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Na desapropriação indireta:
Juros moratórios --> incidem desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago
Juros compensatórios --> incidem desde a data em que houve a efetiva ocupação do bem
Gabarito: afirmativa CORRETA.
Bons estudos! ;)
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É bem objetiva essa resposta.
Porém, no caso concreto, pode ter havido (por exemplo) danos morais.
Trata-se da boa e velha casuística.
Abraço.
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CERTO
Desapropriação Indireta: É aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declatória e sem que haja indenização prévia. Trata-se de verdadeiro esbulho possesório.
JUROS COMPENSATÓRIOS
Súmula - STJ - n 114 - OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
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Juros morátorios -
Pessoa Jurídica de Direito Público: 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago
Pessoa Jurídica de Direito Privado? aplica-se a súmula n 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Sumulas anotadas do STJ e STF - Márcio Andé - DIZER O DIREITO.
Bons estudos a todos!
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Resposta: "CERTO".
A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.
A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.
Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.
Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
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Desapropriação indireta é aquela que se opera sem a instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial. Nesses casos, o Estado passa a ocupar um imóvel particular equiparando-se a figura do esbulho possessório. Caso o particular não ajuíze a respectiva ação possessória, antes que o Estado dê ao bem qualquer utilidade, não mais poderá o proprietário reivindicá-lo, convertendo-se o esbulho em perdas e danos. Assim, a ação de desapropriação indireta é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.
Todas as verbas indenizáveis observarão o disposto sobre a desapropriação direta, exceto os juros compensatórios que serão devidos desde a data da ocupação indevida.
SÚMULA Nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
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A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.
Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriaçãoindireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
Luiz Flávio Gomes
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Marquei errada porque pensei na possibilidade de ressarcimento por danos morais. Achei a questão muito exclusiva.
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Lembrando que houve alteração no valor do Juros, que passou a ser 6%.
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nem sempre terá juros moratórios. Como os colegas colocaram, eles tem lugar quando o precatório não for pago no prazo.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA : É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização. Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.
Fonte: Ciclos R3
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Importa ressaltar que não é possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios no caso de desapropriações, conforme tese do STJ, constante na edição 45:
14) Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for
pago no prazo constitucional.(Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas210 e 211).
Já a resposta da questão encontra-se na edição 46:
10) Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
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A desapropriação indireta corresponde ao fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O Estado, portanto, apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga justa e prévia indenização. Trata-se, assim, de um verdadeiros esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
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comPensatórios - desde a Posse
(nossa arrasei)
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A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.
A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.
Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.
Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
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Depois que afetar o bem a um fim público só resta a indenização, porém, se desapropriar de forma indireta e não houver afetação, o particular pode ajuizar ações possessórias para combater o esbulho, observados os prazos legais para tanto.
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Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.
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Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 113 do STJ: O juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
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lembrando que esses juros não podem ser cumulados
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A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Poder Público invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.
Em razão da destinação pública dada ao bem, só resta ao particular proprietário do bem pleitear pagamento de justa indenização, através de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Ressalte-se que os juros moratórios correspondem ao percentual de 6% ao ano (nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41). Já os juros compensatórios começam a incidir a partir do esbulho.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1054-1056.
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obs.: se a FP ainda não tenha destinado o bem a uma função pública cabe ação possessória por parte do particular
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ATENÇÃO:
As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. STJ. 1ª Seção. Pet 12344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo) (Info 684).
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Juros Moratórios - conta do 1º dia do exercício seguinte aquele que o pagamento poderia ter sido feito.
Juros Compensatórios:
Regra: da data da imissão provisória;
Em desapropriação indireta: da data da efetiva ocupação.
Base de cálculo: diferença de 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e aquele fixado na sentença.
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OBS para complementar:
"Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."
Esta regra, todavia, vale apenas para pessoas jurídicas de direito privado. Em se tratando de obrigação de indenizar imposta a pessoas jurídicas de direito público, submetidas à técnica de pagamento via precatórios.
Fonte: Qconcurso.
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Os juros moratórios têm por objetivo recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização. Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse sentido dispunha a Súmula n. 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”
Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse.
O termo inicial para contagem dos juros compensatórios é a data da imissão provisória na posse do bem objeto da ação de desapropriação, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.
Obs.: Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula n. 114 do STJ).
Existem duas limitações à incidência dos juros compensatórios (art. 15-A, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, com redação dada pela MP 2.183-56/2001).
O STF havia concedido medida cautelar para suspender a eficácia dos §§ 1.º e 2.º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, tendo em vista a ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, pois os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel desapropriado produzir renda. Contudo, em 17.5.2018, no julgamento definitivo da ADI 2332/DF, o STF reviu seu posicionamento para declarar os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
Fonte: ppconcursos