SóProvas


ID
2526592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.


Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo será cabível a aplicação da penalidade de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal.

     

    MS 14968 DF 2010/0010000-1

  • Improbidade administrativa: Para STJ, demissão de servidor não requer processo judicial: Pode ser imposta por processo administrativo, não se requerendo coisa julgada administrativa.

     

    Enquanto as decisões proferidas e transitadas em julgado nos processos judiciais significam a ultima ratio processual na resolução dessas lides, com a devida imutabilidade e imperatividade que não permitem nova discussão da demanda – salvo os casos de Ações Rescisória – as decisões administrativas, ainda que proferidas em última instância, não impedem nova análise jurisdicional da matéria, sendo assegurado aos interessados o direito de petição, a fim de recorrer ao Poder Judiciário, mesmo esgotado o regular processo administrativo.

     

     

    PUBLICADO EM 19 DE JULHO DE 2011:

     

    O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

     

    De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

     

    Em busca da concretude dos princípios básicos administrativos, conclui-se que a Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

     

    Contudo, durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade, esta declarada pelo Poder Judiciário, excepcionalmente, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

     

    Por fim, impende concluir ainda que a referida sanção expulsiva aplicada pelo administrador público ao servidor ímprobo é legal e válida, visto que, além da independência entre as esferas civil, penal e administrativa, esta penalidade disciplinar é compatível com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.

     

  • errado

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • ERRADO

     

    2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).

    (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)

  • Cuidado para não confundir com a perda da função pública em Ação de Improbidade Administrativa. Esta sim depende de trânsito em julgado.

    Lei 8.429,  Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Independência das esferas..Administrativa/judicial.

  • Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo...

  •  A doutrina e a jurisprudência entendem, de forma dominante, que a Administração Pública pode, sim, demitir servidor, ao considerar que ele tenha cometido ato de improbidade administrativa (falta disciplinar passível de demissão, nos termos do art. 132, IV, da L. 8.112/90), independentemente de prévia instauração ou julgamento de processo judicial pelo mesmo fato.

  • Lei 8.112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    Gabarito Errado, Pois não Precisa o Transito em Julgado para que o Mesmo Seja Demitido

  • STJ - Mandado de Segurança 14968

    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal. 


    Gabarito Errado

  • demissão-não depende do transito em julgado

    perda da função pública-depende do trânsito em julgado.

  • Só para agregar mais fundamentos: da decisão do PAD cabe pedido de reconsideração e depois recurso sem efeito suspensivo, em regra (art. 109 da 8.112)
  • A questão erra ao falar " somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo", outras respondem, vejam: 

     

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa; Órgão: TJ-DFT; Ano: 2015; Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Responsabilidades do servidor ,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova:Auditor; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TCE-RN - Direito Administrativo- Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade,  Atos administrativos

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

    GABARITO: CERTA.

  • O fundamento do STJ em relação a possibilidade de demissão do servidor condenado em primeira instância se deu em dois argumentos principais:

    1 - os atos administartivos são autoexecutáveis, poder-dever de autotutela da administração pública em aplicar a lei de forma a satisfazer o interesse público;

    2 - em regra, os recursos administrativos, na esfera federal, são recebidos com efeito devolutivo, o que possibilitaria, salvo decisão em contrário, aplicação da sanção antes de seu transito em julgado na esfera administrativa.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Leandro, há doutrinadores que defendem a existência da coisa julgada administrativa, mas que não possui a mesma extensão da coisa julgada judicial. Portanto, seria uma inverdade dizer que não existe coisa julgada administrativa.

    Abs

  • Acredito que o erro esteja quando se revere a 'transito julgado administrativo'.Pois a administraçao nao faz 'coisa julgada',somente o judiciario.

  • Mesmo em PAD a AP não tem capacidade jurisdicional...ou seja, não transita em julgado.

    Outra coisa, do direito constitucional, é a da jurisdição una (Inglês), não contenciosa (Francês)

    *Errei.

  • A sanção a ser aplicada por ato de improbidade é perda da função pública e não demissão
    Artigo 12, lei 8429

  • GABARITO ERRADO

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    STJ entende ser possível a demissão de servidor por improbidade administrativa, mediante processo administrativo disciplinar (PAD). Porém, entende, que só é possível a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário (todas previstas na 8.429/1992) por meio de decisão judicial.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  Precedentes do STJ e do STF =  Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal.

  • ERRADO.

    Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD
    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.
    É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?
    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Alguém poderia explicar a diferença de demissão para perda da função pública? 

  • Thaiane Pires

    A demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar. Já a perda da função pública decorre de uma medida judicial e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Bons estudos

  • Pra quem não quer perder tempo, veja o comentário da Isabela . 

  • Não existe trânsito em julgado administrativo. Simples assim... rsrsrs
  • Sua afirmação não está correta Raieza a resposta está errada não é por causa da expressão " trânsito em julgado da decisão administrativa".Mas sim por existir o atributo da autoexecutoriedade dos atos adm.Veja:

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa; Órgão: TJ-DFT; Ano: 2015; Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Responsabilidades do servidor ,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA. 

  • Tem muita gente falando de independência das esferas. A questão quando fala de trânsito em julgado, estaá se referindo unicamente à esfera administrativa. Não se está afirmando que  dependerá do trânsito em julgado judicial. 

  • Gabarito ERRADO

    A questão tenta confundir o examinado quanto coloca a expressão "transito em julgado de decisão administrativa". No entanto o erro se encontra na situação de que após a decisão em processo disciplinar é cabível recurso, que NÃO se dá efeito suspensivo, havendo, assim, a imediata execução da decisão.

  • Nossa! Questão estranha que faz o cérebro parar srsrsr.

    Não existe trânsito em julgado administrativo, haja vista que seguimos o sistema não contencioso (sistema jurisdicional único ou unicidade de jurisdição), ou seja, o direito administrativo não gera coisa julgada.

    Errada 

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Embora o ato de demissão do servidor seja passível de reconsideração na esfera administrativa - e mesmo que esgotadas as instâncias administrativas - e judicial, o ato é imbuído de AUTOEXECUTORIEDADE, ISTO É, GERA EFEITOS JURÍDICOS DESDE O SEU DESPONTAR NO MUNDO JURÍDICO. MESMO QUE SE ESTIVESSE ESGOTADO AS INSTÂNCIAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, AINDA ASSIM, O PODER JUDICIÁRIO PODERIA RECONSIDERÁ-LO, POIS COMO SABEMOS: NÃO HÁ ERGA OMNES ADMINISTRATIVO EM UM SISTEMA DE JURISDIÇÃO ÚNICA INGLÊS - EM CONTRAPOSIÇÃO AO SISTEMA DO CONTENCIOSO.

  • LEIAM O DIZER O DIREITO!!! 

     

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Errei a questão por confundir com a pena de "PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA" na ação judicial de improbidade administrativa, que só pode ser imposta após o trânsito em julgado.. (art. 20 da Lei de Improbidade)

  • Sei fazer um Kamehameha mas escorreguei nessa casca de banana !
  • ERRADO

     

    O processo não será sobrestado para o julgamento do outro. As esferas administrativa e penal são independentes.

  • É só lembrar que o demitido injustamente será reintegrado. Se foi demitido injustamente significa que a demissão ocorreu antes da comprovação dos fatos ou seja antes do Transito em Julgado.

  • PODE SER ANTES !!!! LEIAM OS INFORMATIVOS

  • Perfeito o comentário da denise marques, olhem logo o dela caso nao tenham entendido.

  • Talvez a demissão precoce seja para não atrapalhar a investigação...

  • ERRADO 

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    Ademais,(. ..) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

  • amigo deu efeito dos atos cabe ao prejudicado recorrer caso contrario ja elves

     

  • Errado

    Perda Função: Depende do trânsito em julgado

    Demissão: Não depende do trânsito em julgado

     

     

  • Errado. É só lembrar da REINTEGRAÇÃO. Em que a Administração reintegra o servidor demitido após ele ter provado erro ou inocência nos fatos em que causou sua demissão!

  • ERRADA.

     

    Demissão não depende de trânsito em julgado.

  • Pessoal que marcou certo esqueceu o instituto da reintegração?

  • Eu acertei, mas fui por outra lógica de interpretação. Eu imaginei na possibilidade da sentença judicial trans. em julg. sair primeiro que a trans. em julg. administrativa. 

  • ERRADA! Existe, inclusive, o instituto da reintegração, capaz de invalidar uma demissão aplicada!

  • questao de dificil interpretaçao, pois está falando em proc adm.  A questão nao deixa claro se está falando especificamente em proc adm ou se acuma com outros processos, como penal e civil

  • A ação de Improbidade é CIVIL... A questão fala acerca do procedimento disciplinar (administrativo)...

    Ou seja, não precisa de transitado em julgado para punir na esfera administrativa um servidor, pois as esferas são independentes. 

  • Resumindo: Demissão não depende de trânsito em julgado, tanto que existe a REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO em processo administrativo.

  • Olhe para o enunciado, diz de acordo com o entendimento do STJ e não na lei...
  • Mandado de Segurança nº 15.054

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇAO DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇAO DIRETA SEM LICITAÇAO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA. DEMISSAO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão independente de processo judicial prévio.

    Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal.

    O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público.

    (...)

  • GABARITO: ERRADO

    Não precisa esperar o trânsito em julgado (Prof. Rodrigo Cardoso)

    Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
    Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em
    10/05/2006, DJ 22/05/2006.

    http://www.interessepublico.com.br/?p=54844

  • Demissão => Ocorre na esfera Administrativa independentemente de ação judicial.

    Perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos => SÓ EM TRÂNSITO EM JULGADO.

  • É possível pois, em rega, conforme o art 109 da Lei 8112/90, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, logo é permitida a execução imediata da decisão proferida.

  • Lei 9784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. E Lei 8112/90: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014). http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html?m=1
  • Questão ambígua. Deveria ser anulada. Não se entende se é o procedimento adm da infração adm ou da ação civil de improbidade
  • Quanto ao procedimento administrativo por ato de improbidade administrativa:

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  •  

    Questão parecida sobre o tema !

    Ano: 2017

    Banca: FGV

    Órgão: TRT - 12ª Região (SC)

    Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária

    Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa.

    De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser: (x) denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;

     

  • Transito em julgado administrativo eh diferente de transito em julgado judicial

    Para alguns doutrinadores, o primeiro nem eh observado no Brasil(porem ha controversias)


    Mesmo que ocorra o transito em julgado administrativo, o servidor pode ser reintegrado pelo judiciario
    Ou seja, a reintegracao nao eh argumento plausivel para transformar essa questao em errado


    o erro da questao eh falar que o servidor so pode ser demitido apos o transito em julgado administrativo
    Ele pode ser demitido antes

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Gente me desculpe a ignorância, mas 

    isso não fere o princípio da presunção da inocência?

    no qual ninguém deve ser considerado culpado até o trânsito em julgado.

    me ajudem por favor, pois essa questão me deixou completamente confusa.

  • Errado, a demissão NÃO depende de trânsito em julgado, só é lembrar da forma de provimento Reintegração, que é quando invalida a demissão por sentença judicial ou decisão administrativa. 

     

    Bons estudos

  • Demissao nao precisa  de transito julgado.

  • ERRADO

     

    Afff também caí nessa !

     

    Jurisprudências importantes do STJ :

     

    1) Não é necessário o trânsito em julgado para aplicação da demissão;

     

    2) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

     

    3) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da  Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

     

    4) A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário.

     

    Obs: Impossível postar tudo aqui. Vejam mais em:

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf

    https://www.conjur.com.br/2011-jul-06/servidor-demitido-improbidade-mesmo-processo-judicial

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8010/Pena-de-demissao-de-servidor-publico-federal-improbo-imposta-pela-Administracao-Publica-mesmo-sem-processo-judicial-previo

  • Lei n° 8.112/90

    Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos :

    IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .

  • Copiando o comentário do colega PEDRO CD pra fixar:

     

    demissão-não depende do transito em julgado

    perda da função pública-depende do trânsito em julgado.

  • Gente é so lembrar da reintegração, e que após o transito em julgado não há como recorrer a nenhuma outra instancia.

    E como disse o colega a baixo, lembrar que é a perda da função publica necessita de trânsito em julgado.

  • As palavras "somente depois" matou a questão, pois todavia demissão não depende e nem será, necessáriamente, sucedidade após o trânsito em julgado.

    G: E

     

    "Trabalhe duro e em silêncio, deixe que seu sucesso faça barulho"

  • Apesar de citar " Trânsito em Julgado" veio acompanhado de " Administrativo", ou seja, não estava se referindo ao Poder Judiciário, sendo assim cabível o SERVIDOR aguardar o final do trâmite administrativo para então ser " demitido ", pois tanto na Sindicância como no Processo Administrativo está assegurada a ampla defesa e o contraditório, no qual somente ao final do PAD é que o servidor poderá ser demitido.

    ENTRETANTO, a Questão ABORDA entendimento Jurisprudencial do STJ (e como cada órgão fala um coisa e não existe concenso.. ficamos à deriva da vontade do examinador) e como muito bem explícitado pela nossa colega "Jordana".. o STJ admite a demissão do servidor ANTES de ENCERRADO por completo o Processo Administrativo Disciplinar.

  • Esse Estudante Focado é um pé no saco.

  • É possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html

  • A BANCA DO CESPE AGORA DEU PARA COPIAR AS QUESTÕES DA BANCA QUADRIX LIXO.

    ESSA QUESTÃO FOI DE UM NÍVEL BEM MAL FEITA.

  • Pessoal, tirem uma dúvida aqui: 

     

    O professor explicou em aula que a perda da função somente após transito em julgado, mas a questão e a explicação do professor do QC dizem que podem antes. Alguém pode me ajudar a entender melhor?

  • Vide postagem da Juliana Ferreira Maciel, é o que a professora do QC postou.
  • (CESPE / TJ-DFT / 2013)



    O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Gab. Certo)



    Demissão: Pode


    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


  • TRÂNSITO EM JULGADO CONDENATÓRIO

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA = REQUER TRANSITO EM JULGADO

     

  • Não confundir a sanção administrativa com a penal. Nessa independe do trânsito, já naquela, dependerá do trânsito.

  • STJ - Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. MS 19.488-DF. 2015. 1ª Seção. Info 559.

  • Meu consolo é que quase a metade de quem respondeu também errou... 

  • alguem pode me ajudar?

    qual a diferença entre perda da funcao publica e demissao?

    Apenas o tipo de sanção e o momento em que elas podem acontecer?


  • Recurso administrativo não possui efeito suspensivo
  • transito jugado administrativo??????? nunca será

  • Perda da Função Pública - é penalidade por determinação judicial

    Demissão - é penalidade administrativa

  • segundo o STF: “Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão” ( STF, RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).

  • Essa questão dava para matar pela expressão TRANSITO JULGADO ADMINISTRATIVO.

    No Brasil, decisões administrativas não geram transito em julgado, logo questão errada.

  • DEMISSÃO NÃO DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO.

    Trânsito em julgado:

    Após = sanções: Perda da Função e Suspensão dos direitos políticos.

    Antes = As demais sanções, inclui aqui a Demissão.

  • Quanto ao procedimento administrativo por ato de improbidade administrativa:

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • São esferas independentes

  • As esferas são independentes.
  • Em esfera PENAL, depois em trânsito em julgado, pode ocorrer a demissão (perda da função). Destarte, não carecendo que o processo administrativo se concretize. Ou seja, não é requisito obrigatório o trânsito em julgado administrativo para a imputação da pena de demissão imposta pelo poder judiciário.Vale ressaltar que a própria administração, por meio do processo administrativo, garantida as prerrogativas constitucionais, pode impor como pena a demissão, dependendo obviamente do caso concreto.

  • Em esfera PENAL, depois em trânsito em julgado, pode ocorrer a demissão (perda da função). Destarte, não carecendo que o processo administrativo se concretize. Ou seja, não é requisito obrigatório o trânsito em julgado administrativo para a imputação da pena de demissão imposta pelo poder judiciário.Vale ressaltar que a própria administração, por meio do processo administrativo, garantida as prerrogativas constitucionais, pode impor como pena a demissão, dependendo obviamente do caso concreto.

  • Demissão: feito pelo PAD, consta também na lei 8.112/90

    Perda da Função Publica: somente por decisão judicial transitado em julgado.

  • Demissão: feito pelo PAD, consta também na lei 8.112/90

    Perda da Função Publica: somente por decisão judicial transitado em julgado.

  • São independentes! Não é preciso aguardar o transito em julgado para que se aplique a demissão por conclusão do PAD.

  • GABARITO: ERRADO

    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Contribuição:

    Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    GABARITO: ERRADO

  • Procedimento Administrativo não transita em julgado
  • Somente por decisão judicial transitado em julgado.

    GAB: ERRADO

  • Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos é que dependem do trânsito em julgado administrativo.

  • é a perda da função publica que depende de Sentença Julgada

  • demissão - não depende do transito em julgado

    perda da função pública - depende do trânsito em julgado.

    anotar na lei com o julgado stj

    qual a diferença de demissão e perda da função pública??? Servidor estável pode perder função pública e continuar Servidor? É Isso?

  • Na verdade, não podemos confundir a pena de demissão, que é uma sanção disciplinar, aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar, com a pena de perda da função pública, que é uma sanção de improbidade, aplicada no âmbito do processo judicial de improbidade administrativa, pelo juízo competente.

    Um dos fundamentos da pena de demissão é o cometimento de ato de improbidade administrativa (vide art. 132, IV, da Lei 8.112/1990).

    Assim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, será possível aplicar a sanção de demissão, pelo cometimento de ato de improbidade, ainda que o processo de improbidade não tenha sido concluído.

    Por outro lado, a aplicação da pena de perda da função pública somente poderá ser realizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Demissão -> É possível antes do trânsito em julgado

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos -> Não é possível antes do trânsito em julgado

  • Algum ser de luz me explica a diferença de demissão e perda de função?

    No aguardo...

  • demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar. Já a perda da função pública decorre de uma medida judicial e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: ERRADO!

    DEMISSÃO - não depende do transito em julgado.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - depende do trânsito em julgado.

  • “Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo” (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).

    QUESTÃO ERRADA

  • Súmula 651 - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (SÚMULA 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)

  • Demissão - processo administrativo Perda da função - processo civil por improbidade