ID 252664 Banca TJ-DFT Órgão TJ-DFT Ano 2007 Provas TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva.2 Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Direito de Família A alienação operada por ascendente em proveito de descendente é considerada: Alternativas lícita, desde que exista expresso consentimento dos demais descendentes, somado ao assentimento tácito do cônjuge do vendedor; anulável, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do alienante tiverem consentido de maneira expressa; nula de pleno direito, a não ser que os demais descendentes hajam assentido expressamente; inexistente, salvante a hipótese de os outros descendentes e o cônjuge do vendedor consentirem expressamente. Responder Comentários Correta letra B. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos , uma vez enquadrado no art. 179 do Código Civil, restando superada a súmula 494 do STF. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC. Abraços