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ID
252664
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alienação operada por ascendente em proveito de descendente é considerada:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos , uma vez enquadrado no art. 179 do Código Civil, restando superada a súmula 494 do STF.
  • A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.

    Abraços