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ERRADO
* Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, deve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. 2. Hipótese em que o magistrado a quo, após a defesa preliminar, limitou-se a afirmar que as matérias alegadas seriam "defesa de mérito" e a designar audiência. Não fez qualquer menção acerca das teses elencadas no cerne da peça processual, que seriam relevantes, inclusive pela alegação de absoluta falta de prova da materialidade do crime ambiental, decorrente do laudo pericial inconclusivo. 3. Recurso provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (RHC 46.127/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).
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Vale ventilar a diferença entre preliminar de mérito, prejudicial de mérito e mérito.
O mérito realmente só pode ser discutido depois da instrução.
Porém, a nulidade da citação é preliminar e a excludente de ilicitude é prejudicial.
Há divergência acerca da definição de preliminar e prejudicial de mérito.
A mais literal diz que a excludente de ilicitude é prejudicial de mérito por prejudicar, destruir, aniquilar o mérito.
A nulidade da citação não destrói o mérito, mas apenas exige a convalidação ou declaração de nulidade.
Após isso, retoma-se a persecução penal, não prejudicando o mérito.
Abraços.
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A existência de excludente de ilicitude é uma hipótese de absolvição sumária do art. 397, CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, se houver a tese defensiva apontando uma das hipóteses de absolvição sumária, o juiz deverá analisá-la para saber se continuará o processo ou não. Não deve continuar a instrução processual sem verificar essa condição.
Vale a pena ler: https://www.conjur.com.br/2012-nov-07/juiz-nao-continuar-acao-penal-analisar-defesa-previa
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O Renan tocou no ponto-chave. A questão é que a tese ventilada é causa de absolvição sumária, motivo pelo qual seria temerário o juiz sequer se pronunciar sobre a possibilidade ou não de tal absolvição naquela fase processual.
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Pessoal Reclamem no QCONCURSOS: Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!
Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":
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Errado.
O magistrado teria que se posicionar acerca da questão de mérito, ainda mais por ser levantada uma causa excludente de ilicitude do fato, a qual é hipótese de absolvição sumária. A confirmação do recebimento da denúncia não pode ser genérica, abstrata, deve ser motivada.
CF- Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
robertoborba.blogspot.com
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GABARITO:E
A banca viu nossas aulas de processo penal! Por isso, cobraram exatamente o precedente por mim citado nas aulas de procedimento, que apontam o dever de fundamentação da decisão que análise das teses de resposta à acusação, mesmo em cognição sumária. O caso concreto claramente foi pautado no RHC, 46.127/MG (STJ). Vejamos:
“Hipótese em que o magistrado a quo, após a defesa preliminar, limitou-se a afirmar que as matérias alegadas seriam “defesa de mérito” e a designar audiência. Não fez qualquer menção acerca das teses elencadas no cerne da peça processual, que seriam relevantes, inclusive pela alegação de absoluta falta de prova da materialidade do crime ambiental, decorrente do laudo pericial inconclusivo. 3. Recurso provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar.
(RHC 46.127/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).
FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO
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GABARITO: ERRADO✅
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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A assertiva está errada pq o juiz não fundamentou a decisão ao indeferir a absolvição sumária.
É o famoso despacho "recebo a denúncia", que na verdade deve ser "a decisão de recebimento da denúncia devidamente fundamentada".
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O pano de fundo da questão foi abordado no INF. 556 do STJ. Vejamos.
O magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.
STJ. 6ª Turma. RHC 46127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
Desta feita, se o juiz decidir negar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do processo, ele precisará refutar as teses trazidas pela defesa na resposta escrita.
Caso o juiz não enfrente a matéria trazida pela defesa na resposta, o STJ entende que a decisão proferida por esse magistrado será deficiente, devendo ser anulado o processo a partir dela, determinando que seja proferida outra decisão, apreciando-se,desta vez, os termos da resposta preliminar.
Fonte: Dizer o Direito
Bons estudos!
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Marquei a alternativa correta por considerar que a DPU não alegou a existência de manifesta causa de excludente de ilicitude...
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CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quanto ao mérito deveria o magistrado fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.
Gab. Errado
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uma questão, que embarca mais o conhecimento constitucional do que o penal, ótima para analisar a importância da leitura conjunta dos institutos. Gabarito E, conforme explicado pelos colegas
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Errado, excludente de ilicitude -> absolvição sumária - questão de mérito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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As hipóteses de absolvição sumária no procedimento
comum foram introduzidas pela lei 11.719/2008 e estão presentes no artigo 397
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando
verificar:
I
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato;
II
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
ou
IV
- extinta a punibilidade do agente.
Quando arguidas as hipóteses do artigo 397 na
defesa preliminar, como é o caso hipotético da presente questão, devem estar
ser analisadas pelo magistrado, já tendo o STJ decidido nesse sentido, ou
seja, sobre o fato de que o juiz tem que
fazer uma análise, ainda que sucinta, da tese alegada, vejamos:
“2. Razão não haveria para tal alteração na lei
processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação." (AgRg no
RHC 49130 / PR)
O juiz só reconhecerá presente uma das causas de
absolvição sumária quando tiver certeza sobre estas, visto que esta decisão é
dada em um momento inicial do processo. Mesmo que a tese seja rejeitada neste
momento (absolvição sumária), como no caso hipotético com relação a presença de
causa excludente de ilicitude, esta poderá ser reconhecida posteriormente no
momento da sentença.
Resposta: ERRADO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quanto ao mérito deveria o magistrado fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.
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ENTENDI FOI NADA
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O erro está em vermelho !
A nulidade da sua citação por hora certa e, no mérito, a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição. O magistrado competente afastou, fundamentadamente, a nulidade da citação; nada declarou quanto ao mérito; confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.
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ERRADO, existência de excludente de ilicitude é causa para absolvição sumária - analisada pós apresentação de resposta à acusação - exigindo-se que o magistrado sobre ela se manifeste caso seja tese arguida pela defesa.
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"a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição"
Implica dizer que o juiz deveria ter analisado a questão apos o recebimento da resposta a acusação pois é uma hipótese de absolvição sumária