SóProvas


ID
2526604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade.


Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.


Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação indireta:

     

    Juros moratórios --> incidem desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago

    Juros compensatórios --> incidem desde a data em que houve a efetiva ocupação do bem

     

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • É bem objetiva essa resposta.

    Porém, no caso concreto, pode ter havido (por exemplo) danos morais.

    Trata-se da boa e velha casuística.

    Abraço.

  • CERTO

    Desapropriação Indireta: É aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declatória e sem que haja indenização prévia. Trata-se de verdadeiro esbulho possesório.

    JUROS COMPENSATÓRIOS

    Súmula - STJ - n 114 - OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

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    Juros morátorios - 

    Pessoa Jurídica de Direito Público: 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago

    Pessoa Jurídica de Direito Privado? aplica-se a súmula n 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Sumulas anotadas do STJ e STF - Márcio Andé - DIZER O DIREITO.

    Bons estudos a todos!

     

  • Resposta: "CERTO".

     

    A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.

     

    A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.

     

    Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

     

    Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Desapropriação indireta é aquela que se opera sem a instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial. Nesses casos, o Estado passa a ocupar um imóvel particular equiparando-se a figura do esbulho possessório. Caso o particular não ajuíze a respectiva ação possessória, antes que o Estado dê ao bem qualquer utilidade, não mais poderá o proprietário reivindicá-lo, convertendo-se o esbulho em perdas e danos. Assim, a ação de desapropriação indireta é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

       Todas as verbas indenizáveis observarão o disposto sobre a desapropriação direta, exceto os juros compensatórios que serão devidos desde a data da ocupação indevida.

       SÚMULA Nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

     

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

     

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

     

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

     

    Assim, a desapropriaçãoindireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

     

    Luiz Flávio Gomes

  • Marquei errada porque pensei na possibilidade de ressarcimento por danos morais. Achei a questão muito exclusiva.

  • Lembrando que houve alteração no valor do Juros, que passou a ser 6%.

  • nem sempre terá juros moratórios. Como os colegas colocaram, eles tem lugar quando o precatório não for pago no prazo.

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA : É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização. Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

     

    Fonte: Ciclos R3

  • Importa ressaltar que não é possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios no caso de desapropriações, conforme tese do STJ, constante na edição 45:

    14) Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for

    pago no prazo constitucional.(Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas210 e 211).


    Já a resposta da questão encontra-se na edição 46:

    10) Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.


  • A desapropriação indireta corresponde ao fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O Estado, portanto, apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga justa e prévia indenização. Trata-se, assim, de um verdadeiros esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

  • comPensatórios - desde a Posse

    (nossa arrasei)

  • A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.

     

    A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.

     

    Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

     

    Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Depois que afetar o bem a um fim público só resta a indenização, porém, se desapropriar de forma indireta e não houver afetação, o particular pode ajuizar ações possessórias para combater o esbulho, observados os prazos legais para tanto.

  • Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

  • Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113 do STJ: O juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

  • lembrando que esses juros não podem ser cumulados

  • A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Poder Público invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.

    Em razão da destinação pública dada ao bem, só resta ao particular proprietário do bem pleitear pagamento de justa indenização, através de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Ressalte-se que os juros moratórios correspondem ao percentual de 6% ao ano (nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41). Já os juros compensatórios começam a incidir a partir do esbulho.

    Gabarito do Professor: CERTO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1054-1056.

  • obs.: se a FP ainda não tenha destinado o bem a uma função pública cabe ação possessória por parte do particular

  • ATENÇÃO:

    As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. STJ. 1ª Seção. Pet 12344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo) (Info 684).

  • Juros Moratórios - conta do 1º dia do exercício seguinte aquele que o pagamento poderia ter sido feito.

    Juros Compensatórios:

    Regra: da data da imissão provisória;

    Em desapropriação indireta: da data da efetiva ocupação.

    Base de cálculo: diferença de 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e aquele fixado na sentença.

  • OBS para complementar:

    "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."

    Esta regra, todavia, vale apenas para pessoas jurídicas de direito privado. Em se tratando de obrigação de indenizar imposta a pessoas jurídicas de direito público, submetidas à técnica de pagamento via precatórios.

    Fonte: Qconcurso.

  • Os juros moratórios têm por objetivo recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização. Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse sentido dispunha a Súmula n. 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”

    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.

    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

    Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse.

    O termo inicial para contagem dos juros compensatórios é a data da imissão provisória na posse do bem objeto da ação de desapropriação, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.

    Obs.: Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula n. 114 do STJ).

    Existem duas limitações à incidência dos juros compensatórios (art. 15-A, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, com redação dada pela MP 2.183-56/2001).

    O STF havia concedido medida cautelar para suspender a eficácia dos §§ 1.º e 2.º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, tendo em vista a ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, pois os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel desapropriado produzir renda. Contudo, em 17.5.2018, no julgamento definitivo da ADI 2332/DF, o STF reviu seu posicionamento para declarar os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

    Fonte: ppconcursos