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ERRADO
Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo reclamante nos próprios autos da execução, seja porque não há título a ser executado contra o reclamante, seja porque esse procedimento não observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a executada deve, com base no art. 884 do Código Civil, ajuizar ação própria para tal fim.
* Jurisprudência:
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
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A título de acréscimo, segue julgado divulgado no Informativo TST - Execução nº 31:
Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito.
O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos.
TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017 , SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017 (g.n.)
Bons estudos! ;)
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A banca é o CESPE? Sim!!! Portanto, jurisprudência na veia!!!
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Pior matéria do mundo, tomara que seja o último concurso que ela apareça pra mim.
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PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017:
"A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houver erro na liquidação da sentença e o exequente levantar quantia maior do que a que lhe era devida, é possível a devolução da diferença nos próprios autos ou somente por ação própria.
Na hipótese, na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados aos exequentes.
Após a liberação dos valores, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública.
Foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.
Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada.
O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa."
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Tá ceeerto, Renan!
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Odeio direito do trabalho!!
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DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
Resposta: Errado
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AÇÃO PRÓPRIA.
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Tem que decorar esses entendimentos porque eles vão totalmente contra a lógica e, assim como eu, se o candidato for com a cabeça de CPC, é possível que ele se lasque. Eu acertei depois de errar há dois meses e ter incluído isso no caderno salvador de erros.
Processo do trabalho é uma viagem!
I'm still alive!
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Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no m érito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do r ecurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017