SóProvas


ID
2526583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.

     

    Nesse sentido, o STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

    [STJ. AgRg no REsp 1280729 / RJ. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/04/2012 RIP vol. 81 p. 264] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • Errado

     

    Complementando:

     

    CF.88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    O controle exercido pelo o Poder Judicário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo.

     

     

    ___xxx___

     

     

    Teve uma questão no TRE PE 2017 que dizia:

     

    Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública: O controle de legalidade é prerrogativa do controle judicial.

     

    Comentário do Professor Hebert Almeida:

     

    o controle de legalidade é realizado tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário. Assim, na ideia do avaliador, o quesito é errado, pois passaria a ideia de que o controle de legalidade seria realizado apenas por meio do controle judicial, o que é incorreto, já que ele pode ser feito também no controle administrativo. Ocorre que dizer que é uma "prerrogativa" não significa que é "exclusivo" do Poder Judiciário. De fato, o controle de legalidade é uma prerrogativa do controle judicial, o que não exclui o fato de ele também ser uma prerrogativa do controle administrativo. Para ser considerado incorreto, deveria constar que seria uma "prerrogativa exclusiva", mas isso não consta na questão.

  • Motivação - Vício de FORMA - Elemento vinculado

    Gab.: E

  • Q249568  É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.

    AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos e finalidade. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    (RE 505.439-AgR/MA, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.8.2008).

  • Legalidade, Finalidade e Motivação podem ser controlados pela administração pública.

    Mnemônico: Fina e Mo Le

  • Gabarito ERRADO

     

    é so lembrar da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES em que o agente motivou inidoneamente o ato. O Judiciário poderá cassar o mesmo, já que a motivação estava em desacordo com a realidade.

  • Boa tarde,

     

    Teoria dos motivos determinantes, em um ato discricionário a motivação não é obrigatoria, no entanto caso ela acontecerá vinculará o ato, nesse sentido, caso seja falsa o poder judiciário poderá analisar a legalidade.

     

    Cabe ao Judiciário avaliar a realidade e a legitimidade dos motivos que inspiraram a emissão de ato discricionário por parte da Administração Pública.

     

    Precisando de uma motivação extra ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Gab. ERRADO

     

    A FCC na prova para AJAJ do TRF 5 - 2017 considerou CORRETA a seguinte questão:

     

    Durante um procedimento licitatório para contratação de empresa para construção de uma arena destinada a sediar os jogos de abertura de importante campeonato internacional de futebol, a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, qual seja, a alteração do município sede da abertura dos referidos jogos, decidiu desfazer a licitação, pois o projeto havia sido concebido para ser executado em terreno específico situado no município que seria, originalmente, sede dos referidos jogos. O ato administrativo a ser produzido pela autoridade competente é o revocatório, suscetível de controle pelo Poder Judiciário quanto à competência, à forma e ao motivo, neste último caso em razão da teoria dos motivos determinantes. (destacamos).

     

    Vide a Q855868

  • CF.88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Caso o mérito tenha alguma ilegalidade o judiciário pode julgar. 

  • O mérito administrativo (oportunidade e conveniência) não está sujeito ao controle judicial. No entanto,

    “o Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...).

    "(...) em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e legitimidade, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito".

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Gabarito: Errado.

  • É a CHAMADA TEORIA DOS MOOOOTIVOS DETERMINANTES:

     

    Atos administrativos discricionários -> competência, finalidade e forma VINCULADOS; MOTIVO + OBJETO = DISCRICIONÁRIOS (mérito administrativo).
    o judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos. Ou seja, não podendo decretar se foi ou não conveniente e oportuno. Sendo esse cabível somente quanto à legalidade/à legitimidade dos atos discricionários.

    CONTROLE DE MÉRITO -> OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA

    Controle judicial sobre os atos discricionários = desvio de poder, teoria dos motivos determinantes, princípios da moralidade e da razoabilidade (ANULAÇÃO).

     

    Teoria do motivos determinantes -> a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistente/falsos, o atos será NUUUULO.
    Anotações + Estratégia Concursos.

    GAB ERRADO, 
    quase toda certa, porém, ao final piiiin. Já era.

  •  

    Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciario pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade,nesse caso, o controle judicial tambem é de legalidade e legitimidade ,não de mérito.
     

  • Ainda não entendi. O que tem de errado nesta questão?

  • Questão errada, outra do próprio cespe ajuda a entender vejam:

     

    Prova: Técnico Administrativo, Órgão: ANAC, Banca: CESPE, Ano: 2012, Direito Administrativo,  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Atos administrativos,  Teoria das nulidades (+ assunto)

    O Judiciário pode  adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

    GABARITO: CERTA.

  • Aline Lima

    O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade. 

    A primeira parte da questão em regra está correta. Elementos vinculados: Competência, Finalidade e Forma. (Logo, o judiciário pode avaliar a legalidade)

    Portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa.

    Motivação é vício de Forma. Logo, entra no rol dos elementos vinculados e de apreciação pelo judicário.

  • A análise do Judiciário não restringe-se a apenas a legalidade do ato, a motivação também pode ser avaliada a fim de confrontá-la com a finalidade do ato, verificando se não houve desvio de finalidade. Além disso, a motivação também pode ser avaliada para fins de verificação da razoabilidade da medida tomada pelo administrador.

  • Resumindo: Cabe ao Judiciário avaliar a realidade e a legitimidade dos motivos que inspiraram a emissão de ato discricionário por parte da Administração Pública.

    Impedido??? complicado.

  • Se o Judiciário não pudesse analisar a motivação, não faria sentido a teoria dos motivos determinantes, pois se um servidor, por exmeplo, tivesse seu requerimento denegado em face do motivo X (supondo este inexistente, v.g. falta ou excesso de servidor..) Não poderia  recorrer ao Judiciário...

  • Galera, sempre que se fala sobre controle judicial dos atos adms. levamos para a questão de sabermos os seus requisitos e se os mesmos sao vinculativos ou discricionários. Ocorre que, antes disso, devemos ter a compreensao de que tal distinçao é dispensável quando o controle do judiciario se fizer com base em princípios administrativos espalhados pelo ordenamento, situacao na qual todos os requisitos do ato sofrerao controle sindical do jud.

    Isso fica claro, pois, ainda que o motivo e objeto estejam no campo da conveniencia e merito adm., não poder-se-ia aceitar um ato no qual o motivo ou objeto sejam, por exemplo, desproporcionais, ou, sejam falsos.

    Discordo que a questao esteja certa no inicio: o controle pode ser feito por meio nao somente da legalidade, mas tb proporcionalidade e razoabilidade, p.ex.

     

    Por outro lado, quando se falar sobre analise de merito e conv do ato adms., o judiciario nao pode controlar.

     

    Para finalizar, caros colegas de estudo, nao confundam pcpo da motivacao da lei de processos adms no ambito federal  (abordada na questao) com motivo, atributo do ato adm.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Vai que o motivo é ilegal né? Da-lhe judiciário!!! 
    Mas fica restrito a legalidade se comparado com a discricionariedade. Fica esperto que é Cespe! 

  • O Controle judicial do ato discricionário poderá analisar os aspectos atinentes a oportunidade e conveniência, utilizando, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o ato desproporcional ou desarrazoado está eivado de desvio de poder ou de finalidade. Só é proibido ao judiciário substituir a escolha realizada pelo adm. público.

     

  • "motivação declinada expressamente " - VINCULOU!!

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. MOTIVOS DETERMINANTES DE CADA ATO.

    I - Por se tratar de atos administrativos distintos, cada um deve expor os seus motivos determinantes.

    II - Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007).

    III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (STJ, EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)

  • PESSOAL, FIZ UMA QUESTÃO DE 2018 E ACHO IMPORTANTE TRAZÊ-LA AQUI PARA DIFERENCIAR ALGUNS DETALHES QUE ME LEVARAM A ERRAR!

    - Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: IDHTEC 2018 - ADVOGADO

    COM RELAÇÃO AO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I. O MÉRITO ADMINISTRATIVO APENAS EXISTE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS.

    II. O MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.

    III. O CONTROLE DO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PODE RESULTAR NA REVOGAÇÃO OU NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, MAS NUNCA EM SUA ANULAÇÃO.

    IV. O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    V. O CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SOMENTE PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E SE REFERE AO CONTROLE DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO.

    --

    ATO DISCRICIONÁRIO - MÉRITO + LEGALIDADE - AQUI O PJ SÓ ANALISE O ITEM "LEGALIDADE"

    ATO VINCULADO - LEGALIDADE - PJ PODE AVALIAR TB.

    --

    REPAREM, O GABARITO ASSEVERA QUE TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS!

    QUANDO EU LI A ASSERTIVA ORA ANALISADA "O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa." PENSEI, REALMENTE POR SE TRATAR DE ATO DISCRICIONÁRIO, OS MOTIVOS INTEGRARÃO O MÉRITO E ESTE NÃO SE SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL (ITEM II DA QUESTÃO ACIMA).

    NA VERDADE, CONFORME OS JULGADOS COLOCADOS PELOS COLEGAS ABAIXO DO STJ, A QUESTÃO É UMA VEZ DECLINADOS OS MOTIVOS, ELES DEVEM SER REAIS E PLAUSÍVEIS! É A RELAÇÃO DOS MOTIVOS COM O ATO, E NÃO QUE SIMPLESMENTE COMPÕEM O ATO.

    COMO ACHEI ESSA QUESTÃO DA IDHTEC IMPORTANTE (USA TERMOS COMO "NUNCA", "NÃO ESTÁ SUJEITO") E FORAM DADAS COMO CORRETAS, ACHEI IMPORTANTE FAZER A CORRELAÇÃO E REGISTRAR AQUI!

    EM FRENTE!

  • O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade - CORRETO

    estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa - ERRADO

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    Então, se a motivação for declinada o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade, em razão da Teoria dos motivos determinantes.

    Correto + Errado = Errado.

  • Declinar os motivos, significa: «enunciar os motivos» -> Teoria dos motivos determinantes.

    Ex: Exoneração de um CC, não precisa fundamentar, entretanto, se fundamentou, ficará vinculado ao motivo fundamentado, podendo ser apreciado judicialmente quanto a veracidade do motivo, sob pena de nulidade do ato.

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    Então, se a motivação for declinada o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade, em razão da Teoria dos motivos determinantes.

  • Comentário do professor!

  • não se restringe apenas ao critério da legalidade, mas também o da legitimidade.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes.

    Motivo é elemento discricionário do ato administrativo, porém os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

  • Motivação = teoria dos motivos determinantes. A Administração pública fica vinculada aos motivos que deu.

  • A motivação é ínsita (ligada) ao elemento FORMA. (COM-FI-FOR = todos sempre VINCULADOS).

    Bons estudos.

  • O Poder Judiciário não pode realizar o controle de mérito sobre os atos praticados no exercício da função administrativa, tendo em vista que o controle exercido pelo Judiciário é sempre vinculado à legalidade. Todavia, o Judiciário tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, com base nos princípios da razoabilidade e da discricionariedade.

    Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
    1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
    2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    AgRg no RMS 32437/MG

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O Poder Judiciário pode apreciar tanto os atos VINCULADOS quanto os atos DISCRICIONÁRIOS, o que não pode acontecer e ele analisar o MÉRITO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    Requisito Apenas de LEGALIDADE;

    PMAL2021

    ERRADO

  • Motivação é uma coisa, motivo e objeto são outra

  • O Judiciário tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, com base nos princípios da razoabilidade e da discricionariedade.

    Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.

    Fonte: QC

    Seja, antes de tudo, um forte

    Tudo posso Naquele que me fortalece

  • Banca do infern*!

  • GABARITO ERRADO.

    O judiciário "pode tudo". Inclusive anular um ato administrativo se não for legal e ou motivado corretamente.

  • Judiciário manda na p*rra toda!!!! Entendam isso

  • Motivação faz parte do requisito Forma, sendo esse vinculado, pode o poder judiciário apreciar sua legalidade. A questão faz o candidato pensar em motivação como uma discricionariedade do administrador público.

  • Pensei que o significado de declinado era uma coisa mas a banca usou com outro sentido totalmente diferente kk

  • ERRADO!

    Não poderá apreciar o mérito, mas o motivo poderá sim.

    Exemplo: Um PF é transferido de SP para o AC e a motivação que levou a isso é que seu chefe não gosta dele por motivos pessoais, a motivação determinante está eivada de vício, logo, sendo ilegal e o judiciário podendo anular o ato

    Rumo à PCAL 2021!

  • Motivação/Motivos - PODE!!!

    Mérito- NÃO PODE!!

  • ''Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.'' - Isso nada mais é do que analisar a LEGALIDADE do ato...................

  • O Judiciário analisará necessariamente a legalidade da motivação.

  • gab e

    Motivação = é a forma de exposição / exteriorização do ato. ex: escrito. Havendo falha nesta, ocorre vício de FORMA.

    Motivo = é a causa do Ato.

    Teoria dos motivos determinantes: Alguns atos não precisam de exposição dos motivos. ex: demissão de cargo ad nutum. Porém, caso o motivo não esteja coerente com o ato, este é anulado. portanto aqui entra a análise do judiciário.

  • Objetivo e Motivo ---> ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS: NÃO PODENDO HAVER CONTROLE JUDICIAL(MAS PODE HAVER CONTROLE LEGISLATIVO).

    Competência, FormA e Finalidade ----> Elementos referentes à legalidade e podem ser objeto de controle JUDICIAL. A MOTIVAÇÃO ESTÁ LIGADA À FORMA, LOGO PODE SOFRER CONTROLE JUDICIAL,SENDO obrigatória em atos discricionários.

    (Fonte: Livro do José dos Santos Carvalho Filho).

  • A motivação representa um instrumento fundamental para a ampliação e a efetividade do controle externo do ato, especialmente aquele exercido pelo Judiciário por meio da teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.