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ERRADO
* CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
[...]
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
* Jurisprudência correlata:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I - A Corte local não conheceu do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil S.A. porque não fora apresentada a atualização monetária dos valores incontroversos até a data da interposição do apelo. II - Esta Corte vem se manifestando no sentido de que o artigo 897, §1º, da CLT apenas exige como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, de modo que a decisão que condiciona o recebimento do apelo à apresentação dos valores atualizados até a data de sua interposição impõe ônus processual não previsto em lei, circunstância que configura ofensa direta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição. Precedentes. III - Depara-se, assim, com a constatação de o acórdão recorrido ter violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição ao não conhecer do agravo de petição por falta de atualização dos valores incontroversos até a data da interposição do apelo, condição não prevista em lei. IV - Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 157300-60.2007.5.15.0091 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
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"Execução. Agravo de petição. Exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso. Requisito não previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, II e LV, da CF. Configuração. A decisão do TRT que condiciona o exame do agravo de petição à apresentação de valores atualizados até a data de interposição do recurso viola o art. 5º, II e LV, da CF, pois estabelece requisito não previsto em lei. O art. 897, § 1º, da CLT impõe ao agravante tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, decisão turmária que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, afastada a necessidade de delimitação dos valores atualizados. TST-E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017 (*CF. Informativo TST n.º 59)" INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 29
(fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/18d49e6c-6ea6-d7be-78c1-cbd26c3fd81e)
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ô CESPE, cobrando infos de execução do TST
faz isso nãooooo
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Minha contribuição em relação ao assunto:
INFORMATIVO 171
Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade.
A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018
Bons estudos :)
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Acredito que a questão também está errada no trecho "e apresentar a respectiva monta atualizada até a data de interposição do recurso", pois a regra é que não se exige depósito recursal em sede de agravo de petição.
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INFORMATIVO 171
Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade.
A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018
Resposta: ERRADO
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(ERRADO) O que se exige para o agravo de petição e a delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 897, §1º, CLT), e não a apresentação dos valores no ato de interposição do recurso (TST Info 59).