Vejamos
as alternativas, com citação de dispositivos conforme previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal:
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Alternativa A: opção errada, pois nos termos do art. 17 da LRF, “Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
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Alternativa B: nem seria preciso conhecer a LRF em detalhes pra deduzir que
essa alternativa está correta, pois essa declaração de conformidade do
ordenador de despesas é exigida em qualquer caso. Mas a LRF teve o cuidado de
ser expressa no ponto das desapropriações, o que se nota pela conjugação do
inciso II e do §4º, II, do art. 16 da LRF, que assim dizem, tornando essa opção
correta: "Art. 16. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...) §4º As normas do caput constituem condição prévia para: (...) II -
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição".
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Alternativa C: essa opção é uma pegadinha e está errada, pois as despesas que
não serão computadas são aquelas da competência anterior, e não do mesmo
período de apuração, conforme prevê o inciso IV do §1º do art. 19 da LRF: "Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18".
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Alternativa D: na verdade seria de todo ilógico se pensar na suspensão de
repasse de verbas estaduais aos estados, como ficou redigido, o que já é
suficiente para perceber que a opção está errada.