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ERRADO.
Lembrei do mnemônico da CENORA, que aprendi aqui no QC
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)
II - a decisão de recursos administrativos; (RA)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)
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GABARITO: ERRADO
DOUTRINA
"Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles
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ART.13,III, LEI 9784/99.
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Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:
"Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".
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Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: FUBProva: Auditor
Decorrente do poder hierárquico, a avocação, por um órgão, de competência não exclusiva atribuída a outro órgão que lhe seja subordinado é excepcional e exige motivos relevantes e devidamente justificados.
Certa
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ERRADO
"Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado."
COMPETENCIAS EXCLUSIVAS: são indelegaveis
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Gabarito errado.
Eu sempre me confundia entre delegação e avocação. Segue as diferenças:
DELEGAÇÃO:
Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.)
"(...) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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AVOCAÇÃO: Decorre do poder HIERÁRQUICO, consiste na possibilidade de SUPERIOR chamar para si a prática de atos originalmente conferida a um SUBORDINADO. Trata-se de medida temporária e excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados.
---> Delegação: pode ter hierarquia ou não.
---> Avocação: tem que ter hierarquia.
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Trecho do Livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
"A Lei 9.784/1999 nada fala sobre competências não passíveis de avocação. A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se trata de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico."
Trecho do material de Direito Administrativo - Erick Alves - Estratégia Concursos
O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Essas funções são indelegáveis e, acaso transferidas, acarretam a invalidade não só do ato de transferência, como dos praticados em
virtude da delegação indevida. A doutrina também aponta que as competências de ordem política não são passíveis de delegação, salvo
se expressamente autorizada pela Constituição.
Ordem Política: Por exemplo, competência para editar leis, para proferir decisões judiciais, para iniciar a ação penal pública, para julgar as contas dos administradores públicos etc.
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Se é exclusiva, não pode. Simples.
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Avocação: atrai o exercício de competência pertencente a órgão ou agente subordinado (apenas); ato discricionário; medida excepcional; não é possível aos atos de competência exclusiva.
Delegação: transfere o exercício da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não; ato discricionário; delegar é regra, exceto impedimento legal; não é possível ao EDEMA (edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos, matérias exclusivas).
GAB ERRADIIIIISSSIMA clássica no cespe.
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Lembrei do mnemônico DENOREX .
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: LEI 9784/99
- DEcisão de recursos administrativos; (DE)
- a edição de atos de caráter NORmativo; (NOR)
- as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade. (EX)
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GAB:E
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão hierarquicamente inferior.
*a avocação não é possivel quando se tratar de competincia exclusiva do subordinado.
*a avocação é medida de carater excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.
*não é possivel haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos.
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Competência privativa poderia.
competência exclusiva não.
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ERRADA.
De competência EXCLUSIVA do órgão subordinado, não pode não.
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Confundi com a Delegação....
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Resumindo: a avocação não é possivel quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
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Gabarito: ERRADO.
VEDADO: Delegar e Avocar os seguintes ATOS:
> Edição de atos normativos;
> Decisão de Recursos Hierárquicos;
> Matéria de competência exclusiva (nesse caso era de competência exclusiva do subordinado).
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Competëncias exclusivas náo podem ser avocadas.
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Para agregar ;)
Repartição de Competências
1. Competências Materiais
a) Exclusiva: não pode ser delegada. (Art. 21) União.
b) Comum. (Art. 23) Não é exclusivo de um ente. União, Estados DF e Municípios.
2. Competências Legislativas
a) Privativa/Competência Suplementar Complementar (Art. 22) (pode ser delegada)
b) Concorrente/ Competência Suplementar Supletiva
Obs.: A competência exclusiva é atribuída a União no art. 21 da constituição. Não há possibilidade de delegação (para outras entidades políticas, mas pode para outras pessoas jurídicas dentro da esfera União).
Fonte: Dizer o Direito
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Exemplo:
Polícia Federal está subordinado ao Ministério da Segurança. Mas não pode este avocar inquérito policial.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada". Não é possível avocar quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
GABARITO: ERRADO
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Se a competência é exclusiva do orgão, já presume -se que não pode avocar ( chamar para si).
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Se não pode nem delegar matéria de competencia exclusiva como vai poder avocar?
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A Lei 9.784/99 dispõe taxativamente sobre a CENORA:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 13 e 15 da Lei 9784-99 (Processo Administrativo)
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Aplica se o art 13 da 9.784...
Se não pode delegar, logo não pode avocar matéria de competência exclusiva.
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"CO-R-NO" é indelegável ==> (CO)mpetência exclusiva, decisões de (R)ecursos adm., edição de atos de caráter (NO)rmativo do órgão.
Além do "CENORA", é claro.
Bons estudos.
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A Lei 9.784/99 dispõe taxativamente sobre a CENORA:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Gab ERRADO.
Simples: Competência Exclusiva NÃO DELEGA e NÃO AVOCA..
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Parei de ler quando disse que na administração pública há hierarquia.
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Embora o art. 13 da Lei 9784/99 fale em delegação, inclui-se na vedação quanto à competência exclusiva também em relação à avocação.
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Não tem como AVOCAR algo se eu não posso delegar.
Não se delega: CE-NO-RA
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Se a competência é exclusiva, logo não é possível ser avocado.
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Para não esquecer, pense na seguinte situação: você é um médico cirurgião. Existe um superior hierárquico sobre você, mas ele não é um cirurgião. Poderias ele avocar a sua competência? Não, pois ela é exclusiva.
Da mesma forma a competência de um advogado ou qualquer competência técnica exclusiva.
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A avocação consiste na possibilidade conferida ao agente público de, em situações excepcionais, devidamente justificadas, tomar para si, temporariamente, a competência de agente subordinado. Está prevista no art. 15 da Lei 9.784/99:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Ressalte-se que não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que a legislação proíbe a delegação (expedição de atos normativos, decisão de recursos hierárquicos e competência definida como exclusiva por disposição de lei).
Gabarito do Professor: ERRADO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 9.784/99)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 267-268.
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LEI 9.784/97
Art. 13. NÃO podem ser objeto de delegação:
i Prevalece que essas hipóteses também se aplicam no caso de avocação.
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
n MPE-GO/2019:
n MPE-SP/2017:
Cespe DPU/2017:
FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO)
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Conforme o art. 13, I a III, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Entende-se que estas vedações valem também para a avocação. Assim, é vedado a avocação de atribuições de competência exclusiva a órgão a ele subordinado.
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Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado.
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"Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles
Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:
"Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".
VEDADO: Delegar e Avocar os seguintes ATOS:
> Edição de atos normativos;
> Decisão de Recursos Hierárquicos;
> Matéria de competência exclusiva (nesse caso era de competência exclusiva do subordinado).
mnemônico da CENORA:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)
II - a decisão de recursos administrativos; (RA)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)
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Gabarito: E
Delegação:
- comum, só não será se houver impedimento legal
- subordinados ou não hierarquicamente
- indelegável: competência exclusiva; atos normativos; recursos - CENORA
Avocação:
- excepcional e fundamentada
- apenas subordinados hierarquicamente
- vedada avocação de competência exclusiva
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Gabarito ERRADO.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Pela dicção legal, é possível notar que não cabe avocação ou delegação dos atos de competência exclusiva de determinado órgão ou autoridade pública.
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Não cabe avocação ou delegação dos atos de competência exclusiva de determinado órgão ou autoridade pública.