c) Art.
46. São
bens do Distrito Federal:
I – os que atualmente lhe pertencem,
que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – a rede viária do
Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios.
d) Art.
3º São
objetivos prioritários do Distrito Federal:
XI
– zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo
Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº
10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992,
do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de
1996.)