SóProvas


ID
2526694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o direito de Antônio pleitear o benefício da aposentadoria e os proveitos econômicos dela decorrentes prescreverá em cinco anos a contar da data em que ele completou os trinta e cinco anos de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • O direito de pleitear a aposentadoria não prescreve. Então não importa que ele requeira a aposentadoria no dia em que completa os requisitos para se aposentar ou daqui a 20 anos... o direito à aposentadoria continuará intacto. O que importa, na verdade,  é a implementação por parte do segurado dos requisitos para se aposentar.

  • ERRADA.

    Como ele já possui 35 anos de contribuição, preencheu este requisito para a aposentadoria. Direito líquido e certo, não há prescrição.

  • Esteja atento para a questão da prescreição, da Lei 8.213: 

    Revisão do ato de concessão do benefício: 10 anos (prazo decadencial) art. 103

    Ações prestações vencidas/ Restituições 5 anos art. 103, P. único

    Previdência anular ato administrativo FAVORÁVEIS(prazo decadencial) 10 anos art. 103A

    Ações Prestação por acidente de trabalho 5 anos art. 104

    *Perde direito à pensão por morte: o homicida do segurado e aquele que pratica fraude ou simulação art. 74

    Força e Honra!

     

  • ele tem direito adquirido noa importa o tempo que ele for atraz da apozentadoria que ele vai ter direito.

  • O fundo de direito não prescreve (possibilidade de recebimento do benefício) em virtude do direito adquirido (melhor seria até o termo decadência), o que poderá ser afetado pelo decurso do tempo são apenas as prestações vencidas (mantendo incólume o direito).

  • Errada.

     

    Lei 8213:

    Art. 102. (...)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

     

    EMENTA:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (STF, RE 626489 / SE, Rel. Min. Roberto Barroso. Pleno. Pub. 23-09-2014.)

  • Concessão Inicial: inexiste prazo.

    Revisão do beneficio ja concedido: prazo decadencial de 10 anos

  • Decadência no custeio -> direito de constituir o crédito -> 5 anos 
    Prescrição no custeio -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído -> 5 anos 

    Decadência nos benefícios -> revisão do ato de concessão de benefício -> 10 anos 
    Prescrição nos benefícios -> ação para receber prestação vencidas ou restituições -> 5 anos
     

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

    INSS na veia!

  • imagina.. prescreve o direito a se aposentar e tem que trabalhar pro resto da vida.. 

    não precisa de conhecimento pra essa questão kkkk

  • Q842536


    O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


    Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.


    Gabarito ERRADO


  • ERRADO  nao existe limite de prazo para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição 

    completou os quesitos o direito de se aposentar fica intacto

     

    FAÇA O POSSIVEL QUE DEUS FARÁ O IMPOSSIVEL !!!

  • Nesse caso, ele pode requerer a qualquer momento a aposentadoria por tempo de contribuição pois já atingiu os 35 anos. Como ele atendeu a regra dos 85/95, ele se aposenta por tempo de contribuição com incidência do fator previdência 

  • Quem acompanha o professor Ítalo Romano se lembrou de Raulzito!

  • PRESCRIÇÃO – 5 ANOS

    1- AÇÕES PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS/RESTITUIÇÕES/DIFERENÇAS

    *A contar da data em que deveriam ter sido pagas.

    Obs: Salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes.

    2- AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    *A contar da data:

    - do acidente quando resultar morte/incapacidade temporária.

    - em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas.

     

    DECADÊNCIA – 10 ANOS

    1- REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    *A contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    2- PREVIDÊNCIA ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS

    *A contar da data em que foram praticados, salvo má-fé.

     

    INEXISTE PRAZO PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

  • Direito adquirido, pode pleitear a qualquer momento.

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do fator previdenciário é OBRIGATÓRIO, salvo a regra 85/95, onde a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVO.

  • Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Lei 8213/91:

    Art. 102, § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

  • GAB : ERRADO ...

    ANTONIO PREENCHEU ALGUM REQUISITO? SIM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

    ENTÃO ANTONIO TEM DIREITO ADQUIRIDO NÃO TEM QUE SE FALAR EM PRAZO DE PRESCRIÇÃO .....MESMO QUE A LEGISLAÇÃO MUDE ....A REGRA PRA ELE VAI SER A ANTIGA POIS ELE JA TINHA PREENCHIDO O REQUISITO.

  • ERRADO

    O PRAZO PARA REQUERER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NÃO NÃO NÃO PRESCREVE.

    PARA REVISÃO DE BENEFICO JÁ CONCEDIDO: PRAZO DE 10 ANOS.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Antes de adentrar ao mérito, frisa-se que para responder a presente questão será necessário analisar a legislação em vigor à época da aplicação da prova, 2017, ou seja, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 que eliminou a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.


    Inteligência do § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.


    Corroborando com o mesmo entendimento, o art. 122 da mencionada lei, dispõe que, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.


    Ou seja, não se aplica prescrição quando há direito adquirido pelo contribuinte, em razão de ter preenchido os requisitos à época, nos termos da legislação vigente.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • A prescrição não atinge o fundo de direito. ERRADO.

  • ERRADO

    O direito está lá, ou seja, não importa se passar algum tempo, NÂO PRESCREVE.

  • direito adquirido papai

  • Prescrição no Direito Previdenciário

    - em matéria de benefício: o direito ao benefício é imprescritível

    - direito aos créditos decorrentes do benefício: prescrevem em 5 anos, contados a partir da data que deveriam ter sido pagas

     

    Decadência no Direito previdenciário          

    - para o segurado ou beneficiário: o prazo será de 10 anos para requerer ato de concessão de benefício, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.

    - para o INSS: prazo de 10 anos para anular atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para seus beneficiários, contado da data em que foi praticado, salvo má-fé.