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GABARITO: ERRADO
CÓDIGO PENAL MILITAR
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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A questão está errada porque o Homícidio esta previsto tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar.
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GAB. E
CPM é o único que admite medida de segurança patrimonial.
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TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação[HL1] em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
[HL1]Embora sem previsão expressa no CPM, há entendimento que poderá o juiz aplicar o tratamento ambulatorial, valendo-se da analogia in bonam partem. Aplica-se, dessa forma, o regramento do art. 97 do CP comum: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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Resumo Medidas de Segurança
1)Detenivas: Internação em manicônio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
2) Não detentivas
a)cassação de licença para direção de veículos motorizados
b) exílio local
c)proibição de frequentar determinados locais
3) Patrimoniais
a) Interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação
b) Confisco
Bons estudos e boa sorte, galera! =D
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Medida de segurança - pessoal e patrimônial
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MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DPM:
1 - Sistema Vicariante: Que, em oposição ao sistema duplo Binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva da pena e medida de segurança de internação. Assim, aplica - se a medida de segurança no lugar da pena, caso o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso.
2 - Inimputáveis e Semi - Imputáveis:
* Imputável - Pena
* Semi - Imputável - Redução: Pena ou MS
- Inimputável - pelos distúrbios mentais: MS
- Inimputável por embriaguez acidental completa: Não terá pena nem MS.
- Inimputável pela menoridade: Eca - Não terá MS.
3 - Finalidade das MS:
Tem Fins Curativos? Não, a finalidade é a cessação da periculosidade.
4 - Prazos mínimos e máximos de duração: Art. 112, parágrafo 1° e 2°, do CPM.
* Mínimo 1 a 3 anos
* Não existe prazo máximo, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. De acordo com a orientação do STF , o prazo máximo de internação é de 30 anos, que equivale ao limite de unificação das penas privativas de liberdade.
5 - Desinternação e Liberações condicionais:
- Desinternado: Cessada a periculosidade após a avaliação, o agente será desinternado. Antes de 1 ano se cometer o fato constatativo de periculosidade ele retorna.
- Liberado: O agente estava numa MS de tratamento ambulatorial e foi liberado pela cessação de Periculosidade.
6 - Pena, Periculosidade e Conversões: No Código Penal Comum, se o crime era de reclusão a MS era de Internação, se a pena fosse de Detenção a MS seria de tratamento ambulatorial. Porém, O STF determinou o que determina a MS é a periculosidade do Agente.
7 - Superveniência de Doença Mental - O Agente estava cumprindo pena e sobrevém uma doença mental, o que acontece?
Resposta: O indivíduo será colocado numa MS substitutiva, somente cumprirá o restante da pena, após isso caso não cesse a periculosidade, terá a internação compulsória de natureza civil.
8 - Espécies de MS no CPM - Artigo 110.
- Detentivas:
*Internações (Manicômio Judiciário)
- Não - Detentivas:
* Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados
* Exílio do local
* Proibição para frequentar determinados lugares;
- Patrimoniais:
* Interdição de Estabelecimento ou sede
* Confisco
9 - Existe previsão de tratamento ambulatorial no CPM?
NÃO! Aplica - se subsidiariamente o código penal comum.
Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Fonte: Marcelo Uzeda de Faria.
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Espécies de medidas de segurança do CPM
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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Existem duas espécies de sanções no direito penal militar a serem aplicadas mediante sentença:
Pena e medida de segurança. Esta pode ser pessoal ou patrimonial, de acordo com o art. 110, do CPM.
Ao contrário do que disse o colega Victor, O Superior Tribunal Militar manifestou o seu entendimento no sentido de que “para além da natureza punitiva, a medida de segurança visa, antes, a recuperação e o tratamento do infrator, não a sua segregação”
Assim como as penas, as medidas de segurança também se subordinam ao princípio da legalidade (art. 1.º, do CPM). e somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença, pois, diferentemente daprisão, não existe medida de segurança provisória.
As medidas de segurança pessoais podem ser detentivas ou não detentivas. Por sua vez, as detentivas subdividem-se em internação em manicômio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro.
Por seu turno, as medidas de segurança não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.
O Código Penal Militar é lacunoso no que diz respeito à possibilidade da aplicação de tratamento ambulatorial ao inimputável. Neste caso, desde que a solução seja mais favorável ao réu, nada impede a aplicação, por analogia, do art. 96, II, do CP comum, aplicando-se, neste caso, o art. 3.º, a, do CPPM c/c o art. 98, do CP comum.
Adriano Alves Marreios - Teoria Crítica e Prática - pag 854.
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Código Penal Militar
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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O código penal militar adota ou não adota o sistema vicariante para as medidas de segurança?
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O CPM admite sim medida de segurança patrimonial, como a interdição de sede de associação (art. 118, CMP) e o confisco (art.119, CMP).
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É tanta inconstitucionalidade nesse código que eu fico confuso.
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Inconstitucionalidade porque, Bruno Alencar? A lei de crimes ambientais permite a dissolução de PJ usada para fins criminosos!
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ASSERTIVA ERRADA!
Lendo os comentário percebi que alguns colegas fizeram afirmações equivocadas sobre o tema - Medida de Segurança no CPM. Com a devida vênia no entendimento dos seguintes doutrinadores: Guilherme de Souza Nucci, Guilherme Rocha, Adriano Alves Marreiros, e Ricardo de Brito o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança pois, estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.
Sobre o tema recomento a leitura da questão Q478927 a qual o tema foi amplamente discutido pelos colegas.
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Medida de Segurança: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.
1 - Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano
2 - Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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ATENÇÃO
Não - Detentivas:
* Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados
* Exílio do local
* Proibição para frequentar determinados lugares;
Não foram recepcionados pela CF/88
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
•Pessoais
•Patrimoniais
Medidas de segurança pessoais
Detentivas
•Internação em manicômio judiciário
•internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário
•Internação em estabelecimento penal ou seção especial
Não-detentivas
•Cassação de licença para direção de veículos motorizados
•exílio local
•proibição de frequentar determinados lugares.
Medidas de segurança patrimoniais
•Interdição de estabelecimento
•Interdição de sede de sociedade ou associação
•confisco.
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Não cabe recurso, conforme art. 273, CPPM, contra a decisão que decreta a medida de segurança:
Irrecorribilidade de despacho
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.
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As medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais. Dentre as pessoais temos as detentivas ou não detentivas. Já as patrimoniais consistem em confisco e interdição de estabelecimento ou associação.
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ERRADO! O CPM ADMITE TANTO AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS !
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Gab.: Errado
#PMPA2021
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GAB. ERRADO!
#AVANTE PM-PA
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GAB: E
ADMITE SIM FIO, TANTO MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS...
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GABARITO: ERRADO
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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O CPM (não) admite medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.
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– DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
•As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:
•estabelecimento
•sede de sociedade
•associação
• confisco
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•As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:
BIZU S.E.C.A
•sede de sociedade
•estabelecimento
• confisco
• associação
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Medidas de Segurança
- Patrimoniais: Interdição/Confisco
- Pessoais:
- Detentivas --> Internação em manicômio Judiciário
- Não Detentivas --> Cassação de Licença, Exílio Local e Proibição de Frequentar determinados Lugares.
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GAB: ERRADO
Admite sim! A interdição de sede de associação e o confisco.
PM MG 2021!
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GAB ERRADO
O CPM admite a medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.
RUMO A PMCE 2021
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Gab. E
o CPM admite medida de segurança patrimonial, a exemplo do confisco, associação.
RUMO PMCE 2021
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
As medidas de segurança conforme o art. 110° do CPM podem ser pessoais ou patrimoniais.
Sendo patrimoniais, podem implicar em interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação (art. 118, CPM), ou ainda, em confisco (art. 119, CPM).
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O CPM, quando trata de medida de segurança, deixa claro que pode ser pessoal ou patrimonial. E sobre se o sistema é o vicariante ou o duplo binário? Adota-se o sistema vicariante tanto no CPM quanto no CP. Isso porque o sistema duplo binário é inconstitucional. É uma inconstitucionalidade ampla abrangendo/valendo para todo o ordenamento jurídico. Assim, não se pode aplicar pena + medida de segurança dada a natureza jurídica distinta dos institutos. São incompatíveis entre si e não podem coexistir, o que pode acontecer é uma medida de segurança substitutiva como, por exemplo, na hipótese de o apenado passar a ser inimputável com periculosidade.