SóProvas


ID
2526532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF.

    Porém, há nessa questão o detalhe do "ou".

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços.

  • Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

     

    Info. 414, STJ:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ARQUIVAMENTO.

     

    Atribui-se a pecha de criminosa à conduta de noticiar, em vários veículos, tal como a Internet, a existência de representação oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da indicação de determinado juiz federal para compor o TRF. A parte ofendida fez representação ao MPF, que não propôs a ação penal pública, mas requereu o arquivamento por entender não ocorrer o crime ali narrado. Discutiu-se, então, a possibilidade de abrir vista ao ofendido para que avaliasse a conveniência de propor ação penal privada. Sucede que esse entendimento, defendido pelo Min. Relator, não foi acolhido pela maioria da Corte Especial, pois prevaleceu, ao final, o voto vista do Min. Nilson Naves no sentido de que, escolhida a via da ação penal pública condicionada, o MP que não foi omisso, diante do pedido de arquivamento, não pode ser substituído pela parte. Anotou-se que não se pode aplicar a sistemática do art. 28 do CPP porque o subprocurador-geral, no caso, atua por delegação justamente do procurador-geral e que não se desconhece que o STF tem admitido dupla legitimidade apenas em algumas hipóteses, tais como nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súm n. 714-STF). AgRg na SD 180-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 4/11/2009.

  • CPPM: " Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

     

    SOMENTE NO CASO DE INÉRCIA!

  • GAB E

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em síntese:

    NO PROCESSO PENAL MILITAR:

    A REGRA É: Ação penal pública promovida pelo Ministério Público Militar (base legal: Art. 29 CPPM);

    EXCEÇÃO: Ação penal públlica condicionada a requisições: -> Do Presidente da República (art. 95, §único, da Lei nº 8457/92)

                                                                                                     ->  dos Ministros da Defesa e da Justiça (art. 31 do CPPM).

     

    Obs.: Vi em uma apostila do Estratégia que essas requisições são irretrataveis. Porém, o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. O que há, é que no Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável. (Caso alguém queira complementar).

     

    Há, ainda, no CPPM uma única ação penal privada admitida, qual seja, a ação subsidiária da pública que só será admitida quando o MPM, apesar de possuir todos os elementos necessários para promover a ação penal, por inércia, deixar de oferecer a denúncia no prazo legal.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!!

     

    Bons estudos.

  •  Ação penal no processo penal militar: a regra é que todos os crimes são todos de ação penal pública incondicionada. Exceção: nos crimes previstos nos art. 136 a 141, CPPM – crimes de segurança externa, teremos uma ação penal pública condicionada a requisição. No CPPM não há crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CF  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Admite-se a ACÃO PENAL PRIVADA subsidiária da pública no processo penal militar.

  • Se o MP se manifestou, não houve inércia. 

    O deireito de propor ação privada subsidiária da pública decorre da CF/88, com previsão no artigo 5ª, inciso LIX. Não há previsão no CPPM.

  • Ação Privada só cabe em caso de inércia do parquet militar, no caso de desídia. Se o promotor pedir arquivamento não cabe ação privada,pois, ele não foi omisso.

  • Gab: Errado 

     

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado por inérica, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra - se legitimado para intentar a ação penal de iniciativa privada susbsidiária ( art.  5°, LIX, CF). Apesar de não trada no CPPM, trata - se de direito individual constitucionalmente previsto, é perfeitamente aplicável na Justiça Castranse, utilizando - se subsidiariamente o Código de Processo Comum. 

     

    #avante 

  • Não há inércia pois, o parquet requereu o arquivamento.

  • O CPPM diz que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do MPM (CPPM, art. 29).

     

    Entretanto, é importante ter em mente que o CPPM é ANTERIOR à CF/88, de forma que alguns de seus dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Deve-se fazer leitura com uma filtragem constitucional.

     

    A ação penal privada subsidiária da pública, supletiva ou acidentalmente privada é assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito

     

    Entenda, a ação penal subsidiaria da pública, iniciada por queixa substitutiva ou subsidiária, tem previsão constitucional expressa (CF, art. 5º, LIX), estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser suprimida do ordenamento jurídico nem por emenda constitucional, sendo CLÁUSULA PÉTREA. Então, não seja inocente.

     

    Portanto, embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

     

    E mais, o do CPPM prevê a possibilidade de o MPM requerer ao juiz o arquivamento do IPM, quando se convencer, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Uma vez homologado esse arquivamento, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque não houve inércia do MPM (a supletiva tem cabimento diante da inérica do MP ou, em sendo o caso, não se manifestar pelo arquivamento do IPM). 

     

    O STF, ainda, esclarece “quando o MP, não tendo ficado inerte, requer no prazo legal, o arquivamento do inquérito ou da representação NÃO CABE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA". (STF, Pleno, Inq-Agr 2242/DF, DJ 25/08/06)

     

    Gabarito: ERRADO.

  • simples e direto, se o MP pediu arquivamento, ele não ficou inerte, então não cabe subsidiária da pública..

  • Se pediu o arquivamento é porque não esteve inerte logo não cabe ação penal subisidiária da publica .

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

    Só caberá ação penal privada subsidiária da pública no caso de INÉRCIA do MP. No caso em tela não houve inércia, apenas o MP entendeu que era caso de arquivamento do IP por não existir indícios de crime e autoria.

     

    Caso hajam novas provas no futuro, poderá ser instaurado um novo Inquérito. UM NOVO INQUÉRITO. Diferente do CPP, que prevê o desarquivamento do IP. (Questão já cobrada pela CESPE)

     

    Processo de arquivamento do Inquérito Policial Militar

     

    No caso de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar pelo MPM:

     

    Se o juiz entender que não é caso de arquivamento conforme o MPM requer, encaminha os autos ao PGJM (Procurado Geral da Justiça Militar) para que ele dê seu parecer final. Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. (art. 397, §1° do CPPM)

     

    Se o juiz entender que é caso de arquivamento, ele o arquivará. Depois o juiz-auditor corregedor, em sede de correição, poderá ainda verificar que existem indícios de crime e de autoria, e representará perante o Tribunal (art. 14 da lei 8457/92). Se o juiz auditor corregedor concordar com o arquivamento, este prossiguirá.

    Neste caso, é como se houvesse uma reanálise, pelo juiz-auditor corregedor, da decisão que entendeu pelo arquivamento do IPM.

     

    Espero ter ajudado galera!

    Boa sorte e bons estudos para todos nós!

    Se animem e persistam! We can do it! :D

  • Não sei pra q comentários tão grandes!!

  • Os caras copiam e colam um Vade Mecum aqui!Af!

     

    SIMPLIFICANDO: A ação penal subsidiária da pública não está expressa no CPPM, porém é garantida na CF/88. Ela não cabe em caso de pedido de arquivamento do inquérito pelo MP, mas apenas em caso de inércia do mesmo em oferecer a denúncia.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2010 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

    GAB: CERTA.

     

     

    -

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • O CESPE adora falar sobre a inércia da ação em caso de arquivamento, e se arquivou, não há INÉRCIA. Se liguem!

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerialadmite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    -Essa questão ajuda a responder quando passa admitir Ação privada subisidiária da pública.

    GABARITO "ERRADO"

     

  • Pode haver em caso de inércia, porém, a questão vai além, vejam:  "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito", da mesma forma do CPP comum, CASO o MP peça o ARQUIVAMENTO aí NÃO cabe a penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

  • Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia

  • Toda questão que trata de arquivamento de inquérito policial militar é a mesma coisa... Muitas pessoas fundamentam a questão dizendo: "Se houve pedido, não houve inércia".

    Gente, a questão fala se houve um, ou outro. Dizer "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito" (como fez a questão) é uma coisa. Dizer "em caso de inércia e consequente pedido de arquivamento do inquérito" é outra. 

    Ou seja, fundamentar dizendo que "Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia" não está se utilizando do fundamento correto para a resolução. A questão não está perguntando se a inércia do Parquet gera o arquivamento. 

    Assim, os fundamentos corretos para resolução, como apontaram, acertadamente, alguns colegas abaixo, são:

    1 - Se o Parquet requer o arquivamento, o juiz auditor o aceita e encaminha ao Juiz Auditor Corregedor, e este, por sua vez, também concorda com o arquivamento, o processo será arquivado, fim de papo, não havendo se falar em Ação penal Privada Subsdiária da Pública, em obediência ao disposto no art. 29, do CPPM. (Estou aqui excluindo a possibilidade de interposição de Correição Parcial ao STM para facilitar a resposta e evitar mais delongas acerca do procedimento do arquivamento de IP na Justiça Militar). 


    2 - Se há inércia, não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois incube tão somente  ao Ministério Público (29, CPPM). Sob outra ótica, a expressão "em caso de inércia", pode aqui ser entendida (E torna-se mais visível para fins de fixação e compreensão) como omissão do MP acerca de fato delituoso e/ou coautor investigado na peça acusatória, ocorrendo o que a doutrina chama de "Arquivamento Implícito" o que é demasiadamente afastado e proibido pela Jurisprudência. Assim, o Juiz Auditor, ao receber a peça acusatória omissa, deverá aplicar o 397 do CPPM (Equivalente ao 28 do CPP), remetendo os autos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que opinará acerca da matéria, cabendo ao PGJ-Militar a decisão final acerca do arquivamento. 

    Para os que ainda entenderem ser acertado o argumento "se houve pedido, não houve inércia", basta responder a questão na redação a seguir:

    Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia do parquet, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública?

  • ERRADO

     

    "Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública."

     

    Quando o parquet pedir arquivamento, NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • Para que esta questão estivesse correta teria que haver a possibilidade de subsidiária em ambas as formas, no caso de inércia e no caso de pedido de arquivamento. Como sabemos que em caso de pedido de arquivamento não há inércia, logo não cabe subsidiária da pública!

     

    Bons Estudos!

  • Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, se não houver inércia do MP. 

  • O pedido de arquivamento não configura inércia do MP.

    Avante!

  • SÓ É CABÍVEL AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP. 

    OU SEJA, SE O MP NADA FIZER;

    A APPSP É UMA GARANTIA à PARTE FACE POSSÍVEL DESÍDIA DO PARQUET !

    NO CASO EM TELA O MP AGIU, AO PEDIR O ARQUIVAMENTO (ATO DE OFÍCIO)

     

     

  • somente caberia ação penal privada subsidiária da pública caso o parquet (MP) tivesse se mantido inérte frente a ação penal, já que ele optou por pleitear o arquivamento da ação penal, esta autonomia não lhe pode ser retirada pelo particular subsidiário!

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. ERRADO

    questão cobradissima pelo CESPE. Ação Penal subsidiaria da Pública só é cabivel com a INÉRCIA DO MP, se ele pediu o arquivamento, então não houve inércia.

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia(ATE AQUI ESTA CERTO)  ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.(ERRADO) 

     

    MP PEDIU ARQUIVAMENTO NAO CABE SUBSIDIARIA

  • Gabarito: Errado

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública cabe apenas em caso de INÉRCIA do Ministério Público Militar.

    Bons estudos.

  • Os autos de IPM que apuraram os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    ERRADO! Se o MP pede arquivamento não pode o ofendido propor Ação Penal Militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Pedido de arquivamento do MP não pode ser considerado INÉRCIA do MP para efeitos de oferecimento de ação privada subsidiária da pública.

    PEDIR ARQUIVAMENTO NÃO CONFIGURA INERCIA.

  • Errado! Nos casos de Inercia sim, mas no pedido de arquivamento não!

  • Importante ressaltar, que oferecer a denúncia ou não, vai do entendimento do parquet sobre a "justa causa" constante no inquérito ou em outras meios pelos quais o MP possa tomar conhecimento do delito (lembrando que o inquérito tanto o civil quando o militar, são dispensáveis para o oferecimento da denúncia), sendo assim, a inércia se configura quando o Ministério Público ao receber o IPM ou tomar conhecimento do delito, se matem sem qualquer atitude que tem por lei tomar, sendo nesse momento oportuno para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Para ficar mais simples: o MPM pediu o arquivamento. Nesse casso, houve manifestação desse, o que não acarretará em Ação penal Publica Subsidiária,ou seja, A.P.P.S é quando houver inércia do MP( no caso ,não houve!)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está ERRADA. A linha de raciocínio que devemos adotar é muito semelhante à que utilizamos em uma questão anterior. Isso porque, apesar de ser admitida a ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar, por força do que determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, seu cabimento está condicionado à configuração de um requisito objetivo específico, qual seja, a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Dessa forma, a assertiva está correta até o ponto em que menciona o “arquivamento do IPM”. Isso porque, em se tratando do arquivamento, estamos diante de uma situação em que o Ministério Público não se manteve inerte, mas, pelo contrário, formou sua convicção no sentido de que não existiriam elementos suficientes para formalizar a acusação em desfavor do indiciado. Assim sendo, não é possível a instauração da ação penal privada subsidiária da pública, de modo que a assertiva está ERRADA!

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Só com a INERCIA! Pedir arquivamento não configura inercia.

  • 1) Conceito: O termo Parquet tem origem francesa e, em uma tradução literal, significa, “local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências”. Entretanto, no mundo do Direito tal vocábulo é utilizado geralmente em Petições como sinônimo de Ministério Público (MP), ou algum de seus membros.

    Fonte: EBRADI

    _____________________________________

    Só cabe Ação Privada Subsidiária da Pública em caso de inércia do MP. Como o MP se manifestou e pediu o arquivamento do IPM, Portanto não há em se falar de Ação Privada Subsidiária da Pública.

  • AÇÃO PENAL MILITAR

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal privada

    •Ação penal pública condicionada a representação ou requisição do ministro da justiça

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Não oferece a denúncia no prazo legal

    Art. 29. A ação penal militar é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Eu entendi a mesma coisa que Jhony Ricardo. O MP solicitou o arquivamento do IP ao judiciário, logo não há possiblidade de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA. O MP mexeu seu esqueleto, uai!! >.<

  • A ação penal privada subsidiária da pública não encontra previsão no CPPM.

  •  ◘ SEMPRE pública e EM REGRA, incondicionada. **

    ◘ APM é pública, promovida pelo Ministério Público Militar (Princípio da OFICIALIDADE)

    Não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

    Admitida Ação Penal Privada SUBSIDIÁRIA da Pública Somente, quando MP perde o prazo (queda inerte) e não se manifesta.*

    #resumoBenites

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    quando ele pede o arquivamento, ele saiu do ponto de inercia=.

    inerte seria ele não fazer nada.