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Certo
MUITO CUIDADO NESSA QUESTÃO!!!
É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
stj 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência dizer o direito 2017 pag 136
L8112
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CF.88
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
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"Ademais, atualmente já foi construído o entendimento no âmbito da administração pública e do Poder Judiciário de que é possível a apuração de denúncia anônima. Nesse sentido, poderá ser realizada uma apuração preliminar e informal; se essa apuração revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, com suporte das evidências encontradas no trabalho preliminar investigativo, poderá ser instaurado o processo administrativo disciplinar. É a tese defendida pela AGU, no Despacho do consultor-geral da União n.º 396/2007: “O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados. Caso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o poder público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado”. No mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Agravo de Instrumento nº 0004704-05.2009.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, data de registro 06/09/2012)." (...)
O STJ também acolhe a tese sustentada pelo STF: O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente caso. Precedente: MS 18.664/DF, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014. (MS 21084/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,S1, DJe 01/12/2016). No mesmo sentido: RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014"
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_PeCa_PDF.pdf.
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Há duas correntes; o que torna a questão nula para qualquer banca do país, menos CESPE.
Abraços.
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Também acho que essa questão deveria ser anulada. No mínimo, faltou esclarecer que a denúnicia anônima não pode justificar a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo necessário um processo de Investigação Preliminar.
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CERTO
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990).
(RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
Art. 143, Lei 8.112/1990. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Realmente, considerando-se que a autoridade administrativa pode responder até criminalmente por não apurar irregularidades funcionais, não parece razoável lhe exigir, ao mesmo tempo, que simplesmente ignore uma denúncia de ilegalidade.
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Procedimento administrativo é diferente de processo administrativo, procedimento é a forma de como o processo será conduzido e pode ser feito feito com a denúncia anônima.
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O CESPE/CEBRASPE usa o termo processo e procedimento como sinônimos, vide a questão abaixo:
Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos. (Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: TRT - 17ª Região (ES), Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Q351134
Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.
A justificativa do professor do QC:
O que é a revelia? É o não comparecimento de um acusado em processo para se defender. Evidentemente, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - o servidor pode, notificado, pode não apresentar defesa. Mas isso torna verdadeiros os fatos a ele imputados? É claro que não. Afinal, o que a comissão do PAD busca é a verdade dos fatos, e não uma mera prova formal que possa resultar na aplicação de sanção. Isso tanto é verdade que nos casos de revelia obrigatoriamente deverá ser indicado um defensor dativo em nome do servidor que não compareceu (art. 164, §1º da lei 8.112/90). E, para confirmar isso, veja-se o que preconiza o art. 27 da lei 9.784/99, que tem, no caso do PAD, aplicação subsidiária: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".
Link: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4b8d9c03-83
Obs: nesta mesma prova (DPU 2017), o CESPE também usou o termo "processo" como sinônimo de "procedimento":
Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo será cabível a aplicação da penalidade de demissão. [Q842195]
Ou seja, o cerne da questão não se resolve pela diferenciação entre procedimento e processo, mas sim pelo que os colegas têm comentado: a necessidade de prévia apuração dos fatos para instauração do PAD com base em denúncia anônima.
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CORRETO.
Trata-se de entendimento que pode ser facilmente encontrado na ferramenta "jurisprudência em teses" do STJ (a assertiva é cópia literal da tese, recomendo a leitura de todas as matérias, encontrei várias assertivas dessa prova na referida ferramenta):
4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
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Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.
Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia#5
GABARITO: CERTO
Bons estudos
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Rafael, o que você falou só corrobora o que já falamos: haverá a necessidade de uma prévia apuração dos fatos para que possa ser instaurado o PAD. Assim, a denúncia anônima não será descartada, de plano, devendo ser conferida sua plausibilidade para, então, ser instaurado o PAD. Apesar de você ter trazido o entendimento da CGU (e o comando da questão falar em STJ), as duas instituições reforçam a necessidade de apuração prévia para posterior instauração do PAD - o que foi omitido do item. Para mim, isso é relevante.
Bruna, eu vi essa informação no espaço "jurisprudência em tese" do STJ, mas se você ler os precedentes que ficam logo abaixo da tese, eles tocam nessa tecla: apuração prévia antes de instaurar o PAD. Vide o precedente RMS 38010/RJ (link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23277429/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-38010-rj-2012-0100667-5-stj/inteiro-teor-23277430?ref=juris-tabs). Neste julgado, a denúncia anônima é considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, com reservas.
O examinador não esclareceu isso e muita gente marcou errado por causa da omissão desse importante detalhe. Sem a informação completa, o item, no meu entender, fica errado. Por isso copiei o padrão de resposta que o Cespe/Cebraspe disponibilizou na PGM fortaleza 2017 (logo abaixo). Foi a própria banca examinadora quem reforçou isso
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_PeCa_PDF.pdf
Obs: jurisprudência em tese não é súmula.
Abraços nos dois :)
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Certo.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.
“Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.
https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo
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Instauração é possível sim, o que não é possível é embasar o processo somente nisto !!
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O STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF - “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
Nesse sentido, também no STJ há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.
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GABARITO: CERTO
Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração do processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.
Bons estudos
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Cabe recurso.
Como bem expressam o STF e o STJ, o PAD pode ser instaurado após o procedimento prévio de apuração dos fatos narrados, a fim de verificar a veracidade da denúncia. Interpretando a assertiva, dá pra entender que, havendo a denúncia, o PAD já pode ser instaurado.
Sem essa especificação, não concordo que a assertiva está correta. Questão incompleta.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I
4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
Acórdãos
AgRg no REsp 1307503/RR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 13/08/2013
RMS 038010/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 16/05/2013
EDcl no MS 015517/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/08/2011,DJE 31/08/2011
RMS 030510/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2009,DJE 10/02/2010
REsp 867666/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/04/2009,DJE 25/05/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1271165/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 30/04/2013,Publicado em 03/05/2013
MS 013122/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/11/2007,Publicado em 29/11/2007
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
Avante!
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CERTO
LEI 8.112
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.
Coach Flávio Reyes
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4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2001.pdf p. 2
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Eu acertei a questão, mas queria aproveitar esse momento para refletir sobre essa mania do STF de sair decidindo em contradição frontal à lei que disciplina a questão. Acho isso tão esquisito.
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Muito embora a CF vede o anonimato, nada impede a autoridade competente, havend elementos suficientes a instauração de um PAD, instaure-o de ofício, com fundamento em seu poder de autotutela e dever-poder de proteger o interesse público, no caso, apuração dos fatos, preservando a fonte.
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FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c058f544c737782deacefa532d9add4c?categoria=2&subcategoria=20
É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
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Entendimento do STJ.
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Outra do CESPE sobre o tema: Q42002.
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial de Inteligência
A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato.
Gabarito: CERTO.
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CORRETO.
É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.
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É possível a instauração de processo administrativo com base em "denúncia anônima"?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
STJ 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2017 - 2º semestre. pag 149.
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lei 8112
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
- não estou entendedo mais nada?????
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Alvanei, segue o resumo dos fatos:
1 - Nem sempre o que está na lei coincide com o entendimento jurisprudencial até porque a vida está em constante transformação, o que demanda do julgador um novo olhar sobre os fatos da vida;
2 - O comando da questão pede o entendimento do STJ que admite a denúncia anônima em PAD, observadas algumas condições. Para o Superior Tribunal, não haveria conflito com a Lei 8.112 (art. 144), tampouco macula à vedação do anonimato, já que algumas condições seriam observadas;
3 - Só que quem fez a questão foi na ferramenta "jurisprudência em tese" e Ctrl+C, Ctrl+V copiou uma tese como se súmula fosse;
4 - Alguns colegas citaram a decisão do STJ 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013 que em seu inteiro teor tão somente afirma que "não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público";
5 - Acontece que os demais julgados que deram origem à tese, como o RMS 38010/RJ, afirmam a necessidade de investigação preliminar no intuito de averiguar a plausibilidade da denúncia para, só então, instaurar o PAD;
6 - Como o enunciado da questão fala em "instaurar o PAD", alguns candidatos consideraram errada a questão (eu inclusive);
7 - Em outras ocasiões, a banca afirmou a necessidade de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima. Realizada a apuração e confirmados os indícios, o Administrador Público instauraria o PAD (PGM Fortaleza e ABIN, questão citada pelo colega Rodrigo). *A questão da ABIN está tão bem redigida (tá vendo que a banca sabe kkk);
8 - O resultado dos recursos sai dia 30/10 e o gabarito preliminar foi dado como correto.
É isso, abraços :)
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É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
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Sim, porém deve a autoridade administrativa se certificar da veracidade da denúncia através da realização das diligencias necessárias.
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Boa noite,
Pense você, chefe de um órgão, recebe uma denúncia anônima sobre o comportamento de determinado servidor, você não pode logo ir instaurando um PAD, todavia, é seu dever buscar meios para averiguar se aquela denúncia procede, e caso encontre evidências aí sim instaurar o PAD, que obviamente teve base na denúncia anônima.
Bons estudos
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Q626350
Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.
Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.
Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente: do registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.
Art. 170 Lei 8.112/90: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Aquele momento que seu cérebro já está exausto e confunde o que ocorre no Direito processo Penal - Inquérito Policial com a Lei 8112- Dir.Adm kkkkk
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JURISPRUDÊNCIA EM TESE
É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas. 2. Em processo disciplinar, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo bastante a intimação pelo DO (precedente desta Corte - MS 8.213/DF - DJe 19/12/2008). 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 5. Os pedidos de indeferimento de provas ou providências pelo presidente da comissão processante devem ser fundamentados. Aplicação do disposto no § 1º do art. 156 da Lei 8.112/90. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (art. 117, IX e X, e 132, XIII, da Lei 8.112/90), aplicando-se a pena indicada no dispositivo legal, sem chance de discricionariedade. 7. Em mandado de segurança sendo a prova pré-constituída, não se admite dilação probatória. 8. Segurança denegada.
FONTE: STJ
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Possibilidade sim, obrigação não. Abrir um PAD com base em denúncia anônima serve para resguardar a Adm pub se assim a autoridade competente desejar, desde que haja indícios suficientes para tal.
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Antes de ser aberto um PAD normalmente (mas não obrigatoriamente) existe uma fase processual mais simples chamada inquérito administrativo. E esse inquérito pode ser aberto pela Adm. Pública para averiguar algum fato posto a conhecimento de modo a averiguar uma possível infração ou mesmo crime. A partir daí, se houver indícios, inicia-se um PAD, ainda que oriundo de denúncia anônima.
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Pode sim, mas lógico tem que se averiguar a veracidade antes ...
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Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
Lei 8.112
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CF/88
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.
“Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo
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A questão foi tão genérica que causa espanto. É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? Sim, é possível!
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O STF entende: “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
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Nesse sentido, também no STJ - Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa.
Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração.
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Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.
Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144 da 8.112/90 não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.
É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.
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Contudo, como bem ponderado pela ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
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CERTA.
Contrário do inquérito policial, hein?
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Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
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QUESTÃO CORRETA.
Há diversos julgados no STJ adminitindo-se a DENÚNCIA ANÔNIMA, desde que ocorra investigação preliminar a fim de comprovar os fatos antes da instauração do processo disciplinar.
Nesse sentido, por exemplo, decidiu-se no MS 7415/DF que a DENÚNCIA ANÔNIMA é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados.
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Atenção!
A prova da ABIN [também CESPE] cobrou recentemente o posicionamento do STF, que é contrário a esse do STJ.
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A jurisprudência vem admitindo a apuração de denúncias anônimas contanto que narrem fatos objetivamente e de forma plausível. É a consagração do princípio da autotuela administrativa, segundo Matheus Carvalho ( Manual de Direito Administrativo).
... mas é claro que errei primeiro!
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Admite-se instauração do procedimento administrativo investigativo até mesmo em caso de denúncia anônima, desde que esta seja verossímil (STJ: RMS 30510).
** Sinônimos de Verossímil no Dicionário de Sinônimos. Verossímil é sinônimo de: plausível, admissível, aceitável, acreditável, possível...
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Saori. Mudou a foto
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Denúncia anônima
É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.
Fonte: Dizer o Direito.
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Vejam essa recente questão:
Q874922
Direito Processual Penal
Ação Penal - Noções Gerais, Condições para o Exercício da Ação Penal, Ação Penal
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: ABIN
Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área
A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Certo
Será que ao invés do E houvesse um OU na afirmativa ela estaria correta?
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STF : NAO pode
STJ : PODE
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Pra PAD, pode! Pra persecusão penal, não!!!
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ATENÇÃO:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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CERTO
É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
stj 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.
L8112
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
P único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CF
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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Entendimento similar ao que ocorre no IPL, somente após verificação das informações.
É possível? Sim.
É possível exclusivamente com base na denúncia anônima? Não.
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Achei a questão incompleta...porque a súmula 611 do STJ coloca como requisitos: motivação e com amparo em investigação ou sindicância para permitir instauração de PAD com base em denúncia an/õnima. Por isso entendo que a questão deveria ter sido anulada...Já fiz outra questão da CESPE aqui cujo gabarito foi diferente....não consigo entender a CESPE.
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Palavra chave: É POSSÍVEL!
Se generalizar ficará incorreta
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A CESPE e suas cespices!
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Concurseira Tribunal, se a pergunta se referisse ao investigaçao penal estaria errada, a pegadinha master está aí
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É possível a abertura de PAD baseado em denúncia anônima ? Sim.
É possível a abertura de inquérito policial baseado em denúncia anônima ? Não.
Bons estudos.
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Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
Assim, se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado. Contudo, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
Tendo ciência ou recebendo denúncia de alguma irregularidade, a autoridade competente é obrigada (competência vinculada) a instaurar o procedimento de apuração, seja por sindicância ou processo administrativo disciplinar. Contudo, se a denúncia não preencher os requisitos ou se o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, será ela arquivada.
Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto.
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Pode sim mas não exclusivamente
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Mais uma questão retirada da jurisprudências em tese do STJ, agora da edição 1, tese 4:
4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
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Se é kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Denúncia anônima por si só pode abrir PAD, mas por si só não pode servir para abrir IP.
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Se o enunciado tivesse, "observando unicamente a lei", acredito que não seria possível, por isso, cuidado!
Em relação ao comentário abaixo, o STJ tem o mesmo entendimento para o Inquérito policial. A denúncia anônima, por si só, não pode ser utilizada para abrir IP, mas a autoridade policial pode investigar com base na denúncia, e posteriormente, se ela tiver fundamento, vim a abrir o IP.
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Virou súmula:
Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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instauração de sindicância, que é um procedimento administrativo. PAD, apesar de muitos comentários afirmarem, não poderá ser iniciado por denúncia anônima.
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Virou súmula:
Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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É complicado isso, porque, na verdade, a denúncia anônima, segundo a súmula, pode servir para iniciar investigação ou sindicância e, por conta do apurado, pode-se iniciar o PAD. Dizer que que a denúncia anônima é suficiente para iniciar PAD é forçar demais a barra.
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Desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
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se fosse STF, a questao estaria errada: Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima
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Questões incompletas são consideradas CERTAS pelo Cespe.
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Resposta: certo
Comentário:
"O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis. Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada. Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal. Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima. Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos."
Fonte: henriqueziesemer.jusbrasil.com.br
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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611 do STJ : "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Discordo do gabarito. Dá a entender que já se abre o PAD só porque alguém ligou pro disk denúncia e pronto. Não teve sindicância, inquérito...
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É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima???
Sim é possível, caso estivesse escrito "SOMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA" , estaria errado, pois precisa ser motivada, questão só com um pouco de interpretação..
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Súmula 611 do STJ é: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
observação: JÁ SE NA QUESTÃO PERGUNTAR CONFORME A LEI 8112, AÍ NESTE CASO, NÃO PODE SER DENÚNCIA ANÔNIMA!!!!! OLHE :
LEI 8112
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
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Questão passível de anulação, pois está incompleta. Vejamos a súmula 611 do STJ:
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
Nesse passo, a simples afirmação de que seria permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima estaria incorreta.
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É aquela coisa neh, vc sabe que tem exceção mas não consegue entender ao certo o que a banca quer kkkkkk. Uma questão assim, na FCC, seria dada certamente como errada!
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Marquei errada, contudo ao reanalisar a questão entendo que está certa, pois o enunciado não trata de PROCESSO, mas sim de PROCEDIMENTO, o qual compete buscar elementos que informem se a denuncia possui robustez.
Procedimento disciplinar não é dotado de contraditório, pois anterior ao processo, trata-se, portanto, de IPS, Sindicância investigativa, investigação preliminar, ....
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Também concordo que a simples afirmação de que é possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima tornaria a questão errada porque só é possível ..."Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância". Não é regra geral, e uma exceção.
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Gabarito: Certo!!!!
Não é demais repetir... Na dinâmica ''CESPE'', questão incompleta não é questão errada!
Segue o jogo!
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QUESTÃO VAZIA! O CANDIDATO PODE SUPOR QUE É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DENUNCIA ANÔNIMA OU SUPOR QUE É SOB O CRIVO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.. TEM QUE TER UMA BOLA DE CRISTAL PRA ADIVINHAR O QUE A CESPE QUER?
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Certo, desde que tenha acontecido uma prévia investigação
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Questão coringa. Cespe é um lixo.
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Gabarito: Certo
--> A questão fala que é possível já porque tem uma exceção (desde que devidamente motivado e com amparo em investigação ou sindicância). Se ela generalizasse, estava errada, mas no caso dessa questão, ela apenas não cita a exceção, mas cita que há a possibilidade. Generalização não abrange exceção, mas indicação de possibilidade sim.
Avante, guerreiros.
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Obedece quem tem juízo!
Nesse caso, me parece, o fato da assertiva estar incompleta a tornaria equivocada. É possível abertura de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? Sim, mas para que se instaure é imprescindível que seja precedida de sindicância ou investigações preliminares.
A questão acaba sendo mais de português ou raciocínio lógico do que conhecimento jurídico. Muitos conhecem o teor da súmula 611 do STJ e erram porque tá incompleta. Fazer o que né!
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As questões da banca CESPE deixaram de ser OBJETIVAS há algum tempo. Deveria vir um espaço no gabarito para o candidato justificar a sua marcação...
CERTO: "Olha CESPE, marquei "certo" porque, se existir investigação preliminar, pode ser instaurado procedimento administrativo com base em denúncia anônima.
ERRADO: "CESPE, marquei "errado" porque sem investigação prévia não pode!"
Esse é o tipo de questão que a banca consegue justificar o gabarito "certo" ou "errado".
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"É possível" deixa bem genérica, geralmente questões da CESPE nesse perfil, é dada como correta ( em boa parte)...É possível ? Sim!!...as condições para questão não interessa....vamos q vamos....
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Jurisprudência:
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia, RMS 29.198/DF.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.
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O gabarito podia ter sido qualquer coisa, esse ''é possível'' complicou tudo!
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Na verdade, é exatamente o "é possível" que torna a questão correta.
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ATENÇÃO!!!!!
"Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item."
Como pediu o entendimento do STJ está CORRETO, mas de acordo com a lei 8.112 deve identificar o denunciante e o endereço do mesmo, por isso de acordo com a 8.112 estaria incorreta.
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É possível PAD com base em denuncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
INSS :)
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Aprendam 2 coisas com a CESPE:
Incompleto não é errado.
Somente é errado quando tem algo expressamente incorreto na descrição da assertiva.
Espero ter ajudado.
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Súmula 611, do STJ:
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração."
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NÃO CONFUNDIR = Procedimento (X) Processo (formal, contraditório, ampla defesa, produção de provas etc.)
Bons estudos.
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Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
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É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Correto. Vide Súmula 611-STJ:
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É possível? É
Como? com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
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Penalmente = não pode
Administrativamente = pode
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Por aqui aprendi que questões "incompletas" são concideradas certas pela Cespe
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Pela lei 8112 no artigo 144 não, mas segundo a súmula 611 do STJ sim.
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desde que devidamente motivada, questão incompleta
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Acredito que o posicionamento do STJ é o mais razoável para a situação.
Um equilíbrio entre os artigos 143 e 144 da Lei 8.112/90
Não é possível PAD com base exclusivamente em Denuncia anônima. ( V)
É possível PAD com base DEN. Anônima. ( V)
NÃO dá p gravar regra de incompleta ou não. Devemos analisar o sentido das proposições.
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o É POSSÍVEL Deixou essa questão correta
é possivel ganhar na mega sena, desde que acerte as dezenas
Errei tambem, mas depois de ler melhor intendi
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O fato de se ter conhecimento acerca da "identificação e o endereço do denunciante" já não retira o caráter de denúncia anônima? Se alguém puder me responder, agradeço muito!
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Questão mt subjetiva.!
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CESPE cobrou questão semelhantes agora na prova do DEPEN para Especialista.
Dessa forma, para o CESPE - Denúncia Anônima pode Iniciar o PAD ...
DEPEN 2021- Especialista em Psicologia:
A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. CERTO (gabarito preliminar da banca)
Súmula 611 do STJ
“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
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“É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração” (art. 143 da Lei 8.112/1990). (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
QUESTÃO CORRETA
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Gabarito: C
Contudo, nos termos da Súmula 611 do STJ, a abertura do PAD precisa de “amparo em investigação ou sindicância”.
Mas a questão nada informa sobre a necessária preexistência de sindicância ou investigação para apurar a denúncia anônima. Portanto, nos termos em que foi feita, a afirmação não parece correta, já que dá a entender que a instauração do PAD é incondicionado, quando, na verdade, é condicionada à preliminar apuração da denúncia anônima.
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“É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração” (art. 143 da Lei 8.112/1990). (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
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CORRETA.
De acordo com a Súmula 611, SIM:
611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
De acordo com a 8112, NÃO:
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
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Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Ano: 2021 Banca: Órgão: Provas:
A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. (CERTA)
Ano: 2017 Banca: UFU-MG
Poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, com base exclusivamente no requerimento exposto na denúncia anônima. (ERRADO)
Ano: 2018 Banca: FGV
O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais. (CERTO)
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De acordo com a súmula do STJ, é permitida instauração de PAD com base em denúncia anônima.
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Embora a questão esteja incompleta,pois não fala da necessidade de investigação, deve ser marcada como CERTO.
Incompleto não é errado.