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ID
2526709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


Conforme o entendimento do STF, a autonomia funcional conferida pela CF às DPs, que lhes assegura a iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    STF

     

    No caso, o PLOA fora encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do Executivo. O Tribunal afirmou que a Defensoria Pública possuiria autonomia orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da CF (§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º). Asseverou, ainda, que a inclusão do órgão dentre as secretarias do Executivo estadual afrontaria essa autonomia. Destacou que a proposta inicialmente encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.

     

    DPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2013. (ADPF-307)

     

    CF.88

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Está sempre garantida a participação do povo e do órgão.

    Abraços.

  • A primeira parte da questão está certa, pois, para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). Porém, para o STF, por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública.

    Defensoria Pública e participação na sua proposta orçamentária. Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, referendou a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei 18.532/2015 do Estado do Paraná [“Art. 7º. … § 2° A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)]”. Na espécie, embora a Defensoria Pública tenha tido um corte drástico em seu orçamento em relação ao ano anterior, a questão debatida é a ausência daquela instituição no processo de formulação da proposta de lei orçamentária. O Ministro Roberto Barroso (relator) ressaltou que, quando a ação fora protocolada, o Poder Legislativo estava em vias de votar a própria lei orçamentária. Em razão disso, a liminar fora concedida para que a Defensoria Pública apresentasse sua proposta diretamente à assembleia legislativa. O Plenário, ao referendar a medida liminar, assentou a necessidade de participação da Defensoria Pública. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar. Assentava a situação de penúria em que se encontram os Estados-Membros. Apontava que, regra geral, os poderes da República deteriam autonomia administrativa e financeira, exceção aberta pela Constituição quanto ao Ministério Público. ADI 5381 Referendo-MC/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 18.5.2016. (ADI-5381)

  • ERRADA.

     

    Tá, tudo muito bem fundamentado aqui. Mas é questão de interpretação também. Como participar se não pode opinar?

  • Está errada por conta de dizer autonomia funcional, e não autonomia financeira.

    Autonomia funcional não se confunde com autonomia administrativa e nem com autonomia financeira e orçamentária.

    Autonomia funcional no âmbito do MP e das DP tem a ver com a sua atuação jurídica e de não estarem subordinados a nenhum dos poderes.

  • § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    cf 88

  • Conforme o entendimento do STF, a autonomia funcional conferida pela CF às DPs, que lhes assegura a iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

  • No meu entendimento está errado e a justificativa é a mesma do colega Jorge Ribeiro. Não se trata de autonomia funcional e sim de autonomia financeira. Está correto quando a questão diz "não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias", isto por quê, a DP não tem autonomia para criar a Lei de Diretrizes orçamentárias mas sim de propor o seu orçamento de acordo com a referida Lei.

  • DP só envia seus números; texto legal ( prévia elaboração ) cabe exclusivamente ao Executivo

    seria isso? afff...

  • Pessoal... Meu Raciocínio para responder a esta pergunta foi o seguinte... Com autonomia funcional as DPs podem apresentar a proposta de seus gastos... A autonomia financeira diz respeito a previsão constitucional de que as DPs podem estruturar seus gastos internamente como melhor lhe convier... Já quanto à participação na LDO, acredito que o entendimento da banca é de que, uma vez que há contribuição na elaboração de sua proposta, indiretamente estará contribuindo para a composição das Diretrizes...
  • È Autonomia finaceira e NÃO autonomia funcional.

  • Segundo STF as DP's podem participar sim da elaboração das suas propostas orçamentárias.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    INFO 826 STF: É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016.

     

  • Defensoria tem às moral, só não é vitalício os carinhas

  • Errado

    Art. 143 § 2 e § 3 CF 

  • ERRADA, conforme ADI 5381.

    LDO ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO DEVE TER PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

     

     

    Fonte:https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/339211302/ldo-encaminhada-ao-legislativo-deve-ter-participacao-da-defensoria-publica

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.381 para que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública. A decisão foi por maioria.

    Portanto, a L.D.O. deve ter a paticipação da Defensoria Pública.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mai-21/ldo-encaminhada-legislativo-participacao-defensoria

  • AUTONOMIA (INCLUINDO LDO) --> REGRA DA EQUIPARAÇÃO --> PJ, MP E DP

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos Poderes e da Defensoria Pública. Embora seja correto afirmar que a CF/88 confere autonomia funcional às Defensorias, a participação prévia desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias é essencial. Conforme o STF:


    Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, referendou a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei 18.532/2015 do Estado do Paraná [“Art. 7º. ... § 2° A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)]". Na espécie, embora a Defensoria Pública tenha tido um corte drástico em seu orçamento em relação ao ano anterior, a questão debatida é a ausência daquela instituição no processo de formulação da proposta de lei orçamentária. O Ministro Roberto Barroso (relator) ressaltou que, quando a ação fora protocolada, o Poder Legislativo estava em vias de votar a própria lei orçamentária. Em razão disso, a liminar fora concedida para que a Defensoria Pública apresentasse sua proposta diretamente à assembleia legislativa. O Plenário, ao referendar a medida liminar, assentou a necessidade de participação da Defensoria Pública. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar. Assentava a situação de penúria em que se encontram os Estados-Membros. Apontava que, regra geral, os poderes da República deteriam autonomia administrativa e financeira, exceção aberta pela Constituição quanto ao Ministério Público - ADI 5381 Referendo-MC/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 18.5.2016. (ADI-5381).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A DPE TEM INICIATIVA FINANCEIRA E NAO AUTONOMIA FINANCEIRA.

  • Às vezes, respostas curtas e objetivas são as mais úteis para o bom entendimento.

  • INFO 826 STF: É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016.

  • GABARITO: ERRADO

    Os colegas já explicaram (muito bem) o porquê do gabarito, quero acrescentar apenas um detalhe pra que a gente fixe bem esse conteúdo e não erre mais: a CESPE já cobrou esse conhecimento antes.

    Q866457 (aqui no QC) prova da DPE-PE de 2018 - CESPE:

    ITEM CESPE - CORRETO: "Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias."

    Se errou dessa vez, não esquenta a cabeça, na prova não erra mais, tá? Fique bem :)

  • Conforme o STF:

    Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública.

  • Falso, vejamos:

    A DP tem iniciativa de proposta orçamentária. O orçamento é proposto ao Poder Legislativo, por intermédio do Poder Executivo, pela própria Defensoria. 

    O tema já foi objeto de ADI no STF, envolvendo a Defensoria Pública do Paraná. No julgamento da ADI 5381, a Corte entendeu que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública.