Correta. Embora o texto expresso do art. 527 do CPPM admita que o condenado primário possa recorrer em liberdade, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela CF\88. Isso porque, ainda que o apelante fosse reincidente, a prisão não poderia ser considerada como um pressuposto de admissibilidade recursal (fato impeditivo). Isso porque o direito de recorrer decorre da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, o seja, o legislador não pode condicionar o conhecimento do apelo à prisão, posto que a prisão cautelar só poderia ser deferida se houvesse os requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 5º, LVII, LXI, CF, art. 8, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e arts. 254 e 255, ambos do CPPM). Portanto, entendo que o art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela CF\88.
art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
art. 8 CADH.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
254 CPPM. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255 CPPM. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
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