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ID
2526517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena, à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e a outros requisitos previstos na lei penal militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena (art. 89, inciso I, alínea a, CPM), à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 89, inciso II, CPM), e a outros requisitos previstos na lei penal militar (art. 89, inciso III, CPM).

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I — tenha cumprido:

            a) a metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art.89 CPM tenha cumprido metade da pena se primário, e 2/3 se reincidente; II- tenha reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo, III- boa conduta durante a execução da pena, adaptação do trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio sicial e vida pregressa.

  • CP - primário - + de 1/3 se não for reincidente EM CRIME DOLOSO.

    CPM - primário - metade da pena

     

    EM FRENTE!

  •  LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    Reportar abuso

  • Art. 89, CPM: 

    O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I- tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. 

  • Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

       b) dois terços, se reincidente;

       II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

       III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.A

  • Correto.

    Art. 89 do CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caramba!! É preciso cuidado para não confundir os Pressupostos Objetivos do CP com os do CPM.

  • PMPAAAAAAAA

  • Gab.: C

    #PMPA2021

  • Condições para a obtenção do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

    Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

    #AVANTE PM-PA2021

  • Pode liberado condicionalmente

    P > Metade

    R> Dois terços

    OBS: Tenha reparado o dano salvo a impossibilidade de faze-lo + boa conduta

  • Dúvida CPM cespe:

    O fato dele ser sargento tem alguma relevância pra questao?

  • Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    • I - tenha cumprido:
    • a) metade da pena, se primário;
    • b) dois terços, se reincidente;
    • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
    • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Em pena de restrição de liberdade igual ou superior a 2 anos, o réu for primário tira a metade, caso reincidente, cumprirá 2/3

    PMCE 2021

  • GAB CERTO

    Art 89 CPM, I-A= Tenha cumprido metade da pena, se primário. II = Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

    RUMO A PMCE 2021

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • pmce2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    É o que prevê o art. 89° do CPM:

    Art. 89°. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

    FONTE: CÓDIGO PENAL MILITAR

  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) METADE da pena, se primário;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.