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Conforme aduz o art.47 do CPPM, em nenhuma hipotese havera intervenção das partes na nomeação dos experts.
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
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Alternativa Certa.
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
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CERTO
"Em ação penal militar na qual o réu seja um sargento, eventual nomeação de perito, preferencialmente oficial da ativa, será procedida pelo juiz, sem intervenção das partes."
O JUIZ que nomeia os PERITOS
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Esse Beicinho PMDF está comentando em todas as questões kkk, te vejo no CFP!
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Conforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
QUESTÃO CERTA
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Errei por pura falta de atenção, ao ler "sem intervenção das partes" já pensei que as partes poderiam indicar assistentes técnicos, sem atentar que a questão diz respeito apenas ao ato de nomeação de perito.
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onforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
QUESTÃO CERTA
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Lembrando que quando a infração deixar vestígios, o encarregado do IPM determina a realização de perícia, sendo para tanto necessários 2 peritos, já no processo penal comum, basta 1
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RESOLUÇÃO:
Os peritos e intérpretes são auxiliares do juiz responsáveis pela análise de temas técnicos específicos, como avaliações periciais, por exemplo, sendo nomeados pelo juiz sem intervenção das partes, conforme prescreve o artigo 47 do CPPM. Além disso, é igualmente correto que o perito será preferencialmente nomeado dentro oficiais da ativa, desde que atendida a especialidade técnica, conforme dispõe o artigo 48 do CPPM. Dessa forma, a assertiva está CORRETA.
Resposta: assertiva CORRETA.
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Os peritos e oficiais, de preferência dentre os oficiais da ativa, são nomeados pelo juiz e sem intervenção das partes ( art. 47 e art. 48, CPPM)
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Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
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Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.