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GABARITO: CERTO
O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena (art. 89, inciso I, alínea a, CPM), à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 89, inciso II, CPM), e a outros requisitos previstos na lei penal militar (art. 89, inciso III, CPM).
CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
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No CPM:
Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...).
Se reincidente ---> 2/3.
Bons estudos.
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No CPM:
Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...).
Se reincidente ---> 2/3.
Bons estudos.
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Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
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Art.89 CPM tenha cumprido metade da pena se primário, e 2/3 se reincidente; II- tenha reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo, III- boa conduta durante a execução da pena, adaptação do trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio sicial e vida pregressa.
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CP - primário - + de 1/3 se não for reincidente EM CRIME DOLOSO.
CPM - primário - metade da pena
EM FRENTE!
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Reportar abuso
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Art. 89, CPM:
O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I- tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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Metade da pena , se priMario.
Dois Terço, se reinciDenTe
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.A
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Correto.
Art. 89 do CPM
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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Caramba!! É preciso cuidado para não confundir os Pressupostos Objetivos do CP com os do CPM.
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PMPAAAAAAAA
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Gab.: C
#PMPA2021
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Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Metade da pena , se priMario.
Dois Terço, se reinciDenTe
#AVANTE PM-PA2021
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Pode liberado condicionalmente
P > Metade
R> Dois terços
OBS: Tenha reparado o dano salvo a impossibilidade de faze-lo + boa conduta
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Dúvida CPM cespe:
O fato dele ser sargento tem alguma relevância pra questao?
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Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) metade da pena, se primário;
- b) dois terços, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
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Em pena de restrição de liberdade igual ou superior a 2 anos, o réu for primário tira a metade, caso reincidente, cumprirá 2/3
PMCE 2021
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GAB CERTO
Art 89 CPM, I-A= Tenha cumprido metade da pena, se primário. II = Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime
RUMO A PMCE 2021
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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pmce2021
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
É o que prevê o art. 89° do CPM:
Art. 89°. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
FONTE: CÓDIGO PENAL MILITAR
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Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) METADE da pena, se primário;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.