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ERRADO
* Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. (...). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT PELO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 8.3 DA CONVENÇÃO 148 DA OIT E ART. 11-B DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. "STATUS" DE NORMA SUPRALEGAL. [...] Ou seja, não se pagam, é óbvio, dois adicionais de insalubridade em vista da existência de dois agentes insalubres, pois a verba é a mesma; [...] (RR - 20547-51.2013.5.04.0331 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).
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CUIDADO
A jurisprudência de Turma citada pelo colega Cleudson se encontra superada na parte final por entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. (...) É o que dispõe o artigo 193, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho: “§ 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
(RR-1072-72.2011.5.02.0384, DEJT 07/09/2017)
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Justamente, Yves, não me atentei em retirar essa parte superada do julgado. Agora já está editado sem a parte superada, abs!
* Ementa na ítegra:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
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Gabarito: Errado
O entendimento ainda é no sentido da vedação da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Entretanto, quando estudei pelo livro do Ricardo Resende foi comentado que já houve entendimento de uma Turma do TST em sentido contrário.
A orientação dele, foi de adotar a posição predominante em questões objetivas e ficar atento a esse ponto em questões discursivas.
http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-afasta-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade
https://www.jota.info/trabalho/tst-volta-a-autorizar-acumulo-de-adicionais-de-nocividade-12072017
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255685,61044-Possibilidade+de+cumulacao+dos+adicionais+de+insalubridade+e
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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A questão não se refere a cumulação de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, e sim cumulação de agentes insalubres ( ex: ruído em grau médio = 20% e calor em grau máximo = 40% ), pelo que segundo consta o art. 193, § 2º, da clt, o empregado poderá optar por um dos dois.
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AD P3RICUL0SIDADE
INCIDÊNCIA: 30 % SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL (SEM ACRÉSCIMOS).
CONTATO:
1) DIÁRIO/PERMANENTE = DEVIDO O AD.
2) INTERMITENTE = DEVIDO O AD.
3) EVENTUAL = I) FORTUITO = INDEVIDO AD.
II) TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO = INDEVIDO AD.
HIPÓTESES:
''RESOMEI'' ( MNÊMONICO, VC PODE CRIAR O SEU)
R ADIAÇÃO
E NERGIA ELÉTRICA
S EGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
O PERADOR DE BOMBA DE GASOLINA
M OTOBOYYY
E XPLOSIVOS
I NFLAMÁVEIS
AD. INSALUBRIDADE
INCIDÊNCIA: 10% GRAU MÍNIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
20 % GRAU MÉDIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
40% GRAU MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
OBS(1): SE CONCORREREM AD INSLB E PERICULOSIDADE ?? INFELIZMENTE VC VAI TER QUE OPTAR POR UM DELES..
OBS(2): COM A REFORMA, NA JORNADA DE 12X36, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAR A JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE EM AMBIENTE INSL/PERIGOSO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. P/ O RESTO TEM Q TER AUTORIZÇÃO
GABARITO ERRADO
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RESUMÃO
CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR
– APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
TST - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra,
inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total
ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM
ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO
- CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E
POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,
MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM
PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS
INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA,
ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E
MOTOCICLISTA
- SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:
30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS.
NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO
- ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL
ADIC PERIC PAGO EM CARÁTER PERMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORA EXTRA
- DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL
- INTEGRA AS HE QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE
INDEVIDO QUANDO O CONTATO SE DÁ DE FORMA EVENTUAL, FORTUITO OU,
SENDO DE FORMA HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO REDUZIDO ( 5 MIN / DIA )
TRANSFERÊNCIA UNILATERAL PROVISÓRIA – ADIC DE 25%
HE NOTURNA – INTEGRADO POR PARCELA DE NATUREZA SALARIAL
FÓRMA DE CÁLCULO
1- INCIDE INSALUBRIDADE
2- ADIC NOTURNO
3- HORA EXTRA
SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PAGO COM HABITUALIDADE, DURANTE AO MENOS 1 ANO,
ASSEGURA INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE HE SUPRIMIDA PARA CADA ANO OU FRAÇÃO DE 6 MESES
DE PRESTAÇÃO LABORAL ACIMA DA JORNADA NORMAL
- O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS HE NOS ÚLTIMOS 12 MESES, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HE DO DIA DA SUPRESSÃO
ADIC NOTURNO - PAGO COM HABITUALIDADE INTEGRA O SALÁRIO PARA TODOS EFEITOS,
INCLUSIVE NO CÁLCULO DAS HE PRESTADAS NO HORÁRIO NOTURNO
ADIC DE PERICULOSIDADE É INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ADIC NOTURNO
HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA CÁLCULO DAS HE
- QUEBRA DE CAIXA TEM NATUREZA SALARIAL
PERDE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MESMO APÓS 10 ANOS!
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO.
REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATIFIÇÃO DE NATAL (13º)
- QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR,
POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR
- SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!
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Não é o caso de cumulação de periculosidade e insalubridade e sim, cumulação de 2 adicionais de insalubridade.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de
cumulação de adicionais, haja vista o § 2º do artigo 193 da CLT e o item 15.3 da NR N° 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." (incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). O item 15.3 da NR n° 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego dispõe: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade
, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". In casu, o Regional concluiu que, pelo fato de o trabalhador estar submetido a agentes insalubres diversos, teria direito à percepção cumulada de adicionais, notadamente do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a agente químico; e de adicional de insalubridade em grau máximo, pela submissão a agente biológico. Constata-se, assim, que a Corte a quo, ao deferir a cumulação de adicionais de insalubridade, em face da exposição a agentes insalubres distintos, violou o artigo 193, § 2º, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 10303-62.2015.5.15.0048 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018.
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ai a coisa aperta:
Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza uma mudança de entendimento em relação à possibilidade do trabalhador receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Em decisōes recentes, pelo menos duas turmas da Corte afastaram a interpretação de que o empregado deve optar por receber uma das verbas.
A reviravolta no entendimento do tribunal sobre a matéria começou em 2015 com uma decisão da 7ª Turma da Corte que, por unanimidade, admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos. (RR-773-47.2012.5.04.0015).
A jurisprudência que foi construída ao longo dos anos foi a de que o empregado deveria escolher entre o adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – e o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. A interpretação é fundamentada no artigo 192, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Com base no artigo, o TST e demais tribunais trabalhistas concluem que o trabalhador não receberia os dois adicionais, mesmo que seja exposto, simultaneamente, a agentes potencialmente nocivos à saúde e geradores de risco à integridade física ou à vida.
Em uma decisão recente, porém, a 3ª Turma do tribunal autorizou a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A argumentação dos ministros foi baseada em dispositivo constitucional e no fato de não haver proibição legal de cumulação dos adicionais.
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/jurisprudencia/2017/07/12/tst-volta-autorizar-acumulo-adicionais-nocividade
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Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ou seja, não há previsão expressa na CLT que vede a cumulação dos adicionais de insalubridade.
No entanto, a NR 15 do MTE, assim dispõe:
"15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".
E é esse o entendimento que vem sendo aplicado pelo TST.
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Mesmo que o TST sinalize, em poucos julgados, a possilidade de acúmulo de adicionais, conforme já colacionados pelos colegas, vale salientar que o TST afirma a possibilidade de acúmulo de adicionais distintos, ou seja, insalubridade com periculosidade. Sendo assim, não há a possibilidade de acumular 2 de insalubridade ou 2 de periculosidade.
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O pessoal ainda está fazendo confusão quanto às cumulações. A questão não trata sobre o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade juntos, isso a lei veda mesmo. Ela nos questiona acerca da possibilidade de haver MAIS DE UMA INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
Vamos aos casos:
Aqui, quanto à possibilidade de NÃO CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Caso o trabalhador receba o adicional de periculosidade (30%) e, por ventura, essa mesma atividade desenvolvida por ele acarrete em algum grau de insalubridade (10%, 20% ou 40%), PODERÁ, e a lei determina isso expressamente (Art. 193, § 2º, da CLT), o trabalhador optar pelo adicional de insalubridade ao invés do de periculosidade (ficará a cargo do trabalhador optar pelo de insalubridade se este superar a porcentagem do acréscimo de periculosidade, 30%. Não lhe é interessante optar pelos graus de insalubridade se, recaindo a porcentagem sobre o salário-mínimo, forem inferiores ao acréscimo de periculosidade em 30% sobre o salário-base, atualmente recebido pelo trabalhador):
Art. 193, § 2º, da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Já no âmbito do que a questão traz, nos limita quanto à possibilidade de CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE, APENAS: Quando o trabalhador estiver diante da execução de um serviço que acarrete a exposição a mais de um fator de insalubridade, de acordo com o subitem 15.3 da NR-15, será apenas considerado O DE GRAU MAIS ELEVADO PARA EFEITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL, sendo VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO (apenas para a insalubridade*):
NR-15.3: No caso de incidência de mais de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevando, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Portanto, sobre a assertiva, GABARITO ERRADO: Impossibilidade de cumulação de GRAUS DE INSALUBRIDADE.
Não se podem acumular insalubridade e periculosidade: cabe a escolha à apenas um deles;
Não se podem acumular mais de uma hipótese de insalubridade: considera-se o de grau mais elevado para que haja o acréscimo.
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Atenção! Recente julgado, em recurso repetitivo, do TST sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 17. PAGAMENTO CUMULATIVO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. 1. A matéria relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade restou pacificada ao julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, por meio do qual Esta Corte fixou tese jurídica nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Dessa forma, é indevida a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais, a teor do artigo 193, § 2º, da CLT. 3 . Configurada a violação do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 6922620155190064, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 6-11-2019, data de publicação: DEJT 08/11/2019).
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Pode acontecer de o empregado trabalhar exposto a mais de um agente insalubre ao mesmo
tempo, como por exemplo agentes químicos e ruídos. Nesses casos, não há pagamento de “dois”
adicionais de insalubridade, é um só! Exemplo: processo RR - 10393-49.2014.5.15.0034.
Gabarito: ERRADO
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Vejam o comentário do João Brasil.
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GABARITO: ERRADO.