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ID
252670
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

contrato de fiança, consoante disciplina o Código Civil, bem assim a mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XVIII
    DA FIANÇA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  •  

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    Letra 'a' errada: Art. 819 CC: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    Letra 'b' errada: Art. 826 CC: Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
    Letra 'c' correta:
    O Art. 39 da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato - afirma que: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel." Assim, ao se admitir que QUAISQUER das garantias da locação se estenda até a entrega das chaves, a norma alcançou também a fiança.
    Letra 'd' errada: Art. 827 CC: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

  • No tocante ao item correto (Letra "C"), é importante ter em mente a posição já pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 921.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

    Cabe esclarecer que nesses casos não se aplica a Súmula 214 do STJ (O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
    de
    aditamento ao qual não anuiu.), tendo em vista que quando há previsão de prorrogação da fiança até a entrega das
    chaves, mediante aceitação expressa do fiador, não há que se falar em aditamento, única hipótese de aplicação da
    Súmula do STJ.

    Bons Estudos!
  • D

    Há, sim, subsidiariedade na fiança

    Abraços

  • A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ.

    (AgInt no REsp 1703400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)