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • PROVA DE ESCRIVÃO DA PF 2012

    QUESTÃO 108: "Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei."

    O DR. CESPE CONSIDEROU COMO CERTO.

    NÃO ANULOU, NEM MUDOU O GABARITO.

    E AGORA ????????

  • Você consegue responder esta questão apenas pela letra da lei, observe:

    Art. 33 § 4ª da Lei de Tóxicos: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • GABARITO  - ERRADO

    STJ alterou seu entendimento sobre o uso de IP, permitindo a utilização de IP e ações penais para indicar a dedicação a atividade criminosa e afastar o benefício do tráfico privilegiado. 

    "... o fato de o apelante não possuir ocupação lícita e morar sozinho e a circunstância de responder a outros Inquéritos Policiais e ações penais por crimes supostamente relacionados ao tráfico de drogas, são provas suficientes para indicar que ele se dedicava à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06." (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1061417 ES 2017/0042284-1)

    "Com efeito, a quantidade de entorpecentes arrecadada, muito embora suficiente a configurar a traficância, não autoriza presumir o exercício habitual e reiterado do comércio ilícito, não constando de sua CAC (fl 108) anteriores registros a desabonar-lhe os antecedentes, nem mesmo inquéritos policiais ..." (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1691941 MG 2017/0212553-3)

    Ainda:

    Q852971 Banca: CESPE  Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.

  • Questão relativamente simples. Ações penais em curso ou inquéritos policiais podem ser utilizados para demonstra o fato de dedicação a atividades criminosas. Por outro lado, é vedado utilizar ações penais em curso ou inquéritos policiais para aumentar a pena base.

  •  

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

    - Se ficou evidênciado nos autos, Juiz não feriu a presunção da inocência. 

    Bons estudos!!!!

  • O fato do indivíduo se dedicar a atividades criminosas e não possuir bons antecedentes, configura causa de aumento de pena

     

    ERRADO.

  • Marcar como errado isso aí, em uma prova de DP, dá até medo né...rs

  • ATENÇÃO: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
    criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da
    Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
    julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    A questão nos faz confundir pois a súmula vem à cabeça.

     é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

  •  É cumulativo: ser agente primário, bons antecedentes, não integrar organizações criminosas e não se dedicar a atividades criminosas. Portanto, se é agente primário, mas se dedica a atividades criminosas não cabe privilégio.

  • Segundo alguns precedentes do STF, os requisitos mencionados (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa) são cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles.

  • A questão não quer saber se ele preenche os requisito não.  (Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência).  É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
    criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da

    Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
    julgado em 14/12/2016 (Info 596). 

    Perceba que o juiz utilizou o julgado do stj: sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades  evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu 

  • "Princípios constitucionais e sua interpretação

    Os princípios constitucionais sofreram grande modificação no decorrer do tempo, considerados num primeiro momento como recomendações éticas, sem força normativa, verdadeira dicotomia entre norma jurídica e princípios.

    Posteriormente, passaram a prevalecer como regras de aplicação subsidiária.

    Atualmente, é amplamente difundido serem as normas jurídicas mais importantes do ordenamento, uma vez que todos os demais atos jurídicos decorrem dos princípios.

    Em razão da inexistência de princípio absoluto, havendo conflito entre princípios, deverá o operador do direito, com ponderação de valores, aplicar um (ou alguns), em detrimento de outros, avaliando a situação em cada caso concreto.

    Como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa.

    Conceder o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para o réu que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena.

    Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88).

    Conforme dito, os direitos e princípios constitucionais não podem ser avaliados somente sob uma perspectiva, mas de modo a conciliar todo o ordenamento jurídico numa interpretação sistemática, sendo que, afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para réus que se dedicam à atividade criminosa, com decisão devidamente fundamentada diante da comprovação de existência de inquéritos e ações penais, encontra-se acertada."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/07/2018

  • Art 33- § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    GAB: ERRADO

  • ATENÇÃO RAPAZIADA!!!!
    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

    REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

     

    Obs: Ser Bolsominion e concurseiro é um paradoxo sem tamanho.

  • Só reafirmando o entendimento dos colegas aqui, é possivel a utilização dos inqueritos policiais para convicção do juiz, só não é possível para agravar a pena base (súmula 444 STJ).

    Avante guerreiros.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596).

  • LEI DE DROGAS

    Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados  para afastar o benefício do tráfico privilegiado
     
    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Gab. ERRADO!

     

    Os critérios são cumulados:

     

    - Agente primário de bons antecedentes;

    - Não se dedique as atividades criminosas;

    - Não integre organização criminosa.

     

    STJ entende que se o indivíduo é indiciado em vários inquéritos, afastar-se-á o privilégio.

  • Gabarito ERRADO.

    Inquéritos Policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar  o benefício do tráfico privilegiado. (STJ, 3ª Seção, Resp. 1.431.091 SP, Relator Ministro Félix Fischer, 14/12/2016).

  • Os critérios são cumulados, não independentes!

  • Gabarito Errado.

    O STJ entende que o juiz não vai ferir o princípio da presunção de inocência, e se ele tiver ações penais em curso, significa que ele se dedica a atividades criminosas, portanto, não recebe diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.

  • os inquéritos policiais e ações penais em curso afastam o privilégio do tráfico.

  • Curto e grosso:


    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596))

  • ERRADO

     

    A Lei n. 11.343/2006 criou uma nova causa de redução de pena (de um sexto a dois terços), consistente em ser o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal do tráfico privilegiado.

  • O comentário da Ana Vitória não tem nada a ver com o gabarito da questão rs.

  • Gab; Errado


    O juiz não feriu nada, pois o sujeito ai que traficava se dedicava a atividades criminosas.

  • Fácil.

    Cobrei o escanteio, corri para a grande área, dominei no peito, "chapelei" o adversário, driblei o goleiro e fiz o gol de calcanhar.

  • Fácil...E ela tem vários inquéritos e ações penais em curso, óbvio que ele se dedica a atividades criminosas.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • SOBRE O TEMA: ''INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO''.

    Acredito ser relevante trazer o que consta no livro de sumulas do MARCIO CAVALCANTE.

    hipóteses em que seria possível utilizar-se de tais IP ou AP em transito para ''prejudicar o réu'':

    1- quando utilizado pelo juiz para rechaçar o trafico privilegiado.

    2- como fundamento para o juiz decretar a PRISÃO PREVENTIVA do réu, como garantia da ordem publica. isso mesmo, utiliza-se o IP ou AP em curso para justificativa de uma prisão preventiva visando garantir a ordem publica.

  • O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º( TRAFICO PRIVILEGIADO ), da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

  • Essa é exatamente uma exceção do princípio da inocência.

  • → TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).

    Obs: é cabível a utilização de IP e Ações Penais em curso para convicção do juiz de que o acusado integra Org. Criminosa, afastando a aplicação da diminuição da pena do tráfico privilegiado.

    Obs: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).

    Obs: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)

  • Requisito: 4 são os requisitos CUMULATIVOS:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

  • Inquéritos policiais e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, mas podem ser utilizados para formar a convicção do juiz de que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o privilégio para o crime de tráfico de drogas.

    Abraço.

  • Para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, mister se faz o preenchimento dos 4 os requisitos, a saber:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

    Inquéritos e Ações penais, podem ser utilizados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.

    Gostei (

    2

    )

  • Para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, mister se faz o preenchimento dos 4 os requisitos, a saber:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

    Inquéritos e Ações penais, podem ser utilizados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.

    Gostei (

    2

    )

  • Embora a jurisprudência do STJ reconheça ser possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, como postura contramajoritária enquanto Defensores, devemos sustentar que isso viola a presunção de não culpabilidade/inocência, visto que existe chance real do acusado ser absolvido nos outros crimes e, em razão de uma ideologia punitivista, pode-se vacilar na aplicação da pena.

  • ERRADO

    é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

  • SINTETIZANDO:

    USO DE INQUÉRITO POLICIAL E/OU AÇÃO PENAL EM CURSO PODEM SER UTILIZADOS PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO, MAS NUNCA PARA AGRAVAR A PENA BASE.

    BASEADO EM JULGADO DO STJ E NA SUMULA 444 DO REFERIDO ÓRGÃO

  • Gente, essa questão, fere ou não o princípio.

  • Questão desatualizada. Embora o gabarito da banca indique que a assertiva está errada, o atual entendimento do STJ é de que IPs e açoes penais em curso nao podem ser usados para fins de dosimetria da pena (HC 173806/MG). Portanto, a afirmativa estaria correta.

  • CASO A ATIVIDADE SEJA EXCLUSIVA DE TRÁFICO= NÃO APLICA REDUÇÃO DE PENA.

    GABARITO= ERRADO

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • ERRADO

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Há divergência entre stf e stj neste tema.

    Stf entende que não é possível.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/04/2020

  • ESSE HIRAN É

    C H A T O

    PRA CARAMBA, POLUI TODOS OS COMENTÁRIOS

    P Q P

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    ERRADO

  • INFOR – STF (967): NÃO É POSSÍVEL que o Juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado.   DIVERGÊNCIA STF X STJ                                                                                                                                                                                                                                

    INFOR – STJ (596): É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.    DIVERGÊNCIA STF X STJ         

  • ATUAL DIVERGÊNCIA!

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si.

    O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição.

    No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.

  • INFO 596/ STJ: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006."

  • TRÁFICO DE DROGAS (Art 33 e Art. 33, 1º da Lei 11.343/06)

    Redução de -1/6 a -2/3 se:

    Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedique às atividades criminosas

    Não integre organização criminosa.

  • Havia divergência entre a quinta e a sexta turmas do STJ, e por isso o julgado coube à Terceira Seção, que decidiu a favor da possibilidade, sob o argumento de que os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma sistêmica, harmoniosa, de maneira que o princípio da inocência não é absoluto, de maneira que conceder o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para condenado que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado em diversos inquéritos policiais seria o mesmo que equipará-lo a quem, numa única ocasião na vida, se envolveu com as drogas, e isso ofenderia outro princípio constitucional, o da individualização da pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Apesar da questão ter relação com o julgado do STJ, o questionamento não foi se poderia ou não, utilizar inquéritos e ações penais em curso, mas, se feria o principio da presunção da inocência. A meu ver, a questão já informou que o réu foi sentenciado, porém o juiz não utilizou os inquéritos e ações penais em curso para formar a sua convicção sobre a culpa ou não do réu, mas apenas para não lhe conceder os benefícios da redução da pena. Desta forma, não se trata de ferir o principio da presunção da inocência, mas sim, o principio da individualização da pena, por esse motivo o item está ERRADO.

    Smj.

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

    ser o agente primário

    ter o agente bons antecedentes

    não integrar organização criminosa

  • Com relação à dedicação do agente a atividades criminosas, devemos mencionar outro julgado

    do STJ, segundo o qual é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em

    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir

    a aplicação do tráfico privilegiado.

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4o, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À

    ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.

    POSSIBILIDADE.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da

    convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal

    previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06.

    EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

    Informativo STJ 596.

    Importante mencionar que esse posicionamento excepciona a Súmula 444 do STJ, segundo a qual é

    vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 444 do STJ

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Havia divergência entre a quinta e a sexta turmas do STJ, e por isso o julgado coube à Terceira Seção,

    que decidiu a favor da possibilidade, sob o argumento de que os princípios constitucionais devem

    ser interpretados de forma sistêmica, harmoniosa, de maneira que o princípio da inocência não é

    absoluto, de maneira que conceder o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para condenado

    que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado em diversos inquéritos policiais seria o

    mesmo que equipará-lo a quem, numa única ocasião na vida, se envolveu com as drogas, e isso

    ofenderia outro princípio constitucional, o da individualização da pena.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. A 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017; STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • STJ: entende que é possível afastar o privilégio (info 596)

    STF: entende que não é possível afastar o privilégio, pois fere a presunção de inocência (info 967)

  • #BRIGAENTRETRIBUNAIS: É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • O bom que a banca fez questão de colocar o posicionamento do STJ.

    Ajudou bastante.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • Hoje, esta questão estaria desatualizada.

    Info 967 e 973/STF: o STJ entende que é possível a utilização de IP e ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o art. 33, §4º.

    Já o STF entende que não se pode negar a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, com fundamento no fato de o réu responder a IP ou processos em andamento, mesmo que em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da inocência.

    FONTE: Dizer o Direito

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    *SIM, segundo o STJ - p. ex. 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020;

    *NÃO, segundo o STF, por violar o princípio da presunção de inocência - p. ex. 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR);

  • Essa questão não está desatualizada?

  • Tem de possuir todos os requisitos: ser primário; de bom antecedentes; não se dedicar a organizações criminosas. Não basta ser apenas primário. Portanto, o Juiz agiu corretamente.

  • Isa 

  • Info 967 e 973/STF: o STJ entende que é possível a utilização de IP e ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o art. 33, §4

    ATENÇÃO!!!!

  • RESUMINDO.

    STJ: INFO 596: É POSSÍVEL.

    STF: INFO 967 E 973: NÃO É POSSÍVEL.

    A questão pediu STJ.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    *SIM, segundo o STJ - p. ex. 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020;

    *NÃO, segundo o STF, por violar o princípio da presunção de inocência - p. ex. 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR);

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • A questão logo estará desatualizada, em 2020 o Stf uniformizou o entendimento de que inquéritos ou ações em cursos não podem ser usados pra prejudicar o réu mesmo no caso apontado pela questão.
  • O Zé rodou, pois ele se dedicava a atividades criminosas COMPROVADAMENTE.

  • Inquérito policial e ação penal em curso pode caracterizar dedicação as atividades criminosas tornando inviável a incidência do privilégio no tráfico de drogas ilícitas. O IP e a AP em curso só não pode caracterizar dedicação as atividades criminosas para embasar majorante do tráfico de drogas ilícitas.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    A SÚMULA 444 DO STJ NÃO SE APLICA À QUESTÃO!

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    A vedação da súmula é exclusiva para fins de agravar a pena base.

    O caso da questão não está havendo agravamento da pena-base, mas tão somente uma análise do juiz ao averiguar se, com base nesses inquéritos e ações penais em curso, ainda assim o réu cumpre os requisitos do art. 33, §4º da lei de drogas.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    Lembre também que o STF discorda dessa posição do STJ, diz que isso fere a presunção de inocência.(STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018).

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

    • Nos termos da atribuição estabelecida no art. 52, X, da CF, o Senado Federal, através da Resolução 5/2012, suspendeu a execução da expressão "vedada" a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 desta lei, declarada inconstitucional por decisão definitiva-STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, nos autos do habeas corpus 97.256/RS.

    TJ-MS/2020:

    DPF/2018:

    Cespe DPU/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f6f2eab-a3

    MPE-SC/2013:

    DPF/2013:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • A questão exigia que a resolução toma-se em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça!

    Então, deveria o raciocínio ser orientado pelo precedente deste tribunal, haja vista que STJ e STF caminham em caminhos opostos no tema.

    STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    _____________

    STF: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV. 

  • ERRADO

    Pois um dos requisitos para aplicação do TRÁFICO PRIVILEGIADO é: "NÃO se dedicar a atividades criminosas."

    Requisitos:

    Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedicar a atividade criminosa

    Não integrar organização criminosa

  • STJ ---> É possível afastar o privilégio.

    STF ---> Não é possível afastar o privilégio.

  • STJ+STF: É POSSÍVEL QUE O JUIZ NEGUE O BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO SIMPLES FATO DE O ACUSADO SER INVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL OU RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO?

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020. • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Com relação à dedicação do agente a atividades criminosas, o STJ entende ser possivel a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
  • ANTENÇÃO !!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO -> INFO 967 STF (2020)

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Art. 33, §4º da Lei de Drogas - Tráfico Privilegiado

    Requisitos devem ser cumulados (STF/STJ);

    Não tem natureza hedionda (STF)

    É crime formal;

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º) se preencherem os requisitos legais do art. 44, CP (STJ);

    A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de caracterizar bis in idem (STJ);

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (STF);

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio (STJ).

    Gabarito: Errado

    Fonte: Legislação Destacada

  • Sendo Réu em IP em curso que quebra os requisitos para a obtenção do benefício: ex.: IP por associação criminosa

    STF: não afasta / é possível conceder

    STJ: afasta / não é possível conceder

  • Ta cheio de comentário extenso, mas a verdade é a seguinte: não se fere o princípio da presunção de inocencia a partir do momento que o STJ decidiu que:

    -É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    OU SEJA: SER INVESTIGADO OU SER DENUNCIADO AFASTAM A POSSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • Questão atualizada em 31/3/2020.

    "1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

    OU SEJA: OU SE AUMENTA A PENA BASE, OU SE AFASTA O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • passou de 30 comentários já sei que é questão treta

  • Pelo STF esta questão está errada:

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • O senhor ministro, Felix Fisher riu disso ai.

  • Gabarito: ERRADO!

    A questão trouxe: "conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu". Tem como ferir a presunção de inocência de alguém que, explicitamente, se dedica a atividades criminosas? Deixou evidente que não!

  • Errada

    STJ - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à a tividade criminosa, de modo a afastar o benefício legal previto no artigo 33

  • Errado.

    Conforme a jurisprudência da corte superior, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596)).

    Ou seja, o STJ tem o entendimento de que o magistrado poderá sim levar em consideração esses fatos.

  • De acordo com a doutrina majoritária, é causa de diminuição de pena dos crimes

    previstos no art. 33, caput e §1º (tráfico), se o agente for primário, de bons

    antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar

    organização criminosa, conhecido como tráfico privilegiado. Assim, não

    basta apenas que o agente seja primário, conforme exposto pela questão, sendo

    necessário que tenha, também, bons antecedentes, não se dedique às

    atividades criminosas e não integre organização criminosa.

    Gabarito : errado

  • GABARITO: ERRADO!

    Conquanto o curso de inquérito policial (ou ação penal) seja inidônio para justificar o aumento da pena base (STJ, Súmula 444), a jurisprudência e a doutrina têm admitido o uso dessas circunstâncias para impedir o preenchimento do requisito "não dedicação de atividades criminosas" (Lei 11.343/06, art. 33, §4°). Assim, tendo em vista que são requisitos cumulativos, não se aplica a causa de diminuição do artigo já citado (também reconhecida, atecnicamente, como privilégio).

  • INFORMATIVO 967 STF

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Trazendo a tona o comentário da Bárbara

    A questão trouxe: "conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu". Tem como ferir a presunção de inocência de alguém que, explicitamente, se dedica a atividades criminosas? Deixou evidente que não!

  • O que tá valendo no entendimento do CESPE hoje é o entendimento do STF ou do STJ? Alguém poderia me informar?

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado. (HC 170.392/SP AgR)

  • CUIDADO, pq se fosse hoje, o gabarito seria diferente:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª T. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j 18/2/20 (Info 967).

    STF. 1ª T. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j 14/4/20 (Info 973).

    STF. 2ª T. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 19/11/18. 

  • questão desatualizada... o Ministro Marco Aurélio divergiu do STJ. E no seu entendimento só poderá ser afastado o beneficio do paragrafo 4 do art. 33 se o individuo tiver condenações transitadas em julgado.

  • '' é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).''

     

  • Deve tá valendo o entendimento jurisprudencial do Supremo CESPE Federal

  • STJ afasta o privilégio, STF admite o privilégio

  • Questão desatualizada.

    Dizer o Direito:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (AgRg no HC 539.666/RS, julgado em 05/03/2020). • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). (HC 173806/MG, julgado em 18/2/2020 – Info 967).

  • A questão não está desatualizada, nem é o "STCESPE": de acordo com STJ "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596)).

    .

    Ou seja, o STJ tem o entendimento de que o magistrado poderá sim levar em consideração esses fatos.

    Comentario do Delegado e Professor Fernando Cocito.

  • Errei, mas de fato a questão deixa bem claro que "de acordo com a jurisprudência do STJ". Faltou atenção.

    STJ afasta o privilégio

    STF admite o privilégio

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. #TESEDP

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Fonte: Dizer o direito com minhas adaptações

  • Os critérios são cumulados:

    •  - Agente primário de bons antecedentes;
    • - Não se dedique as atividades criminosas;
    • - Não integre organização criminosa.
    •  STJ entende que se o indivíduo é indiciado em vários inquéritos, afastar-se-á o privilégio.

    Créditos ao colega Papiro Federal

  • ATENÇÃO ao posicionamento atual:

    INFO 973/STF: é possível que o juiz negue benefício do art. 33, §4º com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM!

    STF: NÃO, pois viola o princípio da presunção de inocência.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O STF, diferentemente do STJ, tem entendido pela impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para fins de afastamento da causa de diminuição de pena revista na Lei de Drogas. Isto se dá por uma interpretação a partir de tese anteriormente fixada na qual se afirma que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

  • "É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018."

    Ou seja, atualmente há divergência de entendimento.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ai ferrou!

    Quem acertou errou e acertou. Quem errou, acertou e errou, A ponte serve para que o pessoal do lado de lá passe pro lado de cá, e vice-versa e versa-vice.

  • IPL e ações penais em curso afastam a primariedade

    • TRAFICO PRIVILEGIADO

    Nos delitos definidos no art. 33 caputs e §1º, as penas poderão (faculdade do juiz) ser reduzidas: 1/6 a 2/3 da pena, desde que o agente preencha os seguintes requisitos

    > Primário;

    > Bons antecedentes;

    > Não se dedicar a atividades criminosas;

    > Não integrar organização criminosa.

    Atenção! É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar o art. 33º, §4º (privilégio) da referida lei. 

     

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF: NÃO.Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art.5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgadoem 18/2/2020(Info 967).STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    fonte- dod

  • Súmula 444 - STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    É o entendimento também do STF: "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena." (Info 772). Conduto, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, eu posso usar a existência desses inquéritos ou ações penais para não aplicabilidade do tráfico privilegiado, pois se entende que o agente se dedica a atividades criminosas. Perceba que não está sendo agravada a pena base, apenas está se deixando de aplicar um privilégio.

  • Tráfico Privilegiado

    > A pena poderá (faculdade do juiz) ser reduzida: 1/6 a 2/3 da pena

    > requisitos:

    • > Primário;
    • > Bons antecedentes;
    • > Não se dedicar a atividades criminosas;
    • > Não integrar organização criminosa.

    > Pena: Detenção

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal do tráfico privilegiado.

  • ATENÇÃO - O STJ E O STF POSSUEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES SOBRE O TEMA

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    A questão em análise pede o entendimento do STJ, assim, o gabarito é "errado", pois o juiz agiu de acordo com tal entendimento.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso

    Verificar se é Primário: SIM.

    Aumentar a Pena Base: NÃO.

    Gabarito: Errado

  • ATENÇÃO EM 21/09/2021 o STJ unificou os entendimentos no HC 664284: O Tráfico Privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos e processos em curso.

  • ​A Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento. HC 664284

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    OBS: O juiz não pode condenar o réu baseado em ações penais em curso.

    Bons estudos!!

  • Questão desatualizada:

    Origem: STF - Informativo 973: Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência

  • Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/11/2020.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/10/2021.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1936058/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021.

    fonte dizer o direito

  • Embora ações penais em curso e inquéritos policiais não possam agravar pena base, eles podem evidenciar atividades criminosas de uma pessoa, as quais podem, justificadamente, afastar a possibilidade de aplicação da privilegiadora do tráfico.

  • O item julgado está incorreto, visto que a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode se dar com fulcro em inquéritos e ações penais em curso nos quais o acusado figure como indiciado ou réu, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

  • 7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

    8, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

    9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.

    10. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

  • O juiz feriu o principio da individualização da pena!