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ID
2526553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


O cabo condenado por crime militar, em cuja sentença sejam reconhecidos sua primariedade e os seus bons antecedentes, poderá apelar em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPPM

     

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

     

    bons estudos

  • Acórdão

    Num: 0000039-24.2011.7.00.0000 UF: CE

    Decisão: 13/04/2011
    Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180

    Publicação

    Data da Publicação: 31/05/2011 Vol: Veículo: DJE

    Ementa

    EMENTA: DESERÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 
    1. Sendo o Condenado primário e de bons antecedentes, tem o direito de apelar em liberdade, ainda que tenha permanecido preso durante a instrução criminal. 
    2. Ninguém pode sofrer qualquer cerceamento de sua liberdade antes de ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 
    3. A prisão para execução da pena somente pode ser aplicada aos condenados quando o processo não for mais passível de recurso. 

    DECISÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. UNÂNIME. 

  • CPPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

  • PPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

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  • Correta. Embora o texto expresso do art. 527 do CPPM admita que o condenado primário possa recorrer em liberdade, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela CF\88. Isso porque, ainda que o apelante fosse reincidente, a prisão não poderia ser considerada como um pressuposto de admissibilidade recursal (fato impeditivo). Isso porque o direito de recorrer decorre da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, o seja, o legislador não pode condicionar o conhecimento do apelo à prisão, posto que a prisão cautelar só poderia ser deferida se houvesse os requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 5º, LVII, LXI, CF, art. 8, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e arts. 254 e 255, ambos do CPPM). Portanto, entendo que o art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela CF\88.

    art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    art. 8 CADH.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    254 CPPM. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

          

            

            Art. 255 CPPM. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               

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  • Nessa esteira, o seguinte julgado (quanto à tese de não recepção do art. 527 do CPPM pela CF\88):

    "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. 2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.

    (RHC 83810, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00678)"

  • APELAÇÃO: (Art. 527)

    REGRA: O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO,

    SALVO se PRIMÁRIO e DE BONS ANTECEDENTES, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.        

  • Gabarito: Certa

    Art. 527, do CPPM:

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.