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ID
2526481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das disposições constitucionais e legais a respeito de competência.


Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO COM CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 81 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – A competência para julgamento do feito foi fixada na Justiça Federal, pois no curso das investigações, que serviram de base para o oferecimento da denúncia, surgiram fortes indícios de que o homicídio estava relacionado com o tráfico internacional de drogas. II – O paciente foi, ainda, denunciado em outra ação penal pela prática dos delitos de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal supostamente relacionados ao tráfico internacional de drogas, o que reforçou a manutenção da competência da Justiça Federal. III - Quando há crimes conexos de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos compete a esta. IV – A posterior extinção da punibilidade de um dos feitos e o reconhecimento da incompetência do outro, que também atraíram a competência da Justiça Federal não extingue a competência desta em razão da perpetuação de jurisdição, nos termos do art. 81 do CPP. Precedentes. [...] (ACO 2199, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/04/2014, publicado em DJe-076 DIVULG 22/04/2014 PUBLIC 23/04/2014)

  • Na realidade, justifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro quando os delitos antecedentes também são de competência da Justiça Federal, in verbis:

     

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

    No caso, temos como infração penal antecedente o tráfico internacional de drogas, crime que sempre deve ser julgado pela Justiça Federal:

     

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    [STJ. EDcl no REsp 1391929 / RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe 22/03/2017] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 2º, III, b, da Lei 9.613/1998: "art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • CERTO

     

    Complementando:

     

    Súmula 122, STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

     

  • GABARITO:C

     

    CRIMES INTERLIGADOS

     

    Constituição define competência para julgar lavagem


    A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:


    São da competência da Justiça Federal:

     

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;


    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;


    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

     

    Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol; e que, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, a Lei teria “deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados”. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 V da CF que dá competência a juizes federais para julgar e processar estes delitos.
     

     

    Pela regra geral da lei, na sua lógica, o crime antecedente é o que fixa a competência do crime de lavagem, e não o contrário. Embora as infrações penais de lavagem de dinheiro “independam do processo e julgamento das infrações penais antecedentes” —  art. 2° II da Lei 9.613/98 —, eles (processo e julgamento) podem existir. E, se existirem, deverão ter o mesmo foro competente, e não foros materiais distintos. Tanto isso é correto, que a segunda parte do artigo 2° II da Lei 9.613/98 estabelece:


    "II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). 

     

    Note-se que esta parte final do dispositivo foi inserida pela Lei 12.683/12, que significa, mais uma vez, que não se trata de mero “esquecimento” do legislador para casos de lavagem com remessas transnacionais de dinheiro, mas simplesmente afirmação da competência, mesmo nestes casos, regulada pela competência material do crime antecedente.

  • CERTO

    Tráfico Internacional - Justiça Federal

    Tráfico Nacional - Justiça Estadual

  • Constituição da República, art. 109, V: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." 
    Lei n. 9.613, art. 2º, III, "b": "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) III - são da competência da Justiça Federal: (...) b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

    Em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o processo e o julgamento será da competência da justiça federal quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.(C)

  • correto conexão e continência. 

  • Competência da Justiça Federal:

    a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • GAB: CERTO

    Em regra, o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal:
    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da JustiçaFederal.

  • Por que competência CONSTITUCIONAL?

  • Dispositivos legais para resolução da questão:

     

    Na CF/88:

    - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    Assim, para que o crime de tráfico de drogas seja de competência da Justiça Federal, bastam 2 requisitos: a) previsão criminal em tratado ou convenção internacional; e b) internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.

     

    OBS. Lembrando que o tráfico de drogas está previsto em tratado interncional do qual o Brasil é signatário, a saber: Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20/12/1988, sendo incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 154/1991. 

     

    OBS2. Sobre o tema, importante lembrar, também, do enunciado da Súmula 522 do STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

     

    Na Lei 11.343/2006 (Drogas):

    - Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    OBS. Dispensa a efetiva transposição da droga. Basta o intuito de transferência da droga envolvendo mais de um país (p.ex.: alguém flagrado portando cocaína no aeroporto de São Paulo durante procedimento de embarque para a Espanha).

     

    Na Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro):

    - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    [...]

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

     

  •  

    Q76247 Q758849

     

    a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for

  • Cuidado pessoal o dispositivo correto é o artigo 109 - IV da CRFB

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

    assim por vezes é necessário saber se a lei especial determina competencia federal. 

    este dispositivo é mais especifico ao tema. 

    Fonte - Renato Brasileiro.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. ( Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens, Direitos e Valores ) 

    Disposições Processuais Especiais

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.     

    GAB: CERTO

  • são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

  •  Olá meus amigos!

    a questão é bem maldosa, vejam bem como o examinado induz o candidato:

    QUESTÃO: Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

    COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    ATENÇÃO!

    O EXAMINADOR DIZ QUE O CRIME ANTECEDENTE POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, NO ENCISOS DO ART 109 DA CF/88, NÃO UMA PREVISÃO EXPLICÍTA DIZENDO QUE É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS SIM, IMPLÍCITA E DEVENDO O CANDIDATO CONJUGAR O INCISO V DO ART 109/CF/ 88 COM OS TRATADOS.

    SE O CANDIDATO FIZER UMA LEITURA LITERAL COM TODA CERTEZA IRÁ ERRAR A QUESTÃO, POIS PREVISÃO EXPESSA SOMENTE NA LEI DE DROGAS 11.343/06 C/C A LEI 9.613/98:

    Lei 11.343/06

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Na realidade, justifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro quando os delitos antecedentes também são de competência da Justiça Federal, in verbis:

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • INTERNACIONAL ... ATENÇÃO É TUDO!

  • Será JF quando:

    a) Atentar contra o SFN ou a ordem econômica financeira;

    b) A infração penal antecedente for de competência federal;

    c) A lavagem de dinheiro for transnacional;

    d) Pela conexão com a sonegação de tributos federais ou outro delito de competência federal

  • Correta.

    Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    III - são da competência da justiça federal:

    [...]

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal;

  • Não vi o INTERNACIONAL. afff

  • Lei nº 11.343/06

    ...

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • CERTO!

    Será Federal, pois o crime antecendente é de competência Federal.

    Quem é TU OH! Montanha enorme. Diante de Mim TU é apenas uma campina.

  • CF. Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Súmula 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • LEI 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    MPE-SC/2019:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    DPF/2013:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    DPF/2018:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Cespe DPU/2017:

    MPE-SC/2010:

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    STJ: Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes. (...) 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

    MPE-SP/2019:

    PE-RS/2017:

    DPF/2013:

    DPF/2013:

    DPF/2013:

    § 2º No processo por crime previsto nesta lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Analista MPE-SP/2018:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Ainda que não houvesse tal previsão expressa na lei de lavagem, seria caso de conexão objetiva/material do art. 76,II, CPP e se aplicaria a súmula 122 do STJ.

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  • Competência da Justiça Federal:

    Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros. São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas.

    Assim sendo, ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias, os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma coletiva. A competência da Justiça Federal de primeira instância está definida no art. 109 ; e em 2ª instância está prevista no art. 108 da CF/1988 e é exercida pelos Tribunais Regionais Federais.

  • Amigos, diante da transnacionalidade, o crime de tráfico internacional de drogas será julgado pela justiça federal.

    Lei de Drogas. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Assim como a infração penal antecedente, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro também serão de competência da Justiça Federal:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Resposta: C

  • A quem compete processar e julgar os crimes de lavagem de capitais ?

    Em regra, JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCETO (art. 2º,III da lei 9.613/98) será da JUSTIÇA FEDERAL:

    A- Quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou detrimento de bens, serviços ou INTERRESE DA UNIÃO ou suas ENTIDADES AUTARQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS;

    B- Quando a infração penal ANTECEDENTE for de competência da JUSTIÇA FEDERAL

    OBS: O STF entende que o crime de lavagem de capitais é um crime PERMANENTE, isto é, autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo; aplicação da lei penal mais grave enquanto não cessar sua permanência