FGTS
- depósito integra a conta a partir do dia 10 da sua ocorrência.
Se realizado fora do prazo, contabilizado no dia 10 subseqüente após atualização monetária e juros.
- depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos conforme saldos depósitos de poupança e juros de 3% ao ano
- empregador não realizar os depósitos responderá pela incidência da TR ( por dia de atraso ) + juros de mora de 0,5% a.m.
multa
5% no mês de vencimento
10% a partir do mês seguinte
PODE-SE MOVIMENTAR A CONTA:
- despedida sem justa causa, indireta, culpa recíproca e força maior; extinção do contrato a termo
- extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, supressão de atividades,
- declaração de nulidade do contrato ou falecimento do empregador individual sempre que implique rescisão de contrato,
comprovada por declaração da empresa ou decisão transitada
- aposentadoria concedida pela Previdência
- falecimento do trabalhador, pago a seus dependentes, habilitados na Previdência,
segundo critério para concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus sucessores previstos na lei civil,
em alvará judicial, expedido requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
- prestações do financiamento habitacional SFH:
mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS,
no mínimo, durante 12 meses;
no máximo, 80 % da prestação;
- liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário, condições do Conselho Curador,
no âmbito do SFH - mínimo de 2 anos para cada movimentação;
– pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, lote urbanizado de interesse social não construído, condições:
mínimo de 3 anos de trabalho no FGTS
operação financiável SFH;
- trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS - saque ser efetuado a partir do mês de aniversário
- extinção normal do contrato a termo, ou temporários
- suspensão total do trabalho avulso- período igual ou superior a 90 dias, por declaração do sindicato
- trabalhador ou dependentes acometido de neoplasia maligna, vírus HIV ou estágio terminal por doença grave
- a partir dos 70 anos
- com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para acessibilidade e inclusão
- - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural
( movimentação da conta requerida até 90 do publicação do ato Gov Federal )
- integralização de cotas do FI-FGTS ( máximo 30% do saldo na conta )
- aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização ( máximo 50 % saldo na conta )
- pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento
(mínimo 3 anos no FGTS, condições do SFH ou Secretaria do Patrimônio da União)