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Afirmativa CORRETA, conforme previsto na Lei nº. 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Bons estudos! ;)
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CERTA.
Lei 8213/91:
Art. 72.
(...)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
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INSS PAGA SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AVULA, DOMÉSTICA, FACULTATIVA, INDIVIDUAL, ESPECIAL-RURAL E EMPREGADA DO MEI
120 DIAS - INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) INCLUISIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR
ABORTO NÃO CRIMINOSO - 2 SEMANAS
ÚNICO BENEFÍCIO CONSIDERANDO INTEGRANTE DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDA CARÊNCIA - 10 CONSTRIB. - (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)
PARTO ANTECIPADO EM 2 MESES - DIMINUI 2 MESES DE CARÊNCIA
Segurada Empregada (E): renda mensal igual a sua remuneraÇÃo integral e pago pela empresa (EXCE«ÃO).
Esse benefÌcio poder· ser maior que o teto do RGPS (R$ 5.531,31), ATÉ O TETO do STF (R$ 33.763,00).
Segurada Trabalhadora Avulsa (A): sua remuneraÇÃo integral
Seguradas Empregadas Domésticas (D): renda mensal equivalente ao do seu último SalÁrio de ContribuiÇÃo (SC);
Seguradas Especiais: 1 SM
Seguradas Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas em Período de GraÇa:
SALÁRIO-MATERNIDADE pago pelo INSS
- renda mensal equivalente a 1/12 da soma dos 12 Últimos salÁrios de contribuiÇÃo - perÌodo nÃo superior a 15 meses.
Pela LEGISLAÇÃO, é garantido o recebimento do Salário Maternidade pela PrevidÍncia nos casos de
demisão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Todavia, doutrina e jurisprudência asseveram que cabe ao INSS suportar diretamente o Salário Maternidade,
na demissão com ou sem justa causa, porquanto ao final,
quem efetivamente suportará o pagamento do benefÌcio é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.
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Certo, a única forma em que o salário-maternidade não será pago pela Previdência Social é no caso de parto da empregada de uma empresa, as demais formas, todas, inclusive no caso de parto de uma empregada do MEI (Microempreendedor Individual), serão pagas pela Previdência Social.
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Quanto ao pagamento do Salário-Maternidade:
Empregada -> empresa paga.
ATENÇÃO: o salário-maternidade da ADOTANTE é pago diretamente pelo INSS, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada. - Ivan Kertzman, 2018, pág 437.
Avulsa -> INSS paga;
Doméstica -> INSS paga;
Facultativa -> INSS paga;
Cont. Individual -> INSS paga;
Seg. Especial -> INSS paga;
Empregada do MEI -> INSS paga.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
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O salario-maternidade devido a trabalhadora AVULSA e a empregada do microempreendedor individual será pago diretamente pela Previdencia social. Portanto questao CORRETA
DEUS esta conosco.
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Situações em que a segurada empregada receberá o salário maternidade diretamente do INSS:
1) Empregada do MEI;
2) No caso de o evento gerador ser a adoção;
3) No caso de recebimento do benefício em decorrência do falecimento do cônjuge ou companheiro titular.
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No caso da empregada é pago pela empresa (em regra) salvo no caso de ser empregada de MEI ou ser adotante (nesse último caso a empresa só paga se ouver convénio com INSS)
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Lei 8213/91:
Art. 72, § 3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
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Por força da Lei 12.470/2011, com o objetivo de aliviar o MEI (equiparado a empresa), o salário-maternidade da segurada empregada gestante do microempreendedor individual passou a ser pago diretamente pelo INSS.
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Lei.8.213/91 Do Salário maternidade
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
§ 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Font: Alfacon
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Diretamente pela previdência...errei pois pensei haver uma pegadinha
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c
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Questão tipica da CESPE...
SALVO
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SOBRE A EMPREGADA - SALÁRIO MATERNIDADE
O STF, em sua composição plenária e por unanimidade, dando ao artigo 14 da EC 20/98, interpretação conforme o texto constitucional vigente, reconheceu que a previdência social deve arcar integralmente com o benefício da licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da CF. Referida decisão deixou inequívoco que o salário-maternidade é benefício previdenciário, pois atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador é discriminar a mulher no mercado de trabalho, restringindo, ademais, sua liberdade de ter os filhos que quiser.
o salário maternidade é pago a cargo do empregador, com posterior compensação.
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Mas que questão sem vergonha !!
Não deveria usar a palavra DIRETAMENTE.......pela lógica, há o intermediário que é o EMPREGADOR :(
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Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
§ 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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GABARITO: CERTO
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Questão correta.
Em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. Entretanto, no caso da empregada de Microempreendedor Individual (MEI), o benefício em questão é pago pelo INSS.
Veja o art. 100-A, do RPS:
Art. 100-A. O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: CERTO
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Sabe-se que,
nos termos do art. 72, caput da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a
sua remuneração integral.
Outrossim, conforme
§ 3º do mencionado artigo, o salário-maternidade devido à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006, será pago diretamente pela
Previdência Social.
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 100-A, Dec. 3.048/1999 O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.
Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.
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Regra: o salário maternidade das empregadas serão pagos pelos empregadores.
Exceção: Empregada do MEI, neste caso quem irá pagar é a própria previdência.
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"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social."
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Empregada do MEI: INSS paga.
Empregada: Empresa paga.
Demais seguradas: INSS paga, inclusive empregada adotante.
GABARITO: CERTO
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Quem paga o salário maternidade? Quem paga é o INSS mas há exceção no caso do empregado, o salário maternidade será pago pela empresa desde que seja decorrente do parto.
O salário maternidade decorrente da adoção é pago somente pelo INSS.
Exceção da exceção
O MEI para fins previdenciários é considerado empresa, porém se sua empregada der à luz quem pagará o salário maternidade será o INSS.
Fonte: Prof Guilherme Biazotto