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ID
2526712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Como se sabe, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União DPU.

     

    (QO no Ag 378.377/RJ , Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11/11/2002.)

  • Há informativo novíssimo, exatamente sobre isso.

    Abraços.

  • CERTO

    STF: A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração de “habeas corpus” em que discutida a possibilidade de atuação de Defensoria Pública estadual perante o STJ. No caso, Defensoria Pública estadual interpôs, em favor do paciente, agravo em face da não admissão de recurso especial perante o STJ. Ocorre que a Defensoria Pública da União, e não a estadual, foi intimada da decisão proferida no agravo, o que, segundo a defesa, implicou o trânsito em julgado do pronunciamento e a subsequente expedição de mandado de prisão contra o paciente.   O Colegiado entendeu ser inadequada a via eleita por se tratar de “habeas corpus” substitutivo de agravo regimental, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. Asseverou que, consoante a jurisprudência desta Corte, a intimação há de ser feita à DPU, já organizada e no desempenho regular de suas atividades perante os tribunais superiores. Ademais, salientou que a DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Para ele, haveria de presumir-se que, tendo a Defensoria Pública estadual interposto o recurso especial, ela estaria acompanhando-o e que a falta de representação em Brasília não poderia motivar o direcionamento da intimação à DPU. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017. (HC-118294)

  • O número do informativo é o 856.

    bons estudos!

  •  

    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.

     

    De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

     

    stão pede jurisprudência do STJ. Segue uma recente:

     


    1Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa daDefensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Para enriquecer a resposta, nas fases dissertativas e orais das provas das DPs, sobre os requisitos exigidos das DPEs para atuação nas Cortes Superiores, segue parte do texto do Defensor Federal Caio Paiva:

     

    "Pesquisando a jurisprudência a respeito da matéria, verifica-se uma divergência entre as condições exigidas pelo STF e pelo STJ para que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores: enquanto o STF exige apenas a previsão contida na lei estadual/distrital que contemple a possibilidade de atuação junto aos tribunais superiores[4], o STJ exige, além da previsão em lei estadual/distrital, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações[5].

     

    Embora seja salutar a observância daquelas condições pelas defensorias estaduais e distrital para atuarem junto ao STF e ao STJ, sob pena, advirta-se, inclusive da inadmissibilidade do recurso interposto[6], aqui, no plano da investigação teórica (que pode subsidiar a atuação na prática), manifesto-me contrariamente às condições colocadas pelo Supremo e pelo STJ para permitirem a atuação das DPEs e da DPDF, e isso porque ambas podem ser superadas. Explico-me.

     

    No que diz respeito à condição exigida tanto pelo STF quanto pelo STJ, sobre a previsão dessa atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria, entendo que se trata de uma interpretação equivocada do art. 111 da LC 80, que dispõe: “O defensor público do estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e tribunais superiores”. Parece-me, portanto, que, quando o legislador estabelece “na forma do que dispuser a legislação estadual”, ele está se referindo apenas à organização da carreira, isto é, à qual categoria/nível/classe de defensores públicos competirá atuar em cada instância. Por isso, interpreto o artigo 111 da LONDP como autossuficientepara permitir que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores, sem qualquer necessidade de complemento normativo na respectiva legislação estadual/distrital.

     

    Por outro lado, a condição exigida exclusivamente pelo STJ, de que as defensorias necessariamente tenham representação física em Brasília para atuar junto aos tribunais superiores, não se coaduna com a realidade do processo eletrônico, que já é utilizado na quase totalidade dos processos em trâmite no STF e no STJ. Assim, a exigência de escritório físico das defensorias estaduais[7] somente se justificaria quando a atuação se dirigisse a processos que ainda não migraram para o sistema eletrônico."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jun-28/tribuna-defensoria-organizacao-defensoria-atuar-grau-cortes-superiores

  • Gabarito: CERTO

    "A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856)."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Acerto aqui, mas erro na prova ¬¬

  • CERTA.

     

    E sempre cai.

  • Geralmente quando a questão da Cesp é segundo jurisprudência de tribunal e a proposição não é absurda, a questão estará correta

  • Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília.

    A Defensória Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensórias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Prerrogativa da DPU, sim, mas não prerrogativa exclusiva. A DPE não fica excluída.

  • Prerrogativa da DPU, sim, mas não prerrogativa exclusiva. A DPE não fica excluída.

  • DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente.

    STJ, AREsp nº 1513956 / AL. 

  • A questão é de 2017. Entretanto houve novo julgamento sobre o tema, em 2019. Apontado pelo amigo Marcelo Cheli. É o AREsp nº 1513956 / AL, que trouxe outra possibilidade além da necessidade da representação física na capital.

    "Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais"

    O argumento da DP de Alagoas foi de que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

  • Atualmente, a DPU só assume se:

    1.Não existir representação em Brasília; ou

    2. não aderência da DPE ao Portal de Intimações Eletrônicas.

    QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

    [...]

    8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais. [...].

    (PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

  • A questão exige conhecimento a respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros. Sobre a temática, é correto afirmar que, de acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.  Conforme o STF, “Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União – DPU". Precedentes (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013)".


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • atenção atualização jurisprudencial julgado pelo STJ em 26/12/2019:

    DPU NÃO PODE ATUAR EM PROCESSO NO STJ DE DEFENSORIA ESTADUAL COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU QUE SEJA INTIMADA ELETRONICAMENTE.

    Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

    O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

    Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

    Atribuição plena

    Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

    "Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais", concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

    Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. ​

  • A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • FONTE: DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 664 STJ - DEZEMBRO/2019

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    ** não tiver representação em Brasília; e (ou seja, são condições cumulativas - cuidado aqui- )

    ** não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

  • Certa

    Questão versa sobre o tratamento constitucional conferido a Defensoria Pública , e a jurisprudência do STJ sobre o tema:

    1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.

    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Acredito que a questão esteja superada/desatualizada:

    em 2020 no Informativo 664 o STJ decidiu que É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    Se essa Defensoria Pública estadual aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, ela poderá atuar normalmente nos processos que tramitam no STJ a partir de sua sede local. Em outras palavras, poderá atuar no STJ mesmo sem possuir representação em Brasília (a DPU não irá participar).

  • Tanto o STF quanto o STJ têm admitido o compartilhamento dessa função entre a DPE e DPU, caso não haja representação adequada de determinada DPE em Brasília.

    Assim, o STF se manifestou dizendo: a DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. (HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017)

    E o STF já havia se manifestado dizendo que “Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 

    Gabarito: Certo