SóProvas


ID
2526577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. Recurso Extraordinário (RE) 591874

     

    Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. STJ, REsp 1.135.927/MG

  • CERTO

    Outras questões ajudam a responder

    Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)

     

    Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

    Bons estudos!

  • CERTO

    STJ, REsp 1.135.927/MG​

    Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.

    Responsabilidade Subsidiária > Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

  •  

    VIDE  Q846383

     

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.

     

    O assunto foi objeto de julgamento com repercussão geral no STF (RE 591.874/MS), que, revendo o posicionamento adotado anteriormente no RE 262.651/SP, passou a aplicar a responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos tanto para os danos causados aos usuários como para aqueles que atingissem os não usuários dos serviços, sem fazer qualquer distinção.

  • De acordo com JSCF:
    ---

    Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. Como já vimos anteriormente, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos.
    ---

    Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

  • GAB:C

     

     

    Lei 8666, Art 70===> O contratado È responsavel pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização o ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

     

    Sendo assim, o estado só irá responder de forma subsidiária se o executor não for capaz de promover a reparação dos danos que causou ao  prejudicado.

     

    **A responsabilidade do estado é subsidiária porque ele não é obrigado junto com a concessionária,mas no caso de ela não ter como pagar o prejuizo, o estado pode,subsidiariamente, indenizar o particular lesado.
     

  • Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária?

  • Anderson, a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária é que na resp. subsidiária o Ente responderá se houver estado de insolvência por parte da concessionária.

    Enquanto que na responsabilidade solidária, o ente público responde juntamente com a concessionária por entender que havia dever de fiscalização do contrato celebrado ou houve falha na seleção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • CERTA.

    Responsabilidade Objetiva do Estado. RE 591874 (STF)

    Responsabilidade Subsdiária (se partticular-concessionário não conseguir arcar). REsp 1.135.927/MG (STJ)

  • ALTERNATIVA CORRETA

    Segue abaixo a ementa do RE 591.874/MS4, que responde claramente a alternativa

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    O Estado terá Responsbilidade Subsidiária quando a Concessionária- O particular- não conseguir subsidiar as despesas dos danos.

    Bom acho que é isso, espero ajudar!!!

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: (I- PARTE)

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    BASE LEGAL:

     

    Constituição Art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    BASE JURISPRUDENCIAL:

     

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários”. Recurso Extraordinário (RE) 591874

     

    “Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”. STJ, REsp 1.135.927/MG

     

     

    BASE “CESPIOLÓGICA”:

     

    (CESPE - MS - 2013)

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (C)

     

     

    (CESPE - SERPRO - 2013)

    Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (C)

     

    (CESPE – PGE-SE - 2017)

    À luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado e da improbidade administrativa.

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público. (E)

     

     

    BASE TEÓRICA

     

    - Teoria adota pelo brasil: Teoria do risco administrativo;

    - Responsabilidade objetiva, seja a conduta do agente público lícita (critério da isonomia) ou ilícita (critério da legalidade)

     

     

    - Elementos para a responsabilidade estatal:

    → CONDUTA

    → DANO

    → NEXO CAUSAL

     

     

    - Admite excludentes:

     

    → NEXO CAUSAL (Caso fortuito e Força maior).

     

     

    Nota Histórica:

    Tornou-se constitucional com a Constituição Federal de 1.946, sendo adotada até hoje. Portanto não é uma inovação da CF/88.

     

    MACETES:

     

    NOTA: O ESTADO ABRIU MÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA INDENIZAR (DOLO E CULPA)

     

    O QUE O PARTICULAR PRECISA PROVAR PARA SER INDENIZADO?

     

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    →  CONDUTA

    →  DANO

    →  NEXO CAUSAL

     

    CONTINUA ...

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: (II - PARTE)

     

     

    QUANDO O ESTADO  NÃO É OBRIGADO  A INDENIZAR MESMO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO?

     

     

    EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL (REGRA NÃO INDENIZA):

    → CASO FORTUITO

    → FORÇA MAIOR

     

    O BRASIL NÃO ADOTA O RISCO INTEGRAL, PORÉM HÁ EXCEÇÕES QUE O ESTADO INDENIZA MESMO NO CASO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, OU SEJA, O BRASIL USA OS REQUISITOS DESSA TEORIA (EXEÇÃO – INDENIZA):

     

    Requisitos da Teoria Integral:

     

    →  No caso de Dano Nuclear (Radioatividade)

     

    →  No caso de Dano Ambiental

     

    →  Espaço aéreo brasileiro (ataque terrorista)

     

     

    QUANDO O ESTADO INDENIZA, MAS DE FORMA SUBJETIVA?

     

    →  QUANDO DA CONDUTA

    Quando não existir conduta o estado responde SUBJETIVAMENTE.

     

    CUIDADO :  Não é uma responsabilidade que se baseia no dolo ou na culpa do agente, aliás a teoria do risco administrativo embasada no Art 37, & 6º o particular nunca provar dolo ou culpa! Mas sim OMISÃO OU COMISSÃO do Estado, veja uma Questão:

     

     

    Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-PE - Prova: Analista de Gestão - Administração -

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.

    Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 

     

    Comissivo - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    Omissivo - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Logo é completamente relevante!

     

    CUIDADO: Não confundir Omissão/ Comissão com Dolo/Culpa

     

     

     

    EMPRESAS PÚBICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E 3º SETOR (PARAESTATAIS)

     

     

    Empresas estatais de direito privado que prestam serviços públicos = APLICA-SE Teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva.

     

    Empresas estatais de direito privado que exploram atividades econômicas = NÃO se aplica a teoria do risco administrativo.

     

     

     

     

    RESPONSAILIZAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRAS

     

    Conceitos:

    Obra não é serviço

     

    Características:

    Obras: início – meio – e fim

    Serviços: Continuidade

     

    Exemplos:

    Construção de uma estação de metrô (obra)

    Usar a estação de metrô para pegar o respectivo transporte (serviço)

     

    Má realização da obra por empreiteiro (parte da obra) = NÃO aplica a teoria do risco (responsabilidade objetiva)

    Ex. Parte de um viaduto desmorona

     

    Obra realizada por empreiteiro (existência da obra toda obra) = APLICA-SE teoria do risco (responsabilidade objetiva)

    Ex. Um viaduto prejudicou a coletividade

     

     

     

    Fonte: Aulas do Professor Matheus Carvalho.

  • Questão ótima e didática!

  • “Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”. STJ, REsp 1.135.927/MG


  • Resp. Subisidiária:

    Cobra ao primeiro e depois ao segundo
    Respo. Solidária:

    Pode cobrar a qualquer um

    Volte sempre Anderson Machado, explicação mais simples que essa, só meia dessa.

  • Apesar de se tratar de julgamento de 2010, o julgado citado pelo colega Renan TownerAzul-Bebê, explica a resposta, vejamos trecho do voto  do EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator) no RESP Nº 1.135.927 - MG (2009/0073229-6)

    Celso Bandeira de Mello assim conceitua o instituto da concessão de serviço público:

    "Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própriaexploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço" (Curso de direito administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 499).

    Via de regra, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento ao executar o serviço, sendo da própria essência do instituto da concessão a transferência dos mesmos ao ente privado que assumiu a responsabilidade pela execução do serviço. Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e também a terceiros.

    Nesse sentido ensina o eminente administrativista:

    "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios reitores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, 6º, cujos termos são os seguintes:" As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa "(Ob. cit. p. 514).

    No entanto, a regra comporta exceção. Admite-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do poder concedente em situações em que o concessionário não possui meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa, consoante aponta a doutrina:

    "Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao concedente, que sempre terá responsabilidade subsidiária pelo fato de ser o concessionário um agente seu. Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o concedente atribuiu aresponsabilidade primária. Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária"(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 299).

  • continuando ...

     

    Destarte, em razão do dano ter sido causado por quem agia em nome do Estado - no exercício de serviço que tem como beneficiária toda a coletividade - e ter ocorrido somente em razão dessa condição, ao poder concedente incumbe a responsabilidade pela reparação dos danos causados por seu agente, na impossibilidade do concessionário fazê-lo.

    Ao contrário do que aponta a sentença recorrida, a responsabilidade do poder concedente (no caso, o DER/MG) não é solidária, e sim, subsidiária à responsabilidade da sociedade empresária que recebeu a concessão do serviço público. De fato, à concessionária atribui-se o dever de responder de maneira integral e isolada pelos danos que causou, sem que o concedente, em um primeiro momento, possuísse qualquer obrigação nesse sentido, já que o contrato de concessão de serviço público pressupõe, de ordinário, a transferência dos riscos do empreendimento ao concessionário do serviço que, em contrapartida, aufere os benefícios econômicos da exploração da atividade transferida.

    Somente com a ocorrência de fatos que determinem a insolvabilidade do concessionário é que passa a ser exigida a responsabilização do poder concedente.

  • Salve essa questão nos seus resumos! Certíssima! 

  • PJ de Direito Privado que PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS = Responsabilidade OBJETIVA

     

    PJ de Direito Privado que pratica ATIVIDADE ECONÔMICA = Responsabilidade SUBJETIVA.

  • CERTA.

    QUESTÃO LINDA!!

  • Por favor, reportem comentários de "Bom dia" de WhatsApp neste site, gente. Aqui é área pra você comentar a questão, ajudar um raciocínio e tal. Fica cansativo demais você ter que carregar mais comentários para achar opiniões, sendo que no meio delas tem várias mensagens motivacionais sem nenhum nexo com a questão!


  • Existem duas responsabilidades: a pessoal e a subsidiária.

    A responsabilidade é sempre pessoal da pessoa jurídica (autarquias e concessionárias, por exemplo) - Administração Indireta, e, só subsidiariamente, poder-se-á cogitar de responsabilidade da Administração Direta ou Poder Concedente, conforme o caso.

    Fonte:

    Manual de direito administrativo facilitado 2018.

     

     

  • RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FRENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS > OBJETIVA

     

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE > OBJETIVA

     

    RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE FRENTE À CONCESSIONÁRIA > SUBSIDIÁRIA

  • Esse Edmir Dantes é uma tabaquice do caralho.

  • Suzana Dutra , vou esperar sair o filme sobre o assunto. Isso mais atrapalha aque ajuda.

  • Palavras chaves que deixaram a questão correta:

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 

     

    Mortais, fé na missão.
    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • ser for pessoa da adm indireta que não preste serviço público, a responsabilidade é Subjetiva.

  • Gab: CERTO

    Isso aí Cespe, exatamente isso.

  • A pessoa jurídica de direito privado deve prestar serviço público 

    o poder concedente responde subsidiariamente quando o concessionário não puder arcar com a indenização.

     

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • CERTÍSSIMO

    Prestadora de serviço público = objetiva e primária (3º não usuário e 3º usuário)

    Estado = objetiva e subsidiária. (se a empresa não puder arcar).

  • Em um primeiro momento , saiba a diferença entre a subsidiária e a solidária : Na solidária , não há diferença entre os credores , o prejudicado pode decidir a quem ele irá fazer a devida cobrança , adverso a essa ideia , a subsidiária entende que só haverá a responsabilidade caso o devedor principal não tenha como arcar com o prejuízo. Vencido esse conceito , resta saber que caso a concessionária responsável pelo serviço público não tenha condições de arcar com o prejuízo gerado , o poder concedente ( devedor secundário) arcará com o estrago conforme decisão do STF. RE 591.874/MS.

  • Questão conceito: se possível, anote.

  • Nos casos em que uma empresa privada prestadora de serviço público causar dano a um particular, a responsabilidade civil do Estado pelo dano causado será subsidiária, ou seja, o Estado somente será obrigado a indenizar quando a empresa não conseguir arcar com o prejuízo causado.

    A responsabilidade da empresa será primária e a responsabilidade do Estado será secundária.

    Fonte: Zarro Um Consultoria

    PROFESSORES CARLOS ALFAMA E PAULO IGOR

  • Gabarito: CERTO.

    Para diferenciar a questão e não cair mais em erros desse tipo.

    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: objetiva (tanto a usuários quanto a não usuários)

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (empresas públicas e S.E.M): subjetiva.

    Vide questão Q58229 que ajuda a diferenciar.

    A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    GAB: CERTO

  • Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, constitucionalmente as concessionárias tem responsabilidade objetiva.

  • GABARITO CERTO!

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização, ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

  • Questão C

    A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma objetiva, tendo em vista fazer parte da administração pública. Essa entidade exerce atividade típica de Estado, que a ela foi DELEGADA. Por possuir vínculo que o ente criador, ele responde subsidiariamente pelos danos causados.

  • É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

    CERTO

    Outro assunto bacana que tem relação paralela com o tema da questão.

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    João foi atropelado por um ônibus de linha, pertencente à empresa privada “XXX”, que é concessionária do serviço público de transporte coletivo.

    A vítima deseja ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária.

     

    Qual é o prazo prescricional aplicável: 3 ou 5 anos?

    5 anos.

     

    Qual é o fundamento para esse prazo de 5 anos? Seria o Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública?

    NÃO. O fundamento legal para o prazo de 5 anos é o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    O STJ entendeu que não se aplicaria ao caso o Decreto 20.910/1932 porque a Lei nº 9.494/97 é mais específica para a situação, já que envolvia concessionária de serviço público.

     

    Outro fundamento que poderia ser invocado como reforço: o CDC

    O pedestre que é atropelado por um ônibus de linha é considerado como consumidor por equiparação (bystander). Logo, há uma relação de consumo por força da regra de extensão do art. 17 do CDC:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Assim, pode-se aplicar também o regime da responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14 do CDC, e, consequentemente, o prazo de prescrição seria também de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    Em suma:

    É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    Fonte: Buscador DOD.

  • CORRETO

    Alguns comentários:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

    Questão: 2018 - CESPE: Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. CERTO

    O QUE É RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA?

    Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

    O QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?

    Por solidária entende-se a responsabilidade igual, equivalente, da mesma natureza, obrigando-se, em condições de igualdade, ao devedor principal. Se houver responsabilidade solidária, o credor poderá executar tanto a sociedade, quanto aos seus sócios.

    Tais comentários foram pegos com alguns colegas e resolvendo questões. Bons estudos.

  • CERTO.

    MEUS RESUMOS ATRAVÉS DE QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de serviço público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.

    As EP e SEM exploradoras de atividade econômica também podem, dependendo do caso, responder civilmente de forma objetiva, mas com base em outros regramentos, de direito privado, como nos casos previstos no CDC, "variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade" (poderá responder de maneira subjetiva ou objetiva, conforme essa variação). O que se afastam são as regras de Direito Administrativo relativas à responsabilidade civil do Estado. 

    OBS: se uma empresa pública prestadora de SERVIÇOS PÚBLICOS não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira SUBSIDIÁRIA, pela indenização.

    A regra da responsabilidade civil objetiva APLICA-SE INDISTINTAMENTE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ÀS ENTIDADES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO – atividade econômica – CESPE).

    RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Da empresa contratada: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (este pode ser subsidiária com a Adm. Pública), PREVIDENCIÁRIOS (este será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Não tem pra quê tanto textão:

    Quando concessionária/entende da indireta não possuir recursos para reparar o dano.

    Ex: Se concessionária falir e não puder pagar, o ente responsável por ela que irá pagar. No caso do ente da direta, será o ente federado.

  • QUESTÃO LINDA.

    BRAGA, Abel.

  • O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Com efeito, o dispositivo constitucional consagrou a responsabilidade objetiva também para as entidades de direito privado prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Indireta e particulares delegados do Estado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos).

    Nesses casos, em que o particular ou entidade da Administração Indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade é objetiva e o Estado responderá de forma subsidiária. Ou seja, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa prestadora de serviço pelos prejuízos causados.

    Por fim, cabe ressaltar que no julgamento do RE 591.874, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A responsabilidade civil do estado está fundamentada no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Segundo o disposto a administração responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, os quais cabe ação de regresso em caso de dolo ou culpa.

    Funda-se no princípio da impessoalidade e na teoria da imputação volitava, segundo o qual o se imputa ao órgão os atos praticados pelo servidor.

    Incide sobre qualquer pessoa, de direito publico ou privado, administração direta ou indireta, pessoa física ou jurídica a responsabilidade objetiva prevista na Constituição, desde que prestadoras de serviços públicos.

    A responsabilidade estatal tem como base a teoria do risco administrativo (ato + nexo causal + dano + ausência de excludente de responsabilidade), segundo o qual o estado deve responder pelo risco natural das atividades que pratica.

    São teorias da responsabilidade:

    a) Irresponsabilidade, feudal, regalista ou regaliana: fundamento na soberania. Frase "the king can do no wrong".

    b) Responsabilidade com culpa, subjetiva, intermediária ou civil: fundamento no ato ilícito na legislação cível. Requisitos: ato + nexo causal + dano + dolo ou culpa.

    c) Responsabilidade objetiva ou sem culpa: independe da comprovação de culpa. incide em qualquer ato (lícitos ou ilícitos). Requisitos: ato + nexo causal + dano. Adotada pelo Brasil.

  • Tema 130 (RE 591.874, julgado em 26/08/2009)

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    MPE-SC/2016:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Boa questão de se ler e revisar!

  • gab.: CERTO

    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> objetiva (tanto a usuários quanto a não usuários)

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (empresas públicas e S.E.M) --> subjetiva.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q321351) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. CERTO

    (CESPE - Q974942) De acordo com o direito brasileiro, o concessionário presta o serviço público por sua conta e risco e, em caso de causar dano ao usuário, assume a responsabilização de forma objetiva, e o poder concedente responde de forma subsidiária.CERTO

    (CESPE - Q33060) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. CERTO

  • cuidado!

    algumas vezes a banca troca subsidiária por solidária

  • É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.