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GABARITO: ERRADO
No caso, não haverá suspensão condicional da pena, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar.
Conforme descrito, o tipo penal enquadra-se no art. 160 do CPM - Desrespeito a superior: Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
Hierarquia militar: sargento ---> soldado.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção.
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
Não se aplica o SURSIS ao crime de desrespeito a superior.
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Pressupostos da suspensão
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Desrespeito a superior,
Desrespeito a símbolo nacional,
Despojamento desprezível,
Pederastia ou outro ato de libidinagem,
Receita ilegal e casos assimilados.
Dê um joinha. Esse comentário é bastante útil.
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Não custa lembrar.
Art. 88.(...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem - O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADPF 291 (DOU de 04.11.2015), declarou como não recepcionada pela Constituição Federal a expressão "pederastia ou outro", mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM, bem como a expressão "homossexual ou não", contida no referido dispostivo.
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Gabarito: ERRADO
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88 do CPM - A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.
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DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
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* PENAL MILITAR não tem TRANSAÇÃO PENAL nem SURSIS DO PROCESSO!
* PENAL MILITAR tem SURSIS DA PENA!
--- SUSPENDE = PPL não superior a 2 (dois) anos
--- por 2 a 6 anos
--- sem condenação irrecorrível por outro crime de PPL, salvo se já houver transcorrido 5 anos (primário)
---- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
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--- NÃO se aplica:
1- em tempo de guerra.
Crimes em tempo de paz:
2- contra a segurança nacional
3- aliciação e incitamento
4- violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão
5- desrespeito a superior
6- insubordinação
7- deserção
8- Desrespeito a símbolo nacional
9- Despojamento desprezível
10- Pederastia ou outro ato de libidinagem
11- Receita ilegal e casos assimilados.
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CPM
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
A questão trata-se de uma das hipoteses do não cabimento da suspensão condicional da pena.
Não se aplica a suspensão condicional da pena.
Art 88 CPM
I - Tempo de guerra
QUALQUER CRIME
II - Tempo de paz
A)Cime atente contra segurança nacional
B)Aliciação e incitamento
C)Violência contra:
*Superior
*Oficial de dia, de serviço, de quarto
*Sentinela
*Vigia ou plantão
D) Deserção, insurbodinação
E) Nos crimes previstos 160, 161,162,235,291
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DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA
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Só facilitando o comentario do Cláudio Alves:
Não se aplica a suspensão condicional da pena (Art 88 CPM)
I - Tempo de guerra
QUALQUER CRIME
II - Tempo de paz
A) Crime atente contra segurança nacional
B) Aliciação e incitamento
C) Violência contra:
* Superior
* Oficial de dia, de serviço, de quarto
* Sentinela
* Vigia ou plantão
D) Deserção, insubordinação
E) Desrespeito a superior
F) Desrespeito a símbolo nacional
G) Despojamento desprezível
H) Pederastia ou outro ato de libidinagem
I) Receita ilegal
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Minha intuição pra chutar questões é tão bosta que eu penso qual eu marcaria, depois marco a alternativa oposta.
Acabo acertando.
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Art. 88, CPM:
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II- em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, nº I a IV.
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Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.
Crime de Desrespeito a superior = Não suspende pena em hipótese nenhuma
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Não admite suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Quando a SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA?
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
NÃO SE APLICA AO CONDENADO POR CRIMES:
ü EM TEMPO DE GUERRA
ü EM TEMOS DE PAZ- AOS CRIMES:
§ CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL;
§ ALICIAÇÃO E INCITAMENTO;
§ VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO;
§ INSUBORDINAÇÃO OU DESERÇÃO;
§ DESRESPEITO A SUPERIOR;
§ DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;
§ DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL;
§ PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM;
§ RECEITA ILEGAL
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Finalidade é princípio sim !
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Gab.: Errado
#PMPA2021
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - Ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - Em tempo de paz:
A) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
B) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Desrespeito a superior,
Desrespeito a símbolo nacional,
Despojamento desprezível,
Pederastia ou outro ato de libidinagem,
Receita ilegal e casos assimilados.
OBS: A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE SURSIS (Suspensão Condicional da Pena) PARA O CRIME DE DESERÇÃO FOI ATESTADA PELO STF, CONSEIDERADA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO
STF: O STF VEM ENTENDENDO QUE A VEDAÇÃO AO SURSIS DEVE SER MITIGADA AOS REUS QUE NÃO MAIS OSTENTAM A CONDIÇAO DE MILITAR
REQUISITOS
A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 A 6 ANOS, DESDE QUE O SETENCIADO NÃO HAJA SOFRIDO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A HIPOTESE DE JÁ HAVER DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS NA DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E OS SEUS ANTECEDENTES E PERNOSALIDADE, OS MOTIVOS E AS CIRCUSTANCIAS DO CRIME, BEM COMO SUA CONDUTA POSTERIOR, AUTORIZAREM A PRESUNÇÃO DE QUE NÃO TORNARÁ A DELINQUIR.
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.
PM CE 2021
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os crimes que não se aplica a suspensão condicional da pena são:
1) contra a segurança nacional;
2) aliciação e incitamento;
3) violência contra superior ;
4) desrespeito a superior / desrespeito a símbolo nacional;
5) insubordinação
5) deserção;
6) despojamento desprezível
7) pederastia / ato libidinoso
8) os casos equiparados a receita ilegal
8.1) uso de drogas e substâncias análogas a droga
8.2) introdução de droga no quartel.
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Não cabe suspensão da pena, entre outros:
•Desrespeito a superior
•Desrespeito a símbolo nacional
•Despojamento desprezível.
•Pederastia e outro ato de libidinagem
•Receita ilegal e casos assimilados.
GAB E
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Não cabe suspensão da pena, entre outros:
•Desrespeito a superior
•Desrespeito a símbolo nacional
•Despojamento desprezível.
•Pederastia e outro ato de libidinagem
•Receita ilegal e casos assimilados.
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Desrespeito a superior,
Desrespeito a símbolo nacional,
Despojamento desprezível,
Pederastia ou outro ato de libidinagem,
Receita ilegal e casos assimilados.
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Na seara castrense não cabe transação penal e sursis processual. É cabível, entretanto, sursis da pena, atendidos os requisitos legais. Durante guerra é incabível; em tempo de paz não será cabível em síntese com relação aos crimes que afrontam diretamente a hierarquia, a disciplina e a autoridade, a exemplo de violência contra oficial de dia, sentinela, insubordinação, deserção, incitação, segurança nacional, desrespeito a superior, dentre outros.