SóProvas


ID
2526586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos tribunais superiores.


O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA

     

    Nos termos do STF:
     

    "Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios

     

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão desta quarta-feira (2), o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.

    De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

  • No caso concreto, por ter havido violação à Constituição Federal, o ato de provimento não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional para ser anulado:

     

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura.

    2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).

    3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    [STJ. AgInt no REsp 1312181 / RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 28/08/2017] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • A banca adotou a corrente dualista e não monista.

    De acordo com ela, há atos nulos e anuláveis.

    Estes, 5 anos se beneficiar privado; aqueles, não há prazo.

    Abraços.

  • ERRADA.

    Como o ato foi inconstitucional, não há prescrição, nem decadência.

  • É o entendimento do STF e do STJ, acerca dos atos inconstitucionais. 

     

  • Boa tarde,

     

    Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

     

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ·      (Agregando sobre o tema) É certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento

     

    Em momento algum, idependente de ser incostitucional essa mudança, a questão disse que foi favorável. (essa foi minha interpretação ao marcar errado) Qualquer outro entendimento mais objetivo que os comentários ja colocados aqui, favor me enviarem

     

    Precisando de uma motivação extra na sua preparação ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA​

     

    Bons estudos

  • Observações pertinentes para enriquecimento dos colegas

    - O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. Art. 54 Lei 9.784/99

    - Nos atos praticados anterior à edição desta lei, discute-se acerca da aplicabilidade do PRAZO DECADENCIAL.

    - A legislação anterior permitia que essa anulação fosse feita a qualquer tempo, sem definir prazo.

    - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA já pacificaram que se o ato tiver sido praticado antes da Lei 9784/99 a administração vai ter o prazo de cinco anos a contar da vigência do diploma legal para retirada do ato.

  • Obrigado Cespe, por esse vexame, me fazer errar uma questão dessa. ¬¬

  • Indicar comentários !

  •  

     

    GAB:E

    Lei 9.784/99==>  Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para os destinatarios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Se constatada,na conduta de jorge,má-fé, a anulação poderá ser feita a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial.

     

    *não se aplica aos casos em que se constate flagrante a determinação expressa na CF,nessas hipoteses a anulação pode ocorrer a qualquer tempo!
     

  •        De acordo com o STF, quanto ao prazo para que a Administração possa anular seus atos temos que:

     

               Ato com efeitos favoráveis ao destinatário: 5 anos;

     

              Ato com efeitos desfavoráveis ao destinatário: 10 anos;

     

              Ato em que haja má-fé do destinatário: 10 anos;

     

               Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • ERRADA.

     

    Apesar de não deixar claro que a remoção foi inconstitucional, subentende-se que sim pelo descrito, podendo ser anulada portanto a qualquer tempo.

  • brincadeira... ngm sabe explicar a questão do zero?

  • A questão está incorreta pelo fato de o ato afrontar diretamente a Constituição Federal. Assim, em situações como essa o STF entende que a anulação do ato não está sujeita a qualquer prazo decadencial.

    Para se responder essa questão corretamente, se faz necessário ler a questão inteira, inclusive com o cabeçalho que fica oculto aqui no qconcursos.

  • SÚMULA VINCULANTE 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  •  Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • Ainda não entendi.

  •  Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

    Resumindo: *não se aplica aos casos em que se constate flagrante a determinação expressa na CF, nessas hipoteses a anulação pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, viola a CF mudança de carreira SEM CONCURSO.

    Eu sou técnico e mudo para analista por ato administrativo...ah vá!

  • Só complementando ao comentário da colega Juliana Maciel. O julgado da Suprema Corte que dispõe a respeito da inaplicabilidade do prazo decadencial ante a flagrante violação aos preceitos constitucional, pode ser encontrado no MS 28.279/DF. O STF afirma que o "ato que viole a Constituição da República não pode se estabilizar jamais, sob pena de completa subversão da ordem jurídica." "Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 2017. p. 983.
  • Alguém pode dar um exemplo de ato ilegal que esteja sujeito ao prazo decadencial de 5 anos?

  • Segue a outra questão relacionada a este enunciado:

    A forma de provimento do cargo público na referida situação transferência para cargo de carreira diversa foi inconstitucional, por violar o princípio do concurso público; cabe à administração pública, no exercício do poder de autotutela, anular o ato ilegal, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CERTO.

  • LEIAM O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO PARA ENTENDER A AFIRMATIVA

  • A mudança de cargo, sem o devido concurso publico, torna o ATO inconstitucional, sendo assim não existe prazo, pode ser a qualquer momento ou tempo.

  • INFORMATIVO 741 STF

    Inconstitucionalidade de efetivação de substituto em cartório após a CF/88

    Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3o). O prazo decadencial do art. 54 da Lei n.° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n.° 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.

     

    Na questão em apreço, João, servidor público federal, foi transferido através de ato administrativo para cargo de carreira diversa o que AFRONTA DIRETAMENTE  a Súmula vinculante 43, que dispõe, in verbis:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. "

  • por se tratar de um ato INCONSTITUCIONAL, não incide o prazo de 05 (cinco) anos

  • Ato inquinado com vício muito grave, inconstitucional é ato NULO e não anulável, não admite convalidação

  • Gabarito E

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n.° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Resumindo: uma pessoa que é concursado como policial militar, e por meio de um ato administrativo ele foi transferido para o cargo de promotor de justiça. É inconstitucional já que ele não prestou concurso para promotor de justiça e sim para policial militar.

  • Esse caso de afrontar a CF não sabia que não se aplicava...anotado no caderno que, se Deus quiser, em breve tacarei na fogueira após a aprovação!

    Abraços e até a posse!

  • STF Informativo 956: Mesmo passados mais de cinco anos, a Adm pode anular anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal, e assegurada a não devolução de verbas recebidas. O prazo decadencial do art. 54 da lei 9784/99 não se aplica quando ato a ser anulado afronta diretamente a CF (aqui, no caso de provimento de cargo público) .

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

    Sim, de fato! Contudo, se eivados de vício, será a qualquer tempo!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CUIDADO! O comentário de determinado colega no sentido de que, se houver vícios, não haverá prazo decadencial está equivocado. É da natureza do ato nulo/anulável conter vícios, e, em regra, haverá a incidência do prazo decadencial. Porém, caso o ato viole diretamente a CF, não há decadência. Esse é o erro da questão.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO

     O prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

    ABS

  • Gabarito E

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Gabarito E

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Copiando

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal

    Anotar na lei

  • Situações de Flagrante Inconstitucionalidade não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial de 5 anos, trata-se da Vedação à "Usucapião de Constitucionalidade". (EMAGIS)

  • Lei 9.784/99

    Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • A situação hipotética descrita no enunciado afronta a Súmula Vinculante 43, que dispõe: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    As situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso, não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo (STF, Informativo 741).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.
    (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
  • Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

    O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

    Pois bem, analisaremos por partes.

    Jorge era ocupante de cargo X em determinada carreira X, e por um ato administrativo foi transferido a cargo de carreira Y.

    Esta modalidade de provimento de cargo público foi tratado previamente pela Súmula Vinculante 43 do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 43

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Logo, por Jorge ter sido transferido a um cargo diferente do que foi previamente investido constitui-se isso ato ilegal, e, portanto, passível de anulação pela administração pública ou por Controle do Poder Judiciário. Isso nos leva ao artigo 54 da lei 9784/99, que diz:

    Lei 9.784/99, Artigo 54.

    "O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Conforme este artigo, a administração pública teria cinco anos para anular o referido ato administrativo, já que não houve má-fé por parte do praticante. Contudo, este caso merece um destaque especial: o ato praticado foi INCONSTITUCIONAL, conforme o entendimento já visto do STF, o que gera uma situação especial tratada no Informativo 741 do STF, que diz:

    Informativo 741 do STF

    "O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal"

    Logo, tendo em vista o enunciado do supramencionado informativo, é inaplicável o prazo decadencial de 5 anos a ato administrativo que afronte diretamente a Constituição Federal.

  • O prazo decadencial de 05 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários , não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal!

    Informativo: 741 STF

  • Anulação - Recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis – a própria adm pode anular, judiciário tbm.

    Efeitos > Ex Tunc (retroativos)

    Prazo para anular: 5 anos

    Salvo comprovada má-fé (ato poderá ser anulado a qualquer tempo).

  • EXCELENTE QUESTÃO!!!!!!

  • Anulação de ato administrativo realizado de boa fé = 5 anos  

     

    Anulação de ato administrativo realizado de má fé = QUALQUER TEMPO (CASO DA QUESTÃO)  !!!

     

    Anulação de ato administrativo de boa fé após os 5 anos => A adm deverá recorrer ao Poder Judiciário para anular o ato.   

  • Boa fé=5 anos

    Má fé(caso da questão)=QUALQUER TEMPO

  • Informativo 741 do STF- "O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal"

  •    Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • No caso, a transferência é ilegal, pois não existe mais na L. 8112/90 (hipótese de provimento revogada em 1997). Entende-se que ela fere o princípio do concurso público (CF, Art. 37, II).

    Daí o direito de anular o ato que transferiu o servidor.

    Segundo o STF, não incidirá o prazo decadencial de 5 anos, pois do ato de transferência feriu o princípio do concurso público da CF.

    Se houvesse, o direito de anular só decairia no prazo de 5 anos se houvesse boa-fé do servidor; caso contrário (má-fé), o ato poderia ser anulado a qualquer tempo.

    "(...) DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. (...)

    8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e p.2º, c/c art. 236, p.3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral.

    9. Ordem denegada."

    (STF, MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000246562&base=baseAcordaos

    STF, Súmula Vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Fonte: Sandro_3 (assinante do tec)

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé = Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo

    #marcha

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo