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CERTO
Informativo nº 157, TST:
"PORTUÁRIOS. GREVE. ABUSIVIDADE. PARALISAÇÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-RO-1393- 27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017"
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Gabarito: Certo
Tipos de greve abusiva:
Abusividade formal: Descumprimento de procedimentos.
Abusividade material: Exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,greve-conceito-e-distincao-entre-greve-licita-e-ilicita,32900.html
http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/289
https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/136366618/greve-abusiva-o-que-e
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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O Cespe é jurisprudência na veia!!
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Complementando...
Informativo nº 85, TST:
Dissídio coletivo. Greve. Nomeação para reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Protesto com motivação política. Abusividade material da paralisação.
Embora a Constituição da República, em seu art. 9º, assegure o direito de greve de forma ampla, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio do movimento paredista dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação, para o cargo de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha da candidata menos votada observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos formais da greve. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para declarar a abusividade material da greve e determinar a compensação de 100% dos dias não trabalhados em relação aos empregados auxiliares de administração escolar. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria de Assis Calsing e Kátia Magalhães Arruda, que negavam provimento ao recurso. TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.6.2014
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Então acabou as greves.
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A assertiva está CERTA porque o Informativo 157 do TST estabeleceu que a greve realizada com motivação política explícita, ainda que seja de curta duração, é abusiva.
Portuários. Greve. Abusividade. Paralisação por motivação política.
A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é
abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob
esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos
Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para
declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como
propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº
595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e
instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências.
Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-RO-1393-
27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017
R
A assertiva está CERTA.
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"O entendimento desta Seção Especializada é o de que a greve com nítido caráter político é abusiva, já que não se pode admitir que os empregadores suportem as consequências da paralisação, quando as pretensões apresentadas não fazem parte da sua esfera de disponibilidade". (RO - 10504-66.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/06/2018).
Complemento: "paralisação dos trabalhadores em empresas de transporte coletivo urbano, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo de Juiz de Fora, no dia 28/4/2017, como forma de protesto contra as propostas de reformas trabalhista e previdenciária, representou a adesão da categoria a um movimento convocado por entidades sociais e centrais sindicais, dirigido especificamente aos poderes públicos, não constituindo um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais".
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Os trabalhadores decidem sobre quais interesses defenderão ao fazer greve.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Contudo, a motivação não pode ser política, a exemplo de recente julgado divulgado no Informativo 157 do TST.
Gabarito: Certo
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ex, greve da reforma da previdência, trabalhista etc
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"greve com motivação política explícita"
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"greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação" (TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.6.2014)
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GABARITO: CERTO.