SóProvas


ID
2526514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    No caso, não haverá suspensão condicional da pena, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar.

    Conforme descrito, o tipo penal enquadra-se no art. 160 do CPM -  Desrespeito a superior: Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Hierarquia militar: sargento ---> soldado.

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     

    Não se aplica o SURSIS ao crime de desrespeito a superior.

  • Pressupostos da suspensão

            Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

                Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

    Dê um joinha. Esse comentário é bastante útil.

  • Não custa lembrar. 

    Art. 88.(...)

            I - (...)

            II - (...)

            a) (...)

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Art. 235 -  Pederastia ou outro ato de libidinagem - O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADPF 291 (DOU de 04.11.2015), declarou como não recepcionada pela Constituição Federal a expressão "pederastia ou outro", mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM, bem como a expressão "homossexual ou não", contida no referido dispostivo.

  •         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Gabarito: ERRADO

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88 do CPM - A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • * PENAL MILITAR não tem TRANSAÇÃO PENAL nem SURSIS DO PROCESSO!

     

     

    * PENAL MILITAR tem SURSIS DA PENA!

     

    --- SUSPENDE = PPL não superior a 2 (dois) anos 

    --- por 2 a 6 anos

    --- sem condenação irrecorrível por outro crime de PPL, salvo se já houver transcorrido 5 anos (primário)

    ---- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

     

    ====================================================================

     

    --- NÃO se aplica:

    1- em tempo de guerra.

     

    Crimes em tempo de paz:

    2- contra a segurança nacional

    3- aliciação e incitamento

    4- violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    5- desrespeito a superior

    6- insubordinação

    7- deserção

    8- Desrespeito a símbolo nacional

    9- Despojamento desprezível  

    10- Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    11- Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • CPM
    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    A questão trata-se de uma das hipoteses do não cabimento da suspensão condicional da pena.

    Não se aplica a suspensão condicional da pena.

    Art 88 CPM
    I - Tempo de guerra
    QUALQUER CRIME

    II - Tempo de paz

    A)Cime atente contra segurança nacional
    B)Aliciação e incitamento
    C)Violência contra:
    *Superior
    *Oficial de dia, de serviço, de quarto
    *Sentinela
    *Vigia ou plantão
    D) Deserção, insurbodinação
    E) Nos crimes previstos 160, 161,162,235,291
     

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • Só facilitando o comentario do Cláudio Alves:

     

    Não se aplica a suspensão condicional da pena (Art 88 CPM)

     

    I - Tempo de guerra

    QUALQUER CRIME

     

    II - Tempo de paz

     

    A) Crime atente contra segurança nacional

    B) Aliciação e incitamento

    C) Violência contra:

    * Superior

    * Oficial de dia, de serviço, de quarto

    * Sentinela

    * Vigia ou plantão

     

    D) Deserção, insubordinação

    E) Desrespeito a superior

    F) Desrespeito a símbolo nacional

    G) Despojamento desprezível

    H) Pederastia ou outro ato de libidinagem

    I) Receita ilegal

  • Minha intuição pra chutar questões é tão bosta que eu penso qual eu marcaria, depois marco a alternativa oposta. 

     

    Acabo acertando.

  • Art. 88, CPM: 

    A suspensão condicional da pena não se aplica: 

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

    II- em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, nº I a IV. 

  • Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

    Crime de Desrespeito a superior = Não suspende pena em hipótese nenhuma

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Quando a SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA?

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    NÃO SE APLICA AO CONDENADO POR CRIMES:

    ü EM TEMPO DE GUERRA

    ü EM TEMOS DE PAZ- AOS CRIMES:

    § CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL;

    § ALICIAÇÃO E INCITAMENTO;

    § VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO;

    § INSUBORDINAÇÃO OU DESERÇÃO;

    § DESRESPEITO A SUPERIOR;

    § DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;

    § DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM;

    § RECEITA ILEGAL

  • Finalidade é princípio sim !

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - Ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - Em tempo de paz:

    A) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    B) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    OBS: A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE SURSIS (Suspensão Condicional da Pena) PARA O CRIME DE DESERÇÃO FOI ATESTADA PELO STF, CONSEIDERADA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO

    STF: O STF VEM ENTENDENDO QUE A VEDAÇÃO AO SURSIS DEVE SER MITIGADA AOS REUS QUE NÃO MAIS OSTENTAM A CONDIÇAO DE MILITAR

    REQUISITOS

    A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 A 6 ANOS, DESDE QUE O SETENCIADO NÃO HAJA SOFRIDO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A HIPOTESE DE JÁ HAVER DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS NA DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E OS SEUS ANTECEDENTES E PERNOSALIDADE, OS MOTIVOS E AS CIRCUSTANCIAS DO CRIME, BEM COMO SUA CONDUTA POSTERIOR, AUTORIZAREM A PRESUNÇÃO DE QUE NÃO TORNARÁ A DELINQUIR.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

    PM CE 2021

  • os crimes que não se aplica a suspensão condicional da pena são:

    1) contra a segurança nacional;

    2) aliciação e incitamento;

    3) violência contra superior ;

    4) desrespeito a superior / desrespeito a símbolo nacional;

    5) insubordinação

    5) deserção;

    6) despojamento desprezível

    7) pederastia / ato libidinoso

    8) os casos equiparados a receita ilegal

    8.1) uso de drogas e substâncias análogas a droga

    8.2) introdução de droga no quartel.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

    GAB E

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • Na seara castrense não cabe transação penal e sursis processual. É cabível, entretanto, sursis da pena, atendidos os requisitos legais. Durante guerra é incabível; em tempo de paz não será cabível em síntese com relação aos crimes que afrontam diretamente a hierarquia, a disciplina e a autoridade, a exemplo de violência contra oficial de dia, sentinela, insubordinação, deserção, incitação, segurança nacional, desrespeito a superior, dentre outros.